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terça-feira, 28 de agosto de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 17)

Inciso XVI

Todos podem reuni-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente;

Mais liberdades! Esta uma das mais antigas, já que desde os primeiros tempos o homem procura, em público, resolver suas questões. Guerras, questões de governo, julgamentos, tudo era efetuado publicamente: vejam o exemplo do julgamento de Jesus Cristo, a soltura de Barrabás e a execução da pena pela crucifixão! Tudo na praça de forma qual todos participassem.

No Estado onde a democracia é fundamento de sua organização, a reunião pública é protegida e não pode ser cerceada. A este respeito o Brasil anda bem, e com respaldo jurisdicional. Basta ver a “Marcha da Maconha” e a Marcha das Vadias(1)” momentos onde se busca sensibilidade governamental para legalização do uso de drogas e questões afetas ao estupro. Estas pessoas reúnem-se publicamente, colocam suas ideias e não são perturbadas pelos órgãos ou forças governamentais. Também não podem ser acusados de apologia a crimes: é direito de manifestação do pensamento, efetuado publicamente no espaço público.

Interessante notar que ao lado do direito de reunir-se publicamente, há o direito de não se associar a este grupo! Acaso alguém não concorde com aquele grupo e suas ideologias, não é obrigado a eles se associar.

O grande comentarista da Constituição Federal, Alexandre de Moraes, indica alguns elementos essenciais ao direito de reunião:

a- Pluralidade de participantes: esta multiplicidade de pessoas considerada ação coletiva;

b- tempo: há de se ter durabilidade limitada. Deve ser um acontecimento episódico;

c- finalidade: um propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas. Se acaso somente um estiver armado, ele, e somente ele deverá ser retirado do grupo, permanecendo os demais, não se dissolvendo a reunião;

d- lugar: local determinado, delimitado. Mesmo que móvel, tal qual as passeatas, deve ter um percurso predeterminado;

De nossa ótica, estas elementos podem ser delineados noutros aspectos, acrescentando ao professor constitucionalista.

A pluralidade, quando em número exacerbado ou que por demais possa perturbar a vida social deve ser organizada de modo a não criar obstáculos àqueles que pretendem levar suas vidas normalmente. Nestes momentos é recomendável que a comunicação da reunião seja também comunicada as polícias locais.

O tempo, igualmente deve ser ponderado. Uma reunião pública que queire deixar qualquer tipo de mensagem, não necessita perdurar dias a fio. Digo que se acaso for trocando de locais os mesmos participantes ou revesando-se entre eles, a continuidade temporal existe e pode tornar-se danosa.

O lugar deverá ser apropriado e novamente, não provocar perturbações. Contudo não pode o poder público fazer limitações ao local, sem fundadas razões. Notem-se que a esplanada dos ministérios em Brasília é local de permitida aglomeração de pessoas, por mais que o governo federal tentou coibir. O Supremo Tribunal Federal, julgando ação desta especie, olhos postos na Constituição Federal, permitiu as manifestações naquele local.

A finalidade é o que detem maiores pensamentos. Uma aglomeração para, como já dito, ou para bendizer o comunismo ou nazismo, não é proibida! Lembrem-se os leitores de meus textos anteriores onde abordei a liberdade de expressão. Qualquer assunto que interesse a uma coletividade não pode ser negado. O que não se permite é a violência seja ela quem que sentido for: verbal ou física. As finalidades podem ser ilimitadas, respeitando-se os direitos dos reunidos. Já se teve julgados onde não se condenou a reunião de comunistas em praças públicas. De igual forma não se pode coibir a reunião de nazistas, desde que reunidos pacificamente e sem armas.

Note o leitor que apenas umas poucas restrições são aplicadas a esta liberdade de reunião. A ausência de armas. Mesmo os que defendem a liberação das armas, quando reunidos para seus apelos devem comparecer desarmados. O detentor de porte de arma poderá transitar em toda a sociedade, e publicamente, armado. A este não atinge este preceito, já que atendidas as legislações próprias para seu direito de estar armado.

Aviso prévio a autoridade competente: para a participação não se necessita de “autorização” ou qualquer outro salvo conduto para a reunião. Basta a mera comunicação da reunião. A autoridade competente é aquela gestora do local público onde hão de se reunir os citadinos. Vemos aqui até mesmo a desnecessidade de comunicação as polícias. Já que somente há de ser acionada no caso de violação a crimes e liberdades, inclusive a violação do direito de reunirem-se.

(1) Certamente o leitor menos informado, ou informado por meios de mídia tendenciosos desconhecerá o que seja a Marcha das Vadias. A Marcha das Vadias protesta contra a crença de que as mulheres que são vítimas de estupro pediram isso devido as suas vestimentas. Faça uma boa investigação sobre o tema e descura o quanto ele é importante no Brasil.

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