O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu, nesta terça-feira (5/6), liminar em pedido de Habeas Corpus coletivo, determinando que todos os processos criminais abertos contra moradores de rua da cidade de Franca (SP), acusados de “contravenção penal de vadiagem”, sejam suspensos.
A corte acatou argumentação da Defensoria Pública de São Paulo que aponta que a detenção de pessoas pela contravenção penal de vadiagem é inconstitucional, por ferir a liberdade de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser essencialmente discriminatória.
“No caso da contravenção em análise, o que se tem é que a conduta considerada infração penal somente pode ser cometida pelo pobre”, diz a Defensoria. “O pobre, sem acesso a postos de emprego, nessa condição é considerado vadio, e por isso merece a repressão penal; o rico que não trabalha, porque tem rendas, ou o filho do rico, nessa mesma situação, não é vadio.”
Os defensores ainda afirmam que a “ação tem se dirigido indistintamente contra várias pessoas que nem sequer tenham sido encontradas em situação ou atitude que gere fundada suspeita de perpretação de crimes”, o que contraria o Artigo 240 do Código de Processo Penal, que diz que as revistas promovidas por policiais podem ocorrer apenas quando houver fundada suspeita sobre uma pessoa.
O Habeas Corpus coletivo havia sido ajuizado em 25 de maio. Ele narra que, após ordem do juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais, a Polícia Militar “deflagrou uma ação voltada exclusivamente contra a população em situação de rua” com o objetivo de identificar as pessoas nessas condições que devem ter “revogados benefícios em suas eventuais execuções penais e, também, a apuração da prática de contravenção penal classificada como vadiagem”.
Inicialmente, a Defensoria busca beneficiar 50 cidadãos que já foram detidos e tiveram procedimentos criminais instaurados contra si em varas do Juizado Especial Criminal local, mas pede também que a prática seja vetada para demais pessoas em situações equivalentes.
Além de conceder o Habeas Corpus, a decisão do TJ-SP afirma que o Comando do Batalhão da Polícia Militar de Franca deve abordar as pessoas apenas em situações autorizadas pela lei, “e não somente porque mendigo e morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente será procedida quando fundadas razões a autorizarem”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do estado de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2012
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