CAPÍTULO VIII
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
Art. 144. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 145. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log.
§ 1º O órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Chefe do D Log, por intermédio do Comando da RM de vinculação, solicitando autorização para a compra, especificando:
I - no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo de todo armamento que já possui, bem como o efetivo em pessoal;
II - no caso de munições, a quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo de toda munição existente (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas existente no órgão em que a munição será utilizada, bem como o efetivo em pessoal;
III – no caso de coletes a prova de balas, a quantidade e o nível de proteção, anexando quadro demonstrativo de todos os coletes que já possui, bem como o efetivo em pessoal; e
IV – no caso dos demais produtos controlados, a quantidade e o tipo, anexando quadro demonstrativo de todos os produtos controlados que já possui, bem como o efetivo em pessoal.
§ 2º Em qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina, tais como instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização.
§ 3º O processo de aquisição terá o seguinte trâmite:
I – o interessado formulará seu pedido de acordo com o especificado no § 1º e o protocolará na RM onde estiver sediado;
II – a RM encaminhará o processo ao Comando Militar de Área, informando, com base nos dados fornecidos pelo interessado e na legislação em vigor, sobre a conveniência ou não da aquisição;
III – o Comando Militar de Área, após análise do pedido, emitirá seu parecer, enviando o processo ao D Log; e
IV – o D Log, após consulta à DFPC, decidirá sobre a aquisição. No caso de material extra-dotação, o EME deve ser consultado. A critério do D Log, poderá ser solicitado que o órgão interessado apresente documento publicado em Diário Oficial que estabeleça o efetivo em pessoal da entidade.
§ 4º O Comandante Militar de Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou munição:
I - se é absolutamente indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição;
II - se o tipo de arma ou munição de uso restrito solicitado poderia ser substituído por outro de uso permitido; e
III - argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.
§ 5º No caso de viaturas blindadas, não será concedida autorização para aquisição:
I - caso a blindagem máxima seja superior à necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos);
II - caso possuam lagartas;
III - caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador de granadas de fuzil; e
IV - caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance.
§ 6o Recebida a autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar à DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.
§ 7o A autorização tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após este prazo.
§ 8o Recebidos o armamento, a munição e demais produtos controlados fica a organização obrigada a apresentar, à DFPC e à respectiva RM, no prazo máximo de trinta dias, a relação do material, contendo suas principais características, tais como tipo, calibre, marca, modelo e número. Deverá também ser comunicado à DFPC e à respectiva RM qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
§ 9º A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas, coletes a prova de balas e demais produtos controlados, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições do Anexo XXVI a este Regulamento.
Art. 146. O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.
CAPÍTULO IX
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
Art. 147. A aquisição, na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 148. A aquisição de armas, munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria ou no comércio, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log, por intermédio da RM de vinculação.
§ 1º O órgão interessado deverá oficiar ao Chefe do D Log, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui, nos moldes do estabelecido no § 1º do art. 145.
§ 2º Recebida a autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.
Art. 149. A solicitação de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá as disposições do Anexo XXVI.
Art. 150. O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.
Art. 151. As autorizações referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse prazo.
Art. 152. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, mediante indenização, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.
§ 1º A autorização só poderá ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.
§ 2º Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a aquisição individual depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da sua Organização Militar de vinculação.
§ 3º Autorizada a aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo XXVII, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes providências:
I - oficiará ao comando da RM onde a fábrica estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto na GT; e
II - oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.
§ 4o Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".
§ 5o As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 6o Cada militar somente poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:
I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça de alma raiada e uma arma de caça de alma lisa; e
II - a cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição:
a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;
b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada; e
c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa.
§ 7º Os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre a Organização Militar do interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 8º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número de tiros, tipo de funcionamento e país de fabricação.
§ 9o A publicação em Boletim Interno Reservado, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas.
§ 10. Após o registro, as armas serão cadastradas na DFPC, por meio da RM.
Art. 153. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas, depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo XXVIII.
Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.
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