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sexta-feira, 22 de abril de 2011

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )

  1. CONCEITO

relacionamento e documentação comprobatória de receitas e despesas referente a uma administração de bens, valores ou interesses

relação jurídica ou contratual

objetivo → liquidar o relacionamento jurídico entre partes no fator econômico → definir um saldo ou não: montante com efeito de condenação da parte que esteja devedora

não é mero acerto aritmético – discute-se também o dever de prestar ou não as contas – discute-se os pontos controvertidos da documentação – incidentalmente discute-se tudo

o valor fixado → título executivo judicial

Objetivo → condenação do pagamento do saldo final – acertamento e condenação

  1. AÇÃO DE DAR E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

deriva de relação jurídica patrimonial

geralmente unilateral – exceção no contrato de conta corrente

qualquer um pode pedir (da relação jurídica) vide 914 CPC

independe de reconvenção → ambos podem requerer e formular pedidos para o acertamento

ação dúplice → apresentar ou exigir contas

nas ações simples: um pede outro resiste

nas ações dúplices: os pedidos são comuns: ambos funcionam como autor e réu face aos pedidos e resultados pretendidos

914 CPC

duas pretensões: prestar contas / caráter patrimonial as constas

  1. NATUREZA JURÍDICA

ação de conhecimento

função condenatória → reconhecer a qualidade de credor / saldo final → título executivo judicial 918

não há duas

→ acertamento de contas

→ condenação ao saldo apurado

são as duas!!!

somente quando não tem saldo que é diferente: não tem o que executar

conclui-se

1. relação jurídica numérica e condenar a parte

2. acertamento das partes

 

  1. CABIMENTO

pretensão de fundo → esclarecimento de situações de administração de bens alheios

tem bem alheio → prestar contas

relação discriminada de:

→ importâncias recebidas

→ dispendidas

→ saldos – receitas / despesas

 

FIXAÇÃO DOS VALORES

qualquer parte pode exigir → obrigação e direito de prestar ou exigir

Abertura de crédito

→ credor aplica recursos no custeio de obrigações do devedor

→ prestador de serviços que aplica bens e valores próprios na realização de obra de outrem

→ banco que efetua lançamentos na conta de depósitos do cliente

→ parceria agrícola

→ condomínios

IMPORTANTE: resultado das operações afetem a vida jurídica, exigindo acertamento (na dúvida)

não pode haver dúvida quanto a quem deve prestar e exigir as contas

uma parte relaciona o que entende a outra dever

→ material de construção

→ mão de obra

→ comissão //// geralmente acompanha uma mínima prestação

ação de prestação para administração de bens mas, serve para onde existe extratos O EXAME PRINCIPAL É A AVALIAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

contratos que gerem relações de débito e crédito complexas → ação de prestação de contas

não abrange

→ resolução de contrato

→ rescisão contratual

→ anulação de ato jurídico

→ condenação em atos ilícitos

LEVANTAMENTO DE DÉBITO E CRÉDITO!!!

  1. LEGITIMIDADE E INTERESSE

ambos personagens da relação → obrigação de dar contas e de exigi-las

autor: presta contas / exige contas

TERCEIROS

→ disposição legal

→ órgãos representação coletiva

→ sociedades / condomínios → pode acontecer que ser o órgão a prestar ou exigir contas e não o indivíduo

para interesse / ver necessidade → não há obrigatoriedade de ser em juízo / art. 2 CPC

se prestadas contas direta ou extrajudicialmente carece de ação

interesse: recusa na aceitação ou dação das contas de forma particular

basta existir desacordo

LEI → sindico / inventariante / tutor ou curador / mas nem sempre contenciosa, as divergências são dirimidas de forma graciosa

caso TJMG → dono da obra impede prosseguimento da mesma. Empreiteiro pede contas para ver o que perdeu / o dono da obra não geria bens, não geria obra! Não havia interesse.

  1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS

919 CPC → inventariante – tutor – curador – síndico – etc...

natureza funcional - irrecusável – improrrogável

não é ação no sentido técnico

mas, quando o herdeiro pede ao inventariante → é ação de prestação de contas

regra 919

→ fixa competência para tomada de contas

→ define sanções aos administradores que descumprem a sentença

sanção

→ destituição do cargo

→ sequestro de bens sob sua guarda

→ glosa de prêmio ou gratificação

não ilide a execução do 918 nem incide automaticamente – arbítrio do juízo

  1. SOCIEDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

sociedade sempre é gestão de bens alheios

órgãos internos sujeitos a prestação de contas / outros para julgar

estabelece administradores

aprovado em assembleia ou equivalente quitado acha-se o gestor na sua obrigação

não detém um integrante de sindicato legitimação e interesse processual pra reclamar contas do mesmo sindicato. Este a prestará a assembleia e não a seus integrantes individualmente.

Se não tiver órgão para onde direcione a prestação, sempre haverá obrigação de prestação direta.

Subscrição de balanços / documentos contábeis de encerramento de exercício social / são prestação de contas ilide da prestação judicial.

No caso de cabimento –> o passivo é (são) os administradores e não a sociedade

é indiferente a regularidade ou não da sociedade

987 → obrigação de provar a regularidade da sociedade

na doutrina e jurisprudência # execução do contrato de sociedade para extração de eficácia dos atos

não se pode deixar de lado fatos ocorridos / principio da ética jurídica → locupletação ilícita.

Os sócios – título diverso – pode impedir que um locuplete do outro.

sociedade irregular → não provar sociedade, mas comunhão de fato e nela cobrar lucros do capital

ações entre sócios, nas sociedades irregulares, são admitidas para que eles demandem reciprocamente a restituição de bens da sociedade, partilha dos lucros e pela prestação de contas.

Não é na sociedade de fato o fundamento mas na comunhão de bens e interesses - cabe APC

  1. AÇÕES MATRIMONIAIS E PRESTAÇAO DE CONTAS

comunhão de bens → ampla – não permite separação de contas e cotas – não há prestação de contas

dissolvida a sociedade – acaba comunhão universal –

havendo um interregno de tempo entre dissolução e partilha – posse de bens – cabe ação

exceção de falta de MANDATO → todos aqueles que administrarem, ou ter sob sua guarda, bens alheios – prestar contas

bem com outro – prestação de contas

861 cc → gestão de negócios → exige prestação de contas

enquanto o marido retém os bens comuns do casal e não os submete a partilha, após a dissolução da sociedade conjugal, a sua posição é a de gestor de bens alheios, o que torna sujeito a obrigação de prestar contas, sempre que a mulher exigir

  1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE CONDÔMINOS

# ordinário e horizontal

horizontal

→ 4864/65 administrado por síndico – presta conta a assembleia geral

→ não cabe a um sozinho pedir conta para si

→ ação para anulação da deliberação social

→ sindico quitado quando presta contas a Assembleia geral

ordinário

→ exploração sobre o bem comum com ou sem anuência dos demais

→ pro diviso

  1. ORGANIZAÇÃO DAS CONTAS

devem ser elaboradas de forma mercantil / contábil

receitas / despesas/ saldo

contas distintas de crédito / débito / histórico (origem e destino) / cronologicamente

pode ser elaborado a parte ou no corpo da petição

não gera nulidade / mas pode determinar saneamento de defeitos formais

  1. PROVAS DAS CONTAS

instrução com documentos justificativos

momento da produção de provas

pode ter perícia contábil – falta de documentos – perícia contábil 915 §1e3 ou 916 § 2

se não determinadas – determináveis

contraditório normal

se impugnado parcela → ônus da prova

AÇÃO PARA EXIGIR CONTAS

  1. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

915 e §§

duas fases

primeira → apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o A atribui ao R

segunda

→ solução positiva do julgamento da primeira – passa-se ao exame das parcelas das contas

→ verificação de saldo

  1. PROCEDIMENTO NA PRIMEIRA FASE

defere a inicial – 5 dias para alternativa

→ apresentar contas

→ contestar a ação

o réu pode

→ apresentar contas

→ apresentar e contestar

→ revel

→ contestar – não negar a obrigação de prestar contas

→ contestar – negar a obrigação

APRESENTA CONTAS

opera o reconhecimento do pedido – não lide da primeira fase

passa-se a verificação da segunda fase (exame de contas e determinar saldo)

ao autor para manifestar em 5 dias sobre a prestação das contas –

aceita → encerra processo

não aceita

→ verifica o que foi suscitado

→ AIJ – instrução

→ julgamento (caso somente de direito)

APRESENTA CONTAS E CONTESTA

geralmente – ou uma ou outra

pode ter divergência de conteúdo – não do dever de prestar mas no conteúdo solicitado

provar – injustiça na recusa na fase pré-processual

pleitear – aprovação daquelas contas – pedir sucumbência

não reconvenção – caráter dúplice

REVELIA

julga antecipadamente 330 c.c 915 §2

condena

→ prestar contas em 48hs

→ autor elabora as contas – o condenado não pode impugnar!!! 915 § 2 parte final

revelia → não obriga aceitar pedido → 320 II e III /// não supre pressupostos e condições 267 IV e VI

CONTESTA E NÃO NEGA OBRIGAÇÃO

contesta por preliminares – rejeita preliminar → condena na apresentação

          • não há instrução – direito – não debate em AIJ

Acata – julga e manda prestar contas

CONTESTA E NEGA OBRIGAÇÃO

rito ordinário – 273 CPC

somente mante o rito com a exibição das contas.... no mais ordinário o rito

  1. RECONVENÇÃO

não necessita – caráter dúplice – cada parte age como autor –

se ordinariza

– questões conexas

– pode reconvir (rescisão contratual – perdas e danos etc)

  1. SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE

denega a pretensão

reconhece carência de ação

falta de pressuposto -------->>>> encerra a primeira fase

acolhido o pedido → eficácia condenatória

texto 915 §2: a sentença que...

sentença condenatória – carga executiva: tem força de atura por si mesma sem execução forçada

imediata executividade → autor elaborar contas – réu não impugnar

não estingue o processo → instaura a segunda fase (acerto das contas / saldo)

correto afirmar ser decisão interlocutória → 162 CPC

CONTUDO → procedimento especial → foge do ordinário → não se limita a questão incidente → na verdade: desdobramento do mérito.

Desdobramento

→ dever ou não de prestar contas

→ julgar conteúdo das contas

daí chamar-se sentença – daí apelação

  1. PROCEDIMENTO DA SEGUNDA FASE

exame e julgamento das contas

→ apresentadas pelo réu

→ elaboradas pelo autor (sem impugnação do réu)

antes do autor elaborar → réu duas oportunidades:

1 cinco dias da citação

2 quarenta e oito horas da sentença

apresentadas as contas pelo réu:

→ 5 dias para impugnar

→ não impugnação → julga e fixa saldo

→ sim impugnação → necessita ou não provas // ordinário

                                   → julga antecipado

                                   → produção de provas AIJ se precisar

→ sentença condenatória → fixa saldo pode voltar-se contra autor ou réu

→ recurso de apelação

48 do trânsito em julgado da sentença

→ independe de intimação pessoal

→ intimado o advogado já inicia o prazo pra execução de seu comando

se apelação → suspende a sentença → inicia prazo novamente na 1ª instancia onde as contas devem ser apresentadas.

Somente depois de voltar do TJ inicia as 48 horas

entre o transito do acórdão e retorno suspensão do prazo para o réu → 183 CPC

aí necessita de intimar as partes do retorno do tribunal para fluir as 48hs

  1. CONTAS ELABORADAS PELO AUTOR

inércia do réu

10 dias para elaborar 915 § 3

interdição do direito de impugnar

não importa arbitrariedade ao autor para agir incontroladamente

juiz

→ agir com prudente arbítrio

→ se necessário → exame pericial

perícia → rito próprio

não amplia a restrição ao réu para a produção desta perícia

participar da produção das provas # de impugnar contas

  1. SUCUMBÊNCIA

por ter duas fases → desdobra-se em 2 a sucumbência

extinto na primeira fase → fácil → derrotado arca

na segunda fase → duas sentenças – complica / vitorioso numa pode ser derrotado noutra

→ julgamento das contas contrário ao autor

→ julgamento no réu prestar contas !!!!!!!!!!!!!

não saldo delimita sucumbência → doutrina e jurisprudência pedem arbitramento de sucumbência na primeira fase //20 CPC

segunda fase sem controvérsias → mantem a condenação

se houver impugnações as contas e ao saldo pretendido → sucumbência de acordo com a oposição

assim pode

→ acrescentar ônus àquela primeira fase

→ sucumbência recíproca → compensação

1 fase condena o vendido

2 fase depende da conduta das partes

vencedor nas duas → acrescenta sucumbência – ver limite de 20%

sem impugnação na segunda fase não tem vencido ou vencedor – mantem-se a sucumbência

é a decisão da impugnação que dá sucumbência e não o saldo final.

AÇÃO DE DAR CONTAS

  1. CARÁTER UNITÁRIO DO PROCEDIMENTO

quem é sujeito de dar contas

→ obrigação de prestar

→ direito de liberar-se da sujeição

demonstra sua necessidade de fazer em juízo

→ exceção: obrigados a prestar e juízo: sindico, curador, tutor etc

demonstrar recusa em recebimento extrajudicial

dada a iniciativa → simplifica-se

não 2 fases

inicial com contas – prova da necessidade – legitimidade – saldo incluído – confissão de obrigação de prestar contas

se questionamento em torno da obrigação de prestar contas → preliminar!!!

não impugnando → julga → objeto da sentença → parcelas

                                                                               → saldo

  1. PROCEDIMENTO

inicial

→ contas

→ documentos

→ contrato etc

citação pelo 916 CPC

o réu pode

→ impugnar contas

→ aceitar contas

→ revelia

IMPUGNAR - CONTESTAR

916 § 2

impugnação

→ conteúdo das contas

→ verbas

→ saldo

contestação

→ negar a pretensão do autor

preliminares → falta de condições da ação

                      → falta de pressupostos processuais

contestação de mérito e contestação de preliminar

pode-se reconvir (relembrando o já dito) → dúplice

AIJ para o que necessário for

IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS

limita-se a

→ discordância a uma ou algumas parcelas

→ contra todas as parcelas

→ contra o saldo

indicar os erros e elaborar outro demonstrativo → justificar o que pondera

não cabe negativa geral → 300 e 302 CPC

aspectos formais → se sanável: sanear

segue rito ordinário após impugnadas

ACEITAÇÃO DAS CONTAS

homologadas as contas apresentadas

sentença de natureza homologatória

desaparece a lide

necessita disponibilidade do direito envolvido

→ menores e outros não pode ser renunciados ou transacionados

→ Ministério Público / necessária comprovação

REVELIA

falta contestação

veracidade dos fatos alegados

autoriza julgamento de plano

330 II – 916 § 1

revelia não é reconhecimento do pedido

→ verdadeiros fatos .. sem efeitos jurídicos!!!

→ plano jurídico

→ juiz não exige prova dos fatos MAS eficácia jurídica pode ser diferente

  1. SUCUMBÊNCIA

pelo réu

→ se acolhidas as contas do autor

→ se revel

→ rejeição improcedente

pelo autor → se acolhida a impugnação

recíproca → impugnação acolhe apenas parte das contas

  1. EXECUÇÃO FORÇADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

sentença final declara o saldo

918 CPC → a sentença é título para cobra o saldo

sentença não meramente declaratória – eficácia executiva

o escopo da prestação de contas atinge um objetivo executivo sem utilização deste vocábulo

rito do 475-J

→ 15 dias para cumprir

→ 10 multa legal

→ 646ss para demais atos

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