A instituição financeira, em contestação, alegou que agiu corretamente pois, além de não ser conhecido na região, tampouco correntista da agência, o autor ainda portava arma de fogo. Segundo testemunhas, entretanto, o agente passou por uma situação constrangedora, ao ter de conversar com o gerente através de uma porta de vidro com várias pessoas ao redor.
“Compulsando mais detidamente os autos, conclui-se que o gerente da agência financeira contrariou até mesmo as próprias instruções de segurança do Banco do Brasil, conforme pode-se observar do 'Livro de Instruções Codificadas', item l (éle): 'a porta somente poderá ser destravada, pela vigilância, para liberar o ingresso de policiais ou militares armados, fardados ou não, que apresentarem documento oficial que os identifique como tal'”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
O magistrado concluiu que não se justifica o zelo exacerbado da agência, já que o policial estava fardado, identificado pela carteira funcional e pela viatura da Polícia Rodoviária Federal estacionada em frente ao banco. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Blumenau. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.032462-9)
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