Apresento ao leitor o sonhado Certificdo de Registro! CR para os íntimos.
TR é para fabricação de armas, conforme já vimos no artigo 3º "das definições e conceitos"
Art. 39. O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.
§ 1o Estas disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, deste Regulamento.
§ 2o O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação.
Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar em vigor.
Art. 41. O registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado.
Parágrafo único. Não será concedido CR ao possuidor de TR.
Art. 42. O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.
Parágrafo único. A critério do D Log, nas condições estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de fogos de artifício podem ser autorizadas a funcionar com CR.
Art. 43. O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
Art. 44. O registro somente dará direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.
Art. 45. Serão lançados no TR ou CR:
I - o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relação de produtos controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;
III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado; e
IV - outros dados considerados necessários, a juízo da autoridade militar competente.
§ 1o Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo registro e mantida a mesma numeração.
§ 2º Nos casos de alteração da razão social, será emitido novo registro, mudando-se a numeração.
Art. 46. A Apostila ao registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.
§ 1o Serão lançados na Apostila:
I - as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas;
III - as alterações de Apostilas já emitidas;
IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;
V - autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Exército; e
VI - outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente.
§ 2º A Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:
I - alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas;
II - destruição, extravio ou inservibilidade;
III - alteração de nomenclatura; e
IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.
Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.
Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.
Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR será emitido um novo documento, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.
§ 1º O pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro.
§ 2º O vencimento do prazo de validade do registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.
§ 3o Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.
Art. 50. O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado:
I - por solicitação do interessado;
II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos termos do § 2º do art. 49 deste Regulamento; e
IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação.
Parágrafo único. A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.
Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.
Art. 52. As vistorias serão realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53. Os atos administrativos de concessão, revalidação e cancelamento de registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.
Parágrafo único. O ato de cancelamento de registro deverá ser motivado.
TR é para fabricação de armas, conforme já vimos no artigo 3º "das definições e conceitos"
TÍTULO IV
REGISTROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
REGISTROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39. O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.
§ 1o Estas disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, deste Regulamento.
§ 2o O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação.
Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar em vigor.
Art. 41. O registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado.
Parágrafo único. Não será concedido CR ao possuidor de TR.
Art. 42. O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.
Parágrafo único. A critério do D Log, nas condições estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de fogos de artifício podem ser autorizadas a funcionar com CR.
Art. 43. O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
Art. 44. O registro somente dará direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.
Art. 45. Serão lançados no TR ou CR:
I - o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relação de produtos controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;
III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado; e
IV - outros dados considerados necessários, a juízo da autoridade militar competente.
§ 1o Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo registro e mantida a mesma numeração.
§ 2º Nos casos de alteração da razão social, será emitido novo registro, mudando-se a numeração.
Art. 46. A Apostila ao registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.
§ 1o Serão lançados na Apostila:
I - as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas;
III - as alterações de Apostilas já emitidas;
IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;
V - autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Exército; e
VI - outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente.
§ 2º A Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:
I - alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas;
II - destruição, extravio ou inservibilidade;
III - alteração de nomenclatura; e
IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.
Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.
Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.
Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR será emitido um novo documento, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.
§ 1º O pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro.
§ 2º O vencimento do prazo de validade do registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.
§ 3o Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.
Art. 50. O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado:
I - por solicitação do interessado;
II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos termos do § 2º do art. 49 deste Regulamento; e
IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação.
Parágrafo único. A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.
Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.
Art. 52. As vistorias serão realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53. Os atos administrativos de concessão, revalidação e cancelamento de registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.
Parágrafo único. O ato de cancelamento de registro deverá ser motivado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário