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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Qualquer do povo pode executar TAC se comprovar interesse

André Felipe Menezes é professor doutor em Direito Público e mestre em Direitos Humanos. Ex-juiz de Direito do Estado da Paraíba, atualmente é promotor de Justiça do Estado de Pernambuco e membro do Conselho Penitenciário do Estado.

O compromisso de ajuste de conduta, mais conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), está previsto nos artigos 5º e 6º da Lei 7.347/1985, constituindo título executivo extrajudicial apto a fundar ação de execução das obrigações nele contidas em caso de inadimplemento. São legitimados para promover essa execução todos os órgãos públicos a que essa Lei conferiu atribuição para o ajuizamento da Ação Civil Pública, quais sejam: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da autarquia, da empresa pública, da fundação e da sociedade de economia mista (artigo 5º, I a IV).

Via de regra, por ser o órgão ao qual mais naturalmente são endereçadas denúncias de irregularidades passíveis de ajustamento de conduta, o Ministério Público figura como tomador do compromisso de ajuste em frequência bem maior do que os demais legitimados. De toda sorte, qualquer órgão público legitimado para a celebração do TAC poderá promover a sua execução (artigo 5º, parágrafo 6º), ainda que o compromisso tenha sido tomado por co-legitimado, desenhando-se uma legitimidade extraordinária por ser o exequente pessoa diversa da que consta no título executivo.

Por exemplo, imagine-se que um município tenha celebrado TAC com uma empresa que estava a poluir o leito de um rio, a qual deixou de cumprir as obrigações assumidas no instrumento. Poderá a Defensoria Pública intentar ação de execução contra a empresa inadimplente, face à inércia do município, assim como o Ministério Público ou qualquer outro órgão co-legitimado. Nesse contexto, em que pese o silêncio da Lei, cuido ser plenamente admissível que qualquer pessoa do povo possa também promover essa execução.

Considerando tratar-se da tutela de interesses difusos, diviso que, além do próprio tomador do ajuste e dos demais órgãos legitimados por força da Lei 7.347/1985, qualquer pessoa poderá promover individualmente a execução do TAC, pois ostenta legitimidade para o fazer demonstrado em juízo seu interesse jurídico por ocasião da promoção da execução. É a mesma lógica que confere ao terceiro prejudicado a legitimidade para recorrer, cabendo-lhe tão somente “demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial” (CPC, artigo 499, parágrafo 1º).

Visando a esse desiderato, a requerimento de qualquer pessoa interessada o tomador do compromisso de ajustamento de conduta deverá fornecer cópia desse instrumento, em concretização do direito constitucional de petição. Cumprirá, contudo, ao requerente demonstrar o seu interesse jurídico para delinear sua legitimidade para a execução, diretamente ligado ao dano ou ameaça de dano decorrente do descumprimento das obrigações contidas no TAC. Com efeito, o exercício dessa legitimidade atenuará a sobrecarga de trabalho dos órgãos públicos, além de representar a efetivação da cidadania.

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