PORTARIA No 005 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso XV do art. 27 e no Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, e conforme determina a Portaria nº 072, de 28 de fevereiro de 2001, do Sr Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do D Log
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso XV do art. 27 e no Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, e conforme determina a Portaria nº 072, de 28 de fevereiro de 2001, do Sr Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do D Log
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS CAÇADORES
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Finalidade
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1o Definir as normas administrativas que regularão a aquisição, propriedade e utilização de armas e munições, por caçadores e entidades esportivas de caça, devidamente registrados no Exército, para a prática das modalidades desse esporte, desde que regulamentadas nacional e internacionalmente.
CAPÍTULO II
Objetivos
Objetivos
Art. 2o Possibilitar a prática de caça esportiva, no Brasil e no exterior, por caçadores registrados no Exército, em qualquer de suas modalidades.
Art. 3o Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das atividades dos caçadores, do armamento e da munição utilizados.
CAPÍTULO III
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 4o Para efeito destas Normas são consideradas entidades esportivas de caça, os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça, que se dedicam à prática deste esporte e estejam devidamente registrados no Exército.
Art. 5o Para se registrar no Exército como caçador, o praticante deste esporte deve estar filiado a um clube, a uma associação, à federação com jurisdição sobre o seu domicílio e à confederação nacional, na modalidade de caça que praticar, se houver.
Art. 6o Cada caçador pode possuir até 12 (doze) armas, sendo até 4 (quatro) de uso restrito, nos calibres devidamente autorizados pelo Departamento Logístico – D Log.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, esses limites poderão ser ultrapassados, com autorização do D Log.
Art. 7o As armas destinadas à prática esportiva deverão constar de cadastro atualizado e apostilado ao Certificado de Registro do caçador.
Art. 8o Não podem ser adquiridas para a prática esportiva, as armas cuja munição comum tenha energia igual ou superior a 16.290 Joules ou 12.000 libras-pé, as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-automáticos de calibres de uso restrito.
TÍTULO II
CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Certificado de Registro
Art. 9o A concessão, revalidação e cancelamento de Certificados de Registro para caçadores seguem as regras constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
§ 1º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como caçadores não será exigido o Termo de Compromisso para Obtenção de Registro, a Declaração de Idoneidade e a filiação a um clube de caça.
§ 2. O pedido de revalidação deverá dar entrada na Região Militar – RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro.
Art. 10. O Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC, com jurisdição sobre a localidade de residência do caçador, deverá vistoriar o local de guarda de armas e munições, no mínimo quando da concessão e revalidação do CR, com especial atenção para as condições de segurança, de modo a dificultar o seu extravio (furto, roubo ou perda).
Art. 11. O cancelamento do CR, seja por não renovação no prazo previsto, como conseqüência de penalidade, a pedido ou por falecimento do caçador, demanda a conseqüente regularização do armamento e da munição, por parte do SFPC/RM.
Art. 12. Após 90 (noventa) dias do final do seu prazo de validade, não tendo sido solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da RM pode cancelar administrativamente o CR e tomar as providências para regularização do armamento e da munição, constantes do acervo de caça do caçador.
Art. 13. Em qualquer dos casos de cancelamento do Certificado de Registro, enquanto não for regularizada a situação do armamento e da munição, estes deverão ficar sob a custódia do Comando da RM de vinculação.
CAPÍTULO II
Aquisição de Armas e Munições
Aquisição de Armas e Munições
Art. 14. Os caçadores poderão adquirir as armas para a prática do esporte, nos limites de quantidades e calibres previstos, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional quando for o caso, ou por importação, sempre com autorização do Exército.
Art. 15. Os caçadores poderão adquirir, no comércio especializado ou diretamente na indústria nacional, cartuchos de munição carregados a bala ou a chumbo, para as armas que possuir e as modalidades do esporte que praticar, em quantidades consideradas compatíveis, sempre com autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação, para as aquisições de munição de uso permitido, ou do D Log, para as aquisições de munição de uso restrito.
Art. 16. As solicitações de aquisição de armas, munições e material de recarga no comércio especializado serão apresentadas pelos caçadores, clubes de caça ou federações ao Comando da RM de vinculação, que as analisará, caso a caso, autorizando-as quando julgadas conformes.
Art. 17. As solicitações de aquisição de armas, munições e componentes de recarga diretamente na indústria nacional ou por importação serão apresentadas pelos caçadores, clubes de caça ou federações ao Comando da RM de vinculação, que as analisará, caso a caso, remetendo-as ao D Log, quando julgadas conforme, para as autorizações finais.
CAPÍTULO III
Recarga de Munição
Art. 18. Os caçadores e os clubes de caça, que possuam equipamento de recarga apostilado ao seu CR, estão autorizados a executar a recarga de munição, para seu uso exclusivo na prática do esporte.
Art. 19. Os equipamentos de recarga e seus acessórios só podem ser adquiridos, por caçadores e clubes de caça, diretamente na indústria nacional ou por importação, com autorização, caso a caso, do D Log e deverão ser apostilados aos respectivos CR.
Art. 20. Os componentes de munição para recarga só podem ser adquiridos, por caçadores e clubes de caça, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional, ou por importação, com autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação, para as aquisições no comércio especializado, e do D Log, para as aquisições diretamente na indústria nacional ou por importação.
CAPÍTULO III
Transferência de Armas
Transferência de Armas
Art. 21. Os caçadores e os clubes de caça poderão transferir a propriedade de arma de caça, adquirida no comércio especializado e constante de seus acervos de caça, devidamente apostilados aos CR, a qualquer tempo, sem limitações de prazos mínimos, desde que a transferência da arma seja feita para quem a possa possuir, sempre com autorização do Comando da RM de vinculação.
Art. 22. A transferência de arma de caça, adquirida diretamente na indústria nacional ou por importação e constante de seu acervo cadastrado, só será autorizada pelo Comando da RM de vinculação, depois de decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da aquisição inicial pelo primeiro proprietário.
CAPÍTULO IV
Extravio ou Inutilização
Extravio ou Inutilização
Art. 23. O extravio (furto, roubo ou perda) de uma arma de caça esportiva deverá ser comunicado, imediatamente, pelo caçador ou pelo responsável pela arma, à Polícia Civil, para registro da ocorrência.
Art. 24. O caçador ou a entidade esportiva envolvida deverá remeter ao Comando da RM de vinculação, imediatamente, uma cópia do Boletim de Ocorrência e, no mais curto prazo possível, um relatório contendo informações sobre as providências que estão sendo adotadas para reaver o armamento e para evitar a ocorrência de fatos semelhantes.
Art. 25. O Comando da RM de vinculação instaurará processo administrativo para apurar as condições em que ocorreu o fato e tomará as medidas necessárias ao acompanhamento das providências que, eventualmente, possam estar sendo adotadas para reaver a arma.
Art. 26. As armas de caça esportiva constantes dos acervos de caça, devidamente apostilados aos CR, quando por qualquer razão se tornarem inúteis, deverão ser recolhidas ao Comando da RM de vinculação, pelos proprietários, para serem destruídas ou transferidas para acervo de coleção.
Art. 24. O caçador ou a entidade esportiva envolvida deverá remeter ao Comando da RM de vinculação, imediatamente, uma cópia do Boletim de Ocorrência e, no mais curto prazo possível, um relatório contendo informações sobre as providências que estão sendo adotadas para reaver o armamento e para evitar a ocorrência de fatos semelhantes.
Art. 25. O Comando da RM de vinculação instaurará processo administrativo para apurar as condições em que ocorreu o fato e tomará as medidas necessárias ao acompanhamento das providências que, eventualmente, possam estar sendo adotadas para reaver a arma.
Art. 26. As armas de caça esportiva constantes dos acervos de caça, devidamente apostilados aos CR, quando por qualquer razão se tornarem inúteis, deverão ser recolhidas ao Comando da RM de vinculação, pelos proprietários, para serem destruídas ou transferidas para acervo de coleção.
TÍTULO III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Atribuições Complementares das Entidades Esportivas de Caça
Art. 27. Manter registros atualizados dos associados praticantes de caça esportiva.
Art. 28. Comprovar junto ao Comando da RM de vinculação, que seus estandes de tiro têm o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, e que suas instalações são seguras e estão em perfeitas condições para treinamentos e competições, nas modalidades a que se propõem.
Art. 29. Não permitir o uso de armas sem registro, em suas dependências, estabelecendo controle apropriado.
Art. 30. Comunicar imediatamente à autoridade policial mais próxima e ao Comando da RM de vinculação, o uso de qualquer arma não registrada em suas dependências, por seus sócios ou terceiros.
Art. 31. Remeter trimestralmente ao Comando da RM de vinculação mapas de controle de munição, abrangendo tanto as munições adquiridas, centralizadamente, pela entidade, como as adquiridas individualmente, pelos caçadores, de modo a justificar os consumos ocorridos.
Art. 32. Informar ao Comando da RM de vinculação, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de atividades esportivas para o ano seguinte, e quando houver alteração.
Art. 33. Permitir e facilitar a fiscalização, determinada pelo Comando da RM de vinculação, em todas as atividades esportivas ou em treinamentos que ocorram em suas instalações ou em instalações de terceiros.
Art. 34. Responsabilizar-se, na forma da Lei, pelas irregularidades cometidas por caçadores, dentro de suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio.
CAPÍTULO II
Atribuições Complementares do Caçador
Art. 35. Manter seus herdeiros orientados para, em caso de seu falecimento, informarem imediatamente ao Comando da RM de vinculação, para que possam ser tomas providências, visando à regularização do armamento.
Art. 36. Atualizar, junto ao Comando da RM de vinculação, a relação das armas de caça esportiva, constantes do acervo apostilado ao CR, sempre que houver alteração.
CAPÍTULO III
Treinamento com Arma de Caça
Art. 37. O caçador que desejar realizar tiro de treinamento, com arma de seu acervo de caça, poderá fazê-lo em estande de tiro de clube de caça ou de clube tiro, devidamente registrado e que disponha de instalações adequadas para o tiro que deseja realizar, com autorização do Comando da RM de vinculação, concedida caso a caso.
CAPÍTULO IV
Guia de Tráfego Especial (GTE)
Guia de Tráfego Especial (GTE)
Art. 38. Todo o deslocamento de caçador com armas e munições, para a prática desportiva ou não, deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE, fornecida pelo Comando da RM de vinculação.
Art. 39. A GTE não é um documento de porte de arma e deve ser apresentada, sempre que exigido por autoridades policiais, com documentos que comprovem a identidade do portador.
Art. 40. As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato.
CAPÍTULO V
Outras Prescrições
Art. 41. É proibido o penhor das armas de que tratam as presentes Normas.
Art. 42. É permitido o leilão dessas armas, quando determinado por autoridade judicial, com participantes devidamente autorizados pelo Comando da RM de vinculação.
Art. 43. Compete ao D Log definir os calibres autorizados para a caça esportiva, nas suas diversas modalidades.
Art. 44. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário.
Art. 45. Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo D Log.
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