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terça-feira, 29 de julho de 2008

R - 105 revalidação do CR

CAPÍTULO VI
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 94. Para a revalidação ou alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo XVI, ao Comandante da RM.

Parágrafo único. Ao requerimento de que trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda, atestado de encarregado de fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ.

Art. 95. Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.

Art. 96. No caso de modificação na empresa, tais como mudança de endereço, alteração de cota a depositar e outras, o interessado deverá requerer, Anexo XXV, ao Comando da RM, a competente apostila em seu CR, anexando:

I - cópia do CR;

II - documento hábil que comprove a modificação; e

III - outros documentos, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. As apostilas serão assinadas pelo Comandante da RM.

Art. 97. No caso de mudança na razão social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo XVI, ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.

Art. 98. A alteração ou a revalidação do CR que se referir a depósito de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada anteriormente para os depósitos, ficará condicionada à vistoria local, específica para verificação das condições de segurança.

Parágrafo único. A mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.

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