Seguradora deverá indenizar moralmente um empresário pelos prejuízos causados nos equipamentos de sua empresa em razão da queda do raio
No julgamento do recurso de apelação, realizado pela 5ª Câmara Cível, os desembargadores reconheceram o direito à indenização, a ser paga pela seguradora C.S.A.B., referente a prejuízos causados à empresa de P.C.A., em razão da queda de um raio.
O recurso foi julgado parcialmente provido, por maioria, nos termos do voto do revisor, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, vencido o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Conforme os autos, o apelante P.C.A. alega que os prejuízos sofridos são decorrentes da queda de raio, evento para o qual acreditava estar seu empreendimento segurado. Entretanto, a apelada C.S.A.B. afirmou que que a cobertura limitava-se à ocorrência deste fator climático no perímetro da empresa, hipótese diversa do caso concreto, entendendo não ser cabível a indenização pelos danos provocados aos equipamentos. A controvérsia cinge-se à existência de abusividade ou não na cláusula contratual que contém tal estipulação.
Após o relator ter negado provimento ao recurso, o revisor prolatou voto divergente, nos seguintes termos: “Peço vênia para divergir do ilustre relator no sentido de dar provimento ao recurso e, reformando-se a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nula parte da redação constante da cláusula 5ª - 5.1 dos contratos e suprimir o texto que dispõe que a queda do raio se dê 'dentro do terreno ocupado pelo estabelecimento objeto deste seguro' e condenar a seguradora requerida no pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes ocorridos em razão da queda de raio que danificou os equipamentos da empresa, sempre observados os limites contidos nas respectiva apólices”.
Processo nº nº 2012.003467-5
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