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quarta-feira, 2 de maio de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 8)

Inciso VII

É assegurada nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Na semana passada tratamos do tema sob uma ótica, e, agora retornamos a questão religiosa ainda no contexto de suas liberdades e garantias.

O que muitos criticam no presente inciso e noutros, é o fato de em um estado laico as tratativas religiosas não serem de bom alvitre. Combatemos tal argumento no sentido de demonstrar que mesmo em estados laicos como no Brasil, a garantia das liberdades religiosas devem ser positivadas, ou seja, previstas em lei. Não seria a intromissão do Estado em assuntos religiosos, mas a garantia da convivência do Estado com a religião.

Este inciso prestigia as pessoas que por uma contingência do destino estão afastadas do convívio social. São os militares em serviço em áreas inóspitas, no estrangeiro de fé diversa e os presos.

Para os militares existe a figura do “capelão” ou seja, uma pessoa, preferentemente militar, que também ostenta titularidade de pregador. Estas pessoas são encarregadas de não deixar faltar aos combatentes a assistência religiosa de acordo com sua profissão de fé.

Existindo a liberdade de culto no Brasil, a estas pessoas segregadas, o Estado não pode deixar de lhes ofertar a devida participação na questão espiritual e lhes prover de oportunidades de acesso a sua crença. Certo que não se obriga a todos ter uma fé a fazer impositiva a participação nos cultos. Mas estará a disposição daquele de fé, os momentos adequados e a presença de seu mentor espiritual nas celebrações que se fizerem.

Estas condições especiais, como dito, não hão de cercear o direito ao culto religioso, mas este culto pode sofrer restrições. Algumas disposições religiosas são minimizadas nestes casos, cito um exemplo: na fé católica apostólica romana, o dia do domingo é reservado ao descanso, mas havendo necessidade de um membro das forças armadas de guerrear neste dia, o militar não poderá afastar-se ao dever cívico por questões de religiosidade sob pena de deserção e enfrentamento da corte militar.

Semana que vem tratarei da possibilidade ou não de se recusar o serviço militar ao argumento de incompatibilidade com a religião do alistado.

Aqueles que nem Estados estrangeiros, de fé diversa da professada, como no caso dos embaixadores, cônsules e demais delegados diplomáticos, as embaixadas mantem o serviço religioso na conformidade das necessidades de seus membros. A Organização das Nações Unidas, garante tal direito, já alinhavado em nossa constituição.

Para os presos, existem disposições especiais e primorosas na lei de execuções penais. Ademais cumpre aqui salientar que é de extrema colaboração o aspecto religioso na salvação do homem que é recluso aos presídios por maus comportamentos sociais criminais. Digo sobre as APACs (associação de proteção e assistência aos criminosos) que tem em muito colaborado com a recuperação e diminuição dos índices de reincidência prisional. São várias manifestações de religiosidades em uma ação ecumênica utilizando-se da fé para a salvação do homem no sentido social e religioso. Neste sentido além das APACs as pastorais religiosas são de extrema importância.

O amparo espiritual oferecido pelo Estado a estas pessoas (militares, presos e outros) é de grande importância a propiciar uma boa constituição psicológica destes que por um motivo ou outro estão afastados das oportunidades comuns que temos quando estamos convencionalmente na sociedade.

A oração, a realização do culto, a possibilidade de se direcionar a fé ao poder divido são pontos de especial atenção a estas pessoas que já se encontram fragilizadas com a exclusão social. Mantendo-se a pessoa vinculada a sua fé, ter-se-á a melhor e mais eficaz superação daqueles momentos. Algumas situações impostas as pessoas (prisão e serviço militar) são por demais cruéis, e somente a fé podem lhes dar o devido conforto naqueles momentos.

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