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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Mantida decisão que veta contagem de atividade rural sem comprovação de recolhimento

O ministro do STF cassou a liminar concedida por ela mesmo que havia permitido a um servidor receber sua aposentadoria com a contagem de oito anos como trabalhador rural

Fonte | STF - Sexta Feira, 08 de Junho de 2012

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 28432 e cassou liminar por ele concedida em dezembro de 2009, pela qual havia permitido a um servidor aposentado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) continuar recebendo os proventos de sua aposentadoria, que incluía a contagem de oito anos como trabalhador rural.

Ao negar a ordem e declarar prejudicado recurso de agravo regimental interposto pela União contra a decisão liminar, o ministro aplicou jurisprudência firmada pela própria Corte no julgamento do MS 26872. Segundo o precedente, a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal (CF).

O servidor havia obtido, em sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, o reconhecimento da existência do tempo de serviço rural no período de 1º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro de 1966.

O ministro considerou, entretanto, que tal decisão foi prolatada em ação declaratória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que o Tribunal de Contas da União (TCU) não se opôs à existência do tempo de tal serviço, mas sim à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época.

Alegações rebatidas

O ministro Dias Toffoli afastou, entre outras alegações, a de decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que “a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria”.

O ministro refutou, também, a alegação de cerceamento às garantias do contraditório e da ampla defesa, observando que o autor do MS foi notificado da decisão do TCU e formulou, dentro do prazo legal, pedido de reexame. Ainda de acordo com o relator, tampouco, segundo jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento do MS 26732, relatado pela ministra Cármen Lúcia, se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração.

MS 28432

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