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sexta-feira, 22 de abril de 2011

Ações Possessórias

(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )

  1. POSSE

o CC não define posse / define possuidor – 1,196 CC

posse # propriedade → proteção como exteriorização da propriedade

teoria objetiva → Rudolf von Jhering → propriedade no mundo fático é a posse

teoria subjetiva → Carlos de Savigny → corpus e animus

  1. POSSE E DETENÇÃO

só posse protegida / detenção não

possuidor → usa dos interditos

detenção # animus

Jhering → somente a lei # detenção

1,198 e 1,208 CC → detenção

  1. POSSE E PROPRIEDADE

“quem tem posse tem propriedade”!?

Posse protegida até contra proprietário

juízo possessório / juízo petitório # #

→ 2 busca reaver o bem

→ turbado/ameaçado → interditos → possuidor

→ petitório: reivindicatório / imissão reaver a posse → proprietário → título de domínio

petitória → não se discute a propriedade

  1. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE

real ou pessoal?

Pessoais → não está no 1.225

não tem eficácia erga omnes

→ não tem direito de reaver de quem injustamente possua

→ 1.212

real → outorga uxória → 10 § 2 CPC

pessoal → não outorga uxória

competência → real → foro da coisa

  1. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

Direta → 1.197 CC

Indireta

posse desmembrável

→ direto e indireto são frutos da divisão

→ quem recebe a coisa → direta

→ quem entrega indireta

ambos se valem dos interditos possessórios

podem ocorrer vários desmembramentos

posse justa

posse injusta → 1.200 CC

vícios

→ violenta

→ clandestina

→ precária → obrigação de restituir e não o faz / abuso da confiança / inversão o animus

→ rol não taxativo → invasão sem força, ameaça ou ocultação

relatividade da injustiça

→ A dono do terreno invadido por B, invadido por C

ônus de provas a injustiça da posse do outro

boa fé

má-fé → 1.201 CC

ignorância de algum vício

ver 1.212 CC

vítima não pode propor ação em face de terceiro de boa-fé → ok petitória título

  1. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

autotutela → 1.210 CC

heterotutela → ações possessórias

regra: não fazer justiça com as próprias mãos → 345 CP

1.210 § 1 CC

→ estar sendo agredido

→ iminência de ser agredido

agressão atual ou iminente → tal qual 25 CP

+ reaver desde que faça logo

não é legitima defesa é desforço imediato

→ estar sendo agredido → iminência → → ainda tem a posse

desforço → perdeu a posse

podem fazer autotutela → possuidor direito, indireto → podem ainda o servidor o fâmulo

→ caseiro / proposto / empregado / mero detentor 487 CC → dependência patronal

não sendo possível a autotutela → ações possessórias → heterotutela

  1. AÇÕES POSSESSÓRIAS - 1

reintegração de posse

manutenção de posse

interdito proibitório

---------------------

ação de imissão de posse → petitória quem adquire e quer ter do alienante

não tem como fundamento a posse e sim a propriedade

o Autor nunca teve a posse

é uma espécie de reivindicatória

compra e venda sem entrega da coisa → transmite a posse por documento → clausula constituti

teve a posse transmitida → ação possessória !!!

ação reivindicatória → petitória

reaver a coisa de quem a detém injustamente

comum com possessória já que deseja reaver a posse

→ fundamento diferente

            possessória → turbação / esbulho / ameaça

            petitória → direito de propriedade

Ação de nunciação de obra nova → 934 CPC

proprietário ou possuidor → legitimidade

distinção do interdito

→ impedir realização de obra prejudicial em imóvel vizinho

→ obra em condomínio

→ violação de postura da Adm. Pública

ação de embargos de terceiro

visa → recuperar a posse retirada por força de decisão judicial

não é possessória pura

→ é permitida aos possuidores e proprietários

→ terceiro senhor ou possuidor

não é agressão ilícita → decorre de ato judicial → visa desfazimento do ato judicial

  1. AÇÕES POSSESSÓRIAS - 2

reintegração → esbulho

manutenção → turbação

interdito proibitório → ameaça

# interdito → possessório (ação) / proibitório (espécie)

esbulho → desapossada do bem / invasão

turbação → ato concreto de agressão / sem ser desapossada / derrubada de uma cerca

ameaça → sem atos concretos de agressão / existe justos receio de ocorrer / temor na vítima

# esbulho e turbação → dificuldade de diferenciar

solução aplicando fungibilidade dos interditos

  1. FUNGIBILIDADE

920 CPC

manejar a ação conforme o tipo de agressão

reintegração → esbulho → desapossada do bem / invasão

manutenção → turbação → ato concreto de agressão / sem ser desapossada

interdito proibitório → ameaça → sem atos concretos de agressão

fungível → bem que pode ser substituído por outro

CPC → amenizar regra de extra e ultra petita / recursos / tutela cautelar e antecipada

elemento comum → dúvida quanto a media mais adequada para a situação

→ exemplificar

??? turbação / esbulho / ameaça ??? → fungibilidade!!!

juiz age sem ser extra petita

necessário não haver erro grosseiro ou inescusável

outra utilização → no momento da impetração da ação usa-se (ameaça) interdito proibitório depois, reverte-se para manutenção (sem invasão) e após invade (reintegração) !!!!

pode ocorrer até a sentença

não precisa aditamento da ação / não precisa conversão / basta julgar de forma pertinente

não se aplica nas demais ações ( imissão, nunciação, reivindicação e embargos)

→ pedidos não fungíveis em face da natureza petitória

  1. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS

921 CPC

perdas e danos

pena para nova turbação ou esbulho

desfazimento de obra

→ não prejudicam concessão de liminar

→ 292 III

→ pedidos diferenciados → rito ordinário → sem liminar

→ rescisão de contrato v.g.

Não é implícita → deve formular o pedido claramente

deve explicitar tudo na sentença → só pode depois o quantum debeatur

indenização → danos emergentes e lucros cessantes

perdas e danos → destruição de objetos, cercas etc

multa por nova ofensa → no interdito para atemorizar o réu // nas demais para nova invasão

para o futuro

novo processou ou no mesmo? Tormentosa questão

→ trata-se de agressão a posse distinta da havida anteriormente

→ penoso exigir nova ação para demonstração da violação da posse

art. 572 CPC → permite a execução nos próprios autos, se provada a condição

prova difícil já que demandará

→ documentos (raro) → vai na execução mesmo

→ testemunhas e perícia : dilação probatória de instrução!

                             Não podem em execução → vai ação de conhecimento

desfazimento de construções

→ natureza cominatória → 461 CPC

→ o réu desmancha ou o autor o faz a custa daquele

segunda ofensa

→ pedir revigoramento do mandato anteriormente emitido

→ fixar pena

  1. NATUREZA DÚPLICE

contestação → pede somente improcedência da ação

reconvenção → formula pedidos em face do autor

dúplice das possessórias → 922 CPC

não reconvenção e pede tudo em contestação

→ reparação de danos

→ desfazimento de obra

→ fixação de pena descumprimento

pedidos devem ser expressos e não implícitos

não pode liminar na contestação

→ não concedida → réu na posse da coisa

→ concedida → pedir revogação da medida

pedido por parte do réu → não citação do autor → vistas comum na lide

pode reconvenção somente se pedido for conexo (315 CPC)

→ rescisão de contrato

  1. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO

# posse e propriedade → Jhering → proteção como exteriorização da propriedade

se distintas protege até do proprietário

CPC 16 → art. 505 → “não obsta a manutenção ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”

contradição

→ no juízo possessório é irrelevante o domínio → não impede o autor ser mantido ou reintegrado mesmo que o réu seja proprietário

CPC 923 repetia a disposição

doutrina resolve

vem novo CC 1,210

→ sem exceções

→ juízo petitório e possessório definidos e distintos

→ se dois alegam propriedade julga pro melhor posse / se não ônus da prova

 

PROCEDIMENTOS

 

  1. Especial e ordinário

924 CPC → dois procedimentos

tempo da agressão a posse

posse → violenta / clandestina / precária → injusta → ações possessória

→ um ano e um dia

não implica que os vícios da posse acabaram → somente base para procedimento

conta-se da consumação da agressão a posse → 1.208

não adquire posse com ato violento ou clandestino → somente depois de cessar posse injusta

inicia o ano e dia com a posse

no caso de precariedade → inicia do animus do réu

após ano e dia → rito ordinário (exceção valor menor que 60 Salários → sumário)

1.224 CC → do conhecimento do ato – justeza da norma

atos sucessivos → não continuados → autônomos

# → postular a liminar

pode audiência de justificação antes da liminar

força velha → tutela antecipada 273 CPC → não liminar

liminar → demonstração da agressão a posse a menos de ano e dia

tutela → 273 CPC

  1. exigência de caução para liminar

925 CPC → contracautela → cognição superficial → sem oitiva da parte contrária

juízo de plausibilidade → não de certeza → pode causar danos ao réu → caução para segurança

o réu pode pedir a caução

→ prova de insuficiência R$ do autor

→ prova preconstituída documental → não comporta testemunhas nesta fase

→ pode ser feito a qq tempo

não se pode caução de ofício (Marcus Vinícius rios Gonçalves)

caução os termos do 826 CPC

se não caução → a coisa litigiosa fica em nome de depositário judicial

se juiz não convence do argumento do réu → nega → agravo

pode reiterar o pedido

Adroaldo Fabrício Furtado

→ pode ser ruinoso nos minifúndios de pessoas pobres que não tem condição de prestar caução

→ acordo ruim

→ ceder ao invasor

  1. procedimento especial

# → liminar após ou antes da audiência de justificação

    1. competência

não é direito real

→ imóveis → foro de situação da coisa

10§2º CPC possessórias pessoais → dispensa a outorga uxória

são tratadas como reais NÃO seguindo o 94 CPC e sim o 95 CPC

competência absoluta → justifica a fácil produção de provas e apreciação do pedido

coisas moveis → domicílio do réu 94 CPC

competência para força nova ou força velha

    1. legitimidade ativa e passiva

como o fundamento é a posse → irrelevante debater a propriedade

detentor → não tem posse → não tem legitimidade para propor ação

morte → transfere aos herdeiros 1.207 CC

pode ser ajuizada pelo espólio

pode ser intentada pelos herdeiros → desde que não haja partilha

principio saisine → morre transmite a propriedade e posse aos sucessores

vários herdeiros e composse → qualquer um, mesmo sozinho

CC 16 → 634 → agora sem correspondente

CC atual 1.314

se mais de um propor → litisconsórcio facultativo unitário

se só um → demais podem ser assistentes

→ os demais atingidos pela coisa julgada material

sucessão inter vivos → pode usar a possessória → cumula os tempos → 1.207 CC

todos os tipos de posse permite a utilização dos interditos:

direto e indireto →

natural → tem a coisa por apreensão

civil → recebeu por documentos

boa-fé / má-fé →

justo / injusto → caráter relativo da justeza

PASSIVO

todo esbulhador, turbador ou ameaçador

falecido → espólio

transferido

→ verificar se o adquirente estava de boa ou má-fé

→ má-fé → em face dele

→ boa-fé → não! 1.212 CC

Autor da ordem → prepostos não são passivos

→ se ocorrer: preposto nomeia a autoria

incapaz → contra o responsável

pessoas jurídicas → ação efetuada por alguém em nome dela

Fazenda Pública

→ pode até com deferimento de liminar

→ deve ter a audiência preliminar 928 CPC

→ se tiver dado destinação pública / intangibilidade / não restituição / reparação

→ desapropriação indireta / pose tem valor econômico

vários invasores

→ contra todos

→ não litis necessário

→ se afora contra um somente em relação a ele a sentença faz efeito

→ não legitimidade extraordinária

→ tem de incluir todos o passivo → 10 § 2º CPC

    1. petição inicial

282 CPC

indefinição dos requeridos

→ grandes invasões de terras

                           → exigência excessiva

                           → dificuldade de acesso a justiça

                           → indicar apenas os identificáveis

                           → indicação genérica

→ julgamento STJ

→ dificuldade de citação

→ citação por edital / curador especial

mérito da inicial → turbação, esbulho, ameaça

descrição precisa

→ posse

→ forma de manifestação da posse

→ indicação do bem

→ atos contra a posse

→ datas dos fatos (procedimento)

pedidos

→ especificar completamente

→ entrega do bem (condenatório)

→ abstenção (ameaça)

→ provas para demonstração dos fatos anunciados

valor da causa → o bem que está sendo postulado

    1. liminar

força nova

na fase inicial → algo que seria do final

satisfação provisória

não cautelar

→ independe de prova de prejuízo irreparável

→ não precisa perigo iminente

assemelha a antecipação de tutela

→ não a do 273 CPC

→ é mais específica

Para obter → 927 CPC

não precisa prova cabal → cognição superficial → não exauriente → o réu não se manifestou

basta indícios – ano e dia – plausíveis as alegações

inaudita altera parte

tem de provar posse → propriedade é irrelevante (o juízo é possessório e não petitório)

pode ser de plano ou após audiência de justificação → testemunhas (mais comum)

liminar não ao arbítrio do juiz → não discricionariedade (atos administrativos)

Preenchidos requisitos DEVERÁ conceder a liminar

    1. audiência de justificação

oportunidade de preencher os requisitos da liminar

raro apenas por documentos

se dá por oitiva de testemunhas

realizada antes da contestação do réu

mesmo que o réu participe ainda é inaudita

Pode audiência de justificação sem ter sido requerida?

→ Adroaldo F Fabrício

→ não pode ex officio

→ se postula só com documentos(930 CPC exclui)

→ não postula (decisão além do pedido)

→ Joel dias Figueira

→ pode ser ex officio

→ não pode cercear a oportunidade de concessão da liminar

→ designa e assina prazo para rol de testemunhas

→ cita-se o réu para a audiência

→ poder dever do juiz

Se pedir liminar tem de analisar o pedido ao extremo → usas-se da audiência de justificação

ver 928 CPC

necessidade de intimação dos réus → direito de participar

somente audiência com presença do réu → prazo de defesa (contestação) após a audiência e decisão da liminar

não comparecendo → não revel → prazo de contestação nem iniciou

Participação do réu na Audiência

→ restrita

→ não arrola testemunhas

→ pode contraditar e fazer perguntas

→ pode juntar documentos

→ mostrar oba-fé / obras (retenção)

permite-se ouvir testemunhas do réu

→ juiz ainda não convencido

→ réu não pode exigir oitiva

→ audiência para liminar inaudita

restrição não ofende contraditório → haverá momento para ele

juiz sempre tentar a conciliação → se não julga a liminar (réu intimado)

julga na hora / pode fazer concluso

prazo para contestar é da decisão da liminar

se com advogado → intima da decisão pela imprensa

    1. decisão que concede liminar – impugnação da liminar – modificação

concedida liminar (justificada a decisão)

decisão interlocutória → agravo de instrumento

não agravo retido → somente na apelação!!!

concedida → pode pedir ao relator efeito suspensivo

Denegada o autor pode pedir efeito ativo → para conceder a liminar negada na 1ª instância

Juiz pode retratar-se nos dois casos → renunciado o agravo

não cabe mandado de segurança → tem recurso (agravo)

Se não recurso → pode ser mudada? → 273 §4º → pode em decisão fundamentada

não mudança de opinião → mudança de fato e elemento de convicção

não necessariamente posterior → pode ser fato que até então desconhecia → não estava no processo

réu não agrava, mas contesta com bons elementos → revoga-se a liminar

pode revogar de ofício? em tutela antecipada pode! Ampliação da cognição[

não manter a decisão se fatos novos recomendam revogar → mesmo se parte não pedir

    1. resposta do réu

depois da liminar → procedimento ordinário

resposta em 15 dias

deferida liminar de plano → prazo da juntada

deferida em audiência → inicia o prazo nela

resposta

→ contestar

→ exceções tradicionais

→ reconvenção (se pedido não comporta na contestação)

    1. sentença e execução

procedente

→ cumprimento de uma obrigação

→ entrega de coisa certa na reintegração

→ condena a abster-se → não poder continuar atos turbativos (ameaça vira ato)

sentença executiva lato sensu

com trânsito → nadado para cumprimento da decisão

461-A CPC → ação mandamental – dispensa execução

não execução → réu não oportunidade de direito de retenção de benfeitorias

o de boa-fé → retém a coisa até ser indenizado (necessárias e úteis)

quando?

→ invocar direito de ser indenizado?

→ reter a coisa?

invocar o direito → não se perde → pode ação autônoma (melhor discutir na possessória)

reter a coisa

→ pra fazer valer tem de invocar na possessória para decisão (sentença) definir

→ fazer na contestação os dois

não precisa reconvir → caráter dúplice

discute-se no processo de conhecimento – a sentença definirá os limites

há decisões que permitem invocar o direito de retenção após decisão (ressalvas)

não pode ser ceifado de direito material assegurado

concedida liminar → fica sem oportunidade de alegar a retenção → pego de surpresa

solução

→ agravo de efeito suspensivo

→ pedir reconsideração levando o fato novo → benfeitorias e direito de retenção

    1. peculiaridades

interdito proibitório → # dos demais → somente ameaça e não atos propriamente ditos

caráter meramente cominatório

obrigação de não fazer

tutela inibitória → preventiva → impedir atos de violação da posse

932 CPC

→ pede assegurar da turbação ou esbulho iminentes

→ pede mandado proibitório

→ cominação de pena se transgredir o preceito

requisitos

→ ameaça séria

→ temor fundado

→ temor de agressão injusta

descrever com clareza estes pontos

não pode interdito

→ contra atos de exercício regular de direito

→ contra uso de medidas judiciais

ameaça deve ser iminente → futuro distante tira o caráter de seriedade

no mais segue o rito das possessórias

ok

→ fungibilidade

→ dúplice

→ exceção de domínio

→ aplica-se seção II e I (no que não for incompatível)

pedido de liminar → NÃO antecipar reintegração ou manutenção → SIM fixar multa

se ocorrer ato violento → autor pede nova liminar e determina pagamento da multa gerada.

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