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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Não se aplica multa para réu prestar contas

SANÇÃO ESPECÍFICA

 

Não é possível a aplicação de multa diária contra réu para o obrigar a prestar contas. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.

No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito.

O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

No STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória (astreintes) no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no Código de Processo Civil.

O relator disse, ainda, que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista. Ele lembrou que a Súmula 372, a qual diz que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória", também não autoriza a cobrança na ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento ao Recurso Especial do banco. Com informação da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1092592

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2012

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