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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Artigo meu publicado no Jornal Jurídico da FAPAM

 

link para baixar: http://www.4shared.com/office/A6L_PWO0/JORNAL_Juridipam_Formato_A3.html

 

Agradeço aos alunos do Segundo Período a oportunidade e os estimulo a continuar com a magnífica iniciativa!

segunda-feira, 28 de maio de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 10)

Inciso IX

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

O prestígio a Liberdade da Expressão!!! Todas as atividades intelectivas devem, e podem ser expressas nas formas e modos que convier ao seu autor, sem necessidade de prévia censura ou licença de quaisquer tipo de autoridade.

Trata-se do reflexo nesta constituição de 1988 dos exageros e repressões ocorridas nos tempos de ditadura no nosso país. A repulsa a censura e pedidos de licenças é total!

Este é o último inciso das liberdades do pensamento e expressão. Fixa-se aqui que todos podem expor, mas a ressalva, não efetuada neste inciso, vigora para todas as liberdades. Veda-se o excesso nestas liberdades de expressão: todas as responsabilidades serão cobradas e devidamente impostas para aqueles que abusarem destas oportunidades. Nunca é demais salientar que sua liberdade encerra onde inicia a liberdade do outro e onde estas não são comungadas.

Geralmente estas liberdades de expressão se dão através de meios de comunicação, sejam eles os tradicionais ou agora através da rede mundial de computadores: internet. Está em moda atualmente o desabafo e exposição de pensamentos de toda ordem junto as redes sociais disponíveis na internet. Nada nos impede de ali colocar tudo o que pensamos, mas as responsabilidades serão cobradas a partir do momento que houver agressão a outras pessoas.

Neste inciso, encontra-se o principal informador da liberdade: a ausência de censura prévia. A lei privilegia que todas as expressões se deem de forma a não ter de ser submetidas a uma prévia verificação por qualquer tipo de órgão censor. Competirá a pessoa que pretende manifestar-se, o zelo de verificar se sua manifestação não agredirá outras pessoas. Este é o grande baluarte da redação deste inciso, quando exige-se que quem vá se expressar pondere, anteriormente, consigo mesmo em reflexão, se não haverá de perturbar a liberdade de outras pessoas. Pois, acaso ultrapassar os limites será apenado com os ressarcimentos cabíveis ao caso.

Deixar para o próprio autor da expressão a reflexão os limites de sua ação, é muito importante para a criação de uma sociedade que se paute pelo pensar e preocupar-se com o outro e os direitos dos outros. O inciso pede que antes de expor seu direito, suas falas, seu pensamento, é necessária uma meditação para verificação do que mencionar. Vale dizer que estaremos nos limitando naturalmente para a construção de uma sociedade respeitadora e que alinhava-se no pensamento para com os demais. Quando a cesura se faz através de reflexão na origem do que publicará a expressão, na verdade o que se faz é remeter a pessoa ao pensar e agir dos demais. Força-se, naturalmente uma irmandade e formas de viver em sociedade de forma aprazível e respeitosamente desejável.

A esta forma de agir em auto-censura, alguns pensadores chama de “agir comunicativo” donde somente emitirei conceitos que eu os aprove e que todos os demais também se aliem a minha maneira de pensar. É o estabelecimento de regras e pensamentos que não venham a gerar confrontos sociais. Mas tal pensamento fica utópico quando notamos que se todos pensarem igual, não haverá mais o que se proceder numa sociedade. Vale dizer que assim estaríamos no Shangrilá social.

Então, como fazer para expor ideias e pensamentos que podem não agradar a todos? Nestes casos a ponderação e reflexão devem ser no sentido de as falas efetuadas serem de forma a expor críticas sem ofensas. Discordar, não acatar, ir de encontro a teses é necessário para o exercício da democracia e criação de novos pensamentos e opiniões. Contudo o ataque é vedado e não se admite. Muitos enganam-se neste momento: quando ao contrário de expor um pensamento, age atacando e agredindo. Para não incorrer nestes atos que somente desagradam e não coadunam com o bem viver social, coloque-se na condição do outro, ou pense que outros poderão criticar atos seus de forma que você não gostaria.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Vizinho de lixão deve ser indenizado por transtornos

DANOS À PERSONALIDADE

 

Por Rogério Barbosa

“O forte mau cheiro causado por um aterro sanitário causa danos à personalidade do autor e de seus familiares, ao terem sido forçados a conviver em um ambiente sujo e extremamente desfavorável a uma vida digna e serena”. A conclusão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou o caso de uma família que pleiteou indenização por danos morais por ter convivido ao lado de um lixão por anos.

O processo foi movido contra a prefeitura de Votuporanga (SP), que instalou um aterro sanitário próximo à uma área residencial. De acordo com a família, o aterro permaneceu a céu aberto, propiciando o alastramento do mau cheiro e dos poluentes encontrados em depósitos de lixo, o que teria lhes ocasionado danos à personalidade. Além disso, alegaram que houve desvalorização do seu imóvel.

Uma testemunha disse: “As condições eram péssimas, até vendi o imóvel, porque não aguentava mais o cheiro, porque o lixo era perto da casa da gente, quem aguenta?"

“Veio compradores e compradores e não quiseram (comprar). Teve gente interessada que por saber que era perto do lixão não quis comprar”, afirmou outra testemunha que também mora próximo ao aterro.

A prefeitura argumentou que não houve qualquer desvalorização nas propriedades próximas do aterro, tanto que as testemunhas apresentadas na ação confirmaram a venda de seus terrenos por valor de mercado. Insistiu que os laudos técnicos, apresentados pelos órgãos competentes, teriam demonstrado a inexistência de qualquer tipo de contaminação na região.

Para a relatora, desembargadora Ana Liarte, a desvalorização do imóvel do autor se mostra evidente. “São notórios os contratempos causados por se ter um depósito de lixo próximo a sua propriedade. Além dos riscos de contaminação do solo e dos lençóis freáticos, há a proliferação de insetos e outros animais característicos de ambientes sujos, o forte odor, os resíduos trazidos pelo vento e pelas chuvas, além de diversos outros aborrecimentos indesejáveis”. Assim, ficou mantida a condenação da prefeitura a indenizar a família em 60 salários mínimos.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2012

Não se aplica multa para réu prestar contas

SANÇÃO ESPECÍFICA

 

Não é possível a aplicação de multa diária contra réu para o obrigar a prestar contas. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.

No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito.

O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

No STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória (astreintes) no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no Código de Processo Civil.

O relator disse, ainda, que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista. Ele lembrou que a Súmula 372, a qual diz que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória", também não autoriza a cobrança na ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento ao Recurso Especial do banco. Com informação da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1092592

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2012

A imagem e a etiqueta nas profissões jurídicas

SEGUNDA LEITURA

 

Por Vladimir Passos de Freitas

A imagem do operador jurídico é pouco discutida. A etiqueta, por vezes, é confundida com ultrapassadas regras de comportamento que não servem para nada. No entanto, ambas são instrumentos importantes nas relações humanas em geral e nas profissões jurídicas em especial.

Comecemos pelos estudantes de Direito. Os que chegam hoje às Faculdades diferem de outras gerações. Não importa a razão (p. ex., pode ser o pouco contato com mães na primeira infância), mas sim o fato. E este é que eles são menos ligados ás regras não escritas da etiqueta do que seus colegas de 20 anos atrás. Assim, entram e saem da aula sem pedir licença, alguns de boné na cabeça, reagem de forma exagerada a qualquer negativa, usam roupas mais adequadas a uma quadra de bola ao cesto do que a uma sala de aula, confundem educação com bajulação.

Tal tipo de postura acaba influenciando diretamente o desenvolvimento intelectual e o futuro profissional do estudante. Cria uma imagem negativa que vai refletir-se nas suas atividades. Dificilmente será lembrado para participar de um estágio, projeto de pesquisa ou grupo de estudos. Uma vez graduado em Direito, provavelmente reprovado no Exame de Ordem, sem relacionamentos que lhe abram portas para a vida profissional, acabará trabalhando na loja de materiais para construção do tio da namorada ou em algo semelhante.

É durante o curso que se participa de estágios. Neles o estudante deixará o rastro de sua passagem e dela, surgirão ou não, as oportunidades. Se tiver sido educado, trabalhador e discreto, talvez seja chamado para ocupar uma boa posição em uma empresa ou órgão público. Mas, se passou seu tempo a demonstrar sua ruidosa alegria e seu informalismo exacerbado, dando sonoras gargalhadas e a tratando o Diretor por Marcão, certamente será lembrado apenas para fazer parte do bloco carnavalesco “Unidos do Fórum”.

Mas, a etiqueta não é importante apenas para os jovens. Os que conquistam o título de advogado dela também necessitam. A começar pela admissão em um escritório. É a mais absoluta falta de noção enviar o currículo por e. mail e tratar o dono do escritório com um juvenil: “ Oi João Carlos”. Ou, se for mulher, comparecer a uma entrevista com salto alto 18 e um decote nas costas que chegam aos glúteos.

No exercício da advocacia a etiqueta é fundamental. Se fizer parte de um grande escritório, com carreira organizada, deve saber que está sendo avaliado constantemente. De nada adiantará fazer boas peças se na festa de fim de ano misturar caipirinha com conhaque e passar a exibir, animadamente, seus dons de passista de escola de samba.

Nas audiências uma postura profissional respeitosa será a regra. Para expor suas ideias não é preciso ridicularizar o advogado da parte contrária. Para expor algo ao juiz não precisa berrar. Distribuir beijinhos a quem se aproximar não revela personalidade amiga, mas sim vulgaridade. Atender o celular, nem pensar. Tratar bem os funcionários de Cartório para ser bem tratado é regra básica de cortesia. Manter segredo das mazelas que lhe chegam ao conhecimento é dever ético.

A etiqueta e cuidar da imagem, por óbvio, não são recomendáveis apenas aos profissionais liberais. Aos que exercem função pública suas regras também são essenciais. Da forma como elas são manejadas pode resultar um convite para uma função de cúpula ou o esquecimento em uma atividade sem relevância.

Nos Tribunais, é falta grave deixar todos aguardando 20 ou 30 minutos para iniciar a sessão, tudo porque os desembargadores estão tomando café em uma ante-sala. Nas sessões solenes, nada pode ser mais desrespeitoso do que aguardar até uma hora a chegada do governador. Horários são marcados para serem cumpridos.

Juízes não criticam pessoas publicamente. É de péssimo gosto ficar contando aos advogados suas queixas contra o Tribunal. Mais ainda, colocar nas sentenças admoestações a autoridades do Executivo ou do Legislativo. Da mesma forma, criticar os colegas, o que, além de ser de mau gosto, ainda acaba afetando negativamente o próprio detrator e o seu Tribunal.

Promotores de Justiça, muitas vezes íntimos amigos dos juízes, valem-se desta proximidade para obter tratamento processual privilegiado nas audiências. Não é atitude correta. Tal atitude cria na parte contrária a sensação de parcialidade. Se tal prática persistir, cabe ao Juiz conduzir-se de maneira formal, deixando evidenciada sua independência.

Professores têm um papel de grande relevância, pois não ensinam somente Direito, mas também transmitem lições de vida. Aqueles que para alcançar popularidade falam palavrões em aula, ridicularizam pessoas ou instituições, estão formando profissionais deformados e que irão mais tarde repetir tais comportamentos nas suas atividades.

Na Polícia, a etiqueta é mais complexa. Acostumados a tratar com as mais graves situações, tendem os policiais a tornar-se mais ríspidos. Mais na Polícia Civil e na PM, onde surgem as ocorrências mais repugnantes, menos na Polícia Federal, onde os infratores costumam ter melhor nível social. No entanto, diariamente é preciso que o policial renove a conscientização de que o rigor na investigação não exige a humilhação de quem quer que seja. Ou, como já disse alguém, “é preciso endurecer sem perder a ternura”.

O traje. As profissões jurídicas são formais, tradicionais. Portanto, tal como se tem, inconscientemente, a expectativa de que um médico esteja de roupa branca, um militar com a barba bem feita e a bibliotecária com óculos de grossas lentes, dos operadores jurídicos se espera que usem roupas adequadas às funções. Do juiz, sempre o mais visado, não se imagina alguém vestido com um agasalho de moletom e tênis, mesmo fora do horário de expediente no Fórum. De uma procuradora da República em audiência, espera-se algo como um “tailleur pantalon” e não uma saia curta, o que vulgarizaria seu cargo.

Em suma, em tempos de flexibilização geral, é bom evitar os excessos na linguagem, os trajes inadequados e a indiscrição, pois todos eles têm significado de comunicação não verbal, implícita e subliminar. A construção de uma boa imagem profissional não se limita aos anos de experiência e aos títulos acadêmicos, mas também ao modo como o profissional é visto na sociedade.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2012

Menor deficiente mental é autorizada a fazer laqueadura

INCAPAZ PARA MATERNIDADE

 

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a cirurgia de laqueadura tubária em uma adolescente de 15 anos, portadora de doença mental, que teve filho em dezembro de 2011. O pedido, feito por familiares da adolescente, havia sido indeferido na 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá. O Ministério Público também emitiu parecer pela improcedência.

Na decisão do TJ-RS, o relator da Apelação, Luiz Felipe Brasil Santos, justificou que, caso não autorizada a laqueadura, muito em breve o Judiciário poderá estar julgando processos de destituição de poder familiar dos filhos da adolescente — notoriamente incapaz de exercer a maternidade responsável.

O desembargador também analisou que o contexto familiar em que a adolescente se encontra inserida tem um longo histórico de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, em razão da vulnerabilidade social.

‘‘Não podemos negar a providência jurisdicional que nos é reclamada. Não pode o Judiciário permitir que esta jovem, doente mental, inserida num contexto familiar completamente comprometido e vulnerável, esteja sujeita a repetidas gestações, trazendo ao mundo crianças fadadas ao abandono, sem falar nos riscos à própria saúde da gestante que, por todas as suas limitações, sequer adere ao pré-natal’’, afirmou o magistrado.

No laudo médico, há indicação expressa da laqueadura como única alternativa para o seu caso, pois a autora não consegue utilizar contraceptivos orais ou injetáveis. Além disso, o Dispositivo Intra Uterino (DIU) é contraindicado, pela situação de promiscuidade. Segundo o processo, o pedido está amparado na Lei 9.263/96, artigo 10, parágrafo sexto.

Votaram com o relator, em entendimento unânime, os desembargadores Rui Portanova e Ricardo Moreira Lins Pastl, na sessão de julgamento realizada dia 22 de março. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Sem provas, passageira perde processo contra cobrador que a teria insultado

 

Turma julgou insuficientes as provas apresentadas por uma cidadã que alegou ter sido ofendida pelo cobrador de um ônibus ao descer do ônibus sem pagar poucos metros do ponto de partida

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a decisão da comarca de Tubarão que julgou improcedente o pedido de R.B.S. contra Transportes Capivari Ltda. A autora ajuizou ação de indenização contra a empresa de transporte público, por supostas agressões verbais proferidas pelo cobrador do ônibus.

Segundo R.B.S., ela e seu filho entraram num ônibus da empresa mas, antes de passar pela catraca de cobrança, resolveram descer do coletivo poucos metros depois do ponto de partida. O filho, que já havia passado pela catraca, também abandonou o ônibus sem pagar a passagem. Nesse momento, argumenta a autora, o cobrador desceu do coletivo e passou a ofendê-la, chamando-a de “pilantra, ladrona e vagabunda”.

Em análise dos depoimentos e provas trazidos aos autos pelas partes, os julgadores entenderam que não houve suficiente comprovação dos fatos pela autora. Para os desembargadores, os documentos juntados pela demandante, com declarações de testemunhas três anos após os fatos, não têm o condão de comprovar as ofensas.

“Embora inexista controvérsia quanto ao não pagamento da tarifa do transporte pelo filho da recorrente e ao questionamento do cobrador quanto a isso, não há nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que o preposto da recorrida tenha agido com excesso verbal”, afirmou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A votação foi unânime.

Daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/sem-provas-passageira-perde-processo-contra-cobrador-que-teria-insultado

TJMS reconhece direito à indenização por danos causados por raio

 

 

Seguradora deverá indenizar moralmente um empresário pelos prejuízos causados nos equipamentos de sua empresa em razão da queda do raio

No julgamento do recurso de apelação, realizado pela 5ª Câmara Cível, os desembargadores reconheceram o direito à indenização, a ser paga pela seguradora C.S.A.B., referente a prejuízos causados à empresa de P.C.A., em razão da queda de um raio.

O recurso foi julgado parcialmente provido, por maioria, nos termos do voto do revisor, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, vencido o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Conforme os autos, o apelante P.C.A. alega que os prejuízos sofridos são decorrentes da queda de raio, evento para o qual acreditava estar seu empreendimento segurado. Entretanto, a apelada C.S.A.B. afirmou que que a cobertura limitava-se à ocorrência deste fator climático no perímetro da empresa, hipótese diversa do caso concreto, entendendo não ser cabível a indenização pelos danos provocados aos equipamentos. A controvérsia cinge-se à existência de abusividade ou não na cláusula contratual que contém tal estipulação.

Após o relator ter negado provimento ao recurso, o revisor prolatou voto divergente, nos seguintes termos: “Peço vênia para divergir do ilustre relator no sentido de dar provimento ao recurso e, reformando-se a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nula parte da redação constante da cláusula 5ª - 5.1 dos contratos e suprimir o texto que dispõe que a queda do raio se dê 'dentro do terreno ocupado pelo estabelecimento objeto deste seguro' e condenar a seguradora requerida no pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes ocorridos em razão da queda de raio que danificou os equipamentos da empresa, sempre observados os limites contidos nas respectiva apólices”.

Processo nº nº 2012.003467-5

Daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tjms-reconhece-direito-indenizacao-por-danos-causados-por-raio

Embriaguez de motorista impede obtenção de cobertura do seguro

 

 

Turma afastou a responsabilidade indenizatória da seguradora e condenou o segurado ao pagamento de R$ 5 mil reais das custas processuais e honorários

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 07 de Maio de 2012

 

Sob o entendimento de que aquele que assume a condução de veículo automotor, depois de ingerir qualquer quantidade de álcool, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas dessa conduta, inclusive a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso da Bradesco Seguros e negou o pagamento de seguro em benefício de um de seus clientes.

Segundo os autos, o segurado dirigia seu veículo em alta velocidade pelo acostamento da BR-101, quando se chocou contra a traseira de outro carro, ali parado em decorrência de mal súbito sofrido por um de seus passageiros - mas com os dispositivos luminosos de segurança acionados. A colisão projetou o segundo automóvel a cerca de três metros, com registro de ferimentos em todos os seus ocupantes.

Submetido ao bafômetro, o condutor do carro segurado teve a embriaguez atestada. Isso não impediu que a seguradora viesse a ser acionada para cobrir prejuízo estimado em R$ 50 mil. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ressaltou que a embriaguez figura expressamente como risco excluído da cobertura do seguro contratado.

"Além de constituir gravíssima infração de trânsito, [a conduta do motorista] foi causa determinante para a consecução do trágico resultado danoso", acrescentou o magistrado. O relator esclareceu que os efeitos do álcool no sistema nervoso central podem alterar as percepções do indivíduo, que passa a agir sem receio das consequências negativas de seu ato.

Os desembargadores, em decisão unânime, afastaram a responsabilidade indenizatória da seguradora e condenaram o segurado ao pagamento das custas do processo e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 5 mil. 

Apelação Cível nº 2011.093676-1

Daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/embriaguez-motorista-impede-obtencao-cobertura-seguro

Decisão judicial deve sempre levar em consideração o bem-estar da criança

 

TJ manteve a decisão que limitou o direito de visitas de uma mãe que perdeu a guarda da filha em razão de dois dos seus familiares serem acusados de cometer crimes sexuais

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que determinou a limitação do direito de visitas de uma mãe cuja filha ficou sob a guarda do pai, em razão de familiares da mulher – pai e tio – responderem a processos criminais por delitos de cunho sexual.

A mulher, em 1º grau, obteve o direito de visitar a menina duas vezes por mês, em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 8 às 18 horas, sob a supervisão do pai.

Irresignada, ela apelou para tentar obter o direito de estar com a filha ao longo de dois finais de semana por mês, a partir das 18 horas de sexta-feira até as 20 horas de domingo.

Explicou que não tem contra si qualquer fato que a desabone e que, além disso, já não reside com os parentes que respondem a acusações de crimes sexuais.

"Ainda que a agravante tenha mudado de cidade, é necessário aguardar o prosseguimento do processo principal para confirmar a redução dos riscos à infante", esclareceu o desembargador Carlos Prudêncio, relator do agravo.

O magistrado admitiu que, nos autos, não consta nenhuma conduta reprovável por parte da genitora para com a filha. Porém, levou em consideração o objetivo maior do processo - garantir respeito ao bem-estar da criança.

"Peco pelo excesso de precaução, deixando de modificar as visitas liminarmente fixadas", anotou. A decisão foi unânime.

Amante assassino é condenado a indenizar marido e filho da vítima

 

 

O amante terá que indenizar em R$ 54,5 mil reais o marido e o filho da mulher que matou estrangulada por se sentir pressionado por ela para assumir o relacionamento

Fonte | TJRS - Segunda Feira, 07 de Maio de 2012

 

A Justiça Estadual manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal, além de reparação pelos danos morais ao esposo e ao filho de mulher estrangulada pelo amante. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que condenou o homicida a indenizar R$ 54,5 mil por dano moral a cada um dos autores, pagar pensão estipulada em 2/3 do salário mínimo até o filho da vítima completar 25 anos, e constituir capital na forma do artigo 475-Q do CPC.

Caso

Os autores ingressaram com ação de indenização com base em processo criminal transitado em julgado, no qual o réu foi condenado por ter matado, em 1º/9/2005, mediante estrangulamento, a esposa e mãe dos requerentes. O réu tinha relacionamento amoroso com a vítima há cerca de quatro anos. A vítima queria que ele assumisse o relacionamento amoroso, mas o amante resistia.

Sentindo-se pressionado, o homem arquitetou o plano de matá-la, atraindo a vítima para um motel localizado em outra cidade. Depois de manterem relações sexuais, cometeu o homicídio asfixiando a parceira. Colocou a morta no carro, com as mãos no bolso da jaqueta e um boné na cabeça e rumou para a cidade de origem, onde pretendia abandonar o corpo. No entanto, o veículo foi parado em uma blitz da polícia militar, onde um dos policiais percebeu o crime, efetuando a prisão em flagrante.     

Em razão dos fatos, os autores alegaram ter experimentado danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, postulando, além da indenização por dano moral, o pensionamento do menor até completar 25 anos.

Citado, o réu contestou alegando não haver provas dos danos morais e patrimoniais experimentados pelos autores. Quanto ao pensionamento, fundamentou ser indevido e, em caso de entendimento contrário, deve limitar-se ao implemento da maioridade do beneficiário da pensão.

Sentença

Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente a fim de condenar o réu a pagar: ao marido da vítima a quantia de R$ 54,5 mil, corrigidos monetariamente, a título de dano moral; ao filho da vítima, pelo dano moral, outros R$ 54,5 mil, também corrigidos, além de pensão mensal, a título de dano material, equivalente a 2/3 sobre o salário mínimo vigente ao tempo do pagamento desde a data do ilícito (1º/9/2005) até a data em que o demandante completar 25 anos; constituir capital, na forma do artigo 475-Q do CPC, cuja renda assegurará o correto cumprimento da pensão estabelecida a título de dano material.

Irresignado, o demandado apelou pedindo pela improcedência da ação. O autor também recorreu, de forma adesiva, buscando a ampliação da condenação.

Apelação

Segundo o Desembargador-Relator Túlio Martins, o dever de reparar o dano é indiscutível. O crime foi covarde e brutal, a sentença condenatória tornou indiscutíveis as questões de fato e, no caso em, exame, releva apenas discutir o valor da indenização, diz ele em seu voto. O sofrimento, o abalo e a falta que jamais poderá ser suprida são sentimentos experimentados pelo autor em decorrência do ilícito praticado pelo réu. É pacífico hoje que, em casos dessa natureza, o dano moral está presente. A indenização é devida em razão do sofrimento, que prescinde de prova.

Sobre a viabilidade do pensionamento solicitado até os 25 anos de idade, o relator lembrou que está assegurado pela legislação que prevê para o caso de homicídio a indenização consistente na prestação de alimento às pessoas a quem o morto os devia (artigo 948, II, do CC).  A participação da vítima do homicídio no sustento do filho, ora autor, parece inquestionável, atentou o Desembargador Túlio.

No que tange ao termo final da obrigação de pensionamento, ele lembrou que há que se considerar o tempo em que o filho permaneceria sob os cuidados e dependência financeira de sua genitora. Considerando, assim, a atual sistemática das famílias, a necessidade de estudo, bem como sua colocação no mercado de trabalho, fez-se necessário reconhecer o pedido do autor e conceder o benefício até o implemento dos 25 anos do filho, afirmou o relator. Merece também procedência o pedido de constituição de capital, pois visa a garantir a manutenção do pagamento da obrigação. 

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/amante-assassino-condenado-indenizar-marido-filho-vitima

Turma confirma: inexiste direito de preferência quando semáforo emite sinal de alerta

 

 

Turma negou indenização a um motorista que se envolveu em um acidente de trânsito ao atravessar via em que os semáforos do cruzamento estavam intermitentes

Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 07 de Maio de 2012

 

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1º Juizado Cível de Taguatinga, que negou o pedido de indenização por danos materiais sustentado por um motorista, após se envolver em acidente de trânsito com semáforo sinalizando advertência.

O autor admitiu que no momento do acidente tanto o semáforo da via preferencial, quanto o semáforo do cruzamento estavam intermitentes. Sendo assim, os magistrados explicam que não há que se falar em direito de preferência de passagem no fluxo de veículos. Isso porque "de acordo com oartigo 89 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as indicações do semáforo prevalecem sobre os demais sinais, bem como as indicações dos sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito. Logo, prevalece o semáforo sobre as normas de trânsito e isso afasta a preferencial nos cruzamentos".

Os julgadores seguem ensinando que o mesmo CTB admite dois tipos de sinalização: de regulamentação e de advertência, sendo que este último "tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. Essa sinalização semafórica de advertência se caracteriza exatamente pela composição de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas. Ou seja, a sinalização semafórica de advertência não controla o trânsito, e sim adverte sobre a existência de obstáculo ou situação de perigo".

Incontroverso nos autos que foi o próprio autor quem deu causa ao acidente por inobservância ao referido dever legal, iniciando manobra quando o outro veículo terminava a travessia da via, restou demonstrada culpa exclusiva do primeiro. Assim, o Colegiado da Turma Recursal considerou correta a sentença que declarou improcedente o pedido de reparação por dano material em face de outro condutor.

Processo nº 2011.07.1.014254-3 ACJ

daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/turma-confirma-inexiste-direito-preferencia-quando-semaforo-emite-sinal-alerta

Desacato a autoridade deixará de ser crime

em: http://www.diariodeumjuiz.com.br/?p=3225

POSTADO EM 8 DE MAIO DE 2012 // DIREITO

A comissão de juristas que debatem a refor ma do Código Penal no Senado apr ovou ontem a descr iminalização do desacato a autor idade, que passará a ser um agravante para o crime de injúria. O código em vigor, cr iado em 1940, fixa pena de seis meses a um ano de prisão para quem insulta ou ofende outra pessoa. O novo texto irá prever de um a dois anos de detenção quando a injúr ia for cometida contra servidor público.

“Revogamos o crime de desacato. Prevaleceu o entendimento de que o desacato não é outra coisa a não ser uma ofensa à honra do funcionário público praticada em razão da função que ele exerce. Portanto, foi realocado para a condição de crime contra a honra. É um crime de injúria com a pena aumentada”, destacou o procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da comissão.

Ele acrescentou que a pena pode ser ainda maior se houver agressão contra o servidor. “Se for uma injúria real, o que a gente chama de partir para as vias de fato, que é dar um tapa, por exemplo, a pena será de um a três anos”, disse Gonçalves.

Na reunião realizada ontem, a comissão decidiu, ainda, criminalizar o uso do telefone celular por detentos em presídios. A pena será de até um ano. Atualmente, a legislação estabelece punição somente para quem facilita a entrada ou ingressa com o aparelho nas penitenciárias. “O objetivo no caso é proteger pessoas que são vitimadas com ligações vindas dos presídios. Até então, não havia pena nenhuma”, explicou o relator da comissão.

A criação desse tipo penal foi debatida em virtude das inúmeras irregularidades verificadas em presídios. São frequentes as ligações feitas por detentos para aplicar golpes e forjar sequestros, exigindo da vítima a transferência de dinheiro.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ Gilson Dipp, presidente da comissão que debate a reforma do código, anunciou ontem que irá pedir a prorrogação de um mês dos trabalhos da comissão. Até então, o anteprojeto de reforma do Código Penal estava previsto para ser entregue aos senadores no fim de maio. Dipp observou que o grupo ainda irá debater as leis do colarinho branco, dos crimes ambientais, do tráfico de entorpecentes e dos crimes cibernéticos.

Empresa indeniza caminhoneiro

 

Construtora deverá indenizar materialmente em R$ 1.464 mil reais o caminhoneiro em razão de um acidente que sofreu em razão de falhas na sinalização de uma rodovia que estava em obras

Fonte | TJMG - Terça Feira, 08 de Maio de 2012

 

A empresa Vilasa Construtora Ltda. terá que indenizar o caminhoneiro W.A.M. por danos materiais e por lucros cessantes (ganho certo que por motivo alheio foi impedido). A indenização por danos materiais será de R$ 1.464. Já o valor correspondente aos lucros cessantes será apurado na fase de liquidação de sentença. O caminhoneiro será indenizado porque sofreu um acidente em razão de falhas na sinalização de uma rodovia que estava em obras. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz Maurício José Machado Pirozi, da comarca de Miraí, na Zona da Mata mineira.

O caminhoneiro ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que ela seria a responsável pela ocorrência do acidente. Segundo dados do processo, em 7 de julho de 2008, a MG-265 estava em obras. W.A.M. estava estacionado à espera da ordem para descarregar a carga de massa de asfalto que trazia na carroceria. Entretanto, segundo ele, a empresa responsável pela obra liberou a pista única, que estava sendo utilizada para o tráfego nos dois sentidos, e um carro o atingiu quando desviava de um terceiro veículo. A colisão causou danos ao caminhão, que ficou estragado vários dias.

A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva de um dos motoristas, que não observou o sinal de “pare”. Além disso, o boletim de ocorrência não apontou qualquer falha na sinalização, e o caminhoneiro não apresentou laudo idôneo para o conserto do caminhão. Entretanto, o juiz, em sua sentença, entendeu que ficou comprovado por provas testemunhais que houve problema na sinalização.

O relator do recurso no Tribunal, desembargador Alvimar de Ávila, afirmou que a empresa responsável pela recuperação da estrada tem responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável pelos danos independente de culpa. Para o magistrado, no caso em questão, não se configurou a culpa exclusiva dos envolvidos no acidente e, por isso, a indenização é cabível.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0422.08.007809-6/001

daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/empresa-indeniza-caminhoneiro

DNIT é obrigado a pagar pensão vitalícia e a indenizar por danos morais

 

 

Motoqueiro que sofreu acidente deverá ser indenizado pela DNIT em razão da ausência de sinalização e irregularidades na pista. Ainda lhe deverá ser paga uma pensão vitalícia, pois o ele perdeu a capacidade de trabalhar

Fonte | TRF da 1ª Região - Terça Feira, 08 de Maio de 2012

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que responsabilizou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) por acidente ocorrido na BR 319, devido a ausência de sinalização e prova de irregularidades na pista.

De acordo com o relato do motoqueiro, ele seguia pela estrada que, na altura do km 65, sofre estreitamento repentino em uma ponte de mão única. Nessa altura da via, um carro vinha na direção oposta e, para evitar a colisão, a vítima desviou e se acidentou, resultando em ferimentos graves e na amputação da perna esquerda.

O juiz federal convocado pelo TRF, Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, considerou que a defesa do DNIT baseada na possível imprudência do condutor não foi comprovada. Por outro lado, ficou esclarecido pelos autos que a falta de sinalização (vista por meio de fotografias) foi determinante para a ocorrência do acidente.

Segundo o relator, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece a necessidade da existência de placas de sinalização. Afirmou, ainda, o magistrado que, se a rodovia estivesse nas condições ideais de trânsito, o acidente não teria acontecido. O relator convocado Ávio Novaes decidiu, portanto, manter a decisão inicial, de que o DNIT deve pagar pensão mensal vitalícia à vítima, que ficou incapacitada de exercer seu trabalho, e indeniza-la por danos morais, devido à mutilação.

AC nº 0007749-44.2008.4.01.4100

daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/dnit-obrigado-pagar-pensao-vitalicia-indenizar-por-danos-morais

CNJ poderá regular concessão de Justiça gratuita

REGRAS OBJETIVAS

 

Por Rogério Barbosa

O Conselho Nacional de Justiça analisa um processo que poderá culminar na definição de regras objetivas para a concessão do benefício da Justiça gratuita em todo país. Procedimento impetrado contra o Judiciário fluminense protesta contra a exigência feita por uma juíza que exigiu apresentação de Declaração de Imposto de Renda e contracheques de toda a sua família como forma de comprovar a necessidade de gratuidade. Especialistas e juízes apontam julgados que mostram que a questão é controversa em todo o país.

Não exite uma regra padrão. Enquanto há juízes que exigem declaração de IR para a concessão da Justiça gratuita, outros entendem que o simples fato de o jurisdicionado ser assistido pela Defensoria Pública já é prova de que faz jus ao benefício.

A ConJur noticiou caso em que um juiz revogou o benefício como forma de punir o autor de uma ação condenado por litigância de má-fé, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao receber o recurso, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam a revogação da gratuidade. "O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta", diz o acórdão.

A questão da falta de regras para a gratuidade foi levada ao CNJ por um bacharel em Direito que briga na Justiça para receber seu diploma. No processo que moveu contra a instituição de ensino, o advogado recebeu a imposição de uma juíza de que, para ter acesso à gratuidade processual, teria de apresentar as declarações de IR e os contracheques de toda a sua família.

Ao CNJ, o advogado afirmou que o motivo para que os juízes do Rio de Janeiro imponham regras tão rígidas é que o Tribunal de Justiça do estado tem autonomia financeira. Segundo ele, quanto menos benefícios, maior a arrecadação. “O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, notoriamente depois de ter adquirido a autonomia financeira total, parece ter transformado o recolhimento de custas em um ‘trem pagador’, fazendo de cada serventia uma fonte arrecadadora”, diz na petição.

Segundo ele, os magistrados “parecem não ter o mínimo pudor em rasgar o Código de Ética da Magistratura, e mais grave ainda, rasgar com dolo consciente cláusulas pétreas da Constituição Federal. Parece ter sido ofensa pessoal à magistrada aqui reclamada ter informado que o ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, com análise de idênticos documentos, ter me concedido benefício de gratuidade de Justiça”.

Para o advogado, a ausência de uma unificação nacional de critérios teria transformado a concessão da gratuidade em uma loteria. “Pedir gratuidade de Justiça se tornou ato de Kyrie Eleison processual, onde a parte tem de pedir perdão por ser pobre, e parte e advogado têm que implorar piedade ao divino magistrado, que é ungino concursado, que tenha misericórdia e conceda gratuidade. Quanto menos elevado o grau de jurisdição, mais têm de ser curvar em pedidos de piedade”, diz, na petição.

Para o presidente do TJ-RJ,  Manoel Alberto Rebelo, as acusações do advogado são absolutamente infundadas. Para contestar as críticas apoia-se nos números de que somente nos juizados especiais do Rio de Janeiro tramitam aproximadamente 8 milhões de processos,  e que destes, 52% estão sob o benefício da Justiça Gratuita. Além disso, o Judiciário Fluminense concede o benefício a todas as pessoas que são assistidas pela Defensoria Pública.

Alberto Rebelo, no entanto, acredita que a uniformização de critérios objetivos seria bem vinda. Para ele, o juiz deve sim, exigir que a parte que solicita a Justiça Gratuita faça comprovação maior que a declaração de próprio punho quando constatada uma situação que gere suspeitas. "Imagine que chegue às mãos de um juiz um pedido de concessão para um promotor, juiz, banqueiro ou um grande empresário. O juiz não pode ser omisso, inclusive sob pena de prejudicar quem realmente necessita do benefício", conclui o presidente.

Exigência ilegal
O procurador-geral da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer, esclarece que a Lei 1.060/1950 não exige prova de miserabilidade, que constantemente tem sido exigida pelos tribunais, mas apenas uma declaração da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejudicar a sua sobrevivência.

Ele confirma que alguns juízes do estado têm exigido, além da declaração de miserabilidade, algum tipo de prova documental, como a declaração de IR. "Indiretamente, se abre o sigilo do autor da ação, expondo sua intimidade", critica Cramer. "O legislador não quis isso quando criou a exigência da simples declaração. Ele se baseou na boa fé do autor. Compete à outra parte impugnar a gratuidade.”

Davi Depine Filho, 1º sub-defensor público geral do estado de São Paulo, lembra que a gratuidade é uma garantia constitucional de quem comprove insuficiência de recursos. "A Constituição nem diz sobre quais recursos deve-se discorrer, se financeiros, educacionais ou de outra ordem”, avalia.

O defensor acredita que normas objetivas poderiam evitar discrepâncias, mas que a análise caso a caso é importante. “Talvez fosse bom termos critérios objetivos. Balizamentos evitariam distorções absurdas, casos em que um concede e outro não na mesma situação. Mas sempre haverá a análise caso a caso.”

Para Depine, o juiz deve analisar a concessão do benefício como uma demanda da parte. "Ao impugnar de ofício, ele está exercendo as vezes da parte contrária, o que é inviável", afirma.

Competência do CNJ
O autor do procedimento afirma que somente o Conselho Nacional de Justiça tem poderes para determinar norma administrativa nacional para a concessão de gratuidade. “Não se trata de interferir na atividade judicante, mas como arrecadação de custas é matéria administrativa também, é preciso regra nacional”, diz.

No entanto, Ronaldo Cramer discorda. Para ele, o CNJ não teria competência para criar uma unificação nacional das regras por não se tratar de uma questão de ética da magistratura, e sim processual, que está regulada por lei federal e, portanto, apenas uma lei federal poderia regular. Todavia, o procurador entende que, na omissão do Congresso, o Superior Tribunal de Justiça poderia intervir. “O STJ já poderia identificar essa matéria como causa de recursos especiais repetitivos. Já passou da hora.”

O CNJ analisa também um requerimento do promotor de Justiça em Minas Gerais André Luís Alves de Melo contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que o tribunal "cumpra o art. 12 da Lei 1060/50 e remeta, ao final do processo, a certidão de custas do processo ao Executivo, que terá o prazo de cinco anos para cobrar as custas se ficar comprovado que o perdedor tem condição de pagar". Segundo Melo, tal medida não viola o acesso, por realizar a cobrança ao fim do processo. Assim, a decisão do juiz sobre gratuidade seria provisória, apenas para permitir o acesso, e caberia, posteriormente, ao Estado apurar a renda.

Divergência no TJ-SP
Para a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a simples alegação de necessidade é suficiente para justificar o pedido do benefício, porque a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, como direito fundamental que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara, ressalta que o artigo 4º da Lei 1060/1950 dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E que por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo diz que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

É com base nesse entendimento que o desembargador tem considerado em suas decisões que tão somente a declaração é prova para concessão do benefício. “Vê-se que a Lei 1060/1950, recepcionada constitucionalmente, exigiu como condição para o exercício do benefício tão somente a situação de necessitado e a afirmação disto. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida. Registrou que a presunção dessa condição é relativa, tanto assim que admite prova em sentido oposto, a ser produzida em meio adequado, qual seja, a impugnação, e exclusivamente pela parte contrária”, diz.

Pensamento diverso tem a 16ª Câmara de Direito Privado. O desembargador Candido Além, integrante do colegiado, entende que não o simples pedido não basta. “É certo que a Lei 1.060/1950 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade, no entanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam, ainda que sem impugnação da parte adversa”, disse em decisão.

Segundo o desembargador, no caso de pessoa jurídica, que também pode ser contemplada com a gratuidade, ainda existe a presunção do contrário, ou seja, da sua capacidade de arcar com os gastos decorrentes do processo. “Por essa razão, faz-se necessário que a alegação de hipossuficiência de recursos seja efetivamente demonstrada por meio de exibição de movimentações bancárias, documentos da empresa, local onde instalada, inclusive com fotos que atestem a precariedade das instalações.”

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2012

Vendedor receberá R$ 25 mil por ter sido convidado a rebolar em reunião

"Convidado" pelo gerente a rebolar em reuniões, um vendedor da Refrigerantes Minas Gerais Ltda. receberá indenização de R$ 25 mil por danos morais. O recurso da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu, com base nos fatos e provas descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), pela ocorrência do dano moral e entendeu correta a fixação do valor da indenização. Na inicial, o vendedor contou que o gerente o chamava de "Bros", apelido do qual não gostava e o constrangia, por não ser tratado por seu nome de batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam brincadeiras de mau gosto, como perguntar se usava calcinha por baixo da calça e chama-lo de "bicha" perante todos os colegas. A situação culminou com o fato de, numa reunião, o gerente ter pedido a ele para se levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu, além de outras verbas salariais, indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração, ou cerca de R$ 80 mil. A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG, ao analisar recurso do vendedor, e com base nos depoimentos de testemunhas, verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi agressivo e inaceitável, causando humilhação e angústia ao trabalhador e atingindo sua honra. Diante disso, elevou o valor da condenação para R$ 25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, a empresa apelou ao TST, visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação. "De fato, é inafastável a culpa", afirmou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso. Ela observou que, segundo o Regional, os demais empregados e até o gerente o humilhavam o vendedor com apelidos e manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de trabalho agressivo. Além dos julgados trazidos pela empresa serem inespecíficos, a ministra concluiu presentes os requisitos do dano e da culpa do agente, não se configurando afronta ao artigo 186 do Código Civil. Com ressalvas de entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora. Processo: RR-115-51.2010.5.03.0005

 

daqui: http://jusvi.com/noticias/46078

STJ - Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio

do Prestando Prova de Fábio Schlickmann

Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.
Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.
Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.
De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.
Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.
No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.
Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.
Vício redibitório x vício de consentimento
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.
Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.
Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.
Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.
“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.
Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.
Prazo para reclamar
Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.
Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.
No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.
“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.
Quem responde?
No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.
Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.
A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.
Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.
Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.
Imóveis
Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.
Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

Morte de motorista embriagado não exclui pagamento de seguro de vida

Seguradora deverá pagar R$ 48 mil reais à viúva de um segurado que morreu em um acidente de trânsito, mesmo ele estando sob efeito de álcool

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Herval D'Oeste, que condenou uma seguradora a pagar R$ 49,8 mil à viúva de um segurado que, alcoolizado, acabou morto em um acidente de trânsito.  A empresa alegou que a causa da morte foi a embriaguez do motorista e negou o pagamento do seguro de vida.

O acidente ocorreu na BR 282, no município de Catanduvas, e envolveu o caminhão do segurado e um trator que transitava em direção contrária. A carreta tombou e acertou de frente o veículo que vinha na outra faixa.

A esposa ajuizou ação de cobrança contra a seguradora e alegou que não houve provas de que o acidente tenha ocorrido em conseqüência da concentração alcoólica acima do permitido em lei.

Apesar de estar estipulado no contrato securitário a exclusão de cobertura nesses casos, a câmara entendeu que a ré não comprovou qual foi a causa determinante para o acidente, e consequente morte do motorista.

“Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ingestão de álcool, ainda que em teor superior ao permitido na legislação de trânsito, não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária, devendo estar satisfatoriamente demonstrado que o sinistro ocorreu única e exclusivamente por essa razão”, afirmou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria.

Por fim, a seguradora solicitou a diminuição do valor da apólice de R$ 49,8 mil (morte) para R$ 30 mil (morte natural), pedido também negado pela câmara, já que a causa do óbito foi acidental. A decisão foi unânime.

daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/morte-motorista-embriagado-nao-exclui-pagamento-seguro-vida

Lei que torna crime exigência de garantia para atendimento hospitalar é aprovada no Senado

 

Projeto, que prevê pena para estabelecimentos que exigirem cheque-caução e nota promissória, segue para sanção presidencial

O Senado aprovou, na noite desta quarta-feira, o projeto de lei que torna crime a exigência de garantias, como cheque-caução e nota promissória, e de preenchimento de formulários administrativos para o atendimento de emergência em hospitais. O projeto, que já havia passado pela Câmara dos Deputados na última semana, não sofreu alterações no Senado e deve seguir para a sanção presidencial.

O texto prevê a pena de prisão de três meses a um ano, além de uma multa. A pena pode chegar a triplicar caso a falta de socorro resulte em lesão corporal grave ou em morte. O projeto ainda determina que os hospitais fixem, em local visível, um cartaz informando que é crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, além de preenchimento prévio de formulários administrativos, para atendimentos de emergência.

Embora essa prática já seja tratada no Código Penal como omissão de socorro, o projeto vai dar mais garantias ao paciente e permitir a punição mais dura e efetiva à instituição que condicionar o atendimento. O projeto foi elaborado por determinação da presidente Dilma Rousseff como forma de evitar mais mortes por falta de socorro.

daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/lei-que-torna-crime-exigencia-garantia-para-atendimento-hospitalar-aprovada-no-senado

Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório

 

União estável é configurada por dois elementos indispensáveis: objetivo de constituição familiar e ausência de impedimento para casar

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Piçarras que negou reconhecimento de união estável entre um casal integrado por mulher solteira e homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, a relação entre ambos não possuía, pelo menos, dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isto porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora da ação sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período que garante ter convivido em união estável, fase para ela de transição com vistas a futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

“Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação”, conclui o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

 

daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/concubinato-difere-uniao-estavel-nao-garante-direito-sucessorio

terça-feira, 8 de maio de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 9)

Inciso VIII

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a tidos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;.

Novamente a liberdade religiosa e filosófica é amparada pela constituição. A liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento.

A este inciso temos o chamado princípio da “escusa de consciência”, ou seja, o direito de uma pessoa eximir-se de exercer uma atividade ou praticar um ato em função das suas convicções religiosas e filosóficas.

Especialmente o serviço militar tem grande relevância neste ponto, já que muitas das crenças religiosas e filosóficas impedem seus adeptos da prática relacionada ao armamentismo e belicosidade. Mas para tais casos existe a ressalva do próprio inciso que tratamos hoje no sentido de estabelecer-se uma forma alternativa de prestar este serviço sem macular suas tendências de consciência. No caso do serviço militar, os comandos maiores estabelecem quais os serviços devem ser prestados alternativamente, para suprir o comparecimento obrigatório ao serviço militar.

O que o Brasil fez neste inciso é a reprodução do que já é estabelecido mundialmente em vários tratados:

Da Declaração Universal dos Direitos do Homem "Artigo 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".

Da Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença: "Art. 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha".

"Art. 6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades: (…) h) Observar o dia de repouso e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.".

Da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): "Artigo 12. Liberdade de Consciência e de Religião. (…) 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.".

E do Pacto dos Direitos Civis e Políticos: "Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer opinião.".

Por mais que um Estado procure afastar-se da religião, e dizer-se laico, não poderá deixar de garantir, através de sua legislação formas de respeito e liberdade aos de culto diferenciado.

Quando as convicções filosóficas, tem-se que as regras hão de ser igualmente respeitadas.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 8)

Inciso VII

É assegurada nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Na semana passada tratamos do tema sob uma ótica, e, agora retornamos a questão religiosa ainda no contexto de suas liberdades e garantias.

O que muitos criticam no presente inciso e noutros, é o fato de em um estado laico as tratativas religiosas não serem de bom alvitre. Combatemos tal argumento no sentido de demonstrar que mesmo em estados laicos como no Brasil, a garantia das liberdades religiosas devem ser positivadas, ou seja, previstas em lei. Não seria a intromissão do Estado em assuntos religiosos, mas a garantia da convivência do Estado com a religião.

Este inciso prestigia as pessoas que por uma contingência do destino estão afastadas do convívio social. São os militares em serviço em áreas inóspitas, no estrangeiro de fé diversa e os presos.

Para os militares existe a figura do “capelão” ou seja, uma pessoa, preferentemente militar, que também ostenta titularidade de pregador. Estas pessoas são encarregadas de não deixar faltar aos combatentes a assistência religiosa de acordo com sua profissão de fé.

Existindo a liberdade de culto no Brasil, a estas pessoas segregadas, o Estado não pode deixar de lhes ofertar a devida participação na questão espiritual e lhes prover de oportunidades de acesso a sua crença. Certo que não se obriga a todos ter uma fé a fazer impositiva a participação nos cultos. Mas estará a disposição daquele de fé, os momentos adequados e a presença de seu mentor espiritual nas celebrações que se fizerem.

Estas condições especiais, como dito, não hão de cercear o direito ao culto religioso, mas este culto pode sofrer restrições. Algumas disposições religiosas são minimizadas nestes casos, cito um exemplo: na fé católica apostólica romana, o dia do domingo é reservado ao descanso, mas havendo necessidade de um membro das forças armadas de guerrear neste dia, o militar não poderá afastar-se ao dever cívico por questões de religiosidade sob pena de deserção e enfrentamento da corte militar.

Semana que vem tratarei da possibilidade ou não de se recusar o serviço militar ao argumento de incompatibilidade com a religião do alistado.

Aqueles que nem Estados estrangeiros, de fé diversa da professada, como no caso dos embaixadores, cônsules e demais delegados diplomáticos, as embaixadas mantem o serviço religioso na conformidade das necessidades de seus membros. A Organização das Nações Unidas, garante tal direito, já alinhavado em nossa constituição.

Para os presos, existem disposições especiais e primorosas na lei de execuções penais. Ademais cumpre aqui salientar que é de extrema colaboração o aspecto religioso na salvação do homem que é recluso aos presídios por maus comportamentos sociais criminais. Digo sobre as APACs (associação de proteção e assistência aos criminosos) que tem em muito colaborado com a recuperação e diminuição dos índices de reincidência prisional. São várias manifestações de religiosidades em uma ação ecumênica utilizando-se da fé para a salvação do homem no sentido social e religioso. Neste sentido além das APACs as pastorais religiosas são de extrema importância.

O amparo espiritual oferecido pelo Estado a estas pessoas (militares, presos e outros) é de grande importância a propiciar uma boa constituição psicológica destes que por um motivo ou outro estão afastados das oportunidades comuns que temos quando estamos convencionalmente na sociedade.

A oração, a realização do culto, a possibilidade de se direcionar a fé ao poder divido são pontos de especial atenção a estas pessoas que já se encontram fragilizadas com a exclusão social. Mantendo-se a pessoa vinculada a sua fé, ter-se-á a melhor e mais eficaz superação daqueles momentos. Algumas situações impostas as pessoas (prisão e serviço militar) são por demais cruéis, e somente a fé podem lhes dar o devido conforto naqueles momentos.