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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Juiz de Montes Claros compara certos advogados a porcos e OAB a pocilga

Não sobrou ninguém. Num desabafo público, feito nos autos de processo em que estão sendo executados os bens de supostos “laranjas” do prefeito Warmilon Fonseca Braga, de Pirapora/MG, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Danilo Campos, critica a atuação da OAB, do Ministério Público, do TJMG, do CNJ, do CONAMP, da Receita Federal e da Polícia Federal, que considera insuficiente para combater a corrupção.

Respondendo às denúncias que lhe foram feitas pelo advogado Antônio Adenilson Rodrigues Veloso, o juiz fez uma analogia, comparando certos advogados a porcos e a OAB à pocilga que os abriga.

Leiam abaixo a íntegra da manifestação do Juiz Danilo Campos:

Processo nº. 23.032.6.98/11

Exceção de Suspeição

Trata-se de incidente dito exceção de suspeição, pelo qual as supostas partes, Anne Fonseca Braga e Anderson Fonseca Braga, pretendem afastar-me do processo de execução contra eles instaurado, que cobra vultosa dívida, querendo os executados, por todos os meios, fazer protelar a satisfação desse crédito e tolher este juiz de tomar as iniciativas que vinha tomando relativas aos diversos ilícitos que, neste e noutros processos, se revelaram.

Dizem estas supostas partes, representadas por “advogado”, com ficha e reputação mais sujas que pau de galinheiro, que o juiz manteria contubérnio promíscuo com um vereador da cidade de Pirapora, opositor do prefeito daquela cidade, Warmilon Fonseca Braga, tio e irmão dos executados, que em razão disso estariam sendo perseguidos pelo juiz, pessoa segundo eles despida de dignidade, porque carente de condições morais por ser pederasta, mantendo relacionamento de natureza homossexual com promotores e colegas, não tendo logrado promoção na carreira em mais de 500 tentativas e tendo sido recentemente expulso de sua associação de classe.

Primeiramente, devo destacar que muito embora as “partes” estejam representadas nos autos da execução por mais de um advogado, fez-se necessária a contratação de mais este, que entrou no processo como um jagunço, contratado para fazer o serviço sujo, porque afinal não é qualquer “profissional” que se presta ao papel ao qual se permite este escória da advocacia, que acumulando dezenas de processos criminais e representações disciplinares, vem sendo desde décadas a vergonha de sua classe, levando-nos a crer que a sua manutenção nos quadros da OAB cumpre talvez ao desígnio de dar razão à predica do Padre Manoel Bernardes: “Porcos entrai na pocilga, assim como os advogados entram no inferno”.

Mas, verdade seja dita, o ódio de tal causídico por este juiz não é sem motivo, porque há muitos anos, na comarca de Bocaiúva, atalhei sua empreitada criminosa, quando uma quadrilha de rábulas, por ele comandada, tencionava subtrair todos os bens de um louco, que candidamente assinou papéis a estes amigos do alheio, concedendo-lhes poderes para disposição de todo seu patrimônio.

Assim, as ofensas de agora e de ontem a este magistrado, partindo de um desajustado com recalque de sua condição (Freud explica), e que por esta circunstância é levado a enxergar os outros sob sua ótima particular de enrustido, soam como gostosos elogios, porque mal seria ser elogiado por um tal psicopata, que encontrando proteção do seu órgão classe só vem confirmar a necessidade urgente da instituição de um controle externo também sobre a OAB, instituição que vive de pretender varrer o quintal alheio, ao mesmo tempo que mantém muito sujo o próprio terreiro.

Retornando, porém, ao fio da meada, como eu estava dizendo, os executados são parentes de um prefeito cuja declaração de bens entregue por suas próprias mãos à Justiça Eleitoral é a confissão do “milagre da multiplicação dos pães”, sendo possuidor de fortuna por ele próprio estimada em mais de 40 milhões de reais, com acervo imobiliário em grande parte registrado em cartório em nome de sua sobrinha, a primeira executada (que se qualifica como mera estudante) e que no processo comparece para defender a propriedade destes bens como se fossem seus, o que recomenda seja referida doravante pelo nome que se lhe dá o vulgo, que chama a tais farsantes de “laranjas”.

Então, pelo que se vê, não é à toa que o Brasil se destaca como grande produtor mundial da fruta, porque esta “laranja” (que declarando sua condição de miserabilidade formulou, várias vezes, durante a tramitação do processo, pedido de assistência judiciária), é que vem agora, ao lado deste marginal da advocacia, com a pretensão de assassinar a honra deste magistrado, acoimando-o de pederasta e corrupto, pretendendo talvez que para prova de sua honestidade este juiz se faça de cego, fingindo não ver a lavanderia de dinheiro sujo que se estabeleceu a frente de seus olhos.

O curioso, entretanto, é que apesar de tanta evidência, da confissão de papel passado do crime, e destes fatos terem sido noticiados à Receita Federal e ao Ministério Público desde 2004, até agora parece nada foi feito de efetivo no sentido de obstaculizar o prosseguimento destas ações criminosas, porque esta quadrilha de assaltantes do erário, demonstram os fatos, está mais ousada e atuante que nunca.

E quando não agem os que deviam, são expostos a críticas e a perigos aqueles que tomam a iniciativa de fazer cumprir a lei, pelo que, aproveitando do ensejo, determino a extração de cópia desta manifestação com os documentos pertinentes para instruir representação ao Conselho Nacional do Ministério Público, para apuração das devidas responsabilidades pelas omissões aqui noticiadas, notadamente em relação à Procuradoria dos Crimes Contra Prefeituras.

Também, dada e evidência e notoriedade dos crimes, que aqui se noticiam, incrível que a Receita Federal, que vive de reter em suas teias pequenos contribuintes (por fatos a maior parte das vezes insignificantes) e a Polícia Federal, que se destaca na caça aos políticos corruptos, não tenham até agora conseguido deter esta quadrilha, pelo que determino também sejam oficiadas as superintendências respectivas, para as devidas providências e ao mesmo tempo o Ministério Público Federal, a fim de que o conhecimento desses fatos cheguem até ao COAF, entidade de inteligência financeira do Brasil, cuja inteligência, no entanto, à vistas destas circunstâncias, parece-me ligeiramente embotada.

Quanto à acusação de não ter servido para a carreira da magistratura, a qual, aliás, nunca me despertou interesse, não tenho do que me lamentar, porque segundo a ministra corregedora, Eliana Calmon, a carreira do Judiciário estaria talhada para os ignorantes e despreparados, que por instinto de defesa não criam problemas com ninguém.

E este fato, se verdadeiro, em parte se debita à atuação, ou a falta dela, da representação classista dos juízes, que subvertendo a lógica do associativismo profissional tornou-se refúgio de magistrados carreiristas, que logravam o milagre de fazer da arriscada atuação sindical uma fonte perene de proveito para suas carreiras, situação que venho denunciando sem sucesso desde a criação do CNJ, tendo sido autor da primeira representação que ali foi protocolada, justamente para denúncia desses lalaus do mérito alheio.

Assim, com a barganha estabelecida a partir da própria representação classista dos juízes, não é de se admirar que os tribunais tenham se convertido em zona franca da impunidade dos políticos, que mantendo com tanta perseverança o odioso foro privilegiado, demonstram saber com quem podem contar.

E o pior é que, neste aspecto, desde a criação do CNJ, as coisas só têm piorado, porque agora estamos assistindo essas pessoas, que foram promovidas sem sequer em muitos casos a publicação dos editais de abertura destes concursos, chegarem à iminência de ocupar vagas em tribunais superiores, pelo que determino a extração de cópia deste expediente para remessa também ao CNJ, cobrando, finalmente, o julgamento da representação por mim aviada em 07 de abril de 2009, tocando a questão das promoções no TJMG.

Dito tudo isso, devo dizer, porém, que se meus argumentos não convencerem, se meu desabafo não for bem compreendido e se me quiserem subtrair deste processo, bem como de todos os outros, eu só tenho que me dar por agradecido. Afinal o exercício da judicatura em 1º grau hoje é uma tarefa por demais arriscada, o que confirmam os fatos recentes e um curiosíssimo artigo, intitulado “Quem matou os juízes corretos?”, da lavra de eminente jornalista e jurisconsulto, Soares Feitosa, que pontifica que os juízes corretos estão sendo sacrificados pela inação de seus colegas omissos.

Assim, devo dizer também que não faço questão de atuar aqui ou ali, mas em atuação não me submeterei ao aliciamento da ideologia do ultragarantismo, que passando a sensação de que só os bandidos têm direitos, estabeleceu um profundo abismo entre a opinião pública e o mundinho fechado dos “homens da lei”, onde se sobressaem os juízes que, fazendo-se de cegos, vivem hoje de reclamar dos “ataques” da imprensa.

De fato, como o disse Ihering, em A Luta pelo Direito, quando a impunidade ousa se expor escandalosamente em público, é sinal evidente que falhamos em nossa missão, não adiantando daí que os juízes esbravejem cobrando respeito, porque respeito não se compra, nem se obtém por extorsão, sendo como é atributo que só se conquista fazendo por ele merecer.

De minha parte, à vista de tamanha, pública e notória corrupção e impunidade, se me quiserem cego e lerdo, devo responder como o Ministro do STF, Marco Aurélio, que disse, sobre a Polícia Federal, preferir os seus “excessos” a sua apatia, porque desde 30 anos atrás, quando entrei no Serviço Público, recusei a lição de vida de um antigo inspetor de polícia que me recomendou: “mesmo eu nunca vi nenhum funcionário público ser punido por não fazer nada, mas por querer fazer alguma coisa, muitos se deram mal”.

De resto, a lei não recomenda a inação, pelo contrário, estimula a iniciativa judicial na denúncia dos crimes de ação pública (art. 40 do CPP), tipificando por outro lado como crime a prevaricação, fazendo dispensar por outro lado a comprovação dos fatos públicos e notórios.

Por derradeiro, quando a assertiva que este juiz se deu por suspeito em outro processo contra o mesmo prefeito, é de lembrar-se que formalmente o prefeito interessado no julgamento deste processo não é sequer parte ou assistente nestes autos, razão porque não lhe é dado beneficiar de sua própria torpeza, ao esconder-se atrás da capa de seus parentes.

Também, cabe-me dizer, que as circunstâncias hoje são outras, porque naquela ocasião alistou-se este magistrado entre os candidatos que, nesta comunidade, e revoltados com a corrupção eleitoral, fundaram um comitê para combater esta chaga, tendo o dito prefeito então sido denunciado por atuação daquele comitê. Mas hoje tudo isto é passado. A corrupção triunfou e este juiz recolheu-se a sua insignificância, já sem esperança de alcançar, no exercício do cargo, o dia feliz em que os juízes compreenderão finalmente que representamos o papel dos super-heróis dos quadrinhos, a quem o povo espera na praça para aplaudir, bastando que consigamos fazer triunfar a justiça sobre a impunidade.

Deixando de reconhecer, portanto, razões para me despedir deste processo, com o que se visa tão somente obstaculizar a ação da Justiça, determino a sua suspensão até julgamento deste incidente, devendo estes autos subir ao Tribunal, após a remessa de cópia desta manifestação com os documentos pertinentes às autoridades anteriormente destacadas.

Int.

Montes Claros/MG, 22 de agosto de 2011

Danilo Campos

Juiz de Direito

Adiante, a manifestação do advogado que deixou o juiz furioso:

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Montes ClarosANNE FONSECA BRAGA DE CARVALHO,brasileira, solteira, portadora do CPF: 043.017.236-25, residente na Rua Irlanda, nº 251, bairro Ibituruna, município de Montes Claros/MG e ANDERSON FONSECA BRAGA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF: 492.600.656-15, residente na Rua Otavio Carneiro, nº 474, bairro Santo Antonio, município de Pirapora/MG, com base no artigo 304 conjugado com o artigo 135, V, dentro do prazo do artigo 305 todos os artigos do Código de Processo Civil, vem opor

Exceção de Suspeição de V.Exa.

para praticar qualquer ato processual nos autos dos embargos de nº 112870-30/11 e respectiva Execução de nº 0433.06.174268-3, que os Excipientes movem contra DU PONT DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.064.929/0001-79, com sede à Alameda Itapecuru nº 506, Alphaville, em Barueri-SP, neste ato representada na pessoa de seu diretor presidente Ricardo de Arnaldo Silva Vellutini, pelos fatos e fundamentos de direito, data vênia, abaixo articulados:

“O equilíbrio é o maior atributo de quem julga”( Prof. Sidney Safe da Silveira, o Carlos Lacerda do Tribunal do Júri, artista da palavra e orador primoroso)

Antecedentes que motivaram a tomada da via extrema da Exceção de Suspeição oposta para nulificar a Sentença de Caifás de que foram vitimas os excepientes, às 41 e 42 dos autos.

Nunca fez parte o “juiz” DANILO CAMPOS daquela rara estirpe do herói de SÓFOCLES, que “trouxe para a vida o destino  glorioso de semear a Justiça”.

Em seu lugar espalha a cizânia e o ódio.

A primeira Excipiente é sobrinha de WARMILLON FONSECA BRAGA e o segundo  seu irmão.

  WARMILLON  FONSECA BRAGA, na casa dos quarenta anos, um vitorioso impar,  Prefeito por dois mandatos em Lagoa dos Patos e atual Prefeito no segundo mandato da amorável cidade de Pirapora.

Na disputa para Prefeito de Pirapora, no ano de 2004, WARMILLON FONSECA BRAGA teve como adversário o hoje Vereador Groselha (PSDB), enfant gatée de V.Exa., com quem passeia pelas ruas da cidade de Pirapora no cano de uma bicicleta, e durante o percurso ciclístico abraça-lhe carinhosamente.

Pasmem-se... se é que exista ainda alguma coisa para se pasmar!!!

No embate eleitoral de 2004, com o Vereador Groselha (PSDB), seu  atual Enfant gatée foi impiedosamente repudiado, nas urnas pelo povo de Pirapora.

   Foi o suficiente para atrair a sagrada ira do Juiz, que passou a tratar o candidato vitorioso à Prefeitura de Pirapora como um inimigo.

O ódio de V.Exa. devotado ao Prefeito WARMILLOM vem de ser aplicado  de acordo com o ritual das Ordenações Filipinas, rompendo a individualidade para atingir seus irmãos e parentes, os Excipientes.

       Foi exatamente o que ocorreu, num passado recente nos autos de uma Execução. Fustigado com vigorosa, deprimente e vexatória exceção de suspeição, antecipou o veredicto implacável, poupou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais de julgá-lo, se deu por suspeito e, em conseqüência se evacuou, compulsoriamente, do processo.

  Se V.Exa. tiver a audácia de negar a evidencia deste fato,  será juntada aos autos cópias daquela Exceção de Suspeição, bem como o seu despacho a reconhecendo.

Num passado não muito distante, a Corte Superior do Tribunal de Justiça o massacrou com o maior vexame da História dos Pretórios, em todo hemisfério ocidental, com 500 bolas pretas, em suas vinte inscrições para promoção.

     O julgamento soou como uma assustadora trovoada, alarmando aos mais seguros e traumatizando aos mais previdentes!!!

   A qualquer outro ser humano que carregasse uma pequena carga de vergonha, teria se exonerado da augusta Magistratura de Minas Gerais, relicário de civismo, escrevendo, ao longo de sua fecunda existência as mais comoventes paginas de bravura e resistência contra o mal.

  Mas o sentimento da vergonha é o primeiro predicado, que falta à sua repelente figura de aficionado dos jogos florais, com a pratica a céu aberto do “elegante” vício da pederastia!!!

  O certo é que a AMAGIS o escorraçou dos seus quadros, atirando-lhe aos ombros a túnica do opróbrio, ferreteando-lhe com o pavoroso labéu da indignidade.

   A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo alarmante placar de 500 bolas pretas á zero, veda-lhe qualquer possibilidade de promoção.

Se é indigno de pertencer aos quadros da AMAGIS, ímpio e inconveniente para qualquer promoção

também é carcomido pelo verme deletério  da suspeição, que lhe retira o valor dos seus julgados,

porque foi atirado, muito cedo, na vala comum do leproso moral!!!

  Seus julgados sequer são respeitados por reles prostitutas e rufiões!!!

       E para mostrar seus erros de vontade na Sentença indeferindo os Embargos nos autos de nº 112870-30/11, às fls. 41 a 42, basta que se atente para a monstruosidade das suas felonias processuais, ali cometidas, provando a sua PARCIALIDADE CRIMINOSA E COVARDE, com a mesma nitidez com que a face de CRISTO ficou projetada no véu de Verônica.“Analisando os autos, entendo ser o caso de rejeição de liminar dos presentes embargos, conforme regra do art. 739, I, CPC, isso levando em consideração que a ação somente foi ajuizada em 26/04/2011, portanto, muito tempo após efetivada a penhora e transcorrido o prazo de quinze dias do conhecimento do ato de constrição.

No caso em questão, cumpre esclarecer que as decisões prolatadas nos autos da execução em fevereiro e abril de 2009 (f. 241 e 257), já haviam reconhecido a desnecessidade de citação da executada em virtude do seu comparecimento espontâneo, cabendo, na hipótese a incidência de regra estipulada no art. 214, § 1º do CPC. Na ocasião, também foi reconhecido o transcurso do prazo para embargos, decisão contra a qual a embargante chegou a interpor recurso de agravo de instrumento, que teve provimento negado.

Alem do mais, a executada se manifestou diversas vezes nos autos argüindo nulidade da penhora e manifestando-se sobre a avaliação do bem dês sua propriedade, sendo, no mínimo, contraditória a alegação de que não tinha conhecimento do ato de constrição até o presente momento.

Assim, precluso o direito da embargante em discutir o débito exeqüendo e eventuais vícios da penhora realizada nos autos.”

Tudo, na contramão da boa Jurisprudência, que reflete a experiência dos mais altos Tribunais pátrios.

Tudo na contramão dos elementos de convicção que os autos trazem á evidência, que rutila intensamente, nos autos.

Tudo para atocaiar os Excipientes na esquina da deslealdade processual, e vingar seu enfant gatée, o vereador Groselha (PSDB).

Se não fosse o ódio que nutre pelo irmão e tio dos Excipientes teria refreado seus baixos instintos e aplicado o Código de Processo Civil, sintonizado com a Jurisprudência do vetusto Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

“Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.      

§ 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.”

“Art. 215  Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.”

    A boa Jurisprudência vem neste rumo, contrário ao entendimento vesgo e insensato de V.Exa só para vingar a derrota eleitoral infligida ao seu enfant gatée pelo irmão  dos Excipientes.

Numeração Única:

0119750-13.2010.8.13.0000

Relator:

Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

Relator do Acórdão:

Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

Data do Julgamento:

09/11/2010

Data da Publicação:

03/12/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA O RECEBIMENTO DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - IMPOSSIBILIDADE. O comparecimento espontâneo do réu somente supre a ausência de citação, quando o advogado está munido de instrumento de procuração com poderes especiais para o recebimento de citação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0003.09.033220-0/001 - COMARCA DE ABRE-CAMPO - AGRAVANTE(S): JOSÉ MARTINS DE ANDRADE E SUA MULHER MARIA DO CARMO SERAFIM MIRANDA - AGRAVADO(A)(S): CODEMIG CIA DESENVOLVIMENTO ECON MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2010.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora

Dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso."

"Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu:

§1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."

Assim sendo, o comparecimento espontâneo dos réus somente supre a falta de citação em caso de o advogado estar munido do instrumento de procuração com poderes para o recebimento de citação.

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

"Processual Civil. Citação. Comparecimento espontâneo. Pedido de juntada de procuração pelo réu sem poderes especiais. Falência. Recurso especial. Prequestionamento. Matéria probatória. I - O pedido de juntada de procuração por advogado sem poderes para receber citação não se assimila ao comparecimento espontâneo do réu a que se refere o art. 214, § 1º do CPC. Precedentes. II - Inviável apreciar, em sede de recurso especial, questão referente a imposição de indenização fundada no art. 20 da Lei de Falências, uma vez que tal sanção decorre da análise de circunstâncias fáticas (sumula 07 - STJ) III - A modificação da decisão que rejeita o pedido de falência por falta de comprovação de título hábil, envolve matéria probatória cujo reexame é vedado pela Súmula 07 dessa Corte. IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 133861 / MG RECURSO ESPECIAL 1997/0037039-9, Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE VISTA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMO A QUO. CPC, ART. 241, II. I - A juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do chamamento (CPC, art. 214, par. 1.º). II - O prazo para oferecimento de embargos à ação monitória se inicia, em regra, na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. III - Ainda que se considere iniciado o prazo para oferecimento de embargos com a concessão de vista dos autos antes da juntada do mandado de citação, a contagem só pode se dar a partir da real dis          ponibilização dos autos, não do simples requerimento. Recurso a que se dá provimento." (REsp 249769 / AC RECURSO ESPECIAL 2000/0019769-6, Relator: Ministro Castro Filho).

Portanto, deixando os agravantes de comprovar que o instrumento de mandado confere poderes para o recebimento de citação, o comparecimento espontâneo nos autos não se equivale a esta. Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. Custas recursais pelos agravantes, na forma da lei.

O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:

De acordo.

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

De acordo.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

        A Jurisprudência transcrita soa como uma chibatada na consciência de um Juiz suspeito, que julga com baixos instintos, transformando a toga num instrumento de vingança, calcando os outros aos seus pés, pelo mórbido prazer de pisoteá-los, esquecido de que toda Babilônia tem a sua queda e toda Roma tem o seu declínio!!!

Poderá V.Exa. hoje dizer como o filme da Pelmex nos idos de 50: “Amar foi minha ruína”.

Seu mais recente amor imortal, que acode ao passar da carrocinha de apanhar cachorros pelo nome de Groselha, Vereador de Pirapora, o levou a praticar malfeitorias processuais.

          Julgando-se titular, o ex Fernando, estranha simbiose de donzelo e Promotor de injustiças, não se conforma com a regra  três de Groselha.

Padece de uma aguda depressão!!!

                    Desiludido, entrou num processo de desleixo à maneira da Amélia de Ataulfo Alves também “não tem a menor vaidade”.

Viscerotômico, não pinta mais os cabelos de acaju, agora, brancos, como algodão, compõem lhe a aparência de um fugitivo de um Museu de Cera!!!

                    Uma ânsia incontida o acompanha na espera que a Senhora dos Cemitérios se aposse de sua alma imunda e o arraste para o ajuste de contas com BelzeBUSCH, o Príncipe das Trevas.

Que Deus se amerceie  de sua alma!!!

Quando estudante, alojava-se no mesmo quarto, na companhia do donzelo Bruno.

Como Delegados, ingressaram na Policia Civil, a Prostituta escarlate da Ditadura e foram servir em Pedra Azul,onde fizeram  um cabaré de moradia,  alojando-os no mesmo quarto de um prostíbulo.

O donzelo Bruno ao saber que o enfant gateé Groselha é o novo titular daquilo que um dia foi seu, se emputeceu e o escorraçou dos quadros da AMAGIS, acompanhando-lhe uma descarga de palavrões de incentivos, extensivos á sua genitora, portadora de santas e acrisoladas virtudes, que a tudo assiste impassível como aquele mar que foi chicoteado por XERXES.              Requerimento

Ante o exposto, que V.Exa. acolha a SUSPEIÇÃO OPOSTA E SE DÊ POR SUSPEITO. Caso, assim, não entenda que seja regularmente processada e remetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação e julgamento por reunir todos os requisitos para o Juízo de Admissibilidade e afinal julgada, por aquele autorizado sodalício, PROCEDENTE PARA DECLARAR A MANIFESTA SUSPEIÇÃO DE V.Exa dos autos dos embargos de nº 112870-30/11 e respectiva Execução de nº 0433.06.174268-3.

Querem os Excipientes se valer da prova documental, testemunhal e o seu depoimento pessoal perante o Relator.

Pede deferimento.

Montes Claros, 04 de agosto de 2011.

Antonio Adenilson Rodrigues Veloso

Advogado – OAB/MG 16750

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