VÍCIO DE INICIATIVA
Lei municipal não pode reservar vagas em concursos públicos para aposentados. Essa foi a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar inconstitucional a lei de Cachoeira do Sul, que determinava a reserva de 10% das vagas para os aposentados. A competência para esse tipo de determinação, de acordo com os desembargadores, é exclusiva do chefe do Executivo.
O prefeito de Cachoeira do Sul ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal 3.294/2001, que dispõe sobre a garantia de vagas para aposentados, por afronta do disposto nos artigos 8º, caput, 10 e 60, II, alínea b, e 82, VII, todos da Constituição Estadual.
Segundo ele, a lei tem vício de origem uma vez que trata de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, em afronta ao regime de separação e independência dos poderes.
Para o relator da ação, desembargador Alexandre Mussoi Moreira, ao instituir a obrigatoriedade de constar em editais de concursos públicos, na área da educação, cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados, o Poder Legislativo do Município de Cachoeira editou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa. Ou seja, sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, observou o relator.
Mesmo que se considerasse o texto legal atacado como lei meramente autorizativa (o que não é), de acordo com o relator, a análise de seus dispositivos deixa evidente que houve limitação indevida, pelo Legislativo, à atuação do Executivo, determinando condutas e fixando limitações ao agir de órgãos deste Poder.
Com isso, conforme a decisão unânime do Órgão Especial, é evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre condutas administrativas próprias do Poder Executivo, matéria reservada à iniciativa do prefeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ADI 70043447929
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2011
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