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quarta-feira, 30 de julho de 2008

Recarregadores - norma regulamentadora

Portaria nº 1.024 de 4 de dezembro de 1997


Aprova as Normas para Recarga de Munição



O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nas letras “g” e “u” do Art 21 e no parágrafo único do Art 294, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 e alterado pelo Decreto nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico, resolve:

Art. 1º Aprovar as NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO, para uso exclusivo em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores ou pessoas jurídicas.

Art. 2º Revogar a Portaria Ministerial nº 294, de 30 de março de 1989, e outras disposições em contrário.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO

1. FINALIDADE


Definir as normas para a recarga de cartuchos a serem utilizados em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores, clubes e federações de tiro, indústrias de armas, polícias civis e militares e empresas de formação de vigilantes.



2. REFERÊNCIAS

- Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 (R- 105)
- Decreto nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983 (Altera R-105)
- Decreto nº 2.025, de 30 de maio de 1983 (instituiu a taxa de fiscalização de produtos controlados)



3. ABRANGÊNCIA

a. Estas normas abrangem:
- os equipamentos de recarga e seus acessórios, que só podem ser adquiridos diretamente na indústria nacional ou por importação;

- os materiais de recarga, que podem ser adquiridos tanto no comércio especializado como diretamente na indústria nacional, ou por importação.

b. As aquisições referidas no item anterior exigirão autorização do Ministério do Exército, e sofrerão um tratamento caso a caso.

c. A autorização para aquisição na indústria nacional e para importação é de competência do Departamento de Material Bélico - DMB, e a autorização para aquisição no comércio especializado é de competência das Regiões Militares.



4. HABILITAÇÃO

a. Os atiradores só poderão habilitar-se à execução da recarga, se forem sócios de clube de tiro ou clube possuidor de departamento de tiro, registrado na Região Militar e filiado à respectiva federação de tiro.

b. Essa habilitação será efetivada por intermédio de apostila ao seu Certificado de Registro.

c. Os clubes e federações de tiro, as indústrias de armas e outras entidades afins, habilitar-se-ão à execução da recarga, para suas necessidades, mediante apostila ao seus Certificados ou Títulos de Registro.
d. Os atiradores militares da ativa (oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas e Forças Auxiliares), para fins de aquisição de equipamentos e materiais de recarga, estão dispensados da exigência de filiação a clube e à federação de tiro.

e. Para fins de aquisição de equipamentos e materiais de recarga, as organizações policiais civis e militares estão dispensadas de registro no Ministério do Exército.

f. As empresas de cursos de formação de vigilantes - autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça e que não estão obrigadas a registro no Ministério do Exército – deverão cadastrar-se nas Regiões Militares para receberem autorização de aquisição ou licença prévia de importação de equipamentos ou materiais de recarga.



5. LIMITES DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA

a. O atirador habilitado a executar a recarga poderá adquirir por intermédio do clube ao qual está associado, ou da Organização Militar a que pertença, para uso exclusivo em treinamento ou competição de tiro, os materiais abaixo relacionados, nos limites anuais a seguir estipulados:

- pólvora de caça - até 12.000 (doze mil) gramas
- espoletas para cartuchos carregados a bala - até 10.000 (dez mil) unidades
- espoletas para caça - até 10.000 (dez mil) unidades
- projéteis dos calibres autorizados para tiro - até 10.000 (dez mil) unidades
- estojos para arma de caça de alma lisa - até 2.000 (duas mil) unidades
- estojos de metal de calibres autorizados para tiro - até 2.000 (duas mil) unidades
- pólvora para cartuchos carregados a bala - até 5.000 (cinco mil) gramas

b. Para os atiradores integrantes das equipes de representação estadual ou nacional as quantidades anteriores poderão ser acrescidas em até 50%.

c. As indústrias, clubes e federações de tiro habilitadas, quando precisarem adquirir material para recarga, deverão comprovar as quantidades necessárias junto aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).

d. As empresas de formação de vigilantes deverão comprovar suas necessidades perante o órgão competente do Ministério da Justiça.


6. SISTEMÁTICA PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA

a. Sistemática relativa aos atiradores habilitados

1) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga na indústria nacional, ou no comércio especializado, será feita por intermédio dos clubes ou federações, os quais apresentarão às Regiões Militares tantos mapas quantos forem os fornecedores, nos quais constarão a discriminação do material e o nome do atirador a que se destina.

2) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga por importação, e devidamente justificada, será procedida de maneira individual, através de Certificados Internacionais de Importação, preenchidos e entregues às Regiões Militares, por intermédio dos clubes ou federações.

3) No caso do atirador militar da ativa, é dispensada a intermediação de clubes ou federações, devendo apresentar diretamente ao Comando da Região Militar de vinculação, a sua solicitação de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

b. Sistemática relativa às organizações policiais civis

As organizações policiais civis apresentarão ao Comando da Região Militar de vinculação, suas solicitações de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

c. Sistemática relativa às organizações policiais militares
As organizações policiais militares apresentarão à Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), suas solicitações de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

d. Sistemática relativa às empresas de formação de vigilantes

1) As empresas de formação de vigilantes, para suas aquisições na indústria nacional, encaminharão seus pedidos, ao órgão competente do Ministério da Justiça.

2) Após serem autorizadas pelo Ministério da Justiça, as empresas apresentarão suas solicitações de aquisição na indústria ao Comando de Região Militar de vinculação, que as encaminhará ao Departamento de Material Bélico, para autorização final.

e. Sistemática relativa a outras entidades

As indústrias de armas, as federações e clubes de tiro, para adquirir equipamentos e materiais de recarga, apresentarão ao Comando de Região Militar de vinculação suas solicitações de autorização para aquisição na indústria, no comércio especializado, ou para importação.




f. Prescrições diversas

1) As solicitações de autorização para aquisição no comércio especializado, na indústria nacional ou para importação, serão feitas separadamente.

2) Os pedidos para aquisição de equipamentos e materiais de recarga deverão ser acompanhados do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados correspondente.

3) As organizações policiais civis e militares estão dispensadas do pagamento da taxa de fiscalização de produtos controlados.



7. CONTROLE DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE RECARGA

a. O atirador habilitado à execução da recarga deverá registrar, no SFPC/RM a que estiver vinculado e no clube ao qual é associado, os equipamentos que possui para esse fim. O clube por sua vez, deverá manter um cadastro atualizado dos sócios e seus equipamentos, remetendo uma cópia à federação de tiro à qual estiver filiado.

b. As federações de tiro consolidarão as informações oriundas dos clubes filiados, em um cadastro que conterá os nomes, os endereços e os equipamentos dos atiradores habilitados à execução da recarga.

c. O atirador deverá informar ao seu clube, a compra, a venda ou a permuta de equipamentos destinados à execução da recarga, bem como sua mudança de domicílio.

d. Os atiradores militares da ativa, deverão estar registrados como atiradores, e os equipamentos por eles adquiridos constarão de apostilas aos seus Certificados de Registro.

e. Os equipamentos adquiridos pelas organizações policiais civis e militares serão cadastrados nas Regiões Militares de vinculação.

f. A fim de que os SFPC regionais possam realizar o controle da aquisição de equipamentos e materiais para recarga, o DMB, através da DFPC, comunicará às RM as autorizações concedidas.

g. Os clubes e federações de tiro, as indústrias de armas e outras entidades afins, que se habilitarem à execução de recarga, deverão informar ao SFPC/RM os tipos e quantidades de equipamentos de recarga que possuem e os que vierem a adquirir, assim como quaisquer alterações ocorridas com os mesmos

h. As indústrias fornecedoras de equipamentos e materiais de recarga deverão manter um controle atualizado dos adquirentes.


i. O comércio especializado poderá adquirir, para revenda, materiais de recarga na indústria nacional ou, excepcionalmente, por importação.

j. O comércio especializado deve fazer constar de seus mapas de movimentação de produtos controlados, as quantidades de material de recarga vendido e os nomes dos adquirentes.



8. RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

a. A munição recarregada somente poderá ser utilizada nas seguintes situações:

1) na prática de tiro, pelos atiradores habilitados adquirentes do material destinado à recarga;
2) na prática de treinamento de tiro, pelos sócios, quadros ou alunos que se constituam em pessoas jurídicas habilitadas à recarga.
3) nos teste de armas produzidas, pelos fabricantes de armas que se habilitarem à recarga.

b. Não é permitida a comercialização da munição recarregada.

c. Os diretores de clubes e empresas, e os presidentes das federações de tiro e de outras entidades, são responsáveis pelo controle da aquisição e da distribuição dos materiais destinados à recarga, controlados por seus órgãos, devendo exercer fiscalização sobre o destino da munição recarregada e de seus componentes.

d. O não cumprimento das disposições prescritas nas presentes Normas sujeitará o atirador ou a pessoa jurídica faltosa às seguintes sanções, além daquelas que são previstas no R-105:

1) suspensão da autorização para aquisição de material de recarga pelo prazo de 01 (um) ano;

2) suspensão em definitivo das referidas autorizações;

3) perda, por apreensão, do material encontrado em situação irregular.

e. As sanções não isentam os infratores das penalidades prescritas em Lei.


9. SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DA RECARGA

a. As entidades especificadas no nº 4. letra b., destas Normas, por operarem com quantidades relativamente significativas de pólvora e espoletas, na execução da recarga, deverão fazer prova de posse de “área perigosa” julgada aceitável, mediante vistoria do SFPC regional, na conformidade da legislação vigente.

b. Para efeito destas Normas, considera-se “área perigosa” julgada aceitável, a área suficientemente distante de habitações, logradouros, estradas e depósitos de explosivos e inflamáveis, com a finalidade de limitar os danos pessoais e materiais, em caso de acidente.

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