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terça-feira, 29 de julho de 2008

Atividade de ATIRADORES - norma do exército!!!!

PORTARIA No 004 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001.


Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.


O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso XV do art. 27 e no art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, e conforme determina a Portaria nº 072, de 28 de fevereiro de 2001, do Sr Comandante do Exército, resolve:


Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 008-DMB, de 17 de agosto de 1998.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe D Log
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS ATIRADORES
TÍTULO I

PRESCRIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Finalidade


Art. 1o Definir as normas administrativas que regulam a aquisição, propriedade e utilização de armas e munições, por atiradores e entidades esportivas de tiro, devidamente registrados no Exército, para a prática das modalidades desse esporte, desde que regulamentadas nacional e internacionalmente.

CAPÍTULO II
Objetivos


Art. 2o Possibilitar desempenho adequado, em competições nacionais e internacionais, por parte dos praticantes do tiro esportivo, em qualquer de suas modalidades.

Art. 3o Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das atividades dos atiradores, do armamento e da munição utilizados.


CAPÍTULO III

Disposições Preliminares


Art. 4o Para efeito destas Normas são consideradas entidades esportivas de tiro, os clubes, as federações e as confederações de tiro, que se dedicam à prática deste esporte e estejam devidamente registrados no Exército.

Art. 5o Para se registrar no Exército como atirador, o praticante deste esporte deve estar filiado a um clube, à federação com jurisdição sobre o seu domicílio, e à confederação nacional, na modalidade de tiro que praticar, se houver.
Parágrafo único. O atirador que se limitar à prática esportiva, com armas de uso permitido, no clube a que está filiado e sem participar de competições externas, está dispensado de filiação à federação e confederação.

Art. 6o Cada atirador pode possuir até 12 (doze) armas, sendo até 4 (quatro) de uso restrito, nos calibres devidamente autorizados pelo Departamento Logístico – D Log.

§ 1o Em casos excepcionais, devidamente justificados, esses limites poderão ser ultrapassados, com autorização do D Log.
§ 2o As armas de pressão, especiais para a prática de tiro esportivo, não estão incluídas nos limites acima.

Art. 7o As armas destinadas à prática do tiro esportivo deverão constar de cadastro atualizado e apostilado ao Certificado de Registro do atirador.


Art. 8o Não podem ser adquiridas para a prática esportiva, as armas de calibre 9x19 e 5,56 (.223), aquelas cuja munição comum tenha energia igual ou superior a 4.073 Joules ou 3.000 libras-pé, as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-automáticos de calibre de uso restrito.

Parágrafo único. Os oficiais de carreira das Forças Armadas e os Policiais Federais, que possuirem armas no calibre 9x19, devidamente registradas , poderão utilizá-las na prática esportiva de Tiro Prático.


TÍTULO II
CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO


CAPÍTULO I
Certificado de Registro


Art. 9o A concessão, revalidação e cancelamento de Certificados de Registro para atiradores seguem as regras constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

§ 1º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como atiradores não será exigido o Termo de Compromisso para Obtenção de Registro, a Declaração de Idoneidade e a filiação a um clube de tiro.

§ 2. O pedido de revalidação deverá dar entrada na Região Militar - RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro.

Art. 10. O Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC, com jurisdição sobre a localidade de residência do atirador, deverá vistoriar o local de guarda de armas e munições, no mínimo quando da concessão e revalidação do CR, com especial atenção para as condições de segurança, de modo a dificultar o seu extravio (furto, roubo ou perda).

Art. 11. O cancelamento do CR, seja por não renovação no prazo previsto, como conseqüência de penalidade, a pedido ou por falecimento do atirador, demanda a conseqüente regularização do armamento e da munição, por parte do SFPC/RM.

Art. 12. Após 90 (noventa) dias do final do seu prazo de validade, não tendo sido solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da RM pode cancelar administrativamente o CR e tomar as providências para regularização do armamento e da munição, constantes do acervo de tiro do atirador.

Art. 13. Em qualquer dos casos de cancelamento do CR, enquanto não for regularizada a situação do armamento e da munição, estes deverão ficar sob a custódia do Comando da RM de vinculação.


CAPÍTULO II

Aquisição de Armas e Munições


Art. 14. Os atiradores poderão adquirir as armas para a prática do esporte, nos limites de quantidades e calibres previstos, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional quando for o caso, ou por importação, sempre com autorização do Exército.

Art. 15. Os clubes de tiro e os clubes com departamento de tiro poderão adquirir armas para a prática do esporte por atiradores iniciantes, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional quando for o caso, ou por importação, até 5 (cinco) armas por modalidade, desde que atendam às condições de segurança do local de guarda do armamento e da munição.
Parágrafo único. As autorizações de aquisição serão dadas pelo Exército (RM de vinculação, para as aquisições no comércio, ou D Log, para as aquisições diretamente na indústria ou por importação), analisadas caso a caso.

Art. 16. O atirador poderá adquirir, mensalmente, no comércio especializado ou diretamente na indústria nacional, até 750 (setecentos e cinqüenta) cartuchos carregados a bala e até 750 (setecentos e cinqüenta) cartuchos carregados a chumbo, para as armas que possuir para o tiro e as modalidades de esporte que praticar, sempre com autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação.

Parágrafo único. No caso de competições e seus treinamentos, desde que a necessidade seja comprovada, essas quantidades poderão ser aumentadas, com autorização do D Log.

Art. 17. As solicitações de aquisição de armas e munições no comércio especializado serão apresentadas pelas federações ao Comando da RM de vinculação do atirador, que as analisará, caso a caso, autorizando-as quando julgadas conformes.

Art. 18. As solicitações de aquisição de armas e munições diretamente na indústria nacional ou por importação serão apresentadas pelas federações ao Comando da RM de vinculação do atirador, que as analisará, caso a caso, remetendo-as ao D Log, quando julgadas conformes, para as autorizações finais.


CAPÍTULO III

Recarga de Munição

Art. 19. Os atiradores e os clubes de tiro, que possuam equipamento de recarga apostilado ao seu CR, estão autorizados a executar a recarga de munição, para seu uso exclusivo na prática do esporte.

Art. 20. Os equipamentos de recarga e seus acessórios só podem ser adquiridos, por atiradores e clubes de tiro, diretamente na indústria nacional ou por importação, com autorização, caso a caso, do D Log e deverão ser apostilados aos respectivos CR.

Art. 21. Os componentes de munição para recarga só podem ser adquiridos, por atiradores e clubes de tiro, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional, ou por importação, com autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação, para as aquisições no comércio especializado, e do D Log, para as aquisições diretamente na indústria nacional ou por importação.

CAPÍTULO IV

Transferência de Armas

Art. 22. Os atiradores e os clubes de tiro poderão transferir a propriedade de arma de tiro esportivo, adquirida no comércio especializado e constante de seus acervos de tiro, devidamente apostilados, a qualquer tempo, sem limitações de prazos mínimos, desde que a transferência da arma seja feita para quem a possa possuir, sempre com autorização do Comando da RM de vinculação.

Art. 23. A transferência de arma de uso esportivo, adquirida diretamente na indústria nacional ou por importação e constante de seu acervo cadastrado, só será autorizada pelo Comando da RM de vinculação, depois de decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da aquisição inicial pelo primeiro proprietário.


CAPÍTULO V

Extravio ou Inutilização

Art, 24. O extravio (furto, roubo ou perda) de uma arma de tiro esportivo deverá ser comunicado, imediatamente, pelo atirador ou responsável pelo armamento à Polícia Civil, para registro da ocorrência.

Art. 25. O atirador ou a entidade esportiva envolvida deverá remeter ao Comando da RM de vinculação, imediatamente, uma cópia do Boletim de Ocorrência e, no mais curto prazo possível, um relatório contendo informações sobre as providências que estão sendo adotadas para reaver o armamento e para evitar a ocorrência de fatos semelhantes.

Art. 26. O Comando da RM de vinculação instaurará processo administrativo para apurar as condições em que ocorreu o fato e tomará as medidas necessárias ao acompanhamento das providências que, eventualmente, possam estar sendo adotadas para reaver a arma.

Art. 27. As armas de tiro esportivo constantes dos acervos cadastrados, apostilados ao CR, quando por qualquer razão se tornarem inúteis, deverão ser recolhidas ao Comando da RM de vinculação, pelos proprietários, para serem destruídas ou transferidas para acervo de coleção.

TÍTULO III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I
Atribuições Complementares das Entidades Esportivas de Tiro

Art. 28. Manter registros atualizados dos associados praticantes do tiro esportivo, por modalidade de tiro praticada.

Art. 29. Comprovar junto ao Comando da RM de vinculação, que seus estandes de tiro têm o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, e que suas instalações são seguras e estão em perfeitas condições para treinamentos e competições, nas modalidades a que se propõem.

Art. 30. Não permitir o uso de armas sem registro, em suas dependências, estabelecendo controle apropriado.

Art. 31. Comunicar imediatamente à autoridade policial mais próxima e ao Comando da RM de vinculação o uso de qualquer arma não registrada em suas dependências, por seus sócios ou terceiros.

Art. 32. Remeter trimestralmente ao Comando da RM de vinculação mapas de controle de munição, abrangendo tanto as munições adquiridas, centralizadamente, pela entidade, como as adquiridas individualmente, pelos atiradores, de modo a justificar os consumos ocorridos.

Art. 33. Informar ao Comando da RM de vinculação, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte, e sempre que houver alteração.

Art. 34. Permitir e facilitar a fiscalização, determinada pelo Comando da RM de vinculação, em todas as competições ou treinamentos, que ocorram em suas instalações ou de terceiros.

Art. 35. Responsabilizar-se, na forma da Lei, pelas irregularidades cometidas por atiradores, dentro de suas instalações ou nas competições sob seu patrocínio.


CAPÍTULO II

Atribuições Complementares do Atirador


Art. 36. Manter seus herdeiros orientados para, em caso de seu falecimento, informarem imediatamente ao Comando da RM de vinculação, para que possam ser tomas providências, visando à regularização do armamento.

Art. 37. Atualizar, junto ao Comando da RM de vinculação, a relação das armas de tiro esportivo, constantes do acervo apostilado ao CR, sempre que houver alteração.


CAPÍTULO III
Uso Esportivo de Arma de Coleção

Art. 38. O colecionador que desejar realizar tiro em competição, com arma do acervo de sua coleção, deverá, previamente, apostilar essa atividade ao seu CR e transferir a arma para o acervo de tiro.

CAPÍTULO IV

Guia de Tráfego Especial (GTE)


Art. 39. Todo o deslocamento de atirador com armas e munições, para a prática desportiva ou não, deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE, fornecida pelo Comando da RM de vinculação.

Art. 40. A GTE não é um documento de porte de arma e deve ser apresentada, sempre que exigido por autoridades policiais, com documentos que comprovem a identidade do portador.

Art. 41. As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato.


CAPÍTULO V
Outras Prescrições


Art. 42. É proibido o penhor das armas de que tratam as presentes Normas.

Art. 43. É permitido o leilão dessas armas, quando determinado por autoridade judicial, com participantes devidamente autorizados pelo Comando da RM.

Art. 44. Compete ao D Log definir os calibres autorizados para o tiro esportivo, nas suas diversas modalidades.

Art. 45. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário.

Art. 46. Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo D Log.

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