O amante terá que indenizar em R$ 54,5 mil reais o marido e o filho da mulher que matou estrangulada por se sentir pressionado por ela para assumir o relacionamento
Fonte | TJRS - Segunda Feira, 07 de Maio de 2012
A Justiça Estadual manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal, além de reparação pelos danos morais ao esposo e ao filho de mulher estrangulada pelo amante. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que condenou o homicida a indenizar R$ 54,5 mil por dano moral a cada um dos autores, pagar pensão estipulada em 2/3 do salário mínimo até o filho da vítima completar 25 anos, e constituir capital na forma do artigo 475-Q do CPC.
Caso
Os autores ingressaram com ação de indenização com base em processo criminal transitado em julgado, no qual o réu foi condenado por ter matado, em 1º/9/2005, mediante estrangulamento, a esposa e mãe dos requerentes. O réu tinha relacionamento amoroso com a vítima há cerca de quatro anos. A vítima queria que ele assumisse o relacionamento amoroso, mas o amante resistia.
Sentindo-se pressionado, o homem arquitetou o plano de matá-la, atraindo a vítima para um motel localizado em outra cidade. Depois de manterem relações sexuais, cometeu o homicídio asfixiando a parceira. Colocou a morta no carro, com as mãos no bolso da jaqueta e um boné na cabeça e rumou para a cidade de origem, onde pretendia abandonar o corpo. No entanto, o veículo foi parado em uma blitz da polícia militar, onde um dos policiais percebeu o crime, efetuando a prisão em flagrante.
Em razão dos fatos, os autores alegaram ter experimentado danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, postulando, além da indenização por dano moral, o pensionamento do menor até completar 25 anos.
Citado, o réu contestou alegando não haver provas dos danos morais e patrimoniais experimentados pelos autores. Quanto ao pensionamento, fundamentou ser indevido e, em caso de entendimento contrário, deve limitar-se ao implemento da maioridade do beneficiário da pensão.
Sentença
Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente a fim de condenar o réu a pagar: ao marido da vítima a quantia de R$ 54,5 mil, corrigidos monetariamente, a título de dano moral; ao filho da vítima, pelo dano moral, outros R$ 54,5 mil, também corrigidos, além de pensão mensal, a título de dano material, equivalente a 2/3 sobre o salário mínimo vigente ao tempo do pagamento desde a data do ilícito (1º/9/2005) até a data em que o demandante completar 25 anos; constituir capital, na forma do artigo 475-Q do CPC, cuja renda assegurará o correto cumprimento da pensão estabelecida a título de dano material.
Irresignado, o demandado apelou pedindo pela improcedência da ação. O autor também recorreu, de forma adesiva, buscando a ampliação da condenação.
Apelação
Segundo o Desembargador-Relator Túlio Martins, o dever de reparar o dano é indiscutível. O crime foi covarde e brutal, a sentença condenatória tornou indiscutíveis as questões de fato e, no caso em, exame, releva apenas discutir o valor da indenização, diz ele em seu voto. O sofrimento, o abalo e a falta que jamais poderá ser suprida são sentimentos experimentados pelo autor em decorrência do ilícito praticado pelo réu. É pacífico hoje que, em casos dessa natureza, o dano moral está presente. A indenização é devida em razão do sofrimento, que prescinde de prova.
Sobre a viabilidade do pensionamento solicitado até os 25 anos de idade, o relator lembrou que está assegurado pela legislação que prevê para o caso de homicídio a indenização consistente na prestação de alimento às pessoas a quem o morto os devia (artigo 948, II, do CC). A participação da vítima do homicídio no sustento do filho, ora autor, parece inquestionável, atentou o Desembargador Túlio.
No que tange ao termo final da obrigação de pensionamento, ele lembrou que há que se considerar o tempo em que o filho permaneceria sob os cuidados e dependência financeira de sua genitora. Considerando, assim, a atual sistemática das famílias, a necessidade de estudo, bem como sua colocação no mercado de trabalho, fez-se necessário reconhecer o pedido do autor e conceder o benefício até o implemento dos 25 anos do filho, afirmou o relator. Merece também procedência o pedido de constituição de capital, pois visa a garantir a manutenção do pagamento da obrigação.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
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