A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de A.V.S.A. por denunciação caluniosa. Em 2005, a mulher procurou a delegacia de polícia de Poá e afirmou que a vítima, seu companheiro, havia lhe ameaçado de morte. De acordo com o Ministério Público, o crime ocorreu porque A.V.S.A. pretendia se vingar dele após uma crise de ciúme, mas posteriormente admitiu a falsidade da acusação.
A mulher cometeu o crime previsto no artigo 339 do Código Penal, que ocorre quando alguém dá causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe um crime do qual sabe que é inocente.
A.V.S.A. foi condenada a três anos de reclusão em regime aberto. No entanto sua pena foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, e ainda à prestação de serviços à comunidade.
Participaram do julgamento do recurso os desembargadores Pinheiro Franco (relator), Luís Carlos de Souza Lourenço e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP
A Justiça do Direito Online
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