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sexta-feira, 15 de junho de 2012

TJ/SC - TJ nega indenização a ouvinte chamado de "manezão" em programa de rádio

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Lages que negou indenização por danos morais requerida por um ouvinte contra o comunicador de uma rádio FM daquela cidade. Marcos Ferrari de Albuquerque garante que teve sua moral abalada ao participar do programa radiofônico “DiPijama”, levado ao ar pela rádio 101 FM durante as madrugadas, ao ser chamado pelo comunicador Rafael Santos de “manezão”, “lanterninha de cinema”, “papelão na chuva” e “mala sem alça e rodinhas”.
    Os impropérios foram proferidos após sua participação no programa, ao telefone, para corrigir um erro de informação recém-divulgado sobre a programação de cinema em Lages. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, manteve a sentença na íntegra por entender que não houve efetivamente a alegada ofensa contra a honra subjetiva e a dignidade pessoal de Albuquerque. Para o magistrado, partiu do ouvinte a iniciativa de entrar em contato com o programa e, desta forma, submeter-se a suas peculiaridades.
    "O linguajar utilizado pelo locutor se revela de acordo com a natureza humorística da atração no programa radiofônico `DiPijama´ (...) revelando-se pouco crível que não tivesse conhecimento acerca da forma pela qual os ouvintes recebem a atenção de Rafael Santos, que utiliza linguajar chistoso para se comunicar, transmitir notícias e dar publicidade a seus patrocinadores", comentou o desembargador Boller. Ele apontou, ainda, que o ouvinte identificou-se de forma incompreensível ao entabular conversa com o locutor, sem revelar qualquer outra informação capaz de indicar seus atributos pessoais ou profissionais.
    “Não havendo indícios de que o programa, transmitido durante a madrugada, tenha sido ouvido pelas pessoas que integram o seu núcleo social (...) revela-se inviável a pretendida indenização", concluiu. Com a improcedência da pretensão, Albuquerque permanecerá obrigado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil, monetariamente corrigidos a contar de 23 de março de 2009. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.056399-4)

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