A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Anchieta, que negou a um homem o pedido de aposentadoria, rejeitado originalmente pelo próprio INSS. O trabalhador se acidentara com serra circular e perdera os movimentos de um dos dedos da mão.
Na primeira instância, a aposentadoria por invalidez foi rechaçada, todavia foi concedido auxílio-acidente - que o INSS também havia negado, porque teria sido ínfima a redução da capacidade laboral do requerente - a partir da data em que encerrou o auxílio-doença do seguro social.
Não satisfeito, o segurado recorreu ao Tribunal para esclarecer que, em abril de 2008, sofreu amputação dos nervos de três dedos da mão esquerda, e não poderia mais exercer a profissão de operador de serra circular. Ele refez o pleito de aposentadoria por invalidez com pagamento das parcelas em atraso, corrigidas desde a cessação do auxílio-doença.
A câmara entendeu que, pela conclusão da perícia oficial, o apelante possui condições de trabalhar, fato que comprova que "as lesões sofridas pelo obreiro ocasionaram redução de sua capacidade, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades habituais, no entanto não o incapacitaram de forma total para laborar".
Para o desembargador José Volpato de Souza, relator do apelo, não é possível conceder aposentadoria por invalidez a alguém que não foi considerado totalmente incapaz pela perícia médica judicial, e que possui condições de manter-se.
"Seria necessário que as sequelas resultantes do acidente de trabalho deixassem o segurado sem condições para o exercício de qualquer função laboral, sendo totalmente incapacitado para fins empregatícios", disse Volpato. (Apelação Cível n. 2010.071273-5)
quarta-feira, 13 de junho de 2012
TJ/SC - Perda dos movimentos em um dos dedos da mão não justifica aposentadoria
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