Os médicos A.L.E, J.M.B.S. e a Policlínica Central Ltda. foram condenados a pagar indenização por não informar à paciente os riscos de utilizar o medicamento que estava sendo prescrito
Fonte | TJRS - Sexta Feira, 03 de Agosto de 2012
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou os médicos A.L.E, J.M.B.S. e a Policlínica Central Ltda. ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10 mil, por não informar à paciente os riscos de utilizar o medicamento que estava sendo prescrito.
Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado. A sentença foi reformada pelo TJRS.
Caso
A autora da ação narrou que apresentava algumas rachaduras nas mãos e procurou o médico Alarico Endres da Policlínica Central, a qual era conveniada.
Na consulta, foi diagnosticado excesso de produção de ácido úrico e o médico indicou tratamento. Decorridos alguns meses, como não apresentou melhora no quadro, a paciente voltou a consultar com o mesmo médico, tendo esse receitado alopurinol.
A partir do uso do remédio, sentiu incessantes desconfortos estomacais e intestinais, cólicas, dores de cabeça e nos braços. Por isso, consultou novamente com o mesmo médico, que determinou a manutenção do tratamento com alopurinol. Após 18 dias acordou com o corpo com manchas pelo corpo, como se fossem de queimaduras, e se dirigiu à Policlínica.
Foi atendida pelo médico Joel M. Braga Silva, que diagnosticou urticária, prescrevendo medicação antialérgica. A situação piorou, desencadeando um processo de erupções cutâneas com manchas e bolhas, dificuldades de respiração, fortes dores de cabeça, intestinais e nos músculos, chegando a perder a consciência.
No mesmo dia, foi levada à Policlínica Central, sendo atendida por uma médica de plantão, que lhe examinou e informou que a autora deveria ter sido internada no dia anterior porque se tratava de uma doença grave denominada Síndrome de Stevens Johnson, desencadeada pela ingestão do fármaco alopurinol, cuja ingestão deveria ter sido suspensa.
Na Justiça, ingressou com processo alegando falha na prestação de serviços por parte dos médicos e da Policlínica. Afirmou a existência de danos estéticos, uma vez que está com o rosto desfigurado e o couro cabeludo deformado, deformações na genitália entre outros. Postulou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiana Zaffari Lacerda considerou o pedido improcedente.
A magistrada considerou que os médicos não agiram de forma culposa, pois o medicamento alopurinol era indicado para o caso da paciente. Afirmou ainda que a autora também fez uso da medicação captopril e tinha tomado vacina para gripe, sendo que diversos medicamentos podem desencadear a síndrome de Stevens Jonhson.
Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível o Desembargador relator, Leonel Pires Ohlweiler, reformou a sentença condenado os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Para o magistrado, houve falha no dever de informação acerca dos eventuais riscos, reações adversas e efeitos colaterais no uso da mediação.
Caso tivesse havido a devida informação, teria a autora a possibilidade de optar ou não pelo tratamento. Houve inobservância ao dever de informação e do consentimento informado, o que dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais.
Os réus não foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos, pois não foram devidamente comprovados nos autos.
Pelos danos extrapatrimoniais, os médicos e a Policlínica foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 10 mil.
Também participaram do julgamento as Desembargadoras Paulo Roberto Lessa Franz e Tasso Caubi Soares Delabary.
Apelação nº 70047562269
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