Mas atentem-se ás irregularidades!!!!!!
CAPÍTULO III
IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS
Seção I
Infrações
IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS
Seção I
Infrações
Art. 238. Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Exército ou em quantidades superiores às permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;
III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técnicas;
IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autoridade competente;
VI - cometer, no exercício de atividades envolvendo produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da atividade;
VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e recarga, em desacordo com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Exército;
IX - deixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;
XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados;
XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados;
XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro; e
XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.
Seção II
Faltas Graves
Art. 239. Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segurança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;
II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;
III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;
IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar;
V - deixar de cumprir normas ou exigências do Exército;
VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para sua produção;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Exército;
VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;
IX - reincidir em infrações já cometidas; e
X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.
CAPÍTULO IV
APREENSÃO
Art. 240. Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:
I - as autoridades alfandegárias;
II - as autoridades militares;
III - as autoridades policiais;
IV - as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e
V - a ação conjunta dessas autoridades.
Art. 241. O produto controlado será apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro;
II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial para trânsito;
III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Exército;
IV - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;
V - não for comprovada a sua origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;
VII - no caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR; e
IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.
Art. 242. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.
Art. 243. A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.
Art. 244. As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.
Art. 245. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.
Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.
§ 1º Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Exército.
§ 2º A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.
§ 3º A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:
I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;
II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;
III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e
V - destruição.
§ 4º Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.
§ 5º A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 247. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; e
V - cassação de registro.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.
Art. 248. A penalidade de advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.
Art. 249. As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:
I - multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
II - multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;
III - multa simples máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; e
IV - multa pré-interditória: quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.
Parágrafo único. Os valores das multas serão estabelecidos em normas específicas.
Art. 250. A aplicação da penalidade de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do D Log.
§ 1º A multa pré-interditória poderá ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade.
§ 2º Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente a interdição de suas atividades com produtos controlados.
§ 3º As penalidades de multas poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advertência, e independem de outras cominações previstas em lei.
§ 4º Os valores das multas serão dobrados quando ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição de idênticas infrações, podendo ser aplicada penalidade de maior gradação.
Art. 251. A penalidade de interdição, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º Poderá ser determinada a penalidade de interdição das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por pessoa física ou jurídica quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido aplicada a punição de multa pré-interditória, ou a falta cometida for grave:
I - que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente;
II - que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública; e
III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.
§ 2º Após aplicada a penalidade de interdição, a RM solicitará as providências decorrentes às autoridades competentes.
Art. 252. A penalidade de cassação de registro, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º A cassação será aplicada às pessoas físicas e jurídicas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.
§ 2º À penalidade de cassação caberá recurso administrativo ao Comandante do Exército.
§ 3o A cassação do TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer indenização.
§ 4º A cassação do CR implicará na proibição da pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos controlados.
§ 5o Em qualquer caso os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Exército, poderão ser vendidos por seus proprietários a outras pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas.
§ 6º Não será concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro.
Art. 253. Caso as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.
Findo aqui meu trabalho de apresentação do R105, os demais capítulos referem-se ao processo para a apuração de faltas para o qual recomendo um bom advogado para acompanhar.
Obrigado pela paciência ter chegadoa este ponto da leitura.
Ronaldo Galvão
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