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terça-feira, 28 de agosto de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 17)

Inciso XVI

Todos podem reuni-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente;

Mais liberdades! Esta uma das mais antigas, já que desde os primeiros tempos o homem procura, em público, resolver suas questões. Guerras, questões de governo, julgamentos, tudo era efetuado publicamente: vejam o exemplo do julgamento de Jesus Cristo, a soltura de Barrabás e a execução da pena pela crucifixão! Tudo na praça de forma qual todos participassem.

No Estado onde a democracia é fundamento de sua organização, a reunião pública é protegida e não pode ser cerceada. A este respeito o Brasil anda bem, e com respaldo jurisdicional. Basta ver a “Marcha da Maconha” e a Marcha das Vadias(1)” momentos onde se busca sensibilidade governamental para legalização do uso de drogas e questões afetas ao estupro. Estas pessoas reúnem-se publicamente, colocam suas ideias e não são perturbadas pelos órgãos ou forças governamentais. Também não podem ser acusados de apologia a crimes: é direito de manifestação do pensamento, efetuado publicamente no espaço público.

Interessante notar que ao lado do direito de reunir-se publicamente, há o direito de não se associar a este grupo! Acaso alguém não concorde com aquele grupo e suas ideologias, não é obrigado a eles se associar.

O grande comentarista da Constituição Federal, Alexandre de Moraes, indica alguns elementos essenciais ao direito de reunião:

a- Pluralidade de participantes: esta multiplicidade de pessoas considerada ação coletiva;

b- tempo: há de se ter durabilidade limitada. Deve ser um acontecimento episódico;

c- finalidade: um propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas. Se acaso somente um estiver armado, ele, e somente ele deverá ser retirado do grupo, permanecendo os demais, não se dissolvendo a reunião;

d- lugar: local determinado, delimitado. Mesmo que móvel, tal qual as passeatas, deve ter um percurso predeterminado;

De nossa ótica, estas elementos podem ser delineados noutros aspectos, acrescentando ao professor constitucionalista.

A pluralidade, quando em número exacerbado ou que por demais possa perturbar a vida social deve ser organizada de modo a não criar obstáculos àqueles que pretendem levar suas vidas normalmente. Nestes momentos é recomendável que a comunicação da reunião seja também comunicada as polícias locais.

O tempo, igualmente deve ser ponderado. Uma reunião pública que queire deixar qualquer tipo de mensagem, não necessita perdurar dias a fio. Digo que se acaso for trocando de locais os mesmos participantes ou revesando-se entre eles, a continuidade temporal existe e pode tornar-se danosa.

O lugar deverá ser apropriado e novamente, não provocar perturbações. Contudo não pode o poder público fazer limitações ao local, sem fundadas razões. Notem-se que a esplanada dos ministérios em Brasília é local de permitida aglomeração de pessoas, por mais que o governo federal tentou coibir. O Supremo Tribunal Federal, julgando ação desta especie, olhos postos na Constituição Federal, permitiu as manifestações naquele local.

A finalidade é o que detem maiores pensamentos. Uma aglomeração para, como já dito, ou para bendizer o comunismo ou nazismo, não é proibida! Lembrem-se os leitores de meus textos anteriores onde abordei a liberdade de expressão. Qualquer assunto que interesse a uma coletividade não pode ser negado. O que não se permite é a violência seja ela quem que sentido for: verbal ou física. As finalidades podem ser ilimitadas, respeitando-se os direitos dos reunidos. Já se teve julgados onde não se condenou a reunião de comunistas em praças públicas. De igual forma não se pode coibir a reunião de nazistas, desde que reunidos pacificamente e sem armas.

Note o leitor que apenas umas poucas restrições são aplicadas a esta liberdade de reunião. A ausência de armas. Mesmo os que defendem a liberação das armas, quando reunidos para seus apelos devem comparecer desarmados. O detentor de porte de arma poderá transitar em toda a sociedade, e publicamente, armado. A este não atinge este preceito, já que atendidas as legislações próprias para seu direito de estar armado.

Aviso prévio a autoridade competente: para a participação não se necessita de “autorização” ou qualquer outro salvo conduto para a reunião. Basta a mera comunicação da reunião. A autoridade competente é aquela gestora do local público onde hão de se reunir os citadinos. Vemos aqui até mesmo a desnecessidade de comunicação as polícias. Já que somente há de ser acionada no caso de violação a crimes e liberdades, inclusive a violação do direito de reunirem-se.

(1) Certamente o leitor menos informado, ou informado por meios de mídia tendenciosos desconhecerá o que seja a Marcha das Vadias. A Marcha das Vadias protesta contra a crença de que as mulheres que são vítimas de estupro pediram isso devido as suas vestimentas. Faça uma boa investigação sobre o tema e descura o quanto ele é importante no Brasil.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Morre Gilson Magela Campos, maior pesquisador da história de Pará de Minas

copiado do  paraensedeminas de Luiz Viana David

Faleceu no inicio desta noite, no Hospital São João de Deus, em Divinóplois, o genealogista, historiador e pesquisador Gilson Magela Campos. Ele estava hospitalizado há dez dias, vitimado por um aneurisma cerebral. Gilson era funcionário público municipal, formado em História pela FAPAM e integrou o grupo de pesquisadores denominado “Mesopotâmia Mineira”. Há dez anos vinha pesquisando a história de Pará de Minas desde os os seus primórdios, anteriores mesmo ao arraial do Patafufo. Pretendia publicar o resultado de seu trabalho no inicio de 2013. Seu sepultamento deverá acontecer na tarde de amnhã, terça-feira, 14, no cemitário de Santo Antonio, em horário a ser confirmado pela familia.

Alguns textos de autoria de Gilson Magela Campos estão disponiveis no site do museu de Pará de Minas www.muspam.com.br.

Mas o blog paraensedeminas publica a seguir um deles:

Manoel Gomes Baptista, Patafufo?
Gilson Magela Campos
Graduado em História pela FAPAM
Pós-graduado em História e Cultura Afro-Brasileira pela PUC/MG
Genealogista

Partindo da informação que Dr. Wilson Baptista, 92 anos, advogado, neto de José Marciano Gomes Baptista, o “Pirula”, apelido daquele que foi um dos primeiros boticários paraenses; bisneto do Cônego Dr. José Marciano Gomes Baptista, portanto, tetraneto do Alferes Manuel Gomes Baptista, o Patafufo [1], vamos evidenciar fatos para entendermos os mistérios do lendário “Diamante do Abaeté” que trouxe à nossa realidade a figura mítica do Alferes Manoel Gomes Batista, até então, o Patafufo.

Nas Efemérides Mineiras, de José Pedro Xavier da Veiga, na data de 24/05/1797, temos a informação transcrita do Recopilador Mineiro, de 1º de Agosto de 1872, com relato escrito pelo Rev. Dr. José Marciano Gomes Batista:
O Alferes Manuel Gomes Batista, paulista de origem e até descendente de caiapós, estabeleceu-se em Lavras do Funil; e passando por ai um outro paulista, seu parente e amigo, deu-lhe um roteiro que indicava a mata da Corda (…) o alferes Manuel Gomes, nos fins de 1796, dirigiu-se para àquelas paragens (…). [2]

Na obra O Diamante do Abaeté & Outros Contos, Rubens Fiúza transcreve uma citação do Cônego Dr. José Marciano que se refere ao seu avô:
Eu não conheci meu avô Manoel. Quando ele morreu, em 1809, eu ainda não era nascido. Ele morreu na sua Fazenda das Gerais, no município de Dores Indaiá, em conseqüencia de uma apoplexia, doença que naquele tempo eles chamavam pelo estranho nome de “ramo de estopor”. Morreu relativamente moço, pois mal tinha passado dos 60 anos de idade. [3]

Perfazendo a genealogia do Alferes Manoel Gomes Batista, podemos desmistificar algumas lendas e comprovar o que é de fato verdadeiro. Seria incoerente afirmar que ele é realmente o Patafufo, responsável pelas origens de nossa atual Pará de Minas. Fato é que, as verdades históricas são apontadas através de documentos que confirmam sua origem.

Através do processo De Genere, vita et moribus de José Marciano Gomes Batista, datado de 1833, sob os cuidados do Arquivo Eclesiástico da Cúria de Mariana, podemos verificar o seu veio familiar:
José Marciano Gomes Baptista, natural e baptizado na V.a. de Sabará deste Bispado, filho legitimo do Cap.m Antônio Gomes Bap.ta e D. Narciza Adriana dos Stos. esta natural e baptizada na Villa de Sabará, e aquelle natural e baptizado na Freg.a Lavras do Funil (…) pelo lado Paterno he Netto de Mel. Gomes Bap.ta, e D. Ignez Clara de Jesus (…) ambos naturais comarca de São João dEl Rey. [4]

Nessa citação, confirmamos a filiação e ascendência do referido habilitando às ordens e reportando ao Arquivo Eclesiástico da Cúria de São João del Rei, no livro 02 de casamentos da Freguesia de Carrancas, encontramos o seguinte registro de matrimônio:
Aos dose dias do mês de Abril do anno de mil sette centos e settenta e quatro, nesta Parochial Igreja de Nossa Senhora da Conceipção das Carrancas e Santa Anna das Lavras do Funil, sendo feita as tres canônicas admoestrações na forma do Sagrado Concilio e com Provisão do Reverendo Doutro Vigario da Vara desta Comarca, de Solteiros, Livres e dezempedidos pelas des horas do dia em prezença do Reverendo Parocho desta Freguesia Manoel Afonso e das testemunhas o Capitam Francisco Alves Sandim e João da Silva Ribeiro de Queirós celebrarão palavras de presente o Sacramento do Matrimônio Manoel Gomes Baptista filho legitimo de Manoel Gomes Batista e Maria Gonçalves da Rocha natural e baptizado na freguesia de nossa Senhora da Piedade da Borda do Campo, e Ignes Gomes de Jesus filha legitima de Luis Gomes e de Ignes Clara de Jesus natural e baptizada nesta freguesia das Carrancas onde todos são fregueses e moradores e logo receberão as bençãos na forma do Ritual Romano de que fiz este assento que assigney. O Coadjutor Manoel Afs. da Cunha Per.a [5]

Analisando a certidão de casamento eclesiástico, acima transcrita, confirmamos que o Alferes Manoel Gomes Batista e Inês Gomes (ou Clara) casaram-se em 12/04/1774 em Carrancas/Lavras do Funil, ele natural de Borda do Campo, atual Barbacena, e ela de Carrancas/Lavras do Funil.

Inês Gomes (ou Clara) nasceu em 1752 e foi batizada na Igreja Nossa Senhora da Conceição de Carrancas [6], filha do português Luiz Gomes Ferreira e Inês Clara Jesus, neta paterna de Martins Gomes e Felícia Cardosa e materna de Artur da Rocha, natural de Guaratinguetá e Maria das Neves, natural de Baependi.

Em 1807 Inês residia, provavelmente, na Fazenda das Gerais, pois no Livro 01 de assentos de batismos de Dores do Indaiá consta:
Aos 30 de 7bro de 1807 Baptizei e pus os Sanctos oleos a João f.o. Leg.mo de Lourenço Justiniano de Noronha e Maria Ter.a. da Assumpção forao Padrinhos o Alf. Mel. Gomes Bap.ta subestabelecendo mais vezes por procuração Mel. Bap.ta Gomes e D. Ignez Clara de Jesus [7]

No Arquivo Eclesiástico da Cúria de Mariana, em um dos livros de assentos de batismos e casamentos da Freguesia de Nossa Senhora da Piedade da Borda do Campo, localizamos o seguinte registro:
Aos vinte e sinco dias do mes de Junho de mil Sete centos e quarenta e dous eu o Pe. Joze de Freitas, na pia baptismal desta freguezia de N. Sr.a. da Piedade da Borda do Campo Baptizei solennemente e puz os Santos Oleos a Manoel filho de Manoel Gomes e de sua Mulher Maria Gonçalves da Roxa forão Padrinho Manoel de Azevedo e madrinha (…) da Silva filha de Domingos Borges ela solteira todos desta freguezia e por ser verdade faço este acento hoje em dia, mes e era et supra. O Vig. Pe. Jozé de Freitas [8]

Com base nessa certidão, verificamos que o Cônego Dr. José Marciano desconhecia o local de nascimento de seu avô, porém tinha noção da idade aproximada do mesmo. Ainda, no mesmo livro onde se encontra esse assento de batismo, encontramos o casamento de seus pais conforme abaixo:
Aos seis dias do mes de Setembro de anno de mil sete centos e quarenta e hum pelo meyo dia nesta Igr.a. Matris de N.Sr.a. da Piedade da Borda do Campo feytas as denuciassoes na forma o Sagrado Concilio Tridentino e const. e Julgados sem impedimento algum pello Rev.o. D.or. Vigr.o. desta com.ca. Amaro Gomes de Oliveira eu o Pe. Joze de Freitas em minha prezenssa receberao in facie iclesia por pallavras de prezente Manoel Gomes Bap.ta. filho legitimo de Bautista João e de sua mulher e de sua mulher Antonia Gomes n.al da Frg.a. de São João de Chabam termo de Barcellos Arcebispado de Braga com Maria Gliz. da Roxa filha legitima de Simão Ayres Correa e de sua mulher Ignes Gliz. Natural da Villa de São Francisco das Chagas de Taubate deste Bispado do Rio de Janeyro e lhes dey as bençois forao testimunhas Fran.co. Luis Vitancor e Domingos Borges da Silva e Antonio da Silva e todos desta freg.a. e por ser verdade fiz este acento era dia e mês et supra. Vig.o. Declaro que forao julgados sem impedim.to pelo Re.do. D.or. Vigr.o. da vara desta com.ca asima mencionado. Vigr.o. O Pe. Jozé de Freitas. [8]

Manoel Gomes Batista, homônimos, pai de origem portuguesa, natural de São João de Chabam, Arcebisbado de Braga e a mãe paulista. A partir do documento acima, podemos desfazer as lendas que circundam a vida do português Manoel Gomes Batista que se perdera da bandeira de um Taques e que convivendo com os caiapós, casara-se com uma índia da tribo [1]. Na realidade, o dito português casou-se com a descendente de uma família tradicional, cuja ascendência já se encontrava em São Vicente e outros lugares de São Paulo desde a primeira metade do século XVI, descartando assim a descendência indígena direta.

Simão Ayres, que vivia em Taubaté-SP até 1708, sogro do português Manoel Gomes Batista, era bisneto de Diogo Arias de Aguirre, que veio para o Brasil mandado para S. Vicente e S. Paulo por dom Francisco de Sousa, vice-rei do Brasil, como capitão-mor governador e ouvidor da capitania com patente de 27 de Novembro de 1598, e tomou posse em S. Vicente a 18 de Dezembro do mesmo ano. Esta verdade consta do liv. de registro, Tit. 1598, fls. 21 a 23, que se acha na câmara de S. Paulo [9]

Ainda sobre os Aguirre, a obra Genealogia Paulistana nos informa que Diogo Arias de Aguirre casou em Santos com Marianna Leitão de Vasconcellos, f.ª de Antonio de Oliveira, cavaleiro fidalgo de dom João III, em cujo serviço passou ao Brasil, trazendo sua mulher Genebra Leitão de Vasconcellos. Este Oliveira foi o 1.° capitão-mor governador e 2.° loco-tenente do donatário Martim Affonso; e em 1553 passou Oliveira a S. Paulo e sua 1.ª povoação (Santo André) criou vila em 8 de Abril de 1553. [9]

O português Manoel Gomes Batista e Maria Gonçalves da Rocha tiveram, ao menos:
- Manoel Gomes Batista, futuro alferes, objeto deste estudo.
- Tereza Gomes da Rocha, casada com João Gonçalves da Fonseca, filho da famosa ilhoa Antônia da Graça. Tereza Gomes. Viveu e faleceu na Parada do Rio Verde de Santo Antônio do Vale, atual Campanha. [10]
- João Gomes Batista, casado em 1773, em São João del Rei, com Joana Maria da Conceição, pertencente à tradicional família Gomes do Nascimento, cuja ascendência e descendência são descritas pela pesquisadora Apparecida Gomes Nascimento Thomazelli em sua obra As Famílias de Nossas Famílias. João Gomes e Joana foram residentes em São Tomé das Letras. [11]
- Inês Gomes da Rocha, que no estado de solteira teve dois filhos e depois se casou com Sebastião Barbosa Raposo. Ela redigiu seu testamento em 1805 em São João del Rei e faleceu em 1811 em Lavras do Funil.

Quanto ao parentesco próximo do português Manoel Gomes Batista e João Gomes Baptista, o mestre talhador e mestre de Aleijadinho [1] é algo que ainda temos que pesquisar. Este parentesco deve ser com Inês Gomes, esposa do Alferes Manoel Gomes Batista, pois o Mestre João Gomes, conforme declarou em seu testamento redigido aos 13/12/1788 em Vila Rica, é filho de uma Felícia dos Santos Cardoza e Inês Gomes, neta de Felícia Cardosa. Vejamos o trecho do testamento:
Sou natural da cidade de Lixboa filho legítimo de João Gomes da Silva e Felicia dos Santos Cardoza ambos já falecidos e sempre me conservei no estado de solteyro em o qual nunca tive filho algum nem parente algum vivo e que pudesse instituhir por meu herdeyro dos meus bens; [12]

O Abridor dos Cunhos da Real Intendência, João Gomes Batista, faleceu em 24/12/1788 e foi sepultado na Capela da Ordem Terceira de São Francisco, na então Vila Rica.

O lugar denominado Patafufo tem Provisão Episcopal e licença para ereção da Capela datada de 02/07/1772 [13]. Se confrontarmos os períodos do casamento do Alferes Manoel Gomes Batista e Inês com a data da provisão da Capela, não haverá coerência ao afirmar que o nome do local foi dado devido ao “apelido” da pessoa desse Alferes Manoel. Será que o Alferes Manoel Gomes Batista veio para estas terras [Pará de Minas] antes dos 30 anos de idade e depois voltou a Lavras do Funil para se casar? Possivelmente não, pois conforme citei acima, o Cônego Dr. José Marciano diz que ele seguiu para as paragens da Mata da Corda pelos idos de 1796.

O orago de Nossa Senhora da Piedade do Patafufo, imagem que também é padroeira nas terras da Borda do Campo, onde nasceu e foi batizado o referido Alferes Manoel Gomes Batista pode ter sido venerada neste território [Pará de Minas] devido à influência dele como dono de estalage ou mercador, conforme textos citados na bibliografia, caso realmente tenha passado por esta paragem, aqui se estabelecido e obtido relevante importância, pois a Provisão Episcopal não faz referência à devoção do oraculu. Mas tal hipótese é pouco provável. Esse desbravador, então, não seria conhecido como o Patafufo e sim como “Alferes Manoel Gomes Batista do Patafufo”, agregando o nome do lugar à pessoa do mercador.

A Mata do Cego, que é uma antiga Fazenda das terras patafufas, teve sua história ligada à do cito Alferes Manoel Gomes Batista, conforme:
(…) na Mata do Cego – referência da trilha do Caminho do Pitangui citada no mapa do Padre Cocleo – se desenvolveu dois núcleos, o do Paciência, onde José Nunes de Camilo Lélis, além de minerar fazia do seu rancho um paradouro de estalage e o do Patafufo onde também Manuel Gomes Baptista tinha seu arranchadouro [14].

Acredito ser um equívoco agregar o nome do pai do “descobridor do Diamante do Abaeté” a esta Fazenda da Mata do Cego, pois nessa paragem do Paciência existiu um outro Manoel Gomes que parece ter gozado de algum prestígio e ser o verdadeiro mercador do Patafufo.

Se a Mata do Cego dos Penteados; o arranchadouro do Manuel Gomes Baptista, o Patafufo [14]; a lenda proferida por muitos da antiga Pará de Minas que ele era um português “baixinho e gordinho” possa ter alguma veracidade, esse outro Manoel Gomes, português, proprietário de huma rossa de cultura cita na Mata dos Cegos [15] e ainda não estudado será o princípio para se decifrar o Patafufo.

Ele, Manoel Gomes, redigiu seu testamento em 02/01/1798 na Mata do Cego e faleceu em 29 de Junho de 1803 na mesma Fazenda. O documento está no Arquivo Judiciário de Pitangui, cujas partes dizem:
Declaro que sou natural da Freguesia de Santiago e Senhora da Graça do Couto de Cambezes Arcebispado de Braga filho legitimo de Manoel Martins, e sua mulher Maria Gomes ambos falecidos (…) meu corpo será amortalhado no Abito de São Francisco e sera conduzido a Capela de Nossa Senhora da Piedade do Patafufo Filial desta Matriz da Vila de Pitangui. (…) Declaro que sou cazado com Maria Alves de cujo matrimônio tivemos quatro filhos João, Manoel, Mariana, Damaso todos naturais desta Freguesia de Pitangui Bispado de Mariana. Declaro que a fazenda que possuo de prezente hé huma rossa de cultura cita na Mata dos Cegos, huma morada de casas cobertas de telhas com uma moradas (…) dois caixons quatro caixas duas com feixaduras, tres catres, seis celas, hum Engenho de muer cana, tres taxos, hum lambique quatro espumadeiros hum tanque, hum paiol coberto de telhas, hum moinho tambem coberto de telhas com seus (…) hum monjollo coberto de capim e assim mais uma morada de casas sope da Capella digo atras no Arrayal do Patafufo coberta de telha com seu quintal cercado de braunas com seus arvoredos de espinhos e assim mais huma no sope ao pe da Capella e assim mais os escravos a saber [13 escravos] e assim mais nove juntas de Bois (…) seis vacas com suas crias, nove bestas muares(…) cinco cavalos (…) cincoenta cabeças de porcos, trinta cabeças de ovelhas. Declaro que possuo mais huma Fazenda no Couto de Cambezes Arcebispado de Braga. (…) Declaro que meu testamenteiro das noventa Missas que mandei dizer se dirão quarenta e oito que se dirão em louvor de São Gregorio pela minha Alma ficando quarenta e duas que tambem mandarão(…) rogo novamente a Manoel Gomes dos Santos, Damaso Gomes Martins e João Gomes Alves meus legitimos herdeiros nesta(…) assignei Hoje Mata a vinte e dois de Janeiro de mil setecentos noveita e oito Manoel Gomes [15]

Analisando a transcrição do testamento acima, podemos afirmar que o arraial fazia parte de uma estrutura de mercado interno cuja economia agropecuária abastecia outros mercados, como produção do acúcar, aguardente, gado vacum, cavalar e suíno [14] conforme fala o Doutor em História Flávio Marcus da Silva.

Entendemos que o dito Manoel, devido ao engenho, quantidade de ovelhas, escravos e juntas de bois listados no testamento, comercializava os produtos que produzia e, por esse mesmo documento comprova-se que era dono de uma pequena fortuna, mas contudo não se desfez de sua propriedade em Portugal.

Quanto a seus filhos João Gomes Alves, casado com Maria Antônia, cuja descendência se encontra até hoje em terras patafufas; Manoel Gomes dos Santos, Mariana Eufrásia de Jesus e Dâmaso Gomes Martins, falecidos solteiros e residentes na Fazenda Mata do Cego até idos de 1821, quando Dâmaso ainda estava vivo.

Possivelmente esse Manoel que apresentamos é o citado no Inventário do Capitão Antônio Pinto de Miranda, datado de 1795, arquivado no IPHAN de São João del Rei, conforme:
(…) casas no fundo do dito arraial coberta em parte de telha com partes de capim, arruinadas, que foram de Manuel Gomes com seus fundos [1]

Certificando-se com o texto acima, devido aos nomes comuns, talvez tenha havido incoerência ao analisar os fundamentos históricos e afirmar que o Alferes Manoel Gomes Batista é o Patafufo. Fato é que este outro Manoel Gomes, falecido em 1803, tem mais probabilidade de ser o homem que cedeu seu apelido ao arraial em formação.

Fontes:
[1] MOURÃO, Maria da Graça Menezes. Patafufo, o mameluco caiapó de Lavras do Funil – www.muspam.org
[2] VEIGA, José Pedro Xavier. Efemérides Mineiras. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1998
[3] FIÚZA, Rubens. O Diamante do Abaeté & outros contos. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1988
[4] Arquivo Eclesiástico da Cúria de Mariana – Processo De Genere nº 1003 – ano 1833
[5] Arquivo Eclesiástico da Cúria de São João del Rei – Livro 02 Casamentos – Carrancas
[6] Arquivo Eclesiástico da Cúria de São João del Rey – Livro 01 batismos – Carrancas
[7] Arquivo Judiciário de Pitangui – Inventário de Lourenço Justiniano de Noronha – 1834 – s/nº
[8] Arquivo Eclesiástico da Cúria de Mariana - Livro D10 – Barbacena 1737 a 1751
[9] LEME, Luiz Gonzaga da Silva. Genealogia Paulistana vol. IX
[10] BARBOSA, Valdemar de Almeida. Dicionário Histórico e Geográfico de Minas Gerais. Belo Horizonte: Editora Itatiaia Ltda, 1995
[11] THOMAZELLI, Apparecida Gomes do Nascimento. As Famílias de Nossas Famílias. Belo Horizonte: Oficinas Gráficas da FAAP, 1984
[12] LANGE, Francisco Curt et al. Barroco – vol.05. 1973
[13] Arquivo Eclesiástico da Cúria de Mariana – Livro de Provisões 21-05-1772 à 05-10-1772 pp. 6v. e 7
[14] MOURÃO, Maria da Graça Menezes. De “Paradouro de estalage” no caminho para as Minas do Pitangui à Cidade do Pará (1877)
[15] Arquivo Judiciário de Pitangui – Testamento de Manoel Gomes – 1803 – s/nº

Em 28.09.2010.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

POSIÇÕES CONSOLIDADAS

 

Superior Tribunal Justiça publica 12 novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça publicou no Diário da Justiça Eletrônico de 2 de agosto a edição de 12 novas súmulas. Elas contemplam questões de interesse para o Direito do Trabalho, como Justiça gratuita para pessoas jurídicas, depósito prévio pelo INSS, lei de arbitragem, impenhorabilidade e reexame necessário.

Conheça as novas súmulas:

479 — As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

480 — O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

481 — Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

482 — A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

483 — O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

484 — Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

485 — A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

486 — É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

487 — O parágrafo único do artigo 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

488 — O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

489 — Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

490 — A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 16)

Inciso XV

É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

O Brasil possui pena de morte! Espero que o leitor não se assuste com testa afirmação. Ms temos sim a pena de morte! Para os casos de guerra declarada, ou seja não estaremos em paz!

O inciso aqui tratado diz respeito somente para os casos de pacificidade plena no país. Caso contrário, vivendo em regime de exceção tudo muda de figura. Feito o alerta passemos ao tema.

O ir e vir do homem pelo planeta o fez desenhado os moldes hoje visto geopoliticamente estruturado; economicamente formado; socialmente composto. Entrar, permanecer e sair são liberdades necessárias a estas transmutações políticas, econômicas e sociais ocorridas no mundo, tudo a formar uma cultura fragmentada em suas regionalidades e globalizada nos seus relacionamentos.

Esta liberdade estampada no inciso acima diz respeito, pois, a todos os nacionais e estrangeiros. Desde que, respeitada a lei. E no caso a lei tem extensão maior pois, nosso país é signatário de tratados internacionais com força de lei ordinária e lei “constitucional” que disciplinam a locomoção de estrangeiros no nosso território. A obediência a leis alfandegárias, comerciais, é de precípua observação para exercício deste direito de ir e vir na deslocação transfronteiras.

A pacífica política brasileira, reconhecida internacionalmente nos faz sempre alvo de busca de estrangeiros que aqui vem com grandes facilidades de entrada, especialmente no caso de turismo. Turistas desembarcam no nosso Brasil a todo o momento, tudo em respeito as legislações pertinentes. Comercialmente somos muito bem vistos no cenário internacional e nossos dotes sempre chamam a atenção. Basta ver que apenas o estado de Minas Gerais, há vários anos vem mantendo estreito relacionamento com vários países no chamado “ano de relacionamento” criado pelo governo mineiro. Atualmente estamos no Ano de Minas Gerais na França. Já tivemos o Minas Gerais na China, Minas Gerais na Alemanha onde todos os tipos de relacionamento são incentivados. Após este período existe comissão que preza por manter os laços daquelas oportunidades.

Já disse neste espaço, mas vale a pena exaltar os potenciais do Brasil como forma de apologia a nossa cultura, temos o Instituto Rio Branco de formação de Diplomatas em Brasília como referencial mundial. Todos os formados no Instituto Rio Branco, apresentando suas credenciais de formatura em qualquer embaixada ou consulado no mundo tem receptividade diferenciada – a melhor – no cenário de relações exteriores. É a melhor escola do mundo em formação destes profissionais.

Estando pacificamente aqui no Brasil e obedecendo nossa legislação não há empecilho a entrada, permanência e saída pelas nossas fronteiras. O desrespeito a legislação de países amigos pode ser motivo para que após estar no Brasil o cidadão estrangeiro venha a ser deportado ou extraditado conforme o caso.

Por fim implemento algumas regulamentações internacionais ratificadas pelo Brasil quanto a estes direitos:

1- Toda pessoa tem direito a livre circulação no território que se encontre; 2- toda pessoa pode sair livremente de seu apaís, mesmo o seu natural; 3- ninguém pode ser expulso do pais que é nacional ou impedido de nele entrar; 4- o estrangeiro que se ache legalmente nalgum território só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão judicial; 5- toda pessoa tem direito a buscar e receber asilo em território estrangeiro em caso de perseguição; 6- nenhum estrangeiro pode ser entregue a a outro país seja o seu de origem ou outro, onde seu direito a vida ou a liberdade esteja em risco; 7- é proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha

O STJ cassou a decisão do TJRS que impossibilitou a concessão da antecipação de tutela em ação possessória, em caso de posse velha

Fonte | STJ - Quarta Feira, 08 de Agosto de 2012

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia considerado impossível a concessão de antecipação de tutela em ação possessória, em caso de posse velha (com prazo superior a um ano e um dia).

A disputa pela posse da Fazenda do Céu, situada na Prainha de Mambucaba, em Paraty (RJ), remonta a 1983. Segundo a ministra Isabel Gallotti, o fato de a ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário, previsto no artigo 924, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), e não pelo rito especial, reservado às ações intentadas com menos de ano e dia.

Embora a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar (prevista noartigo 928 do CPC), nada impede – acrescentou a ministra – que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão.

Provas inequívocas

Em primeira instância, o juiz concedeu tutela antecipada de reintegração de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Embora usasse a expressão “liminar”, o juiz considerou presentes no caso os pressupostos da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas as provas da aquisição da área pelos antecessores da empresa e do esbulho praticado pela parte contrária, decorrente de invasão do imóvel e parcelamento irregular.

Além disso, o juiz levou em conta provas de que o imóvel pertence à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, “necessitando de imediatas providências do estado de modo a impedir ainda mais a degradação ambiental já lá constatada”.

A outra parte recorreu com agravo de instrumento para o TJRJ, que cassou a antecipação de tutela ao argumento de que a liminar de cunho satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse sido iniciada no prazo de ano e dia, de acordo com o artigo 924 do CPC. Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com recurso especial no STJ.

Fundamento central

Seguindo o voto da relatora, Isabel Gallotti, a Quarta Turma deu provimento ao recurso e anulou o acórdão do TJRJ no agravo de instrumento, determinando à corte estadual que avalie os pressupostos da antecipação de tutela questionada, afastado o argumento de que a medida seria impossível por se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do tribunal estadual não foi devidamente fundamentado.

Segundo a ministra, a decisão do TJRJ não analisou o fundamento central da decisão de primeiro grau, que era a legitimidade da posse do imóvel pelos antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo ela, a alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos esbulhadores.

O acórdão do TJRJ, segundo a ministra, “entende que a tutela antecipada em favor do proprietário do imóvel não pode ter como um de seus fundamentos a degradação ambiental causada pelos invasores”. No entanto, acrescentou ela, o acórdão “não esclarece como pode ser evitado pelo proprietário o dano cuja responsabilidade lhe é imputada pelas autoridades administrativas, se não obtém ele a reintegração de posse buscada perante o Judiciário”.

REsp 1194649

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Oratória forense

controvesado em http://pauloqueiroz.net/oratoria-forense/

do Paulo Queiroz de pauloq

Confesso que venho acompanhando com algum interesse os últimos acontecimentos relativamente à ação penal n° 470, que tramita no Supremo Tribunal Federal, não tanto pela questão penal ou política, mas pela expectativa de ver grandes oradores.

Tenho que, no âmbito penal, diferentemente do cível, a eloquência dos oradores é fundamental, sobretudo no júri, mas não só nele. Em tese, é possível ser um grande advogado civilista sendo gago ou mudo, mas parece impossível que o mesmo possa ocorrer com um advogado criminal.

Creio mesmo que, no campo penal, falar bem é mais importante do que escrever bem, embora reconheça que um grande orador deva dominar ambas as formas de comunicação.

Devo dizer, porém, que fiquei um tanto decepcionado com a performance dos oradores até aqui, por várias razões.

Primeiro, porque parte dos tribunos não têm boa dicção e costumam “comer” letras ou pronunciar palavras por vezes de modo incompreensível ou mal pronunciadas (v.g., “rôbo”, “o MP não demostrô”, “a tistimunha”). Não é incomum, ainda, a omissão dos “rs”, os “ms”. São também frequentes erros de concordância, o uso incorreto de preposição, entre outros.

Segundo, porque alguns fazem citações desnecessárias ou incrivelmente banais. Chamou-me a atenção, por exemplo, um certo advogado que, depois de criar grande expectativa de que faria uma citação das mais relevantes, exclamou: “o processo não tem capa”!

Terceiro, porque muitos se limitam a ler e reler os memoriais que já constam dos autos. E raramente um tribuno consegue, por meio de simples leitura, despertar a atenção (por muito tempo) do juiz ou tribunal.

Quarto, porque me parece um tanto constrangedor a insistência com que citam os ministros que vão julgar o caso, exagerando, não raro, seus votos, em evidente bajulação.

Creio que já é tempo de tomarmos a sério o falar em público; e é indiscutível a atual carência de grandes tribunos, isto é, oradores que saibam usar o seu tempo com o máximo proveito, que conheçam bem a língua portuguesa, que sejam competentes ao valorar a prova e interpretar o direito, que demonstrem alguma cultura geral e sejam espontâneos, honestos e persuasivos.

Não surpreende, portanto, nesse contexto, que, com alguma frequência, juízes finjam que prestam atenção, que se dediquem a uma outra coisa ou mesmo cochilem durante a peroração.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

STJ amplia proibição de denunciação à lide em ações de indenização propostas por consumidor

 

A Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil.

Fonte | STJ - Segunda Feira, 06 de Agosto de 2012

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação doartigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nosartigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço.

Denunciação à lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.

No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.

No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom.

Jurisprudência do STJ

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.

Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.

Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.

Direito de regresso

Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.

No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso.

A notícia acima refere-se aos seguintes processos: REsp 1165279

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

União é condenada a pagar R$ 10 mil de dano moral

O Tribunal condenou a União por má atuação de Policial Rodoviário Federal e falha do sistema de autenticação dos documentos públicos emitidos sob sua responsabilidade

Fonte | TRF da 4ª região - Sexta Feira, 03 de Agosto de 2012

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, a União a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais devido a má atuação de policial rodoviário federal e falha do sistema de autenticação dos documentos públicos emitidos sob sua responsabilidade.

Em maio de 2006, o autor da ação viajava com sua família na cidade de Foz do Iguaçu (PR), quando foi abordado por policial rodoviário federal, que apreendeu sua carteira e lhe deu voz de prisão sob acusação de que o documento era falso.

O autor só foi liberado depois de quase seis horas, quando o delegado local conseguiu verificar a autenticidade da habilitação. Conforme informações do processo, a carteira de motorista, expedida pelo Ciretran de Mafra (SC), era de modelo antigo, sem fotografia, e renovável após 40 anos da expedição. Para agravar a situação, o documento não havia sido lançado no sistema informatizado federal.

O motorista ajuizou ação de indenização por danos morais na Justiça Federal de Curitiba, que condenou a União ao pagamento de R$ 5 mil, quantia que o levou a recorrer ao TRF4 pedindo majoração.

Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, decidiu aumentar o valor indenizatório. Para Maurique, houve postura inadequada do policial ao privar o autor de liberdade e levá-lo a uma delegacia sob acusação de uso de documento falso. “A falha do sistema da Administração Pública, que não permitiu a verificação da autenticidade do documento, não justifica a conduta arbitrária do agente público que inicialmente abordou o autor”, afirmou o desembargador.

Médicos e clínica condenados por descumprir dever de informar

Os médicos A.L.E, J.M.B.S. e a Policlínica Central Ltda. foram condenados a pagar indenização por não informar à paciente os riscos de utilizar o medicamento que estava sendo prescrito

Fonte | TJRS - Sexta Feira, 03 de Agosto de 2012

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou os médicos A.L.E, J.M.B.S. e a Policlínica Central Ltda. ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10 mil, por não informar à paciente os riscos de utilizar o medicamento que estava sendo prescrito.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado. A sentença foi reformada pelo TJRS.

Caso

A autora da ação narrou que apresentava algumas rachaduras nas mãos e procurou o médico Alarico Endres da Policlínica Central, a qual era conveniada.

Na consulta, foi diagnosticado excesso de produção de ácido úrico e o médico indicou tratamento. Decorridos alguns meses, como não apresentou melhora no quadro, a paciente voltou a consultar com o mesmo médico, tendo esse receitado alopurinol.

A partir do uso do remédio, sentiu incessantes desconfortos estomacais e intestinais, cólicas, dores de cabeça e nos braços. Por isso, consultou novamente com o mesmo médico, que determinou a manutenção do tratamento com alopurinol. Após 18 dias acordou com o corpo com manchas pelo corpo, como se fossem de queimaduras, e se dirigiu à Policlínica.

Foi atendida pelo médico Joel M. Braga Silva, que diagnosticou urticária, prescrevendo medicação antialérgica. A situação piorou, desencadeando um processo de erupções cutâneas com manchas e bolhas, dificuldades de respiração, fortes dores de cabeça, intestinais e nos músculos, chegando a perder a consciência.

No mesmo dia, foi levada à Policlínica Central, sendo atendida por uma médica de plantão, que lhe examinou e informou que a autora deveria ter sido internada no dia anterior porque se tratava de uma doença grave denominada Síndrome de Stevens Johnson, desencadeada pela ingestão do fármaco alopurinol, cuja ingestão deveria ter sido suspensa.

Na Justiça, ingressou com processo alegando falha na prestação de serviços por parte dos médicos e da Policlínica. Afirmou a existência de danos estéticos, uma vez que está com o rosto desfigurado e o couro cabeludo deformado, deformações na genitália entre outros. Postulou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiana Zaffari Lacerda considerou o pedido improcedente.

A magistrada considerou que os médicos não agiram de forma culposa, pois o medicamento alopurinol era indicado para o caso da paciente. Afirmou ainda que a autora também fez uso da medicação captopril e tinha tomado vacina para gripe, sendo que diversos medicamentos podem desencadear a síndrome de Stevens Jonhson.

Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível o Desembargador relator, Leonel Pires Ohlweiler, reformou a sentença condenado os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais.

Para o magistrado, houve falha no dever de informação acerca dos eventuais riscos, reações adversas e efeitos colaterais no uso da mediação.

Caso tivesse havido a devida informação, teria a autora a possibilidade de optar ou não pelo tratamento. Houve inobservância ao dever de informação e do consentimento informado, o que dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais.

Os réus não foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos, pois não foram devidamente comprovados nos autos.

Pelos danos extrapatrimoniais, os médicos e a Policlínica foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento as Desembargadoras Paulo Roberto Lessa Franz e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação nº 70047562269

Um erro comum de advogados é falar mais do que ouvir

CONQUISTA DE CLIENTES

Por João Ozorio de Melo

O primeiro encontro de um advogado com um cliente prospectivo não é muito diferente do primeiro encontro de um casal. Faz sucesso aquele que consegue fazer a conversa girar, na maior parte do tempo, em torno da vida, das realizações, do trabalho e dos problemas do outro. Essa é a orientação do diretor do Programa de Assistência de Gestão de Escritórios da seccional da American Bar Association (ABA), de Oklahoma, Jim Calloway, aos advogados.

O advogado bem-sucedido na captação de clientes emprega pelo menos 70% do tempo do primeiro encontro ouvindo o cliente falar sobre si mesmo e explicando a  ele a magnitude de seus problemas jurídicos. Sejam eles reais ou potenciais, o advogado deve explicar ao futuro cliente os riscos inerentes à falta de uma assistência jurídica competente, diz o consultor de marketing para advogados Trey Ryder.

"Um erro comum dos advogados é falar mais do que ouvir, na primeira reunião com clientes prospectivos", diz o Law Marketing Forum. Eles tendem a usar a maior parte do tempo de uma reunião ou encontro casual em um clube, falando sobre a grandeza de sua firma e de seus serviços jurídicos, em vez de se concentrar em descobrir possíveis problemas e riscos que podem afetar o desempenho de sua empresa, para, em seguida, apontar possíveis soluções.

O consultor Trey Ryder diz que, na porção menor do tempo, o advogado deve explicar ao prospectivo cliente a capacidade de sua firma de resolver seus problemas (atuais ou futuros). E, além disso, deve tratar de desenvolver sua credibilidade. Eis as sugestões do consultor para o primeiro encontro com um cliente prospectivo:

Garanta ao cliente a atenção total
Não permita que haja interrupções de qualquer forma. Se não for possível fazer isso, adie o encontro, até que esteja totalmente disponível. Seja um bom ouvinte e faça seu cliente prospectivo sentir que ele é a pessoa mais importante do mundo.

Desenvolva a afinidade com o cliente
Tente perceber o estado de espírito do cliente e responda de uma maneira prestativa e atenciosa. Isso reduz a resistência do cliente e estabelece um vínculo emocional, que os aproxima. Alguns advogados iniciam o encontro fazendo o cliente falar sobre sua vida pessoal. Isso faz o cliente falar. É um bom quebra-gelo. E muda o foco dele no advogado para sua própria vida, trabalho, problemas…

Coloque-se na posição do cliente
A melhor maneira de entender o que o cliente sente é se imaginar em seu lugar. Faça sua apresentação do ponto de vista do cliente e ele ficará mais receptivo. Em vez de dizer "você deve fazer isso", diga, por exemplo: "Se eu estivesse em seu lugar, eu tomaria (tal medida), por que (explique a razão).

Identifique problemas que o cliente possa ter
E também os objetivos ou metas que ele pretende atingir. E em que ele pode precisar de sua ajuda. Faça perguntas para determinar que tipo de serviço jurídico que você pode oferecer. Ouça atentamente para perceber o que o cliente considera mais importante.

Explique ao cliente a seriedade do problema
Mesmo que seja um problema em potencial, apenas. Quanto mais o cliente entender a gravidade do problema, maior a possibilidade de contratar o advogado para solucioná-lo. Tenha em mãos documentos e artigos publicados como prova. Mas, a esse ponto, não ofereça soluções, porque, antes disso, ele precisa entender claramente o problema e sua necessidade.

Seja didático nas explicações
Use palavras que o cliente entende, em todas as explicações. E não caia na armadilha de mencionar apenas os pontos mais importantes de sua apresentação. Lembre-se, essas informações são novas para ele, de forma que você deve explicar tudo com clareza e sem pressa. Muitos clientes podem não admitir que não entenderam alguma coisa.

Certifique-se de que o cliente entendeu cada explicação
Depois de responder uma questão, pergunte a ele se entendeu, se tem alguma dúvida. Assim você impede que ele volte a levantar essa preocupação mais à frente. Qualquer coisa que ele não entender, significa tempo e esforço perdidos. O cliente não vai ficar a fim de obter qualquer coisa que ele não entende o que é.

Antecipe perguntas do cliente
Muitas perguntas são comuns a todos os clientes. Você pode respondê-las, no momento certo, antes que sejam feitas. Se o cliente levantar muitas perguntas, a conversação pode parecer antagônica.

Estimule o cliente a contratar seus serviços
Explique porque seus conhecimentos, qualificações, capacidade de discernimento e experiência podem ajudar a empresa do cliente a atingir seus objetivos e prosperar sem problemas. Dê exemplos de outras pessoas ou empresas que você ajudou em situações similares. Mostre-lhe cópias de artigos publicados ou de entrevistas concedidas, que lhe conferem status de autoridade no assunto. Mostre ao cliente prospectivo cartas de agradecimento de clientes antigos.

Ofereça soluções específicas
Discuta os prós e os contras de cada uma delas. Se você oferecer apenas uma solução, ao cliente só restará dizer "sim" ou "não". No entanto, se apresentar três opções positivas, a maior possibilidade é que ele opte por uma delas — o que equivale a um "sim". Fica mais difícil ele dizer "não".

Ofereça razões lógicas e emocionais ao cliente para contratar seus serviços
Muitas vezes, os clientes contratam serviços por razões emocionais, seja porque eles gostam de você ou porque sentem que você realmente quer ajudá-lo. Depois usam razões lógicas para justificar a contratação na empresa e em casa. Quando você usa a lógica e a emoção, você ajuda seu cliente a justificar sua contratação.

Defina os honorários para cada serviço
Use o "princípio do contraste", para o cliente enxergar seus honorários dentro de uma perspectiva apropriada. Isto é, antes de especificar seus honorários, mencione algum número grande. Então, por contraste, seus honorários não parecerão tão altos. Depois, reforce sua cotação com um ou dois benefícios para o cliente, caso ele o contrate.

Em um exemplo americano: "No momento, Sr. Jones, seu passivo fiscal sobre heranças está acima de $ 200 mil. Depois que eu elaborar um plano de proteção a ativos, seu passivo fiscal será zero. Meus honorários para elaborar o plano serão fixados em $ 7.500. Mas, com o plano, sua família vai economizar mais de $ 200 mil em impostos sobre herança, vão ser eliminados pelo menos $ 25 mil em custos de inventário e também procedimentos demorados na Justiça".

Pergunte ao cliente se tem mais alguma dúvida
A cada questão, diga que "esse é um ponto interessante" ou uma "preocupação válida". Não trate as perguntas como se fossem objeções. O cliente apenas quer deixar algum ponto bem claro, provavelmente. Ou quer mais informações. Dê suas explicações com calma e confiança. O cliente quer se certificar de que a contratação é uma boa coisa.

Sumarize os riscos e benefícios
Deixe bem claro ao cliente os riscos de deixar o problema continuar (o que pode acontecer ou o que ele pode perder). E mostre os benefícios de resolver o problema ou impedir que ele realmente ocorra (o que ele pode ganhar).

Mostre ao cliente o quanto você quer ajudá-lo. Use a primeira pessoa do plural, como "nós", "vamos", para o cliente assumir que estão trabalhando juntos.

Deixe o cliente tomar as decisões
Oriente, mas não pressione. Se você forçar o cliente a tomar uma decisão, isso pode criar resistências. Coloque-se à disposição do cliente, para lhe prestar qualquer informação no momento ou no futuro, para que ele possa tomar uma decisão bem informada. Se o cliente o contrata, assegure-lhe de que tomou a decisão certa.

Envie uma carta ao cliente
Se o cliente contratou seus serviços, assegure-lhe por escrito que fez a coisa certa. Se ainda não tomou essa decisão, encoraje-o a fazê-lo. Aponte os riscos de esperar e se coloque outra vez à disposição para responder à qualquer pergunta, a qualquer tempo.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2012

Indenização a mulher que percorreu via-crúcis na véspera de natal

Empresa de transporte coletivo deverá indenizar por danos morais, no valor de 7 mil, em benefício de consumidora que cumpriu verdadeira via-crúcis para chegar ao seu destino na véspera de Natal

Fonte | TJSC - Sexta Feira, 03 de Agosto de 2012

 

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Indaial, que condenou empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em benefício de consumidora que cumpriu verdadeira via-crúcis para chegar ao seu destino na véspera de Natal.

O processo narra que a passageira, após adquirir seu bilhete, foi informada pela empresa de que o carro não passava pelo centro, com a sugestão de que se deslocasse até o trevo de acesso ao município, trajeto que percorreu de táxi. Lá, por volta da meia-noite, aguardou em vão a passagem do ônibus, sob frio e chuva. Vários passaram e não pararam, mesmo diante de sua sinalização.

Ela chegou a seguir um deles de táxi, porém novamente não obteve êxito. Por volta das 3 horas, seguiu de carona até uma cidade próxima quando, ao acionar a Polícia Militar, obteve no escritório da empresa um táxi que a conduziu até seu destino, no Rio Grande do Sul, já por volta do meio-dia. A empresa alegou culpa exclusiva da mulher, que não estava no lugar certo, e esclareceu que pagou o táxi por liberalidade da firma, justamente para cumprir seu compromisso. Alegou não existir qualquer dano a reparar.

A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo, disse que o desespero da vítima para chegar ao seu destino evidencia o abalo psíquico sentido por ela, diante da "visível situação de impotência, angústia e medo, já que teve de esperar o ônibus por várias horas, ficando exposta ao frio e à chuva, tendo de sair em perseguição a um outro ônibus [...] para que fosse levada ao seu destino, e só teve a situação resolvida horas depois, com o auxílio da Polícia Militar". Tudo isso da meia-noite - escura e chuvosa - às 5h da manhã da véspera de Natal. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2009.068301-4

Município pagará R$70 mil por devolver imóvel locado em péssimo estado

Os autores locaram o imóvel para que fosse o Poder Executivo Municipal da cidade, porém, após os três anos de contrato, as condições do prédio estavam péssimas

Fonte | TJSC - Sexta Feira, 27 de Julho de 2012

 

Em 2001, um casal locou seu imóvel para uma prefeitura catarinense, a fim de que ali fosse instalado o Poder Executivo Municipal. Naquela época e, em 2005, as vistorias davam conta que o estado de conservação do prédio era bom. Três anos depois, todavia, quando o contrato foi encerrado, a situação estava diferente, para pior. O juiz concedeu R$57 mil ao casal, por danos materiais. Após recurso ao TJ, a 2ª Câmara de Direito Público concedeu ao casal outros R$15 mil, pela pintura do imóvel, totalizando, aproximadamente, R$70 mil.

O município também recorreu da sentença. Alegou força maior, razão por que não indenizaria os danos no imóvel, posto que seriam advindos da passagem do furacão Katrina. A Câmara, contudo, rejeitou o apelo. Testemunhas revelaram que, de fato, na locação, o imóvel estava em perfeitas condições de uso, bem diferente do estado da entrega.

O desembargador Ricardo Roesler, relator do recurso, disse que a avença em questão é baseada no direito privado. "Não se está diante de um contrato tipicamente administrativo onde prevalecem as regras de Direito Administrativo. Aqui, a avença se orienta por normas predominantemente de Direito Privado, 'caso em que, em princípio, encontra-se ela, a Administração, em posição de igualdade com o particular contratante". A votação foi unânime.
AC 2011.015916-3

Mulher é indenizada por ter casa invadida pela águas das chuvas

Construtora Coesa Engenharia Ltda foi condenada a indenizar por danos morais moradora por inundação em sua residência

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 03 de Agosto de 2012

 

Mulher é indenizada por ter casa invadida pela águas das chuvas

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, condenou a construtora Coesa Engenharia Ltda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a uma moradora do loteamento José Sarney, Zona Norte de Natal, por inundação da residência da mesma.

A autora alegou, ao ingressar com o processo, que a ineficiência do sistema que visa conter as águas das chuvas no local – estes de responsabilidade do município e da empresa – ocasionaram transtornos aos moradores do local, sobretudo no período de inverno. O magistrado indeferiu pedido de ressarcimento quanto ao município.

De acordo com a autora, os moradores do loteamento José Sarney sofreram diversos transtornos no período das chuvas ocorridas durante os meses de julho e agosto de 2008. O prejuízos, segundo ela, foram decorrentes da ineficiência do sistema de drenagem das águas pluviais, lagoas de captação assoreadas, com bombas quebradas e sem manutenção, o que ocasionaram inundação nas residências, sofrimento e perda de diversos bens materiais.

A Coesa foi condenada, ainda, a pagar os bens porventura adquiridos da relação constante no orçamento anexado pela autora nos autos, desde que a despesa seja devidamente comprovada na fase de liquidação da sentença. O magistrado determinou também o reparo do imóvel da autora eventualmente danificado em razão da inundação discutida nos autos, a ser apurável em perícia na fase de execução de sentença.

Processo n.º 0003250-94.2009.8.20.0001

Família ganha direito a moradia em hotel

O juiz condenou uma empresa do ramo da construção civil a fornecer moradia – casa ou hotel de padrão compatível ao local onde moravam – a uma família de cinco pessoas, cuja residência foi afetada pelas obras do empreendimento erguido pela construtora

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 03 de Agosto de 2012

 

O juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Lamarck Araújo Teotônio, condenou uma empresa do ramo da construção civil a fornecer moradia – casa ou hotel de padrão compatível ao local onde moravam – a uma família de cinco pessoas, cuja residência foi afetada pelas obras do empreendimento erguido pela construtora. A habitação deve ter local para acessibilidade de cadeirantes.

A determinação do magistrado se deu em resposta a Ação Cautelar impetrada pela família,que acusou a empresa de danificar a casa em que viviam, no bairro Cidade Alta, em Natal, desde que as obras de um empreendimento foram iniciadas, em setembro de 2011.

Segundo os familiares, em junho daquele ano um dos autores entrou em contato com o engenheiro responsável pela obra informando que a mesma estava causando rachaduras na casa, não tendo sido sinalizada nenhuma mobilização por parte da construtora. Em julho, uma das moradoras acordou com estalos causados pela rachadura da casa, passando o resto da noite acordada.

Ela relatou que ao amanhecer, após muita insistência do dono do imóvel, a empresa resolveu alugar uma residência para alojar a família, porém o local escolhido mostrou-se impróprio, em razão de ser ocupado por viciados em droga. Ainda de acordo com a família, a empresa resolveu disponibilizar um hotel, localizado na baixa Ribeira, abaixo dos padrões da família e sem acessibilidade para uma senhora de 91 anos de idade que é cadeirante e vive na casa.

Ainda segundo os autores, em julho deste ano a casa da família foi interditada pela Defesa Civil, tendo sido disponibilizados aos mesmos quartos no hotel Villa Park, pertencente ao mesmo grupo empresarial responsável pelo empreendimento que deu causa aos problemas. Mas, no mesmo mês foram surpreendidos com uma notificação para desocupar o local, por motivo de outras reservas em aguardo para utilização da hospedagem.

O juiz concedeu a liminar em defesa dos autores e determinou que até a disponibilização de novo hotel ou residência, estes permaneçam hospedados no Villa Park, do qual só poderão ser desalojados quando providenciado outro local para a habitação.

Processo n.º 0127814.43.2012.8.20.0001

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0500

SÚMULA n. 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 482

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 485

A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 487

O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 488

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 489

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 490

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 479

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

SÚMULA n. 480

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.

Embriaguez em acidente livra seguradora

 

O TJMG rejeitou o pedido de dois consumidores que pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total após um acidente de trânsito decorrente da embriaguez do motorista

Fonte | TJMG - Quinta Feira, 21 de Junho de 2012

Dois consumidores de Belo Horizonte acionaram a Justiça porque pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em um acidente de trânsito. Mas a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido devido à constatação de que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.

Segundo o processo, R.V. contratou, em janeiro de 2009, uma apólice de seguro com a seguradora Liberty S.A. para o veículo de seu irmão A.V., um VW Gol ano 2004. Em 30 de maio de 2009, por volta de três horas da manhã, a motorista, mulher de R.V., dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente.“Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total”, afirmaram.

A Liberty alegou que “negou qualquer tipo de pagamento ao segurado, tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada”.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

A Liberty recorreu da decisão alegando que “houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia”, e seu pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira. Segundo ele, “a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial. A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações”.

O relator concluiu que “o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Processo:1227833-34.2010.8.13.0024 (1)

Imobiliária não é parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis

 

A Turma entendeu que a imobiliária é apenas representante do proprietário, e não substituta processual

Fonte | STJ - Quinta Feira, 02 de Agosto de 2012

 

A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário.

Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.

O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.

A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.

Direito alheio

A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.

A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel.

Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.

“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.

Legitimidade

Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel.

“Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante“disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.

“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.

A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.

REsp 1252620

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

100.000 acessos ao blog!!!

Completou hoje as 14hs a cifra

centésima milésima do blog!

Quem diria que em tão pouco tempo alcançaria tamanha repercussão!

Muito obrigado a todos os meus visitantes!

Para um advogado e professor do interior mineiro, com afazeres gerais de uma vida corrida para cuidar, manter o blog não é fácil.

Tenho respondido a todos os comentários, consultas, opiniões, sugestões e demais manifestações que os leitores sempre fazem, com o maior carinho. E ASSIM CONTINUAREI!!!

Vê-los sempre aqui é uma gratificação enorme. É a remuneração mais valorosa: o reconhecimento! Uma renovação das forças para sempre poder te-los como assíduos leitores.

100.000 vezes obrigado!!!!!

 

 

 

Dura lex sed lex!

Uma tarde como outra qualquer na paradisíaca ilha de Bali, a não ser pelo fato de que Ngurah Alit, um adolescente de 18 anos, teve a ideia de experimentar um relacionamento mais íntimo com uma vaca que pastava tranquila sem saber o que se passava na cabeça do pervertido jovem. Mas para seu total azar, um x9 passava por ali e ele penosamente foi flagrado no momento de clímace do ato. Que vergonha!

Ngurah, coitadinho, assegurou mais tarde que foi seduzido pela vaca sem-vergonha, mas ninguém caiu na conversa do Don Juan bovino, que foi condenado pelas autoridades balinesas a casar-se com o pobre animal  ultrajado, na velha tradição de de nossos pais: ajoelhou tem que rezar comeu tem que casar!.

A cerimônia seguia conforme o combinado -apesar da notável ausência dos pais da noiva que tinham ido a um churrasco- quando de repente Ngurah desmaiou tomado por uma enorme vergonha. Para ressarcir o dano e a dignidade à Dona Vaca, o jovem foi afogado simbolicamente no mar como um gesto de purificação, enquanto a vaca não teve a mesma sorte e sim foi sacrificada.

A mãe de Ngurah começou a gritar vergonhosa e histericamente quando centenas de pessoas, que receberam convite para o casamento, começaram a fotografar a cena, procurando o melhor ângulo do enlace matrimonial. O noivo se negou a fazer poses apaixonadas para fotos do álbum de casamento.

Em algumas ocasiões, as penas ditadas pelas tradições  são mais severas que aquelas erigidas pelas leis de algum governo, como no Sudão, onde um conselho de idosos decidiu castigar um homem que abusou de uma cabra, também obrigando o rapaz a se casar com ela. Os dois, por sinal, vivem felizes para sempre!

Contorvezado daqui: http://www.mdig.com.br/index.php?itemid=25838

No STJ por uma questão vernacular!

Lembro-me de certa feira trabalhar num processo onde a demanda circulara na seara gramatical.

Dizia o contrato: “ A empresa tal compromete a providenciar em obter a certidão autorizativa do órgão tal no prazo de 90 dias”

Pois bem, a empresa tal deu entrada na documentação para obtenção da dita certidão no prazo, ou seja, antes dos 90 dias. Contudo o órgão negou a certidão.

A outra empresa entendeu que providenciar em obter dizia respeito a TER a certidão autorizativa em mãos.

Já a empresa responsável pela providência alegava que providenciar em obter era apenas DAR INÍCIO a papelada da certidão e não exatamente ter o deferimento de emissão da certidão!

E agora?

La vamos nós aos tribunais com Paschoal Cegalla nas maõs!

Isabel Gallotti vai julgar disputa de R$ 3 bilhões

Por Marcos de Vasconcellos

Uma das maiores disputas societárias do Brasil, a briga entre as famílias Gradin e Odebrecht, chegou às mãos da ministra do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti. Para ela foram distribuídos recursos da família Odebrecht pedindo a desconsideração da arbitragem como forma de decidir a disputa por 20,6% das ações da ODBINV, avaliadas pelos Odebrecht em US$ 1,5 bilhão e em mais de R$ 3 bilhões pelos Gradin.

Segundo o advogado dos Odebrecht, Francisco Bastos, a cláusula arbitral do contrato firmado entre as duas famílias coloca a arbitragem apenas como uma das opções, mas não como a única forma de resolver conflitos. A cláusula 11.8 do acordo de acionistas, diz, segundo a inicial da Kieppe (empresa dos Odebrecht), que “as dúvidas ou divergências deverão ser resolvidas por mediação ou arbitragem”.

Com a existência da palavra “ou”, o advogado coloca que não há acordo inequívoco de vontades para que se adote a jurisdição paraestatal, o que seria necessário para que a arbitragem fosse utilizada no conflito. Ele diz também que seria possível resolver a questão na Justiça comum, uma vez que o contrato não aponta uma única via. O desafio da Kieppe é convencer o STJ a rever um de seus princípios mais sólidos: o de que a Corte não reexamina provas.

O recurso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça da Bahia determinar nova audiência, marcada para o dia 31 de julho, para que as partes definam consensualmente “se desejam a mediação ou a arbitragem à solução da controvérsia”. Com o reconhecimento de que a arbitragem não seria a única via possível, o advogado da Kieppe entrou com recurso para buscar a extinção da ação movida pelos Gradin pedindo a arbitragem.

Tentativas de mediação aconteceram em 2010, afirma Luís André de Moura Azevedo, do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados, que defende os Gradin. Para ele, a fase da mediação está esgotada e a única opção apontada é a arbitragem. "O TJ-BA definiu que a juíza do caso deverá perguntar às partes se deve haver nova mediação, se não houver consenso só resta a alternativa da arbitragem", diz Azevedo.

Para Bastos, advogado da Odebrecht, a “consequência adequada para quem reconhece a existência de outras possibilidades era dizer que não haveria obrigatoriedade da arbitragem. Por conta disso, achamos que poderia acelerar a decisão do assunto pedir ao STJ que, à vista desse fato, desconsiderasse a arbitragem ou mandasse o TJ-BA se manifestar a respeito”.

Outro representante da família Gradin, o advogado Caio Druso diz que, “ao insistir em sua cruzada anti-arbitragem, os controladores do grupo Odebrecht dão a impressão de que pretendem, agora, um tratamento diferenciado e de exceção, que a Justiça de seu próprio estado lhes negou”.

As participações acionárias hoje existentes em nome da Graal na ODBINV originam-se de participação sob a forma de ações ordinárias (com direito a voto) e preferenciais (sem direito a voto) que Victor Gradin, acionista administrador, tinha na Odebrecth S.A., controlada pela ODBINV, da qual se tornara executivo.

No ano 2000, os acionistas da Odebrecht S.A. decidiram fechar seu capital com permuta de papéis que a Kieppe detinha na ODBINV por outros de titularidade dos acionistas administradores da Odebrecht, dentre eles, os Gradin.

Victor Gradin passou as ações para a Graal e as cotas da Graal para os filhos. Assim, a Graal passou a deter 20,6% do capital da ODBINV.

Em 2010, teve início a guerra judicial entre as famílias, quando a Kieppe comunicou aos Gradin que iria comprar as ações do grupo, mas os sócios não concordaram e entraram na Justiça com pedido de arbitragem, à qual a família Odebrecht se opõe. "Os Gradin querem ficar no grupo que eles ajudaram a construir", diz Luís André de Moura Azevedo.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2012

 

Odebrecht e Gradin não chegam a acordo em disputa

Por Marcos de Vasconcellos

Foi realizada, nesta terça-feira (31/7), a audiência de conciliação entre as empresas Kieppe e Graal, das famílias Odebrecht e Gradin, respectivamente, que disputam participações no grupo Odebrecht — cujo valor é estimado em, no mínimo, R$ 3 bilhões. Mais uma vez, como já era esperado, as partes não chegaram a um acordo sobre o uso da arbitragem na solução do conflito.

A audiência foi suspensa e sua continuação está marcada para o próximo dia 23, uma vez que a Kieppe havia indicado três testemunhas para serem ouvidas e apenas uma compareceu à audiência. “Apenas uma delas havia sido intimada e nós nos comprometemos a levar as três no dia 23”, explicaFrancisco Bastos, advogado da Kieppe. Após a oitiva das testemunhas, o processo ficará concluso para julgamento. Por regra, as testemunhas devem ser ouvidas todas juntas.

Além de pedir que seus executivos fossem ouvidos como testemunhas, a Kieppe também apresentou resposta ao pedido de instauração de arbitragem feito pela Graal, dos Gradin. Segundo o advogadoCaio Druso, que defende a Graal, a opção pela arbitragem foi refutada sem “nenhum argumento novo contra a cláusula arbitral”.

A disputa judicial por 20,6% das ações da ODBINV começou em 2010, quando os Odebrecht comunicaram que iriam comprar as ações dos Gradin no grupo, mas eles não concordaram em vendê-las. Desde então as duas famílias brigam para decidir se há ou não a obrigação da venda.

A luta ainda está no primeiro round, onde as famílias decidem se a disputa pelas ações será decidida por mediação, arbitragem ou pela Justiça comum. Os Gradin afirmam que a arbitragem é o caminho previsto no acordo de acionistas da ODBINV. Já a Kieppe afirma que o contrato prevê a Justiça comum como via de resolver o conflito quando acionistas-administradores descumprem obrigações, “como ocorreu com a Graal e os Gradin”, segundo bastos.

Após o julgamento em primeira instância, já é esperado que tenha início uma nova "guerra de recursos". O caso já foi, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

Os juristas que não traíram a História

 

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

O jurisconsulto romano Papiniano foi condenado à morte pelo imperador Antonino Caracala em decorrência de sua negativa em fornecer argumentos para justificar o homicídio praticado pelo soberano de Roma contra seu próprio irmão.[1] A História romana está repleta de exemplos de crimes cometidos por governantes contra seus (muitas vezes supostos) adversários políticos ou contra servidores que se furtaram a cumprir ordens.

O exemplo de Papiniano, conhecido por suas sentenças, que até hoje são usadas nas aulas de Direito Civil e por integrar o famoso “Tribunal dos Mortos”, é digno de registro por exaltar a peculiar relação entre os juristas e o poder político. Especialmente em regimes de exceção, parece ser muito necessária a palavra abonadora de um expert em Direito para contestar leis ou medidas administrativas de caráter arbitrário. Ocasionalmente, essas pessoas são convocadas a assumir posições de grande relevo na estrutura de poder, para além do mero aconselhamento jurídico.

O jurista, em princípio, é um homem da retórica e não das armas. O poder, esse corruptor insidioso, detém a bolsa e a espada. Com elas, persuade as consciências ou as faz se dobrar pelo medo da morte física. São Thomas Morus, o lord chancellor [durante séculos, a mais alta autoridade judicial britânica] do rei Henrique VIII, foi decapitado após uma sentença iníqua, baseada no depoimento forjado de seu antigo assessor Richard Rich, que ganhou a Procuradoria-Geral de Gales como prêmio por sua desonra. Morus temia a morte e não queria ser martirizado, a despeito de suas inegáveis convicções católicas. Confrontado com a ordem para que jurasse fidelidade ao Ato da Supremacia, que, dentre outras regras, indicava o rei da Inglaterra como chefe máximo da Igreja nas Ilhas britânicas, ele silenciou diversas vezes, a fim de não ser acusado de alta traição. Em um dos diversos julgamentos iniciados contra ele, o procurador de Justiça afirmou que seu silêncio era a mais eloquente prova de sua rejeição ao Ato da Supremacia. Ele redarguiu: “É verdade que o ius communediz que quem silencia parece concordar. Se meu silêncio prova algo, é a aprovação ao Estatuto”. O procurador, tomado de ira, vociferou: “Pois jure submissão ao Ato!”. Morus, então, simplesmente silenciava. Nada disso adiantou. Morreu executado, não sem antes dizer que morria leal servo do rei Henrique, mas de Deus primeiro.[2]

Se, em regimes democráticos, a hipótese da execução física é afastada, persistem outras modalidades de se constranger ou silenciar vozes dissonantes de uma suposta maioria conformista. Na maior parte dos casos, o julgamento histórico vem tardiamente e seus reparos não são suficientes. Resta, quando muito, tentar fazer alguma justiça, mesmo em relação aos mortos.

A esse propósito, quer-se prestar agora uma homenagem a seis juristas alemães, que se mantiveram fieis a algo indefinível. Honra? Altruísmo? Simples sentimento de dever ou de que realizavam nada mais do que lhes era exigido pelo cargo que ocupavam? Este colunista, até agora, não conseguiu decifrar o porquê de suas ações, tantas as possibilidades. Só sabe que foi algo bom. E isso é o bastante.

No final de janeiro de 1933, quando os nacional-socialistas chegaram ao poder na Alemanha, Hans Kelsen era diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Colônia. Ele corajosamente se manteve no cargo de catedrático, mas renunciou à direção. No entanto, com a promulgação da “Lei de Restauração do Funcionalismo”, de 7 de abril de 1933, ele viveu a seguinte situação: “Estava tomando o café da manhã e lendo o Kölner Stadtanzeiger [Diário de Colônia] quando minha mulher, que estava sentada diante de mim, disse: ‘O seu nome está no verso da folha!’ Era a notícia da minha demissão, da qual fiquei sabendo por esse meio”.[3] Como explica Mathias Jesteadt, na nota explicativa à Autobiografia 161, “[n]o mesmo dia também foram demitidos, entre outros, os renomados juristas Hermann Heller (1891-1933), Hermann Ulrich Kantorowicz (Gnaeus Flavius, 1877-1940), Karl Loewenstein (1891-1973) e Hugo Sinzheimer (1875-1945)”.

E o que fizeram seus colegas de Faculdade de Direito? Com uma exceção, o jurista Carl Schmitt, todos os catedráticos mantiveram-se ao lado de Kelsen. Não ficaram no apoio nominal. Elaboraram uma petição em favor de Hans Kelsen, dirigida ao comissário do Reich para o Ministério de Ciência, Arte e Educação da Prússia, ao qual se subordinava a Universidade de Colônia. Os subscritores destacavam que a demissão de seu colega seria uma perda sensível para a universidade, além de uma mancha indelével no prestígio da Ciência alemã. Kelsen foi destacado como uma pessoa humana superior e extremamente valiosa, para além da excelsa figura do jurista internacional.

Não satisfeitos, os colegas instaram Carl Schmitt a que assinasse a petição. Eles tinham consciência de que sua firma naquele documento era de mais valor que todas as outras ali postas. Ele se negou a fazê-lo, apesar de ter sido Kelsen quem mais lutou para que Schmitt obtivesse a cátedra em Colônia e não fosse injustamente preterido.

O decano (rectius, diretor) da Faculdade, Hans Carl Nipperdey, dirigiu-se de carro até Berlim, com o inútil propósito de demover o governo da demissão de Kelsen. Sem o nome de Schmitt, o documento foi protocolarmente recebido e arquivado.

A história desenrolou-se, porém, da melhor forma para Kelsen. Demitido, ele ainda conseguiu fugir da Alemanha, com a incrível ajuda de um anônimo servidor subalterno da Faculdade, que era membro do Partido Nazista. Tivesse sua petição sido acolhida, é provável que ele não houvesse sobrevivido com o recrudescimento do regime nos anos seguintes, como bem anota seu grande biógrafo Rudolf Aladár Métall.[4]

O paralelo entre o “jurista do regime” (Schmitt) e o “perseguido do regime” (Kelsen) é óbvio demais para ser explorado neste espaço. Interessa homenagear os corajosos nomes dos seis catedráticos de Colônia, “que subscreveram o documento, com elevado custo, no futuro, para suas carreiras (e suas vidas). Ao firmar esse pedido, eles se vinculavam a um homem caído em desgraça e atraíam para si as suspeitas do regime nazista, mas inscreviam seus nomes na História”.[5]

O primeiro deles é Hans Carl Nipperdey (1895-1968), professor da Universidade de Colônia, onde lecionou Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Comercial. Nipperdey foi um dos coautores da famosa coleção de Direito Civil dirigida por Ludwig Ennecerus, cuja tradução espanhola é muito difundida no Brasil, na edição da prestigiosa Bosch, de Barcelona. Nipperdey criou a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais entre os particulares (Theorie der unmittelbaren Drittwirkung der Grundrechte), de grande divulgação no país. Após o fim do regime nazista, o governo da República Federal da Alemanha indicou-o como primeiro presidente do Tribunal Federal do Trabalho (Bundesarbeitsgerichts), equivalente brasileiro ao Tribunal Superior do Trabalho. Sua assinatura inaugurava a petição dirigida ao Ministério prussiano e sua ida até Berlim foi um ato de extrema coragem, seja sob a perspectiva da época, seja sob o olhar retrospectivo.

O segundo subscritor foi Heinrich Lehmann (1876-1963), professor e reitor da Universidade de Colônia. Lehmann também é muito conhecido pela condição de coautor da coleção de Direito Civil dirigida por Ludwig Ennecerus. Colega de bancos escolares de Konrad Adenauer, futuro chanceler da Alemanha Federal no pós-guerra, Lehmann conservou essa amizade por toda a vida. Católico praticante, ele integrou a Associação dos Estudantes Católicos. Mecenas e apreciador de música e de Belas-Artes, Lehmann foi homenageado por diversas universidades alemãs no final de sua vida.

Hans Planitz (1882-1954), outro dos peticionantes em favor de Kelsen, ocupou o cargo de reitor da Universidade de Colônia, onde lecionou História do Direito alemão. Durante seu mandato na Reitoria (1929-1930), Planitz posicionou-se firmemente contra as atividades nazistas dentro da instituição. Em um desses episódios, ele impediu a colocação de uma imensa faixa da Associação Nacional-Socialista dos Estudantes dentro do campus. Planitz era um profundo estudioso de Direito medieval alemão, com grandes conhecimentos clássicos. Ele radicou-se em Viena no final da vida. Sofreu restrições em sua carreira universitária, como preço por seu engajamento antinazista, mas conservou seu nome internacionalmente.

Kelsen também foi apoiado por Godehard Josef Ebers (1880-1958), professor de Direito Eclesiástico e reitor da Universidade de Colônia (1932-1933). Ebers sofreu perseguições do regime nazista, especialmente após ter-se recusado a saudar a bandeira com a suástica, em uma solenidade universitária. Sua condição de militante católico e a autoria de discursos em prol da reforma da Constituição de Weimar contra a ascensão do Estado nazista colocaram-no sob suspeita do regime e fizeram-nos sofrer pesadas perseguições. Ele perdeu seu cargo e emigrou para a Áustria, onde passou a lecionar, até que nova sanção política o exautorasse da cátedra universitária em Innsbruck. Ele teve sua pensão cassada e experimentou sérias privações econômicas. Após a guerra, Ebers reconquistou sua posição na universidade e se tornou juiz do Tribunal Constitucional austríaco.

Menos conhecido, Albert Aloysius Egon Coenders (1883–1963) foi professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade de Colônia. E, finalmente, também subscreveu a petição o professor de Direito Penal em Colônia Gotthold Bohne (1890-1957), que ocupou o cargo de reitor por dois mandatos (1949-1950 e 1950-1951). Hans Welzel, o famoso criminalista, foi seu assistente em Colônia.[6]

A História tem a função de dar exemplos. Mesmo em períodos de trevas e de medo, a coragem pode fecundar e imprimir no espírito humano alguma crença de que os valores civilizatórios devem (e podem) prevalecer em face da barbárie. Nos regimes democráticos, são cada vez mais apagados os rumos que distinguem o caminho reto daquele tortuoso e cínico. Sem glórias ou martírios, cabe ao homem deste tempo discernir com maior acuidade. Esse é, contudo, um preço muito baixo para se viver em uma Democracia.


[1] IGLESIAS, Juan. Derecho romano. 12. ed. Barcelona: Ariel, 1999. p. 36-38.

[2]  KELLY, Henry Ansgar. Thomas More’s by Jury: A procedural Review. Conference 7-9 November 2008. Disponível em www.thomasmorestudies.org/.../Kelly2008.pdf -. Acesso em 3.4.2012)

[3] KELSEN, Hans. Autobiografia de Hans Kelsen. Tradução de Gabriel Nogueira Dias e José Ignácio Coelho Mendes Neto. Introdução de Mathias Jestaedt . Estudo introdutório de Otavio Luiz Rodrigues Junior e José Antonio Dias Toffoli. 4. ed. Rio de Janeiro :Forense, 2012. p. 95.

[4] DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da ‘Autobiografia’ de Hans Kelsen). In. KELSEN, Hans. Op. cit. p. XLVI.

[5] DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da ‘Autobiografia’ de Hans Kelsen). In. KELSEN, Hans. Op. cit. p. XLVI.

[6] Essas notas biográficas são formas estendidas de material extraído de: DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da ‘Autobiografia’ de Hans Kelsen). In. KELSEN, Hans. Op. cit. p. XLVI.

Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2012