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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

A outorga uxória na união estável

1.RESUMO

A necessidade de outorga uxória do companheiro para atos de disposição de bens imóveis comuns, adquiridos onerosamente durante a união estável e registrados apenas no nome de um deles, tal qual se exige dos cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, é matéria controvertida em face de ausência de previsão legal expressa. Ainda há uma indefinição na doutrina e na jurisprudência no que tange à interpretação da norma que disciplina os efeitos patrimoniais da união estável (art. 1725 CC) e, de igual sorte, não resta consolidado se o art. 1647, I, do Código Civil é aplicável às relações convivenciais. Dessa forma, em virtude do relevo dos interesses patrimoniais ínsitos à união estável, é fundamental sopesar a hermenêutica dessas normas, visando proporcionar maior segurança jurídica nos contratos imobiliários, sobretudo porque a obrigatoriedade ou não do consentimento do companheiro para validar o referido "pactum" enseja conseqüências diversas, inclusive para o terceiro adquirente.

2. PALAVRAS-CHAVE: União estável - outorga uxória - comunhão parcial de bens - contrato imobiliário - terceiro adquirente

 

DA REVISTA JUS NAVIGANDI, CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DO ARTIGO

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