TÍTULO II
PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE, GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO
PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE, GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.
Art. 9o As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:
I – para a fabricação, o registro no Exército, que emitirá o competente Título de Registro – TR;
II – para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;
III – para a importação, o registro no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII;
IV – para a exportação, o registro no Exército e licença prévia de exportação;
V - o desembaraço alfandegário será executado por agente da fiscalização militar do Exército;
VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; e
VII - para o comércio, o registro no Exército mediante a emissão do CR.
Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.
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