Seguradora deverá pagar R$ 48 mil reais à viúva de um segurado que morreu em um acidente de trânsito, mesmo ele estando sob efeito de álcool
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Herval D'Oeste, que condenou uma seguradora a pagar R$ 49,8 mil à viúva de um segurado que, alcoolizado, acabou morto em um acidente de trânsito. A empresa alegou que a causa da morte foi a embriaguez do motorista e negou o pagamento do seguro de vida.
O acidente ocorreu na BR 282, no município de Catanduvas, e envolveu o caminhão do segurado e um trator que transitava em direção contrária. A carreta tombou e acertou de frente o veículo que vinha na outra faixa.
A esposa ajuizou ação de cobrança contra a seguradora e alegou que não houve provas de que o acidente tenha ocorrido em conseqüência da concentração alcoólica acima do permitido em lei.
Apesar de estar estipulado no contrato securitário a exclusão de cobertura nesses casos, a câmara entendeu que a ré não comprovou qual foi a causa determinante para o acidente, e consequente morte do motorista.
“Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ingestão de álcool, ainda que em teor superior ao permitido na legislação de trânsito, não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária, devendo estar satisfatoriamente demonstrado que o sinistro ocorreu única e exclusivamente por essa razão”, afirmou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria.
Por fim, a seguradora solicitou a diminuição do valor da apólice de R$ 49,8 mil (morte) para R$ 30 mil (morte natural), pedido também negado pela câmara, já que a causa do óbito foi acidental. A decisão foi unânime.
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