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terça-feira, 29 de julho de 2008

R105 - Classificações

Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro a seguir:

Categoria de controle.....atividades sujeitas a controle

1 fabricação . utilização . importação . exportação . desembaraço alfandegário. tráfego . comércio
2 fabricação . utilização . importação . desembaraço alfandegário. tráfego . comércio
3 fabricação . importação . exportação . desembaraço alfandegário. tráfego .
4 fabricação . importação . exportação . desembaraço alfandegário.
5 fabricação . importação . exportação . desembaraço alfandegário. comércio



Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:
Grau de Restrição / Destinação
A / Forças Armadas
B /Forças Auxiliares e Policiais
C / Pessoas jurídicas especializadas registradas no Exército.
D / Pessoas físicas autorizadas pelo Exército

Art. 12. Os produtos controlados são identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a seguir:
Símbolo / Grupos de Utilização
AcAr / Acessório de Arma
AcEx / Acessório Explosivo
AcIn / Acessório Iniciador
GQ / Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra), Armamento Químico ou Munição Química
Ar / Arma
Pi / Artifício Pirotécnico
Dv / Diversos
Ex / Explosivo ou Propelente
MnAp / Munição Autopropelida
Mn / Munição Comum
PGQ / Precursor de Agente de Guerra Química
QM / Produto Químico de Interesse Militar


Art. 13. O Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição.

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