Turma negou indenização a um motorista que se envolveu em um acidente de trânsito ao atravessar via em que os semáforos do cruzamento estavam intermitentes
Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 07 de Maio de 2012
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1º Juizado Cível de Taguatinga, que negou o pedido de indenização por danos materiais sustentado por um motorista, após se envolver em acidente de trânsito com semáforo sinalizando advertência.
O autor admitiu que no momento do acidente tanto o semáforo da via preferencial, quanto o semáforo do cruzamento estavam intermitentes. Sendo assim, os magistrados explicam que não há que se falar em direito de preferência de passagem no fluxo de veículos. Isso porque "de acordo com oartigo 89 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as indicações do semáforo prevalecem sobre os demais sinais, bem como as indicações dos sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito. Logo, prevalece o semáforo sobre as normas de trânsito e isso afasta a preferencial nos cruzamentos".
Os julgadores seguem ensinando que o mesmo CTB admite dois tipos de sinalização: de regulamentação e de advertência, sendo que este último "tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. Essa sinalização semafórica de advertência se caracteriza exatamente pela composição de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas. Ou seja, a sinalização semafórica de advertência não controla o trânsito, e sim adverte sobre a existência de obstáculo ou situação de perigo".
Incontroverso nos autos que foi o próprio autor quem deu causa ao acidente por inobservância ao referido dever legal, iniciando manobra quando o outro veículo terminava a travessia da via, restou demonstrada culpa exclusiva do primeiro. Assim, o Colegiado da Turma Recursal considerou correta a sentença que declarou improcedente o pedido de reparação por dano material em face de outro condutor.
Processo nº 2011.07.1.014254-3 ACJ
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