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terça-feira, 8 de maio de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 9)

Inciso VIII

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a tidos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;.

Novamente a liberdade religiosa e filosófica é amparada pela constituição. A liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento.

A este inciso temos o chamado princípio da “escusa de consciência”, ou seja, o direito de uma pessoa eximir-se de exercer uma atividade ou praticar um ato em função das suas convicções religiosas e filosóficas.

Especialmente o serviço militar tem grande relevância neste ponto, já que muitas das crenças religiosas e filosóficas impedem seus adeptos da prática relacionada ao armamentismo e belicosidade. Mas para tais casos existe a ressalva do próprio inciso que tratamos hoje no sentido de estabelecer-se uma forma alternativa de prestar este serviço sem macular suas tendências de consciência. No caso do serviço militar, os comandos maiores estabelecem quais os serviços devem ser prestados alternativamente, para suprir o comparecimento obrigatório ao serviço militar.

O que o Brasil fez neste inciso é a reprodução do que já é estabelecido mundialmente em vários tratados:

Da Declaração Universal dos Direitos do Homem "Artigo 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".

Da Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença: "Art. 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha".

"Art. 6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades: (…) h) Observar o dia de repouso e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.".

Da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): "Artigo 12. Liberdade de Consciência e de Religião. (…) 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.".

E do Pacto dos Direitos Civis e Políticos: "Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer opinião.".

Por mais que um Estado procure afastar-se da religião, e dizer-se laico, não poderá deixar de garantir, através de sua legislação formas de respeito e liberdade aos de culto diferenciado.

Quando as convicções filosóficas, tem-se que as regras hão de ser igualmente respeitadas.

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