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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório

 

União estável é configurada por dois elementos indispensáveis: objetivo de constituição familiar e ausência de impedimento para casar

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Piçarras que negou reconhecimento de união estável entre um casal integrado por mulher solteira e homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, a relação entre ambos não possuía, pelo menos, dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isto porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora da ação sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período que garante ter convivido em união estável, fase para ela de transição com vistas a futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

“Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação”, conclui o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

 

daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/concubinato-difere-uniao-estavel-nao-garante-direito-sucessorio

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