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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Posse, mas sem posse!!!

A Turma, entre outras questões, entendeu ser cabível o manejo de ação possessória pelo adquirente do imóvel cuja escritura pública de compra e venda continha cláusula constituti, já que o constituto possessório consiste em forma de aquisição da posse nos termos do art. 494, IV, do CC/1916. Na espécie, a recorrente (alienante do bem) alegou que o recorrido não poderia ter proposto a ação de reintegração na origem porque nunca teria exercido a posse do imóvel. Entretanto, segundo a Min. Relatora, o elemento corpus – necessário para a caracterização da posse – não exige a apreensão física do bem pelo possuidor; apenas tem a faculdade de dispor fisicamente da coisa. Salientou ainda que a posse consubstancia-se na visibilidade do domínio, demonstrada a partir da prática de atos equivalentes aos de proprietário, dando destinação econômica ao bem. Assim, concluiu que a aquisição de um imóvel e sua não ocupação por curto espaço de tempo após ser lavrada a escritura com a declaração de imediata tradição – in casu, um mês – não desnatura a figura de possuidor do adquirente. Precedente citado: REsp 143.707-RJ, DJ 2/3/1998.

 

REsp 1.158.992-MG, Clique no número para ver o processo detalhado

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

Pelo direito a legitima defesa - 3

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quarta-feira, 27 de abril de 2011

Prazo para regularização de arma anula condenação

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para dois condenados por posse ilegal de arma de fogo. A corte estendeu a eles o benefício dado pelo Superior Tribunal de Justiça a outros corréus com base na alegação de que, por conta do prazo dado pela Lei 10.826/03 (Lei do Desarmamento) para regularização do registro de armas de fogo, o fato não teria sido tipificado como crime durante um período (abolitio criminis).

De acordo com a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, o STJ entendeu que no caso deles haveria o "dolo de possuir armas de fogo de origem irregular". Para ela, isso não poderia impedir a extensão do benefício, já que o dolo é elemento subjetivo implícito do tipo penal, indispensável à existência do próprio crime.

Segundo a defesa, ao anular a sentença contra os corréus, o STJ assentou que a posse ilegal de armas de fogo no período não configurava conduta típica. Porém, ao julgar os HCs dos impetrantes, negou os pedidos.

O pedido foi feito com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, segundo o que "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 101.108

terça-feira, 26 de abril de 2011

usucapião ?!?!

Mesmo sem a formalização da transferência no CRI, foi reconhecida a propriedade

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou a pretensão da agravante (União Federal) que impugnou a decisão de 1º grau que havia acolhido embargos de terceiro e desconstituído a penhora que recaía sobre imóvel registrado em nome do sócio da executada, reconhecendo o terceiro embargante – que teve a posse do imóvel 15 anos antes do ajuizamento da reclamatória – como seu legítimo proprietário. 

A agravante impugnou tal decisão, argumentando que o legítimo proprietário do imóvel ainda seria o sócio da executada, na medida em que o contrato de compra e venda firmado entre esse e o terceiro não havia sido transcrito no Registro de Imóveis, pelo que não seria oponível erga omnes (contra todos).

Em seu voto, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira fundamentou que, no caso, restou comprovada a posse mansa e pacífica do imóvel pelo terceiro desde 1992 (citando comprovantes de pagamentos de condomínio em nome dele), não havendo qualquer indício de má-fé do agravado na venda do bem. Concluiu assim que, mesmo não havendo a formalização de sua transferência junto ao Registro de Imóveis, a posse e a propriedade do imóvel são do terceiro interessado.

O acórdão 20101175811 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 00471004020105020447).

Para debate:

O embargante usucapiu o imóvel na Justiça do Trabalho?

Quais os efeitos da sentença para o embargante e em face de sua propriedade?

Haveria alteração nalgum procedimento na J. Comum para eventual ação de usucapião manejada por este embargante?

Algum requisito da ação de usucapião foi mitigado com tal decisão na J. Trabalhista?

 

Ação de interdito proibitório deve ser baseada em dados concretos

Publicado originariamente em Prestando Prova

 

A questão das ações possessórias é examinada com freqüência pela Justiça do Trabalho mineira. Antes havia muita discussão no meio jurídico acerca da competência da JT para julgar esse tipo de ação, até que, no dia 02/12/2009, o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia sobre a matéria ao aprovar a Súmula Vinculante 23, cujo teor é o seguinte: AÇÕES POSSESSÓRIAS EM DECORRÊNCIA DO DIREITO DE GREVE. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

No direito processual brasileiro existem três modalidades de ações tipicamente possessórias: o interdito proibitório, a ação de manutenção de posse e a ação de reintegração de posse. Todas elas podem ser ajuizadas perante a JT nos variados contextos do exercício do direito de greve. O interdito proibitório visa resguardar o direito do possuidor, direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. Entretanto, esse receio deve ser baseado em dados concretos e não em meras suposições ou notícias da possibilidade de ocorrência de greve. Em outras palavras, a ação deve ser ajuizada no momento em que o empregador demonstre justo receio de que a greve venha a se materializar na forma de ocupação do estabelecimento. Se não houver essa demonstração, presume-se que a categoria profissional envolvida no movimento grevista tem a intenção de exercitar o seu direito de forma pacífica.

Foi justamente esse o entendimento expresso na decisão da juíza substituta Karla Santuchi. Na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, a magistrada analisou um pedido de liminar em interdito proibitório proposto por um banco contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região ¿ SEEB/BH. O banco afirmou que tomou conhecimento de que existia uma movimentação por parte do sindicato réu com o objetivo de impedir o funcionamento de suas agências bancárias. Acrescentou que seu propósito não era impedir o direito de reunião e manifestação por parte do sindicato réu, mas apenas buscava resguardar seu direito de possuidor contra possíveis atuações arbitrárias e violentas do SEEB/BH. Por fim, o banco solicitou, em caráter liminar, a expedição de ordem judicial com o objetivo de impedir o sindicato réu de praticar atos que ameacem a posse do banco sobre os imóveis nos quais funcionam as agências bancárias. Com essa ação, o banco pretendia a retirada de pessoas, veículos, cavaletes, correntes, cadeados e outros objetos que ameaçassem impedir a entrada de clientes e de bancários que não quisessem aderir à greve. O banco pretendia, ainda, a retirada de faixas que fossem afixadas e de aparelhos de som e instrumentos que pudessem provocar ruídos, perturbando a ordem e a paz no local e imediações, sob pena de multa diária.

Em sua sentença, a magistrada ressaltou que a greve é um eficaz e legítimo instrumento de pressão social e econômica dos trabalhadores para persuadir os empregadores a atender às suas reivindicações. Trata-se de um direito constitucionalmente garantido, no artigo 9º, onde está previsto, ainda, que a categoria profissional possui a prerrogativa de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Entretanto, esse direito, como qualquer outro, deve ser exercido sem abusos. E é contra eventuais e futuros abusos que o banco ajuizou o interdito proibitório. Porém, conforme acentuou a julgadora, não basta a simples suspeita de atos de violação da posse, mas sim, fundado receio de que isso ocorra. Ou seja, a simples notícia ou rumores de que pode ocorrer uma greve não é suficiente para embasar os pedidos formulados no interdito proibitório e, segundo a juíza, foi isso o que aconteceu no caso em questão.

O banco juntou ao processo documentos com os quais pretendia demonstrar que o seu receio de eventuais danos provocados pelos grevistas tinha fundamento. Mas, ao examinar esses documentos a magistrada entendeu que a desconfiança do empregador não passava de mero receio subjetivo, sem apoio em dados concretos. Isso porque, apesar de os documentos terem noticiado a possibilidade de concretização da greve, não há indícios de que o movimento não seria pacífico. Lembrou a julgadora que, se a greve ocorresse mesmo e se os trabalhadores praticassem atos abusivos, com ameaças à ordem e ocupação efetiva dos estabelecimentos do banco empregador, seria o caso de se converter a ação de interdito proibitório em ação de manutenção ou de reintegração de posse. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante indeferiu a liminar postulada pelo banco.

( nº 01615-2008-031-03-00-0 )

Competência em crime virtual

Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.

O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

Assim, o relator definiu que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”.

Celso Limongi considerou decisões anteriores da Corte, segundo as quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.

De acordo com o relator, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”.

Recomendação de biblioteca do advogado

Alguns livros que li e recomendo sua leitura.

A final haverá a coluna de nota para o livro.

Os técnicos jurídicos apliquei nota 0 (zero) já que a leitura suplanta a de qualquer outro livro.

Os que pontuei, foi de acordo com a época que li, com o espírito que estava e outras circunstâncias. Gostaria de comentários sobre as notas que aferi aos livros para debatermos.

Para facilidade de encontrar os autores por ordem alfabética preferi abandonar a nomenclatura da ABNT e escrevi normalmente os nomes dos autores.

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Pelo direito a legítima defesa - 2

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segunda-feira, 25 de abril de 2011

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Senhor Ronaldo,

meu avô faleceu ontem e, ao arrumarmos algumas de suas coisas, encontramos um revolver 32 ainda funcional. Gostaríamos de inutilizá-lo para guardar como lembrança e, procurando pela internet, encontrei seu Blog.

Gostaria de saber a quem recorrer pois não encontramos nem o porte de arma, nem o registro da arma.

Como fazer para registrar a arma para que seja uma peça de coleção, e nao mais uma arma de fogo.

Muito obrigado pela atenção,

D. L.

 

RESPOSTA DO BLOGUEIRO

 

Prezado D. L.

Obrigado pela deferência e confiança ao questionar-me.

Pois bem: por se tratar de uma arma ainda funcional, muito pouco provável ela vá receber o tratamento de "peça de colecionismo" junto aos órgãos competentes.

Então vou tratá-la, como você mesmo disse: "... ainda funcional".

Esta arma pode receber legalização tanto no EXÉRCITO  quanto na POLÍCIA FEDERAL.

Na POLÍCIA FEDERAL será complicado, já que a anistia acabou. Assim sendo deverá a arma ficar o mais bem quadrada possível para que, quando de nova anistia (como no ano passado) você poder apresenta-la e legaliza-la de forma correta.

Julgo ser temerosa tal opção já que terás uma arma irregularmente na sua casa o que é um ilícito penal.

Neste caso - por época de eventual anistia - como já amplamente divulgado, basta anunciar a existência da arma, declarar sua procedência lícita que a PF vai emitir um registro novo para ela.

.......

Já no EXÉRCITO as anistias são mais comuns entretanto, SOMENTE, para os atiradores, colecionadores e caçadores já devidamente cadastrados lá.

Ou seja, deve-se ter um CR (certificado de Registro - registro de atirador) no exército.

Então surge a questão: estamos em anistia atualmente no exército? respondo negativamente. Mas esperança de que este ano ainda tenhamos.

Existe alguém na sua família que possa registrar esta arma, ou seja, que tenha o CR? hum.. imagino que não senão esta pessoa já teria se manifestado e você me alertado da existência desta pessoa.

…….

Assim sendo estamos diante de um dilema:

Veja bem... trocando em miúdos minha orientação e ainda sendo bastante sincero:

uma arma .32, a não ser que seja uma top of mind, não vale mais que R$ 800,00 atualmente negociei um S&W neste calibre por este valor.

RECOMENDO: em que pese o amor pela peça de seu estimado parente, ainda se trata de uma peça que pode ser objeto de dores de cabeça. assim sendo, VENDA-A a algum atirador/colecionador para que ele a regulamente.

.......

ENTRETANTO para ter esta arma com sua familia sem documentação e sem perigo de ser repreendido pela polícia tenho uma dramática solução:

Vá numa oficina e mande soldar um tarugo de ferro dentro do cano da arma!

cole com locktite (super cola mais poderosa que super bonder) o tambor dela e a fixe numa moldura e coloque num quadro na sala de sua casa!

pode fixar o tambor aberto para servir de porta canetas. um .32 é a medida exata de uma esferográfica bic.

DRAMÁTICO? não sei.. bonito é!

Será apenas um artefato sem nenhuma representatividade no mundo jurídico criminal.

qualquer outra informação ou dúvida que paire não se acanhe em me contatar pelo msn ronaldo79171@hotmail.com

um forte abraço

Ronaldo Galvão

 

Após este questionamento ainda ponderei:

Levar a arma ao INVENTÁRIO JUDICIAL!

Pois bem: será declarada a arma no rol de bens inventariáveis do falecido e se trata de bem de valor, entretanto, desprovido de legalidade.

Temo que uma providência destas possa ser arriscada, mas, deverá o magistrado condutor do inventário abrir vistas do processo ao Ministério Público que – como de sempre – haverá de criar zilhões de empecilhos a legalização da arma.

Contudo, nada impede que seja a mesma levada a leilão determinando o magistrado a sua legalização em mãos de colecionador/atirador que a adquirir (somente estas pessoas poderão participar do leilão).

Se acaso não interessar a venda em leilão, o magistrado, mediante provocação, poderá emitir um alvará para POSSE da arma por determinado período até a legalização em nome daquele herdeiro que a arma tocar na partilha.

Certo que tentada a legalização junto a burocrática Polícia Federal a mesma será barrada.

Neste caso não vejo outra opção que não o Mandado de Segurança a partir da negativa da Polícia Federal.

CRIME: sim! por parte do falecido que a detinha ilegalmente. Contudo após a sua apresentação em inventário, no meu modesto entender, encerra a posse ilegal, já que denunciada nos autos do inventário e pode-se mesmo depositar a arma em juízo ou em mãos de atirador devidamente registrado. O crime não poderá ultrapassar a pessoa do falecido! E os herdeiros não poderão ser responsabilizados por estar na posse da arma fruto de falecimento e transmissão dos bens aos seus legatários que pretendem ver legalizada a situação da mesma. ESTE MEU PARTICULAR ENTENDIMENTO.

Com estas questões imagino estarmos a caminho da boa legalização da arma.

Prevalece meu entendimento no sentido de se dar inutilidade a arma.

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Veja um interessante porta canetas em calibre ,45.

2011-04-25 18.31.18 clique na imagem para ampliar.

Um tarugo de aço soldado no interior do cano.

Gatilho sem pino percursor.

Tambor soldado para não fechar e manter a arma na posição que se vê na foto.

perguntas e respostas

Sr. Ronaldo Galvão

Meu nome é G. P. e estou entrando de sócio no clube do tiro de xx cidadexx, como achei o seu perfil na internet,  que possui um conhecimento, vasto em normas do exército, gostaria de tirar uma dúvida.

Bem, correu que aqui na minha cidade fui em um torneio de ipsc e vi muitos atiradores afirmarem que quando sair meu cr posso adquirir uma arma de calibre restrito .45 acp, no caso, e alguns deles que estavam com .380, com muita raiva afirmaram que foram ludibriados em ter que passar pelo anêmico calibre .380.

No clube em xxcidadexx que parece que em parceria com a loja de armas aqui ,também afirmou que tenho que ter um ano de cr para comprar um calibre restrito, mas já um sargento e atiradores antigos afirmam que essa lei não existe.

afinal posso comprar um calibre restrito ao sair meu cr ? ou só depois de 1 ano???

desde já obrigado!

atenciosamente G. P.

RESPOSTA DESTE BLOGUEIRO

 

G. P.

Tão logo vc tenha o CR de pronto vc poderá adquirir qualquer arma de qq calibre.

No R105 não há restrições quanto a calibres ou outras questões.

Veja bem: eu iniciei meu CR com um ,357MAG (restrito). Isto há bastante tempo.

De uma leitura do R105 (Decreto 3.665/2000) não se verifica nenhuma limitação.

Assim sendo, podes adquirir o calibre que desejar, mesmo sendo restrito, após estar de posse de seu CR.

O fato de colegas teus terem de passar pelo ,380 é - certamente - para poder competir no ,45 já que as competições seguem uma gradação de calibres para ascensão na categoria superior. Aqui também exigimos passagem pelo ,380 / 9mm para ingresso no ,45. Interessante notar que em silhueta tal fato não ocorre, mas os atiradores de IPSC são bem mais "criteriosos" com gradação de categorias.

Faça o seguinte: providencie seu CR e adquira - particularmente - a sua arma. Você fará a transferência normalmente para o seu CR. O que poderá acontecer é de negarem seu ingresso nas competições sem comprovação de passagens pelo ,380. Isso é outra coisa!

Ronaldo Galvão

Pelo direito a legítima defesa

 

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domingo, 24 de abril de 2011

Sem comentários – 2

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Sem comentários!!!!

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penhora

O bom e o mau leitor

Originariamente publicado em Mitos e Metáforas

 

O BOM LEITOR

O MAU LEITOR

O bom leitor lê rapidamente e entende bem o que lê. Tem habilidades e hábitos como:

O mau leitor lê vagarosamente e entende mal o que lê. Tem hábitos como:

1. Lê com objetivo determinado.

Ex.: aprender certo assunto, repassar detalhes, responder a questões.

1. Lê sem finalidade.

Raramente sabe por que lê.

2. Lê unidades de pensamento.

Abarca, num relance, o sentido de um grupo de palavras. Relata rapidamente as idéias encontradas numa frase ou num parágrafo.

2. Lê palavra por palavra.

Pega o sentido da palavra isoladamente. Esforça-se para juntar os termos para poder entender a frase. Frequentemente tem de reler as palavras.

3. Tem vários padrões de velocidade.

Ajusta a velocidade da leitura com o assunto que lê. Se lê uma novela, é rápido. Se livro científico para guardar detalhes, lê mais devagar para entender bem.

3. Só tem um ritmo de leitura.

Seja qual for o assunto, lê sempre vagarosamente.

4. Avalia o que lê.

Pergunta-se frequentemente: Que sentido tem isso para mim? Está o autor qualificado para escrever sobre tal assunto? Está ele apresentando apenas um ponto de vista do problema? Qual é a idéia principal deste trecho? Quais seus fundamentos?

4. Acredita em tudo o que lê.

Para ele tudo o que é impresso é verdadeiro. Raramente confronta o que lê com suas próprias experiências ou com outras fontes. Nunca julga criticamente o escritor ou seu ponto de vista.

5. Possui bom vocabulário.

Sabe o que muitas palavras significam. É capaz de perceber o sentido das palavras novas pelo contexto. Sabe usar dicionários e o faz frequentemente para esclarecer o sentido de certos termos, no momento oportuno.

5. Possui vocabulário limitado.

Sabe o sentido de poucas palavras. Nunca relê uma frase para pegar o sentido de uma palavra difícil ou nova. Raramente consulta o dicionário. Quando o faz, atrapalha-se em achar a palavra. Tem dificuldade de entender a definição das palavras e em escolher o sentido exato.

6. Tem habilidades para conhecer o valor do livro.

Sabe que a primeira coisa a fazer quando se toma um livro é indagar de que trata, através do título, dos subtítulos encontrados na página de rosto e não apenas na capa. Em seguida lê os títulos do autor. Edição do livro. Índice. “Orelha do livro”. Prefácio. Bibliografia citada. Só depois é que se vê em condições de decidir pela conveniência ou não da leitura. Sabe selecionar o que lê. Sabe quando consultar e quando ler.

6. Não possui nenhum critério técnico para conhecer o valor do livro.

Nunca ou raramente lê a página de rosto do livro, o índice, o prefácio, a bibliografia etc. antes de iniciar a leitura. Começa a ler a partir do primeiro capítulo. É comum até ignorar o autor, mesmo depois de terminada a leitura. Jamais seria capaz de decidir entre leitura e simples consulta. Não consegue selecionar o que vai ler. Deixa-se sugestionar pelo aspecto material do livro.

7. Sabe quando deve ler um livro até o fim, quando interromper a leitura definitivamente ou periodicamente.

Sabe quando e como retomar a leitura sem perda de tempo e da continuidade.

7. Não sabe decidir se é conveniente ou não interromper uma leitura.

Ou lê todo livro ou o interrompe sem critério objetivo, apenas por questões subjetivas.

8. Discute frequentemente o que lê com os colegas.

Sabe distinguir entre impressões subjetivas e valor objetivo durante as discussões.

8. Raramente discute com colegas o que lê.

Quando o faz, deixa-se levar por impressões subjetivas e emocionais para defender um ponto de vista. Seus argumentos, geralmente, derivam da autoridade do autor, da moda, dos lugares-comuns, das tiradas eloquentes, dos preconceitos.

9. Adquire livros com frequência e cuida de ter sua biblioteca particular.

Quando é estudante procura os livros de texto indispensáveis e se esforça em possuir os chamados clássicos e fundamentais. Tem interesse em fazer assinaturas de periódicos científicos. Formado, continua alimentando sua biblioteca e restringe a aquisição dos chamados “compêndios.” Tem o hábito de ir direto às fontes; de ir além dos livros de texto.

9. Não possui biblioteca particular.

Às vezes é capaz de adquirir “metros de livro” para decorar a casa. É frequentemente levado a adquirir livros secundários em vez dos fundamentais. Quando estudante, só lê e adquire compêndios de aula. Formado, não sabe o que representa o hábito das “boas aquisições” de livro.

10. Lê assuntos vários.

Lê livros, revistas, jornais. Em áreas diversas: ficção, ciência, história etc. Habitualmente nas áreas de seu interesse ou especialização.

10. Está condicionado a ler sempre a mesma espécie de assunto.

11. Lê muito e gosta de ler.

Acha que ler traz informações e causa prazer. Lê sempre que pode.

11. Lê pouco e não gosta de ler.

Acha que ler é ao mesmo tempo um trabalho e um sofrimento.

12. O BOM LEITOR é aquele que não é só bom na hora de leitura.

É um bom leitor porque desenvolve uma atitude de vida: é constantemente bom leitor. Não só lê, mas sabe ler.

12. O MAU LEITOR não se revela apenas no ato da leitura, seja silenciosa ou oral. É constantemente mau leitor, porque se trata de uma atitude de resistência ao hábito de saber ler.

sábado, 23 de abril de 2011

Cantigas de roda e a lei

Cantigas de Roda em confronto com a Constituição Federal

Publicado originariamente em: Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito, 21.09.2010

A proposta do exercício é comparar os princípios e as garantias constitucionais com os textos das “Cantigas de Roda”. Não se trata, evidentemente, de condenar as “Cantigas de Roda” ou, muito menos, de declarar a “inconstitucionalidade”, mas simplesmente oferecer uma dinâmica para compreensão dos princípios e garantias previstos na Constituição.

Também não é intenção discutir como o texto dessas “cantigas”repercute no aprendizado e na formação das crianças. Com efeito, penso que esta não é tarefa para os juristas. Algumas situações expostas pelas“cantigas” talvez possam ser explicadas pela psicologia analítica, principalmente pela teoria dos “arquétipos”, desenvolvida por Jung. Mas, como disse antes, esta não é tarefa para juristas.

Voltando ao assunto, depois das leituras propostas, pode-se se chegar à conclusão que as “cantigas”, com exceção de “Terezinha de Jesus”, estão completamente desvinculadas do projeto constitucional de construção de uma sociedade justa livre e solidária, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana. (arts. 1º e 3º, CF). Além disso, em outros casos, é clara a desvinculação das “cantigas” com legislações mais específicas, a exemplo da proteção à criança, mulheres e meio ambiente.

Vamos lá.

I – Atirei o pau no gato-to-to mas o gato-to-to não morreu-reu-reu. Dona Chica-ca-ca admirou-se-se do berro, do berro que o que o gato deu: miauuuuuu.

A tentativa, ao que parece, era mesmo de matar o gato com uma paulada, mas o gato não morreu para admiração da Dona Chica, que é omissa e apenas assiste à cena macabra. Assim, além de banalizar a vida do gato e demonstrar um comportamento cruel, o texto da “cantiga” não está de acordo como o artigo 225 e seus incisos da CF, que defende o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

II - Eu sou pobre, pobre, pobre, de marré, marré, marré. Eu sou pobre, pobre, pobre, de marré de si. Eu sou rica, rica, rica, de marré, marré, marré. Eu sou rica, rica, rica, de marré de si.

Evidente que uma nação é composta de ricos e pobres, mas a“cantiga” demonstra a soberba e disriminação de uma “menina rica” e, de outro lado, a aceitação de sua condição de pobre por outra menina, como se fosse isso um fato natural. No entanto, consta dos objetivos da República: (i) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e (ii) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 3º, III e IV, CF).

III - Vem cá, Bitu! vem cá, Bitu! Vem cá, meu bem, vem cá! Não vou lá! Não vou lá, Não vou lá! Tenho medo de apanhar.

Bom, se “Bitu” é um cãozinho, por exemplo, mais uma vez é o caso de maus tratos a um animal. De outro lado, ao recusar o convite, a impressão que se tem é que “Bitu” não vai porque já sabe que vai apanhar. Tortura continuada? Aqui resta demonstrada também a banalização de sua integridade física por parte de quem lhe chama. Se“Bitu” é um ser um humano – uma criança ou uma mulher, por exemplo – a “cantiga”, além de violar as garantias individuais, a integridade física e moral, também violaria o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Maria da Penha.

IV - Marcha soldado, cabeça de papel! Quem não marchar direito, vai preso pro quartel.

Primeiro, a voz do comando humilha o soldado ao chamá-lo de“cabeça de papel”. (Bullying?) Em seguida, viola os princípios da legalidade e do devido processo legal ao determinar a prisão do soldado pelo simples fato de “não marchar direito”, ou seja, se não é crime“marchar errado” não pode também ser preso autoritariamente quem assim age. Além disso, mesmo que fosse crime, a Constituição garante a todos os acusados o direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal. (Art. 5º, LV, CF).

V - A canoa virou, por deixar ela virar, foi por causa da fulana que não soube remar.

Novamente, a voz do comando acusa a “fulana” de não saber remar e causar o naufrágio da canoa. Assim, a “cantiga” responsabiliza sem direito à defesa e ao devido processo legal.

VI - Samba-lelê tá doente, tá com a cabeça quebrada. Samba-lelê precisava é de umas boas palmadas.

Primeiro, Samba-lelê já está com a “cabeça quebrada” e isto demonstra que também já foi vítima de uma violência. Além disso, a“cantiga” defende que Samba-lelê precisa ainda de umas boas palmadas. Mas o que fez de tão grave Samba-lelê? Isto não seria tortura? Ora, neste caso está evidenciado que Samba-lelê, aqui entendido como sendo uma criança, foi vítima de maus tratos e continua sofrendo ameaças. Assim, além de ferir a Constituição, a “cantiga” viola também o Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII - Boi, boi, boi, boi da cara preta, pega esta criança que tem medo de careta

Este boi pega crianças simplesmente por ser um boi ou porque é um “boi da cara preta”? A criança tem medo de boi ou de “careta”?Então, a cara do boi da cara preta é uma “careta”? Se for isso, a“cantiga” demonstra um sentido de discriminação pela cor da “cara” do boi e, pior ainda, ameaça uma pobre criança e transforma um animal em algo assustador. A “cantiga” induz à discriminação e viola também princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VIII - O cravo brigou com a rosa debaixo de uma sacada; o cravo saiu ferido e a rosa despedaçada. O cravo ficou doente, a rosa foi visitar; o cravo teve um desmaio, a rosa pôs-se a chorar.

Esta “cantiga” é de uma enorme complexidade e merece estudo mais aprofundado sobre as relações humanas. (Aqui só Freud ou Jung!). De outro lado, tomando-se o caso como sendo uma “briga de marido e mulher”, o que se percebe é que o casal chegou às vias de fato e um“saiu ferido” e o outro “despedaçado”. Coisa horrível para um casal. Além disso, o reencontro também é muito complexo, pois o Cravo (ferido e doente) sofre um desmaio ao visitar a Rosa (despedaçada), que pôs se a chorar. Não seria melhor que tivessem se reconciliado após uma boa mediação?

IX - Terezinha de Jesus de uma queda foi ao chão. Acudiram três cavaleiros todos três, chapéu na mão. O primeiro foi seu pai, o segundo seu irmão, o terceiro foi aquele que a Tereza deu a mão. Terezinha de Jesus levantou-se lá do chão e sorrindo disse ao noivo: eu te dou meu coração! Da laranja quero um gomo, do limão quero um pedaço, da morena mais bonita quero um beijo e um abraço

Chegamos ao fim com este belo exemplo de igualdade, solidariedade, fraternidade e amor. Os três cavaleiros são iguais pela condição de cavaleiros e os três “chapéu na mão”. Todos acodem uma pessoa caída e dois deles fazem parte de sua família (o pai e o irmão). Ao final, Terezinha se enamora com o terceiro cavaleiro e lhe dá o coração, ou seja, tudo termina em beijos e abraços.

Quem souber, que conte outra...

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Comentando a notícia: Juiz nega indenização

"Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade."

Esse é apenas um dos trechos polêmicos da sentença do juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, de Pedregulho, interior de São Paulo. Ele negou o pedido de indenização por danos morais de homem barrado na porta giratória do Banco do Brasil com o argumento de que o autor "está com a sensibilidade exagerada".

Rezende inicia seu despacho de forma incisiva, "o pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil". A sentença trata do processo de um homem que entrou na Justiça para pedir reparação por danos morais por "de vexame e constrangimento" sofrido na porta giratória do Banco do Brasil. Ele alega que se sentiu ofendido quando foi barrado no detector de metais.

Para o juiz, em nenhum momento o autor foi ofendido. Ainda segundo o despacho, as portas giratórias têm o objetivo de dar segurança aos funcionários e clientes do banco. "Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível", diz o juiz.

Como forma de mostrar ao autor que o mero aborrecimento não é passível de indenização, o juiz cita o massacre ocorrido em uma escola, no bairro de Realengo, no Rio de Janeiro. "Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atirar contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que frequentavam as aulas", assevera.

Ele diz também que chega a ser vexatório o autor se sentir ofendido por não conseguir entrar em um banco, enquanto famílias sofrem por perderem seus filhos violentamente no Rio.

O final do despacho recomenda que o autor procure outra forma de ganhar dinheiro, "a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo".

Leia a sentença:

Despacho proferido

434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - Vistos.

XXXXXXXXXXXXXXXXX propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02).

Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado — ainda que por quatro vezes — na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível.

Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atirar contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC

Pedregulho, 08 de abril de 2011.

Luiz Gustavo Giuntini de Rezende

Juiz de Direito

 

Comentando a notícia

Este juiz é meu ídolo!

Comentando a notícia: Gays suicidam mais

Uma pesquisa realizada nos Estados Unidos mostrou que o número de adolescentes homossexuais que se matam é muito maior do que os jovens heterossexuais.

Segundo o estudo realizado no estado de Oregon, 32 mil alunos do ensino secundário foram entrevistados entre 2006 e 2008.

O grupo coordenado por Mark Hatzenbuehler, psicólogo da Universidade Columbia, apontou que a diferença entre os grupos é enorme: 21,5% dos jovens LGBT já tinham pensado em suicídio enquanto 4% dos adolescentes em geral fizeram o mesmo.

Comentando a notícia

Prefiro que o Jô Soares faça o comentário:

 

Comentando a notícia: indenizado funcionário chamado de “viadinho”

Ele afirma que chefe o chamava de ‘viadinho’ na frente de colegas. Na decisão, juiz chama de ‘odiosa’ a discriminação por orientação sexual

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio condenou a SulAmérica Seguros a pagar R$ 50 mil de indenização de danos morais a um funcionário que era tratado pelo seu gerente direto como ‘viadinho’. A decisão é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho.

No processo, o funcionário alega que os xingamentos e ameaças de desemprego vinham na cobrança das atividades diárias. Segundo uma testemunha, o tratamento era o mesmo quando o gerente se referia a ele aos colegas de trabalho, com frases como “chama o viadinho” ou “vai embora com o viadinho?”.

Procurada pela reportagem, a SulAmérica informou, em nota, que “tem por norma não comentar decisões judiciais, especialmente aquelas que não são definitivas, como é o caso em questão. A seguradora ressalta que preza pelo respeito e pela diversidade em todas as relações e repudia qualquer postura discriminatória”.

‘É odiosa discriminação por orientação sexual’, diz juiz:

Na decisão, o magistrado afirma que “os xingamentos do gerente ao acionante, com palavras ofensivas e depreciativas de sua opção sexual, com intuito irônico ou mesmo com a intenção de mera “brincadeira”, ensejam a ocorrência de dano moral, pois possuem força para causar ofensa à moral e à imagem da pessoa, com lesão aos direitos da personalidade, em especial quando o comportamento nefasto do superior hierárquico se dava na presença de demais trabalhadores, expondo-o, inegavelmente, a uma situação vexatória”.

O juiz ressalta no documento ainda que “o empregador detém o poder de direção, mas não se pode valer dele para ofender e macular a imagem de seus empregados. É odiosa discriminação por orientação sexual, devendo ser firmemente combatida, mormente quando ocorre no local de trabalho”.

Comentando a notícia

Num pode tratar as amigas assim não tá querida!

noutro caso:

Empresa indeniza empregado apelidado de "pereba"

Apelido pejorativo imposto pelo chefe ao empregado constitui desrespeito e é passível de gerar indenização por dano moral. Afinal, a honra e a imagem do empregado foram violados na presença de colegas de trabalho, causando constrangimentos. Esta é a síntese da ementa de acórdão assinado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao negar, de forma unânime, recurso de Stemac Grupos Geradores — condenada em primeira instância porque um de seus chefes apelidou o empregado de "pereba". O julgamento ocorreu no dia 23 de março, com a presença dos desembargadores Luiz Alberto de Vargas (relator), João Ghisleni Filho e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso.

A empresa interpôs recurso ordinário junto ao TRT-RS, porque não se conformou com a sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que lhe impôs derrota num processo com várias demandas. Especificamente em relação ao dano moral, entendeu que não tinha cabimento pagar indenização de R$ 10 mil, arbitrada pelo juiz Élson Rodrigues da Silva Júnior, uma vez que este se baseou tão-somente nas testemunhas do autor para deferir a condenação.

Citando os fatos e a jurisprudência, a Stemac disse que o empregado não conseguiu comprovar o ilícito capaz de violar sua honra, ou o nexo de causalidade. Por fim, se a condenação fosse mantida, pediu redução do valor arbitrado, considerado excessivo. A indenização por dano moral tem seu fundamento no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. A reparação em dinheiro serve para mitigar, para consolar ou estabelecer certa compensação do direito agravado, segundo a doutrina que rege esta matéria.

Na fase recursal, o empregado confirmou que era chamado de "pereba" e "jaureba" – uma combinação da primeira sílaba de seu nome com o adjetivo. Disse que o chefe costumava lhe dirigir a palavra sempre com este pejorativo, mesmo na presença dos 20 funcionários que trabalham na sua sala. Para comprovar as alegações, indicou testemunhas.

De outra parte, duas testemunhas apresentadas pela empresa afirmaram que nunca ouviram o reclamante ser chamado por qualquer apelido pejorativo ou desabonador. No entanto, conforme o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, o desconhecimento dos fatos pelas testemunhas da reclamada são insuficientes para descaracterizar o dano moral ocorrido, já que a ausência delas nas situações em que o trabalhador foi chamado pelo apelido não significa que o constrangimento não tenha acontecido.

Para Vargas, os relatos das testemunhas indicadas pelo autor foram suficientes para comprovar o desrespeito com que ele era tratado na presença dos seus colegas. "O dano moral é representado, no caso concreto, pela agressão desencadeada contra a honra e imagem do autor, que foi submetido a tratamento constrangedor, fato absolutamente evitável pelo empregador e fora do alcance do seu poder diretivo", completou o magistrado.

"Desta forma, tem-se por correta a indenização arbitrada em R$ 10 mil pelo magistrado de primeiro grau, porquanto em consonância com o conjunto fático-probatório existente nos autos", arrematou o relator, cujo voto foi seguido pelos demais membros 3ª Turma.

Comentando a noticia: Cachorro barulhento deverá ser retirado de condomínio

Publicada no Prestando Prova

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar da 3ª Vara Cível de Araraquara determinando que a moradora de um condomínio retire seu cachorro do apartamento. A ação foi proposta pela vizinha sob a alegação de que o cachorro, da raça Fox Terrier, late constantemente, causando perturbação.

        De acordo com o voto do relator do recurso, Manoel Justino Bezerra Filho, embora o regulamento do condomínio permita animais de pequeno porte nos apartamentos, esse direito pode ser exercido desde que não prejudique o sossego dos demais condôminos. Além disso, o laudo pericial que avaliou os ruídos produzidos pelo animal constatou que o barulho era praticamente ininterrupto e estava acima do permitido pela norma vigente.

        “Há elementos indicativos de perturbação do sossego público e, especialmente do direito à tranquilidade que tem a vizinha, o que em princípio, justifica a concessão da tutela concedida”, afirma Manoel Justino. Caso a decisão seja descumprida, a dona do animal deverá pagar multa diária de R$ 700.

        Também participaram do julgamento, que ocorreu no último dia 14, os desembargadores José Malerbi e Mendes Gomes

Comentando a notícia

Tem uns carros passando na rua com o som super alto (tunados) cantando coisas com letras aterradoras!! Expressões como: putinha, chupa meu pau, biscate, vadia, relando a bunda, puta, vou te comer, etc…

No mais são apologia a sexo desregrado, violência, e coisas nem um pouco sociáveis (digo sociedade organizada).

Será que não dava para tirar este pessoal da rua não?

Comentando a notícia: Prefeitura condenada a ressarcimento por enchentes

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Prefeitura de Ribeirão Preto ao pagamento de indenização a quatro pessoas, que tiveram suas casas atingidas por duas enchentes, ocorridas em novembro de 2001 e fevereiro de 2002, no bairro Bonfim Paulista.

        A prefeitura alegava no recurso que as enchentes aconteceram por força da natureza, decorrentes das maiores precipitações de chuvas dos últimos cinquenta anos e que nenhuma obra realizada poderia evitar a devastação causada aos moradores.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, houve falha da prefeitura em não providenciar a construção de barragens para evitar as inundações. “Após os acontecimentos, o município efetuou a construção de barragens de contenção, não tendo mais ocorrido inundações do rio que corta a área urbana do município. Assim, os eventos narrados poderiam ter sido evitados se o poder público tivesse sido ágil e eficiente na adoção de providências”, afirma o desembargador.

        Além disso, dados encaminhados pelo setor de Pesquisa e Desenvolvimento de Ecofisiologia e Biofísica do Instituto Agronômico de Campinas comprovam que, em datas posteriores às enchentes, ocorreram índices maiores de chuva, não se podendo afirmar que as precipitações tenham sido anormais.

        A prefeitura foi condenada a pagar 50 salários mínimos por danos morais e, pelos danos materiais, 50% do valor dos bens perdidos apontados pelas vítimas.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e Wanderley José Federighi.

        Apelação nº 0439522-23.2010.8.26.0000

Comentando a notícia

Pois é… em Pará de Minas, depois da tragédia do mês de março/11 ninguém arriscou-se contra o município.

Interessante notar que a princípio os administradores municipais não pouparam críticas as obras de algumas represas que estouraram, até mesmo a polícia militar criticou.

Esqueceram-se que a responsabilidade é deles também, no que tange fiscalizar (de acordo com a decisão acima).

Quando viram a gafe jurídica cometida contra eles mesmos, trataram de silenciarem-se. Parece que os atingidos, estão quietos e nada fazem em prol de seus direitos!

Comentando a notícia: TST: Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil

Publicada no Prestando Prova

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve responsabilidade objetiva da empresa Extrativa Mineral Ltda., em Nova Lima (MG), pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências. Dessa forma, manteve decisão que condenou a empresa a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.

O acidente ocorreu fora do expediente normal, após a dispensa antecipada dos empregados devido a um jogo de futebol, e resultou de brincadeira entre colegas de trabalho, em que um deles conduziu uma escavadeira na direção dos outros que se encontravam no pátio e, num desfecho inesperado e trágico, um trabalhador foi atingido pela lâmina do equipamento e morreu decapitado.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte. Em sua análise, majorou o valor da indenização por danos morais, de R$ 30 mil para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ainda que examinada a responsabilidade da empresa sob o enfoque puramente subjetivo, é clara sua culpa no acidente de trabalho. O empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela, pois permitiu que empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente, sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa, observou o relator.

Sob esse enfoque, a Quarta Turma não acolheu o pedido do empregador de eximir-se de culpa no acidente e do dever de indenizar. Além da indenização, fixada em R$ 100 mil, foi assegurada aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091

Comentando a notícia

Que gracinha! Agora pego uma escavadeira, desmiolo um colega de trabalho e a empresa ainda deve pagar.

Um animal irracional portanto uma maquina discreta destas para BRINCAR!!!! Será que ele não quer brincar com a família da vítima de tiro ao alvo???!!!!

Faltou limites na bendita interpretação da “culpa subjetiva” da empresa!!!!

Comentando a notícia: Pastor que queimou Alcorão será julgado pela Justiça

postada no Consultor Jurídico

Depois da polêmica da construção de uma mesquita no marco zero, em Nova York, e da onda de projetos de lei anti-Charia (a legislação de conduta do Islã), segue mais um capítulo da batalha entre ativistas contra o islamismo e os seguidores da religião.

O pastor norte-americano Terry Jones, que queimou um exemplar do Alcorão durante protesto organizado por sua igreja, no mês passado, se apresentou a um tribunal, nesta quinta-feira (21/04), em Dearborn, região metropolitana de Detroit, estado de Michigan, por não pagar uma multa de US$ 100 mil ao desrespeitar normas policiais que orientam a organização de manifestações.

Jones, que é um militante anti-islâmico, foi multado por desrespeitar as instruções das autoridades policiais ao promover protestos em frente a mesquitas.

No dia 20 de março, o pastor simulou um julgamento simbólico contra extremistas islâmicos de todo o mundo e, ao final da encenação, colocou fogo em um exemplar do Alcorão.

A queima do livro sagrado do islamismo pelo pastor gerou críticas do presidente Barack Obama e de outras autoridades dentro e fora dos EUA. Como resposta a iniciativa do pastor, radicais islâmicos deram início a uma onda de violência no Afeganistão ainda no final de março. No dia 2 de abril, na sede da ONU em Kandahar, doze pessoas foram mortas como retaliação pelo protesto e a queima do Alcorão organizados pelo pastor Jones.

Na audiência desta quinta-feira, o juiz distrital Mark Somers aceitou o argumento da promotoria e determinou que o réu se apresentasse a um tribunal de júri. O caso repercutiu porque, como costuma ocorrer, bate de frente com a emenda constitucional que regulamenta a liberdade de expressão.

Jones, que tentara queimar o Alcorão no dia 11 de setembro de 2010, desistiu de fazê-lo depois que o presidente Obama foi à televisão e às rádios apelar para que o pastor não levasse a iniciativa adiante. O próprio secretário de Defesa, Robert Gates, também pediu para que Jones desistisse da ideia na época.

Em março, contudo, Jones queimou um exemplar do Alcorão acompanhado de um pequeno número de seguidores. O pastor, no entanto, foi levado à Justiça depois que organizou protestos armados em frente a mesquitas no estado de Michigan. De acordo com a Polícia da cidade de Dearborn, Jones desrespeitou regras que orientam manifestações do tipo. Portar armas durante protestos é uma das violações a essas regras.

Agora um tribunal de júri deve decidir o futuro do pastor por deixar de pagar a multa e também por incitação de violência. O corpo de jurados também irá decidir se Jones pode seguir com seus protestos ou se será proibido de fazê-los.

Um júri de seis pessoas começa a avaliar o caso já na sexta-feira (22/04). O juiz determinou, por ora, que o pastor e seu grupo estão proibidos de organizar protestos em frente ao Centro Islâmico da América, localizado nos arredores da cidade de Detroit. Contudo, Jones prometeu comparecer ao Centro Islâmico, em uma nova manifestação na sexta-feira, mesmo dia do julgamento.

Comentando a notícia

Trata-se de caso básico de intolerância religiosa e racial!

Tais fatos levarão o ser humano (humano?????!!!!) a guerras e descontroles de toda ordem.

Que Deus (maiúsculo???!!!) que incentiva o ódio aos irmãos?

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )

objetivo: extinção de obrigação

para pagamento → aceitação → quitação

recusa ilegítima

→ impede o devedor de cumprir obrigação

→ impede de afastar a mora

dúvida quanto a quem pagar

→ duas pessoas reclamam pagamento

→ dificuldade em identificar o credor (homônimos / sucessão de empresa)

→ espólio

Recusa do credor

→ valor a menor

→ forma indevida

quérable (credor manda receber)

portable (devedor via pagar)

outras:

→ credor incapaz

→ desconhecido

→ declarado ausente

→ lugar incerto e/ou difícil acesso

→ litígio sobre o objeto do pagamento

Ver Art. 355 C. Civil (não é rol taxativo)

 

DL 58/37 → art. 17

L 492/37 → art. 19 e 21

DL 3.365/41 → art. 33 e 44

dois tipos de consignação

1º → recusa em receber ou ir buscar (quérable) / desconhecido

2º → dúvida a quem legitimamente pagar

---***---

procedimento: depositar judicial ou extrajudicialmente o R$ ou a coisa

citação para receber a coisa ou o R$ (chaves de locação)

Necessidade de provar o “injusto da negativa”

Improcederá

→ justa recusa

→ valor insuficiente

→ desrespeito contratual

Recusa em pagamento

→ pagamento útil

→ não estar em mora

→ estar em mora → acrescentar os encargos

Dividas demandadas → somente com previsão legal

STJ:

Se o devedor está em mora não é cabível a ação de consignação em pagamento, embora o credor não tenha ainda se utilizado dos meios necessários a cobrança de seu crédito.

Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação. A consignação pode abranger inclusive os casos de mora debitoris, pois servirá a purgá-la. Ocorrida a mora do credor, irrelevante a questão do tempo, pela permanência da recusa

---xxx---

quantum debeatur

questões prejudiciais – validade contratual – encargos e multas – NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA

AÇÃO

na ação pode examinar estas questões, a fim de verificar se a recusa era justa ou injusta

STJ: o pedido na consignatória, será sempre de liberação da dívida. Para isso decidir, entretanto,m haverá o juiz de examinar quantas questões sejam colocadas, para que possa verificar se o depósito é integral. Nada impede que que a controvérsia abranja temas de alta indagação, pertinentes a matéria de fato, ou a interpretação de clausulas contratuais ou norma legais.

Apreciação incidental destas questões

portablé: provar que procurou o credor

querablé: se o credor não fizer a tempo e modo devido

PROCEDIMENTO

apontados três

355 C. Civil → Recusa em buscar o pagamento

credor desconhecido

→ lei 8.245/91

 

RECUSA EM RECEBER 355 C. CIVIL

obrigação do devedor → portable → recusar receber

obrigação do credor → querable → se não buscar

Ainda quando desconhecido ou local difícil

legitimidade do devedor – espólio do devedor (se não julgada a partilha) – depois pelos herdeiros – se incapaz pelo representante legal

legitimidade de terceiro não interessado desde que faça em nome e a conta do devedor CC 304

O terceiro: procurador, gestor de negócios, preposto: paga em mome do devedor como se ele fosse

Legitimidade passiva: credor → o que pode exigir o pagamento e dar quitação.

Se não conhecido → qualificar e fazer citação por edital 231 I CPC

Competência: varia conforme a natureza da dívida

portable: no lugar do pagamento 337 CC e 891 CPC: competência relativa se admite eleição de foro

caso não tenha eleição de foro regra geral: domicílio do réu

querable: competência do autor/devedor. Direito de pagar onde se acha o devedor

891 CPC trada a consignação de corpo certo: entrega no lugar em que está. Ajuizada no foro da coisa

Audiência de Oblação → para aceitação

modifica lei e permite consignação em banco → opcional → 890 CPC

estabelecimento bancário: oficial / particular

extrajudicial é D. Material / art. 334 C. Civil / forma de pagamento se processo.

10 dias do recebimento da carta com AR – necessidade de pessoalidade no recebimento – Mão própria

Declaração de conteúdo 890 § 3º

Necessidade de motivar recusa ao banco → se não motivar recusa ilegítima

Theotônio Negrão: obrigatoriedade do devedor apontar o motivo do depósito e do credor de eventual motivo da recusa, ou especificar o montante faltante

sem recusa ou intempestiva – reputa-se desonerado 890 § 2º

Controvérsia da tempestividade ou validade da cientificação: não compete ao banco e sim ao juízo

Vai a juízo e o depósito permanece como está

tudo ok: recusa, o devedor pode propor ação no prazo de 30 dias. Instruiu pedido com prova do depósito.

Inicia prazo com cientificação do banco ao devedor depositante. Cuidado com 890 § 3º

entregue ao banco é ele quem receberá a recusa ou o transcurso in albis da resposta. Somente depois disto age o devedor depositante.

Se não em 30 dias depósito sem efeito → restituição ao devedor → nada impede futura consignação.

Não perece o direito de consignação – perece a eficácia liberatória

Desde o depósito o devedor livra-se da mora (juros e correção). Levantado o depósito é como se o mesmo não tivesse ocorrido.

Não repetir o depósito extrajudicial: nada impede a ação judicial. Recusado uma vez, recusado sempre. Levantado não depositado. Mora acresce.

Não cabe extrajudicial se tiver dúvida a quem pagar ou debate litigioso sobre a prestação devida.

Quem paga mau paga duas vezes

Petição inicial

→ 282

→ especificar o objeto do pagamento

→ valor da obrigação

→ encargos acrescidos

→ tempo – modo – condições do pagamento

→ Demonstração do valor através de calculo aritmético

→ provar recusa

Requerer o depósito da coisa ou quantia no prazo de 5 dias, salvo depósito bancário

nada impede já apresentar o depósito judicial na inicial (ver burocracia bancária)

sem depósito extrajudicial ou não fazer em 5 dias → extinção sem julgamento do mérito

requerer citação para levantar depósito ou oferecer resposta

cumulação

→ outros pedidos – 292 CPC

→ indenização – não obsta rito ordinário

excepcionalidades:

coisa indeterminada sob escolha do devedor – 894 CPC

→ credor exercer o direito em 5 dias

→ se não manifestar – retorna ao devedor

→ juiz determina local e hora para a entrega

 

prestação periódica – 892 CPC

→ depositar no mesmo processo

→ prazo de 5 dias após o vencimento / após insubsistente

→ não efetuando um depósito não se pode fazer os demais

→ libera-se somente dos já efetuados

→ independe de pedido expresso na inicial → 290 CPC

 

??? periódicas até a sentença ou após o trânsito em julgado

Opiniões divididas – omissão do código

STJ

→ 1 2 e 4 câmara até o trânsito em julgado

→ 3ª até sentença – depois em ação própria

 

inquilinato → até sentença 67 III

Nas ações condenatórias é diferente → inclui as vencidas e vincendas até fim da obrigação

Eficácia liberatória par o futuro? Não pode daquilo que ainda não foi depositado

 

RESPOSTA DO RÉU – 15 dias – 241 CPC

sem audiência de oblação

atualmente, após o despacho do juiz manda-se citar o réu para levantar o valor ou oferecer resposta

quando desconhecido: citação por edital

dúvida na legitimidade: provar o credor ser ele o legítimo

Permite as devesas convencionais: reconvenção e exceções

pode:

concordar e levantar dando por quitada a dívida

→ julga procedente → se revel

contestação básica (reconvenção e exceção)

896 CPC – não taxativo ver 301 CPC

→ falsidade de afirmação de local incerto do credor

→ falsidade da ignorância do verdadeiro titular

→ prova a mora do devedor e rejeição do pedido

 

896 CPC

1 não recusa – dividas portable – diferente de valor inferior – aqui é NEGATIVA de recebimento

2 recusa justa – inexistir relação jurídica jurídico material – que nunca foi credor – ou foi, mas não era ao tempo da oferta – alegar novação – outra caus extintiva da obrigação – oferta anterior ao vencimento – ato nulo de pleno direito

3 não no prazo ou lugar – não o caso de R$ - tornou inútil ao credor – quando portable oferta em lugar diverso – sendo querable o loca coincide com o domicilio do devedor

4 não integral – deve apontar por cálculos o valor devido – não pode alegação geral – verificar o 899 – devedor pode completar – levanta o valor depositado e prossegue no incontroverso

se a única alegação for insuficiência

– completa – julga com mérito– sucumbência ao autor -

– não completa – julga parcialmente e sentença é executiva

execução nos mesmos autos – se valor de fácil constatação

execução em ação própria se de difícil calcular

prevalece os efeitos da mora

demais alegações do 896 deve prosseguir para avaliação em instrução

admite reconvenção

→ não para saldo faltoso

→ outros pedidos: rescisão do contrato – despejo

 

INSTRUÇÃO E DECISÃO

todas as provas podem ser efetuadas

procedente – levanta o R$ depositado abatida a sucumbência

improcedente – sem caráter liberatório – restitui ao autor – exceção: levantar parte incontroversa e liberação parcial da obrigação – indicação (se possível) do saldo

sentença declaratória

à declaratória – condenatória se saldo remanescente

 

DUVIDA QUANTO A TITULARIDADE

dúvida – incerteza – risco de pagar mal

legitimados passivos: os que se apresentarem como credores

na pet inicial indicar os credores e/ motivo da dúvida

Analisar os motivos da dúvida / hesitação

neste caso não há recusa em receber

não precisa de dúvida entre duas ou mais pessoas – reler 895 – pode haver duvida na titularidade

pode não haver disputa pelo crédito

O juiz vendo meso pequeno risco aceita a consignação – só não aceita se indiscutível (má-fé?)

Melhor motivo quando existe disputa e notificação por duas pessoas sobre o crédito

ver 355 V

 

PROCEDIMENTO

prazo de 5 dias da ordem do juiz

efetuado o depósito – citação

após a citação – varia conforme 898 CPC

não comparecem → revelia e desonera devedor – se coisa depositada bens de ausentes – 1.160 CPC

Ausente?

→ 22 CC

→ ficar o bem perdido?

→ coisas vagas – melhor

apenas um aparece

→ omitindo os demais julga ao que compareceu

→ presume pró quem comparece

→ mas tem de demonstrar ser legítimo titular minimamente

→ alega insuficiência → rito normal

comparecem os dois

→ declara efetuado o depósito e desonerado o devedor

→ processo segue face aos comparecentes

→ rito ordinário

→ os dois viram ativos e passivos do processo

comparecem alegando cada um a certeza da titularidade: ok alegações do devedor

se na contestação insuficiência:

→ extingue o processo? Falta de mérito?

→ julga pró certeza do crédito?

DIVERGEM

* Ovídio Araújo Baptista da Silva / Adroaldo Furtado Fabrício

→ o processo não finda – decisão interlocutória – agravo de instrumento

* Antônio Carlos Marcato

→ liberado da obrigação é sentença – apelação

ver 162 CPC – sentença dá fim ao primeiro grau – a desoneração continuando o processo não finda – agravo e não apelação

a prevalecer... FUNGIBILIDADE dos recursos

sucumbência!!!

se julgar procedente o pedido – aplica sucumbência – descontar do valor depositado

torna desfalcado do depósito

com mais de um concorrente ao crédito – os sucumbentes arcam com honorários

condenados também pagam ao credor vitorioso, fica então recomposto o desfalque.

---***---

898 exceção

se aclarada a questão com a participação de todos candidatos a credores – não segunda fase

uma sentença

→ declara suficiente o depósito

→ desonera o devedor

→ e já libera para melhor credor

→ decide a sucumbência

        → diferente do caso em que não justificaria a dúvida!!!!

                   → extinção sem interesse – sem mérito

--***--

segunda fase – rito ordinário – todas as provas

Particularidade – autores e réus simultaneamente

??quem tomaria iniciativa para prática de atos??

→ perícias – custas – demais despesas: cada um na sua cota parte.

→ ônus da prova: 333 CPC: determinar a quem alega

segunda fase por dúvida no objeto do pagamento 335 V C. Civil → necessária

ainda dois credores

se insuficiente o valor – devedor continua no processo – condenação a complementar pró credor

---***---

CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES

lei do inquilinato – art. 67 ss

sem grandes distinções

provenientes do contrato de locação

apelação sem efeito suspensivo – só devolutivo

competência foro do imóvel – salvo foro de eleição art. 58

pet inicial igual

petição em ordem: 24hs para depositar o ofertado E CITAÇÃO DO RÉU

prestação periódica !!!

obrigação até sentença!!!

na tradicional 5 dias para depositar – na de locação até o dia do vencimento

? pode consignar extrajudicical??

→ Nelson Nery → não! (Débitos fiscais v.g) regra material / lei especial do CC e CPC não das demais leis

→ Antônio Carlos Marcato: pode! Se tiver recusa – inicial com prova do depósito e recusa

nós: na omissão da lei especial – subsidiariedade do CPC – entendimento de TJ-SP

resposta do credor

→ aceitar – expressa ou tacitamente – 269 III CPC

→ contestação: mesmas matérias da comum – exceções podem

          → não recusa

          → justa recusa

          → fora do prazo e lugar

          → não integral

resposta em 15 dias (omissa lei do inquilinato) – inicio da citação

pode postular a rescisão do contrato – reconvenção

decretação de despejo – reconvenção

saldo insuficiente levanta e continua no controverso – faculta completar (5 dias) e não 10

acréscimo de 10% como sanção de não ter sido integral.

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )

  1. CONCEITO

relacionamento e documentação comprobatória de receitas e despesas referente a uma administração de bens, valores ou interesses

relação jurídica ou contratual

objetivo → liquidar o relacionamento jurídico entre partes no fator econômico → definir um saldo ou não: montante com efeito de condenação da parte que esteja devedora

não é mero acerto aritmético – discute-se também o dever de prestar ou não as contas – discute-se os pontos controvertidos da documentação – incidentalmente discute-se tudo

o valor fixado → título executivo judicial

Objetivo → condenação do pagamento do saldo final – acertamento e condenação

  1. AÇÃO DE DAR E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

deriva de relação jurídica patrimonial

geralmente unilateral – exceção no contrato de conta corrente

qualquer um pode pedir (da relação jurídica) vide 914 CPC

independe de reconvenção → ambos podem requerer e formular pedidos para o acertamento

ação dúplice → apresentar ou exigir contas

nas ações simples: um pede outro resiste

nas ações dúplices: os pedidos são comuns: ambos funcionam como autor e réu face aos pedidos e resultados pretendidos

914 CPC

duas pretensões: prestar contas / caráter patrimonial as constas

  1. NATUREZA JURÍDICA

ação de conhecimento

função condenatória → reconhecer a qualidade de credor / saldo final → título executivo judicial 918

não há duas

→ acertamento de contas

→ condenação ao saldo apurado

são as duas!!!

somente quando não tem saldo que é diferente: não tem o que executar

conclui-se

1. relação jurídica numérica e condenar a parte

2. acertamento das partes

 

  1. CABIMENTO

pretensão de fundo → esclarecimento de situações de administração de bens alheios

tem bem alheio → prestar contas

relação discriminada de:

→ importâncias recebidas

→ dispendidas

→ saldos – receitas / despesas

 

FIXAÇÃO DOS VALORES

qualquer parte pode exigir → obrigação e direito de prestar ou exigir

Abertura de crédito

→ credor aplica recursos no custeio de obrigações do devedor

→ prestador de serviços que aplica bens e valores próprios na realização de obra de outrem

→ banco que efetua lançamentos na conta de depósitos do cliente

→ parceria agrícola

→ condomínios

IMPORTANTE: resultado das operações afetem a vida jurídica, exigindo acertamento (na dúvida)

não pode haver dúvida quanto a quem deve prestar e exigir as contas

uma parte relaciona o que entende a outra dever

→ material de construção

→ mão de obra

→ comissão //// geralmente acompanha uma mínima prestação

ação de prestação para administração de bens mas, serve para onde existe extratos O EXAME PRINCIPAL É A AVALIAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

contratos que gerem relações de débito e crédito complexas → ação de prestação de contas

não abrange

→ resolução de contrato

→ rescisão contratual

→ anulação de ato jurídico

→ condenação em atos ilícitos

LEVANTAMENTO DE DÉBITO E CRÉDITO!!!

  1. LEGITIMIDADE E INTERESSE

ambos personagens da relação → obrigação de dar contas e de exigi-las

autor: presta contas / exige contas

TERCEIROS

→ disposição legal

→ órgãos representação coletiva

→ sociedades / condomínios → pode acontecer que ser o órgão a prestar ou exigir contas e não o indivíduo

para interesse / ver necessidade → não há obrigatoriedade de ser em juízo / art. 2 CPC

se prestadas contas direta ou extrajudicialmente carece de ação

interesse: recusa na aceitação ou dação das contas de forma particular

basta existir desacordo

LEI → sindico / inventariante / tutor ou curador / mas nem sempre contenciosa, as divergências são dirimidas de forma graciosa

caso TJMG → dono da obra impede prosseguimento da mesma. Empreiteiro pede contas para ver o que perdeu / o dono da obra não geria bens, não geria obra! Não havia interesse.

  1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS

919 CPC → inventariante – tutor – curador – síndico – etc...

natureza funcional - irrecusável – improrrogável

não é ação no sentido técnico

mas, quando o herdeiro pede ao inventariante → é ação de prestação de contas

regra 919

→ fixa competência para tomada de contas

→ define sanções aos administradores que descumprem a sentença

sanção

→ destituição do cargo

→ sequestro de bens sob sua guarda

→ glosa de prêmio ou gratificação

não ilide a execução do 918 nem incide automaticamente – arbítrio do juízo

  1. SOCIEDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

sociedade sempre é gestão de bens alheios

órgãos internos sujeitos a prestação de contas / outros para julgar

estabelece administradores

aprovado em assembleia ou equivalente quitado acha-se o gestor na sua obrigação

não detém um integrante de sindicato legitimação e interesse processual pra reclamar contas do mesmo sindicato. Este a prestará a assembleia e não a seus integrantes individualmente.

Se não tiver órgão para onde direcione a prestação, sempre haverá obrigação de prestação direta.

Subscrição de balanços / documentos contábeis de encerramento de exercício social / são prestação de contas ilide da prestação judicial.

No caso de cabimento –> o passivo é (são) os administradores e não a sociedade

é indiferente a regularidade ou não da sociedade

987 → obrigação de provar a regularidade da sociedade

na doutrina e jurisprudência # execução do contrato de sociedade para extração de eficácia dos atos

não se pode deixar de lado fatos ocorridos / principio da ética jurídica → locupletação ilícita.

Os sócios – título diverso – pode impedir que um locuplete do outro.

sociedade irregular → não provar sociedade, mas comunhão de fato e nela cobrar lucros do capital

ações entre sócios, nas sociedades irregulares, são admitidas para que eles demandem reciprocamente a restituição de bens da sociedade, partilha dos lucros e pela prestação de contas.

Não é na sociedade de fato o fundamento mas na comunhão de bens e interesses - cabe APC

  1. AÇÕES MATRIMONIAIS E PRESTAÇAO DE CONTAS

comunhão de bens → ampla – não permite separação de contas e cotas – não há prestação de contas

dissolvida a sociedade – acaba comunhão universal –

havendo um interregno de tempo entre dissolução e partilha – posse de bens – cabe ação

exceção de falta de MANDATO → todos aqueles que administrarem, ou ter sob sua guarda, bens alheios – prestar contas

bem com outro – prestação de contas

861 cc → gestão de negócios → exige prestação de contas

enquanto o marido retém os bens comuns do casal e não os submete a partilha, após a dissolução da sociedade conjugal, a sua posição é a de gestor de bens alheios, o que torna sujeito a obrigação de prestar contas, sempre que a mulher exigir

  1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE CONDÔMINOS

# ordinário e horizontal

horizontal

→ 4864/65 administrado por síndico – presta conta a assembleia geral

→ não cabe a um sozinho pedir conta para si

→ ação para anulação da deliberação social

→ sindico quitado quando presta contas a Assembleia geral

ordinário

→ exploração sobre o bem comum com ou sem anuência dos demais

→ pro diviso

  1. ORGANIZAÇÃO DAS CONTAS

devem ser elaboradas de forma mercantil / contábil

receitas / despesas/ saldo

contas distintas de crédito / débito / histórico (origem e destino) / cronologicamente

pode ser elaborado a parte ou no corpo da petição

não gera nulidade / mas pode determinar saneamento de defeitos formais

  1. PROVAS DAS CONTAS

instrução com documentos justificativos

momento da produção de provas

pode ter perícia contábil – falta de documentos – perícia contábil 915 §1e3 ou 916 § 2

se não determinadas – determináveis

contraditório normal

se impugnado parcela → ônus da prova

AÇÃO PARA EXIGIR CONTAS

  1. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

915 e §§

duas fases

primeira → apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o A atribui ao R

segunda

→ solução positiva do julgamento da primeira – passa-se ao exame das parcelas das contas

→ verificação de saldo

  1. PROCEDIMENTO NA PRIMEIRA FASE

defere a inicial – 5 dias para alternativa

→ apresentar contas

→ contestar a ação

o réu pode

→ apresentar contas

→ apresentar e contestar

→ revel

→ contestar – não negar a obrigação de prestar contas

→ contestar – negar a obrigação

APRESENTA CONTAS

opera o reconhecimento do pedido – não lide da primeira fase

passa-se a verificação da segunda fase (exame de contas e determinar saldo)

ao autor para manifestar em 5 dias sobre a prestação das contas –

aceita → encerra processo

não aceita

→ verifica o que foi suscitado

→ AIJ – instrução

→ julgamento (caso somente de direito)

APRESENTA CONTAS E CONTESTA

geralmente – ou uma ou outra

pode ter divergência de conteúdo – não do dever de prestar mas no conteúdo solicitado

provar – injustiça na recusa na fase pré-processual

pleitear – aprovação daquelas contas – pedir sucumbência

não reconvenção – caráter dúplice

REVELIA

julga antecipadamente 330 c.c 915 §2

condena

→ prestar contas em 48hs

→ autor elabora as contas – o condenado não pode impugnar!!! 915 § 2 parte final

revelia → não obriga aceitar pedido → 320 II e III /// não supre pressupostos e condições 267 IV e VI

CONTESTA E NÃO NEGA OBRIGAÇÃO

contesta por preliminares – rejeita preliminar → condena na apresentação

          • não há instrução – direito – não debate em AIJ

Acata – julga e manda prestar contas

CONTESTA E NEGA OBRIGAÇÃO

rito ordinário – 273 CPC

somente mante o rito com a exibição das contas.... no mais ordinário o rito

  1. RECONVENÇÃO

não necessita – caráter dúplice – cada parte age como autor –

se ordinariza

– questões conexas

– pode reconvir (rescisão contratual – perdas e danos etc)

  1. SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE

denega a pretensão

reconhece carência de ação

falta de pressuposto -------->>>> encerra a primeira fase

acolhido o pedido → eficácia condenatória

texto 915 §2: a sentença que...

sentença condenatória – carga executiva: tem força de atura por si mesma sem execução forçada

imediata executividade → autor elaborar contas – réu não impugnar

não estingue o processo → instaura a segunda fase (acerto das contas / saldo)

correto afirmar ser decisão interlocutória → 162 CPC

CONTUDO → procedimento especial → foge do ordinário → não se limita a questão incidente → na verdade: desdobramento do mérito.

Desdobramento

→ dever ou não de prestar contas

→ julgar conteúdo das contas

daí chamar-se sentença – daí apelação

  1. PROCEDIMENTO DA SEGUNDA FASE

exame e julgamento das contas

→ apresentadas pelo réu

→ elaboradas pelo autor (sem impugnação do réu)

antes do autor elaborar → réu duas oportunidades:

1 cinco dias da citação

2 quarenta e oito horas da sentença

apresentadas as contas pelo réu:

→ 5 dias para impugnar

→ não impugnação → julga e fixa saldo

→ sim impugnação → necessita ou não provas // ordinário

                                   → julga antecipado

                                   → produção de provas AIJ se precisar

→ sentença condenatória → fixa saldo pode voltar-se contra autor ou réu

→ recurso de apelação

48 do trânsito em julgado da sentença

→ independe de intimação pessoal

→ intimado o advogado já inicia o prazo pra execução de seu comando

se apelação → suspende a sentença → inicia prazo novamente na 1ª instancia onde as contas devem ser apresentadas.

Somente depois de voltar do TJ inicia as 48 horas

entre o transito do acórdão e retorno suspensão do prazo para o réu → 183 CPC

aí necessita de intimar as partes do retorno do tribunal para fluir as 48hs

  1. CONTAS ELABORADAS PELO AUTOR

inércia do réu

10 dias para elaborar 915 § 3

interdição do direito de impugnar

não importa arbitrariedade ao autor para agir incontroladamente

juiz

→ agir com prudente arbítrio

→ se necessário → exame pericial

perícia → rito próprio

não amplia a restrição ao réu para a produção desta perícia

participar da produção das provas # de impugnar contas

  1. SUCUMBÊNCIA

por ter duas fases → desdobra-se em 2 a sucumbência

extinto na primeira fase → fácil → derrotado arca

na segunda fase → duas sentenças – complica / vitorioso numa pode ser derrotado noutra

→ julgamento das contas contrário ao autor

→ julgamento no réu prestar contas !!!!!!!!!!!!!

não saldo delimita sucumbência → doutrina e jurisprudência pedem arbitramento de sucumbência na primeira fase //20 CPC

segunda fase sem controvérsias → mantem a condenação

se houver impugnações as contas e ao saldo pretendido → sucumbência de acordo com a oposição

assim pode

→ acrescentar ônus àquela primeira fase

→ sucumbência recíproca → compensação

1 fase condena o vendido

2 fase depende da conduta das partes

vencedor nas duas → acrescenta sucumbência – ver limite de 20%

sem impugnação na segunda fase não tem vencido ou vencedor – mantem-se a sucumbência

é a decisão da impugnação que dá sucumbência e não o saldo final.

AÇÃO DE DAR CONTAS

  1. CARÁTER UNITÁRIO DO PROCEDIMENTO

quem é sujeito de dar contas

→ obrigação de prestar

→ direito de liberar-se da sujeição

demonstra sua necessidade de fazer em juízo

→ exceção: obrigados a prestar e juízo: sindico, curador, tutor etc

demonstrar recusa em recebimento extrajudicial

dada a iniciativa → simplifica-se

não 2 fases

inicial com contas – prova da necessidade – legitimidade – saldo incluído – confissão de obrigação de prestar contas

se questionamento em torno da obrigação de prestar contas → preliminar!!!

não impugnando → julga → objeto da sentença → parcelas

                                                                               → saldo

  1. PROCEDIMENTO

inicial

→ contas

→ documentos

→ contrato etc

citação pelo 916 CPC

o réu pode

→ impugnar contas

→ aceitar contas

→ revelia

IMPUGNAR - CONTESTAR

916 § 2

impugnação

→ conteúdo das contas

→ verbas

→ saldo

contestação

→ negar a pretensão do autor

preliminares → falta de condições da ação

                      → falta de pressupostos processuais

contestação de mérito e contestação de preliminar

pode-se reconvir (relembrando o já dito) → dúplice

AIJ para o que necessário for

IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS

limita-se a

→ discordância a uma ou algumas parcelas

→ contra todas as parcelas

→ contra o saldo

indicar os erros e elaborar outro demonstrativo → justificar o que pondera

não cabe negativa geral → 300 e 302 CPC

aspectos formais → se sanável: sanear

segue rito ordinário após impugnadas

ACEITAÇÃO DAS CONTAS

homologadas as contas apresentadas

sentença de natureza homologatória

desaparece a lide

necessita disponibilidade do direito envolvido

→ menores e outros não pode ser renunciados ou transacionados

→ Ministério Público / necessária comprovação

REVELIA

falta contestação

veracidade dos fatos alegados

autoriza julgamento de plano

330 II – 916 § 1

revelia não é reconhecimento do pedido

→ verdadeiros fatos .. sem efeitos jurídicos!!!

→ plano jurídico

→ juiz não exige prova dos fatos MAS eficácia jurídica pode ser diferente

  1. SUCUMBÊNCIA

pelo réu

→ se acolhidas as contas do autor

→ se revel

→ rejeição improcedente

pelo autor → se acolhida a impugnação

recíproca → impugnação acolhe apenas parte das contas

  1. EXECUÇÃO FORÇADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

sentença final declara o saldo

918 CPC → a sentença é título para cobra o saldo

sentença não meramente declaratória – eficácia executiva

o escopo da prestação de contas atinge um objetivo executivo sem utilização deste vocábulo

rito do 475-J

→ 15 dias para cumprir

→ 10 multa legal

→ 646ss para demais atos