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terça-feira, 12 de junho de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 11)

Inciso XI

A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOS, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

Iniciemos com uma frase oriunda do direito e tradições britânicas: “o homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.

A inviolabilidade do lar de uma pessoa ou seu conjunto familiar é mundialmente e culturalmente inviolável. Noutras épocas em nossa história o “santuário” inviolável se estendia e entendia aos templos religiosos, mas ainda é insuperável a proteção confiada ao lar.

O Supremo Tribunal Federal cuidou de definir o que é “casa” para fins de contextualizar o incido em comento: “o conceito normativo de 'casa' revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade...” Notemos que que 'casa' não é somente “moradia” mas também locais de exercício regular de profissão.

Assim sendo, a polícia judiciária, o ministério público, nem a administração pública ou outros agentes públicos podem, a não ser afrontando direitos assegurados pela Constituição Federal, ingressar em domicílio alheio, sem ordem judicial ou sem o consentimento de seu titular.

Somente haverá de ser considerado 'casa', o local de repouso e habitação familiar, estendendo-se o conceito ao local de trabalho das pessoas. Alguns questionam outros locais e pormenores que podem ser abrangidos, analisemo-los:

CARRO: não abrange o conceito de 'casa', mesmo sendo o caso de um vendedor ambulante que faz uso do veículo, tal qual alguns o fazem um escritório. A natureza do veículo, seus fins e a 'locomocidade' inerente a ele, não o faz ser imune as buscas e vistorias protegidas neste inciso;

FÁBRICAS DE GRANDE PORTE: é local de trabalho e assim é protegido pela conceituação de 'casa'. Neste caso entendemos que o conceito haverá de ser aquele de habitação coletiva para o trabalho e nele haverá de incidir a proteção. Competirá portanto ao gestor maior da fábrica decidir sobre a entrada ou não – de forma autorizada – pelas autoridades que nela pretenderem perpetrar.

IGREJAS e TEMPLOS RELIGIOSOS: não compreendem a definição de 'casa'. Aqui a lei é a dos homens e, desta forma a “Casa do Senhor”, receberá outros tipos de proteção e não a deste inciso. Certo é que no artigo 217 do Código de Processo Civil proíbe a citação / intimação de pessoas que estejam participando de qualquer tipo de culto religioso, mas neste caso é o respeito ao culto e não ao local de culto.

BARRACAS E SIMILARES: dado o caráter temporário das habitações de camping e a sua possibilidade de locomoção, não entram no conceito de 'casa' para receber a proteção deste inciso. Este articulista entende também que os veículos denominados “motor-home” também não merecem o tratamento de 'casa' conforme anteriormente definida, dado o fato de a possibilidade de locomover-se e não mais ser encontrado em função do caráter nômade, destes veículos e similares.

PONTES E VIADUTOS: Oh! Caro leitor! Pontes e viadutos podem ser incluídos no conceito de 'casa'! Depois de não ter onde mais se abrigar e ficar relegado ao relento, o pobre e miserável que escolher este destino e ali estabelecer sua CASA terá a proteção deste artigo. Depois de competir ao Estado obrar no sentido que todos tenham residências dignas e não obter tal intento, também não poderá o Estado invadir a eleita casa situada debaixo de pontes e viadutos. Ali a dignidade da pessoa e seu lar foram encontradas. Acaso o omisso Estado queira ali penetrar, deverá ser através de ações judiciais e mandado judicialmente expedido para adentar aquele sempre pequeno espaço que o abandonado denominou de casa.

Mas o inciso é receado de algumas exceções que permitem o acesso ao interior das 'casas', mesmo sem consentimento do morador, vejamos:

DURANTE O DIA: nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, e ainda com determinação judicial. Não há exceções a estas regras estabelecidas. Afora estes casos não se pode penetrar em residência alheia sob outros pretextos.

DURANTE A NOITE: nem mesmo com ordem judicial! Ficam mantidas as possibilidades nos casos de flagrante, desastre ou socorro.

Em caso de entrada em recinto sob mera suspeita de ali estar ocorrendo algumas destas exceções, negada a entrada pelo morador, e de fato nada estiver ocorrendo, será severamente responsabilizado aquele que no local, inautorizadamente entrou.

Limites da casa: a limitação territorial não é somente dentro das paredes e cômodos residenciais, inclui também toda a extensão do terreno onde está edificada, valendo tal preceito para as áreas rurais também. Poderá o poder público, diante de grandes extensões de terras limitar o conceito de casa aquele módulo rural nas cercanias do marco residencial da casa propriamente dita e seus 'aparelhos': curral, pocilga, etc.

Por fim um conceito que tem atormentado alguns pensadores, mas a nosso sentir de fácil estabelecimento: o que é dia e o que é noite, para efeitos legais?

No ensinamento do Ministro Celso Melo (STF) o critério mais viável para esta definição é o físico-astronômico, como intervalo de tempo situado entre a autora e o crepúsculo. A tal critério preferimos aliar.

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