DANOS À PERSONALIDADE
“O forte mau cheiro causado por um aterro sanitário causa danos à personalidade do autor e de seus familiares, ao terem sido forçados a conviver em um ambiente sujo e extremamente desfavorável a uma vida digna e serena”. A conclusão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou o caso de uma família que pleiteou indenização por danos morais por ter convivido ao lado de um lixão por anos.
O processo foi movido contra a prefeitura de Votuporanga (SP), que instalou um aterro sanitário próximo à uma área residencial. De acordo com a família, o aterro permaneceu a céu aberto, propiciando o alastramento do mau cheiro e dos poluentes encontrados em depósitos de lixo, o que teria lhes ocasionado danos à personalidade. Além disso, alegaram que houve desvalorização do seu imóvel.
Uma testemunha disse: “As condições eram péssimas, até vendi o imóvel, porque não aguentava mais o cheiro, porque o lixo era perto da casa da gente, quem aguenta?"
“Veio compradores e compradores e não quiseram (comprar). Teve gente interessada que por saber que era perto do lixão não quis comprar”, afirmou outra testemunha que também mora próximo ao aterro.
A prefeitura argumentou que não houve qualquer desvalorização nas propriedades próximas do aterro, tanto que as testemunhas apresentadas na ação confirmaram a venda de seus terrenos por valor de mercado. Insistiu que os laudos técnicos, apresentados pelos órgãos competentes, teriam demonstrado a inexistência de qualquer tipo de contaminação na região.
Para a relatora, desembargadora Ana Liarte, a desvalorização do imóvel do autor se mostra evidente. “São notórios os contratempos causados por se ter um depósito de lixo próximo a sua propriedade. Além dos riscos de contaminação do solo e dos lençóis freáticos, há a proliferação de insetos e outros animais característicos de ambientes sujos, o forte odor, os resíduos trazidos pelo vento e pelas chuvas, além de diversos outros aborrecimentos indesejáveis”. Assim, ficou mantida a condenação da prefeitura a indenizar a família em 60 salários mínimos.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2012
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