(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )
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POSSE
o CC não define posse / define possuidor – 1,196 CC
posse # propriedade → proteção como exteriorização da propriedade
teoria objetiva → Rudolf von Jhering → propriedade no mundo fático é a posse
teoria subjetiva → Carlos de Savigny → corpus e animus
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POSSE E DETENÇÃO
só posse protegida / detenção não
possuidor → usa dos interditos
detenção # animus
Jhering → somente a lei # detenção
1,198 e 1,208 CC → detenção
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POSSE E PROPRIEDADE
“quem tem posse tem propriedade”!?
Posse protegida até contra proprietário
juízo possessório / juízo petitório # #
→ 2 busca reaver o bem
→ turbado/ameaçado → interditos → possuidor
→ petitório: reivindicatório / imissão reaver a posse → proprietário → título de domínio
petitória → não se discute a propriedade
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NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
real ou pessoal?
Pessoais → não está no 1.225
não tem eficácia erga omnes
→ não tem direito de reaver de quem injustamente possua
→ 1.212
real → outorga uxória → 10 § 2 CPC
pessoal → não outorga uxória
competência → real → foro da coisa
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CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
Direta → 1.197 CC
Indireta
posse desmembrável
→ direto e indireto são frutos da divisão
→ quem recebe a coisa → direta
→ quem entrega indireta
ambos se valem dos interditos possessórios
podem ocorrer vários desmembramentos
posse justa
posse injusta → 1.200 CC
vícios
→ violenta
→ clandestina
→ precária → obrigação de restituir e não o faz / abuso da confiança / inversão o animus
→ rol não taxativo → invasão sem força, ameaça ou ocultação
relatividade da injustiça
→ A dono do terreno invadido por B, invadido por C
ônus de provas a injustiça da posse do outro
boa fé
má-fé → 1.201 CC
ignorância de algum vício
ver 1.212 CC
vítima não pode propor ação em face de terceiro de boa-fé → ok petitória título
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PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
autotutela → 1.210 CC
heterotutela → ações possessórias
regra: não fazer justiça com as próprias mãos → 345 CP
1.210 § 1 CC
→ estar sendo agredido
→ iminência de ser agredido
agressão atual ou iminente → tal qual 25 CP
+ reaver desde que faça logo
não é legitima defesa é desforço imediato
→ estar sendo agredido → iminência → → ainda tem a posse
desforço → perdeu a posse
podem fazer autotutela → possuidor direito, indireto → podem ainda o servidor o fâmulo
→ caseiro / proposto / empregado / mero detentor 487 CC → dependência patronal
não sendo possível a autotutela → ações possessórias → heterotutela
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AÇÕES POSSESSÓRIAS - 1
reintegração de posse
manutenção de posse
interdito proibitório
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ação de imissão de posse → petitória quem adquire e quer ter do alienante
não tem como fundamento a posse e sim a propriedade
o Autor nunca teve a posse
é uma espécie de reivindicatória
compra e venda sem entrega da coisa → transmite a posse por documento → clausula constituti
teve a posse transmitida → ação possessória !!!
ação reivindicatória → petitória
reaver a coisa de quem a detém injustamente
comum com possessória já que deseja reaver a posse
→ fundamento diferente
possessória → turbação / esbulho / ameaça
petitória → direito de propriedade
Ação de nunciação de obra nova → 934 CPC
proprietário ou possuidor → legitimidade
distinção do interdito
→ impedir realização de obra prejudicial em imóvel vizinho
→ obra em condomínio
→ violação de postura da Adm. Pública
ação de embargos de terceiro
visa → recuperar a posse retirada por força de decisão judicial
não é possessória pura
→ é permitida aos possuidores e proprietários
→ terceiro senhor ou possuidor
não é agressão ilícita → decorre de ato judicial → visa desfazimento do ato judicial
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AÇÕES POSSESSÓRIAS - 2
reintegração → esbulho
manutenção → turbação
interdito proibitório → ameaça
# interdito → possessório (ação) / proibitório (espécie)
esbulho → desapossada do bem / invasão
turbação → ato concreto de agressão / sem ser desapossada / derrubada de uma cerca
ameaça → sem atos concretos de agressão / existe justos receio de ocorrer / temor na vítima
# esbulho e turbação → dificuldade de diferenciar
solução aplicando fungibilidade dos interditos
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FUNGIBILIDADE
920 CPC
manejar a ação conforme o tipo de agressão
reintegração → esbulho → desapossada do bem / invasão
manutenção → turbação → ato concreto de agressão / sem ser desapossada
interdito proibitório → ameaça → sem atos concretos de agressão
fungível → bem que pode ser substituído por outro
CPC → amenizar regra de extra e ultra petita / recursos / tutela cautelar e antecipada
elemento comum → dúvida quanto a media mais adequada para a situação
→ exemplificar
??? turbação / esbulho / ameaça ??? → fungibilidade!!!
juiz age sem ser extra petita
necessário não haver erro grosseiro ou inescusável
outra utilização → no momento da impetração da ação usa-se (ameaça) interdito proibitório depois, reverte-se para manutenção (sem invasão) e após invade (reintegração) !!!!
pode ocorrer até a sentença
não precisa aditamento da ação / não precisa conversão / basta julgar de forma pertinente
não se aplica nas demais ações ( imissão, nunciação, reivindicação e embargos)
→ pedidos não fungíveis em face da natureza petitória
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CUMULAÇÃO DE DEMANDAS
921 CPC
perdas e danos
pena para nova turbação ou esbulho
desfazimento de obra
→ não prejudicam concessão de liminar
→ 292 III
→ pedidos diferenciados → rito ordinário → sem liminar
→ rescisão de contrato v.g.
Não é implícita → deve formular o pedido claramente
deve explicitar tudo na sentença → só pode depois o quantum debeatur
indenização → danos emergentes e lucros cessantes
perdas e danos → destruição de objetos, cercas etc
multa por nova ofensa → no interdito para atemorizar o réu // nas demais para nova invasão
para o futuro
novo processou ou no mesmo? Tormentosa questão
→ trata-se de agressão a posse distinta da havida anteriormente
→ penoso exigir nova ação para demonstração da violação da posse
art. 572 CPC → permite a execução nos próprios autos, se provada a condição
prova difícil já que demandará
→ documentos (raro) → vai na execução mesmo
→ testemunhas e perícia : dilação probatória de instrução!
Não podem em execução → vai ação de conhecimento
desfazimento de construções
→ natureza cominatória → 461 CPC
→ o réu desmancha ou o autor o faz a custa daquele
segunda ofensa
→ pedir revigoramento do mandato anteriormente emitido
→ fixar pena
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NATUREZA DÚPLICE
contestação → pede somente improcedência da ação
reconvenção → formula pedidos em face do autor
dúplice das possessórias → 922 CPC
não reconvenção e pede tudo em contestação
→ reparação de danos
→ desfazimento de obra
→ fixação de pena descumprimento
pedidos devem ser expressos e não implícitos
não pode liminar na contestação
→ não concedida → réu na posse da coisa
→ concedida → pedir revogação da medida
pedido por parte do réu → não citação do autor → vistas comum na lide
pode reconvenção somente se pedido for conexo (315 CPC)
→ rescisão de contrato
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EXCEÇÃO DE DOMÍNIO
# posse e propriedade → Jhering → proteção como exteriorização da propriedade
se distintas protege até do proprietário
CPC 16 → art. 505 → “não obsta a manutenção ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”
contradição
→ no juízo possessório é irrelevante o domínio → não impede o autor ser mantido ou reintegrado mesmo que o réu seja proprietário
CPC 923 repetia a disposição
doutrina resolve
vem novo CC 1,210
→ sem exceções
→ juízo petitório e possessório definidos e distintos
→ se dois alegam propriedade julga pro melhor posse / se não ônus da prova
PROCEDIMENTOS
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Especial e ordinário
924 CPC → dois procedimentos
tempo da agressão a posse
posse → violenta / clandestina / precária → injusta → ações possessória
→ um ano e um dia
não implica que os vícios da posse acabaram → somente base para procedimento
conta-se da consumação da agressão a posse → 1.208
não adquire posse com ato violento ou clandestino → somente depois de cessar posse injusta
inicia o ano e dia com a posse
no caso de precariedade → inicia do animus do réu
após ano e dia → rito ordinário (exceção valor menor que 60 Salários → sumário)
1.224 CC → do conhecimento do ato – justeza da norma
atos sucessivos → não continuados → autônomos
# → postular a liminar
pode audiência de justificação antes da liminar
força velha → tutela antecipada 273 CPC → não liminar
liminar → demonstração da agressão a posse a menos de ano e dia
tutela → 273 CPC
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exigência de caução para liminar
925 CPC → contracautela → cognição superficial → sem oitiva da parte contrária
juízo de plausibilidade → não de certeza → pode causar danos ao réu → caução para segurança
o réu pode pedir a caução
→ prova de insuficiência R$ do autor
→ prova preconstituída documental → não comporta testemunhas nesta fase
→ pode ser feito a qq tempo
não se pode caução de ofício (Marcus Vinícius rios Gonçalves)
caução os termos do 826 CPC
se não caução → a coisa litigiosa fica em nome de depositário judicial
se juiz não convence do argumento do réu → nega → agravo
pode reiterar o pedido
Adroaldo Fabrício Furtado
→ pode ser ruinoso nos minifúndios de pessoas pobres que não tem condição de prestar caução
→ acordo ruim
→ ceder ao invasor
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procedimento especial
# → liminar após ou antes da audiência de justificação
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competência
não é direito real
→ imóveis → foro de situação da coisa
10§2º CPC possessórias pessoais → dispensa a outorga uxória
são tratadas como reais NÃO seguindo o 94 CPC e sim o 95 CPC
competência absoluta → justifica a fácil produção de provas e apreciação do pedido
coisas moveis → domicílio do réu 94 CPC
competência para força nova ou força velha
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legitimidade ativa e passiva
como o fundamento é a posse → irrelevante debater a propriedade
detentor → não tem posse → não tem legitimidade para propor ação
morte → transfere aos herdeiros 1.207 CC
pode ser ajuizada pelo espólio
pode ser intentada pelos herdeiros → desde que não haja partilha
principio saisine → morre transmite a propriedade e posse aos sucessores
vários herdeiros e composse → qualquer um, mesmo sozinho
CC 16 → 634 → agora sem correspondente
CC atual 1.314
se mais de um propor → litisconsórcio facultativo unitário
se só um → demais podem ser assistentes
→ os demais atingidos pela coisa julgada material
sucessão inter vivos → pode usar a possessória → cumula os tempos → 1.207 CC
todos os tipos de posse permite a utilização dos interditos:
direto e indireto →
natural → tem a coisa por apreensão
civil → recebeu por documentos
boa-fé / má-fé →
justo / injusto → caráter relativo da justeza
PASSIVO
todo esbulhador, turbador ou ameaçador
falecido → espólio
transferido
→ verificar se o adquirente estava de boa ou má-fé
→ má-fé → em face dele
→ boa-fé → não! 1.212 CC
Autor da ordem → prepostos não são passivos
→ se ocorrer: preposto nomeia a autoria
incapaz → contra o responsável
pessoas jurídicas → ação efetuada por alguém em nome dela
Fazenda Pública
→ pode até com deferimento de liminar
→ deve ter a audiência preliminar 928 CPC
→ se tiver dado destinação pública / intangibilidade / não restituição / reparação
→ desapropriação indireta / pose tem valor econômico
vários invasores
→ contra todos
→ não litis necessário
→ se afora contra um somente em relação a ele a sentença faz efeito
→ não legitimidade extraordinária
→ tem de incluir todos o passivo → 10 § 2º CPC
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petição inicial
282 CPC
indefinição dos requeridos
→ grandes invasões de terras
→ exigência excessiva
→ dificuldade de acesso a justiça
→ indicar apenas os identificáveis
→ indicação genérica
→ julgamento STJ
→ dificuldade de citação
→ citação por edital / curador especial
mérito da inicial → turbação, esbulho, ameaça
descrição precisa
→ posse
→ forma de manifestação da posse
→ indicação do bem
→ atos contra a posse
→ datas dos fatos (procedimento)
pedidos
→ especificar completamente
→ entrega do bem (condenatório)
→ abstenção (ameaça)
→ provas para demonstração dos fatos anunciados
valor da causa → o bem que está sendo postulado
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liminar
força nova
na fase inicial → algo que seria do final
satisfação provisória
não cautelar
→ independe de prova de prejuízo irreparável
→ não precisa perigo iminente
assemelha a antecipação de tutela
→ não a do 273 CPC
→ é mais específica
Para obter → 927 CPC
não precisa prova cabal → cognição superficial → não exauriente → o réu não se manifestou
basta indícios – ano e dia – plausíveis as alegações
inaudita altera parte
tem de provar posse → propriedade é irrelevante (o juízo é possessório e não petitório)
pode ser de plano ou após audiência de justificação → testemunhas (mais comum)
liminar não ao arbítrio do juiz → não discricionariedade (atos administrativos)
Preenchidos requisitos DEVERÁ conceder a liminar
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audiência de justificação
oportunidade de preencher os requisitos da liminar
raro apenas por documentos
se dá por oitiva de testemunhas
realizada antes da contestação do réu
mesmo que o réu participe ainda é inaudita
Pode audiência de justificação sem ter sido requerida?
→ Adroaldo F Fabrício
→ não pode ex officio
→ se postula só com documentos(930 CPC exclui)
→ não postula (decisão além do pedido)
→ Joel dias Figueira
→ pode ser ex officio
→ não pode cercear a oportunidade de concessão da liminar
→ designa e assina prazo para rol de testemunhas
→ cita-se o réu para a audiência
→ poder dever do juiz
Se pedir liminar tem de analisar o pedido ao extremo → usas-se da audiência de justificação
ver 928 CPC
necessidade de intimação dos réus → direito de participar
somente audiência com presença do réu → prazo de defesa (contestação) após a audiência e decisão da liminar
não comparecendo → não revel → prazo de contestação nem iniciou
Participação do réu na Audiência
→ restrita
→ não arrola testemunhas
→ pode contraditar e fazer perguntas
→ pode juntar documentos
→ mostrar oba-fé / obras (retenção)
permite-se ouvir testemunhas do réu
→ juiz ainda não convencido
→ réu não pode exigir oitiva
→ audiência para liminar inaudita
restrição não ofende contraditório → haverá momento para ele
juiz sempre tentar a conciliação → se não julga a liminar (réu intimado)
julga na hora / pode fazer concluso
prazo para contestar é da decisão da liminar
se com advogado → intima da decisão pela imprensa
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decisão que concede liminar – impugnação da liminar – modificação
concedida liminar (justificada a decisão)
decisão interlocutória → agravo de instrumento
não agravo retido → somente na apelação!!!
concedida → pode pedir ao relator efeito suspensivo
Denegada o autor pode pedir efeito ativo → para conceder a liminar negada na 1ª instância
Juiz pode retratar-se nos dois casos → renunciado o agravo
não cabe mandado de segurança → tem recurso (agravo)
Se não recurso → pode ser mudada? → 273 §4º → pode em decisão fundamentada
não mudança de opinião → mudança de fato e elemento de convicção
não necessariamente posterior → pode ser fato que até então desconhecia → não estava no processo
réu não agrava, mas contesta com bons elementos → revoga-se a liminar
pode revogar de ofício? em tutela antecipada pode! Ampliação da cognição[
não manter a decisão se fatos novos recomendam revogar → mesmo se parte não pedir
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resposta do réu
depois da liminar → procedimento ordinário
resposta em 15 dias
deferida liminar de plano → prazo da juntada
deferida em audiência → inicia o prazo nela
resposta
→ contestar
→ exceções tradicionais
→ reconvenção (se pedido não comporta na contestação)
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sentença e execução
procedente
→ cumprimento de uma obrigação
→ entrega de coisa certa na reintegração
→ condena a abster-se → não poder continuar atos turbativos (ameaça vira ato)
sentença executiva lato sensu
com trânsito → nadado para cumprimento da decisão
461-A CPC → ação mandamental – dispensa execução
não execução → réu não oportunidade de direito de retenção de benfeitorias
o de boa-fé → retém a coisa até ser indenizado (necessárias e úteis)
quando?
→ invocar direito de ser indenizado?
→ reter a coisa?
invocar o direito → não se perde → pode ação autônoma (melhor discutir na possessória)
reter a coisa
→ pra fazer valer tem de invocar na possessória para decisão (sentença) definir
→ fazer na contestação os dois
não precisa reconvir → caráter dúplice
discute-se no processo de conhecimento – a sentença definirá os limites
há decisões que permitem invocar o direito de retenção após decisão (ressalvas)
não pode ser ceifado de direito material assegurado
concedida liminar → fica sem oportunidade de alegar a retenção → pego de surpresa
solução
→ agravo de efeito suspensivo
→ pedir reconsideração levando o fato novo → benfeitorias e direito de retenção
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peculiaridades
interdito proibitório → # dos demais → somente ameaça e não atos propriamente ditos
caráter meramente cominatório
obrigação de não fazer
tutela inibitória → preventiva → impedir atos de violação da posse
932 CPC
→ pede assegurar da turbação ou esbulho iminentes
→ pede mandado proibitório
→ cominação de pena se transgredir o preceito
requisitos
→ ameaça séria
→ temor fundado
→ temor de agressão injusta
descrever com clareza estes pontos
não pode interdito
→ contra atos de exercício regular de direito
→ contra uso de medidas judiciais
ameaça deve ser iminente → futuro distante tira o caráter de seriedade
no mais segue o rito das possessórias
ok
→ fungibilidade
→ dúplice
→ exceção de domínio
→ aplica-se seção II e I (no que não for incompatível)
pedido de liminar → NÃO antecipar reintegração ou manutenção → SIM fixar multa
se ocorrer ato violento → autor pede nova liminar e determina pagamento da multa gerada.
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