(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )
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CONCEITO
relacionamento e documentação comprobatória de receitas e despesas referente a uma administração de bens, valores ou interesses
relação jurídica ou contratual
objetivo → liquidar o relacionamento jurídico entre partes no fator econômico → definir um saldo ou não: montante com efeito de condenação da parte que esteja devedora
não é mero acerto aritmético – discute-se também o dever de prestar ou não as contas – discute-se os pontos controvertidos da documentação – incidentalmente discute-se tudo
o valor fixado → título executivo judicial
Objetivo → condenação do pagamento do saldo final – acertamento e condenação
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AÇÃO DE DAR E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
deriva de relação jurídica patrimonial
geralmente unilateral – exceção no contrato de conta corrente
qualquer um pode pedir (da relação jurídica) vide 914 CPC
independe de reconvenção → ambos podem requerer e formular pedidos para o acertamento
ação dúplice → apresentar ou exigir contas
nas ações simples: um pede outro resiste
nas ações dúplices: os pedidos são comuns: ambos funcionam como autor e réu face aos pedidos e resultados pretendidos
914 CPC
duas pretensões: prestar contas / caráter patrimonial as constas
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NATUREZA JURÍDICA
ação de conhecimento
função condenatória → reconhecer a qualidade de credor / saldo final → título executivo judicial 918
não há duas
→ acertamento de contas
→ condenação ao saldo apurado
são as duas!!!
somente quando não tem saldo que é diferente: não tem o que executar
conclui-se
1. relação jurídica numérica e condenar a parte
2. acertamento das partes
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CABIMENTO
pretensão de fundo → esclarecimento de situações de administração de bens alheios
tem bem alheio → prestar contas
relação discriminada de:
→ importâncias recebidas
→ dispendidas
→ saldos – receitas / despesas
FIXAÇÃO DOS VALORES
qualquer parte pode exigir → obrigação e direito de prestar ou exigir
Abertura de crédito
→ credor aplica recursos no custeio de obrigações do devedor
→ prestador de serviços que aplica bens e valores próprios na realização de obra de outrem
→ banco que efetua lançamentos na conta de depósitos do cliente
→ parceria agrícola
→ condomínios
IMPORTANTE: resultado das operações afetem a vida jurídica, exigindo acertamento (na dúvida)
não pode haver dúvida quanto a quem deve prestar e exigir as contas
uma parte relaciona o que entende a outra dever
→ material de construção
→ mão de obra
→ comissão //// geralmente acompanha uma mínima prestação
ação de prestação para administração de bens mas, serve para onde existe extratos O EXAME PRINCIPAL É A AVALIAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
contratos que gerem relações de débito e crédito complexas → ação de prestação de contas
não abrange
→ resolução de contrato
→ rescisão contratual
→ anulação de ato jurídico
→ condenação em atos ilícitos
LEVANTAMENTO DE DÉBITO E CRÉDITO!!!
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LEGITIMIDADE E INTERESSE
ambos personagens da relação → obrigação de dar contas e de exigi-las
autor: presta contas / exige contas
TERCEIROS
→ disposição legal
→ órgãos representação coletiva
→ sociedades / condomínios → pode acontecer que ser o órgão a prestar ou exigir contas e não o indivíduo
para interesse / ver necessidade → não há obrigatoriedade de ser em juízo / art. 2 CPC
se prestadas contas direta ou extrajudicialmente carece de ação
interesse: recusa na aceitação ou dação das contas de forma particular
basta existir desacordo
LEI → sindico / inventariante / tutor ou curador / mas nem sempre contenciosa, as divergências são dirimidas de forma graciosa
caso TJMG → dono da obra impede prosseguimento da mesma. Empreiteiro pede contas para ver o que perdeu / o dono da obra não geria bens, não geria obra! Não havia interesse.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS
919 CPC → inventariante – tutor – curador – síndico – etc...
natureza funcional - irrecusável – improrrogável
não é ação no sentido técnico
mas, quando o herdeiro pede ao inventariante → é ação de prestação de contas
regra 919
→ fixa competência para tomada de contas
→ define sanções aos administradores que descumprem a sentença
sanção
→ destituição do cargo
→ sequestro de bens sob sua guarda
→ glosa de prêmio ou gratificação
não ilide a execução do 918 nem incide automaticamente – arbítrio do juízo
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SOCIEDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
sociedade sempre é gestão de bens alheios
órgãos internos sujeitos a prestação de contas / outros para julgar
estabelece administradores
aprovado em assembleia ou equivalente quitado acha-se o gestor na sua obrigação
não detém um integrante de sindicato legitimação e interesse processual pra reclamar contas do mesmo sindicato. Este a prestará a assembleia e não a seus integrantes individualmente.
Se não tiver órgão para onde direcione a prestação, sempre haverá obrigação de prestação direta.
Subscrição de balanços / documentos contábeis de encerramento de exercício social / são prestação de contas ilide da prestação judicial.
No caso de cabimento –> o passivo é (são) os administradores e não a sociedade
é indiferente a regularidade ou não da sociedade
987 → obrigação de provar a regularidade da sociedade
na doutrina e jurisprudência # execução do contrato de sociedade para extração de eficácia dos atos
não se pode deixar de lado fatos ocorridos / principio da ética jurídica → locupletação ilícita.
Os sócios – título diverso – pode impedir que um locuplete do outro.
sociedade irregular → não provar sociedade, mas comunhão de fato e nela cobrar lucros do capital
ações entre sócios, nas sociedades irregulares, são admitidas para que eles demandem reciprocamente a restituição de bens da sociedade, partilha dos lucros e pela prestação de contas.
Não é na sociedade de fato o fundamento mas na comunhão de bens e interesses - cabe APC
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AÇÕES MATRIMONIAIS E PRESTAÇAO DE CONTAS
comunhão de bens → ampla – não permite separação de contas e cotas – não há prestação de contas
dissolvida a sociedade – acaba comunhão universal –
havendo um interregno de tempo entre dissolução e partilha – posse de bens – cabe ação
exceção de falta de MANDATO → todos aqueles que administrarem, ou ter sob sua guarda, bens alheios – prestar contas
bem com outro – prestação de contas
861 cc → gestão de negócios → exige prestação de contas
enquanto o marido retém os bens comuns do casal e não os submete a partilha, após a dissolução da sociedade conjugal, a sua posição é a de gestor de bens alheios, o que torna sujeito a obrigação de prestar contas, sempre que a mulher exigir
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE CONDÔMINOS
# ordinário e horizontal
horizontal
→ 4864/65 administrado por síndico – presta conta a assembleia geral
→ não cabe a um sozinho pedir conta para si
→ ação para anulação da deliberação social
→ sindico quitado quando presta contas a Assembleia geral
ordinário
→ exploração sobre o bem comum com ou sem anuência dos demais
→ pro diviso
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ORGANIZAÇÃO DAS CONTAS
devem ser elaboradas de forma mercantil / contábil
receitas / despesas/ saldo
contas distintas de crédito / débito / histórico (origem e destino) / cronologicamente
pode ser elaborado a parte ou no corpo da petição
não gera nulidade / mas pode determinar saneamento de defeitos formais
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PROVAS DAS CONTAS
instrução com documentos justificativos
momento da produção de provas
pode ter perícia contábil – falta de documentos – perícia contábil 915 §1e3 ou 916 § 2
se não determinadas – determináveis
contraditório normal
se impugnado parcela → ônus da prova
AÇÃO PARA EXIGIR CONTAS
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
915 e §§
duas fases
primeira → apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o A atribui ao R
segunda
→ solução positiva do julgamento da primeira – passa-se ao exame das parcelas das contas
→ verificação de saldo
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PROCEDIMENTO NA PRIMEIRA FASE
defere a inicial – 5 dias para alternativa
→ apresentar contas
→ contestar a ação
o réu pode
→ apresentar contas
→ apresentar e contestar
→ revel
→ contestar – não negar a obrigação de prestar contas
→ contestar – negar a obrigação
APRESENTA CONTAS
opera o reconhecimento do pedido – não lide da primeira fase
passa-se a verificação da segunda fase (exame de contas e determinar saldo)
ao autor para manifestar em 5 dias sobre a prestação das contas –
aceita → encerra processo
não aceita
→ verifica o que foi suscitado
→ AIJ – instrução
→ julgamento (caso somente de direito)
APRESENTA CONTAS E CONTESTA
geralmente – ou uma ou outra
pode ter divergência de conteúdo – não do dever de prestar mas no conteúdo solicitado
provar – injustiça na recusa na fase pré-processual
pleitear – aprovação daquelas contas – pedir sucumbência
não reconvenção – caráter dúplice
REVELIA
julga antecipadamente 330 c.c 915 §2
condena
→ prestar contas em 48hs
→ autor elabora as contas – o condenado não pode impugnar!!! 915 § 2 parte final
revelia → não obriga aceitar pedido → 320 II e III /// não supre pressupostos e condições 267 IV e VI
CONTESTA E NÃO NEGA OBRIGAÇÃO
contesta por preliminares – rejeita preliminar → condena na apresentação
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não há instrução – direito – não debate em AIJ
Acata – julga e manda prestar contas
CONTESTA E NEGA OBRIGAÇÃO
rito ordinário – 273 CPC
somente mante o rito com a exibição das contas.... no mais ordinário o rito
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RECONVENÇÃO
não necessita – caráter dúplice – cada parte age como autor –
se ordinariza
– questões conexas
– pode reconvir (rescisão contratual – perdas e danos etc)
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SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE
denega a pretensão
reconhece carência de ação
falta de pressuposto -------->>>> encerra a primeira fase
acolhido o pedido → eficácia condenatória
texto 915 §2: a sentença que...
sentença condenatória – carga executiva: tem força de atura por si mesma sem execução forçada
imediata executividade → autor elaborar contas – réu não impugnar
não estingue o processo → instaura a segunda fase (acerto das contas / saldo)
correto afirmar ser decisão interlocutória → 162 CPC
CONTUDO → procedimento especial → foge do ordinário → não se limita a questão incidente → na verdade: desdobramento do mérito.
Desdobramento
→ dever ou não de prestar contas
→ julgar conteúdo das contas
daí chamar-se sentença – daí apelação
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PROCEDIMENTO DA SEGUNDA FASE
exame e julgamento das contas
→ apresentadas pelo réu
→ elaboradas pelo autor (sem impugnação do réu)
antes do autor elaborar → réu duas oportunidades:
1 cinco dias da citação
2 quarenta e oito horas da sentença
apresentadas as contas pelo réu:
→ 5 dias para impugnar
→ não impugnação → julga e fixa saldo
→ sim impugnação → necessita ou não provas // ordinário
→ julga antecipado
→ produção de provas AIJ se precisar
→ sentença condenatória → fixa saldo pode voltar-se contra autor ou réu
→ recurso de apelação
48 do trânsito em julgado da sentença
→ independe de intimação pessoal
→ intimado o advogado já inicia o prazo pra execução de seu comando
se apelação → suspende a sentença → inicia prazo novamente na 1ª instancia onde as contas devem ser apresentadas.
Somente depois de voltar do TJ inicia as 48 horas
entre o transito do acórdão e retorno suspensão do prazo para o réu → 183 CPC
aí necessita de intimar as partes do retorno do tribunal para fluir as 48hs
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CONTAS ELABORADAS PELO AUTOR
inércia do réu
10 dias para elaborar 915 § 3
interdição do direito de impugnar
não importa arbitrariedade ao autor para agir incontroladamente
juiz
→ agir com prudente arbítrio
→ se necessário → exame pericial
perícia → rito próprio
não amplia a restrição ao réu para a produção desta perícia
participar da produção das provas # de impugnar contas
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SUCUMBÊNCIA
por ter duas fases → desdobra-se em 2 a sucumbência
extinto na primeira fase → fácil → derrotado arca
na segunda fase → duas sentenças – complica / vitorioso numa pode ser derrotado noutra
→ julgamento das contas contrário ao autor
→ julgamento no réu prestar contas !!!!!!!!!!!!!
não saldo delimita sucumbência → doutrina e jurisprudência pedem arbitramento de sucumbência na primeira fase //20 CPC
segunda fase sem controvérsias → mantem a condenação
se houver impugnações as contas e ao saldo pretendido → sucumbência de acordo com a oposição
assim pode
→ acrescentar ônus àquela primeira fase
→ sucumbência recíproca → compensação
1 fase condena o vendido
2 fase depende da conduta das partes
vencedor nas duas → acrescenta sucumbência – ver limite de 20%
sem impugnação na segunda fase não tem vencido ou vencedor – mantem-se a sucumbência
é a decisão da impugnação que dá sucumbência e não o saldo final.
AÇÃO DE DAR CONTAS
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CARÁTER UNITÁRIO DO PROCEDIMENTO
quem é sujeito de dar contas
→ obrigação de prestar
→ direito de liberar-se da sujeição
demonstra sua necessidade de fazer em juízo
→ exceção: obrigados a prestar e juízo: sindico, curador, tutor etc
demonstrar recusa em recebimento extrajudicial
dada a iniciativa → simplifica-se
não 2 fases
inicial com contas – prova da necessidade – legitimidade – saldo incluído – confissão de obrigação de prestar contas
se questionamento em torno da obrigação de prestar contas → preliminar!!!
não impugnando → julga → objeto da sentença → parcelas
→ saldo
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PROCEDIMENTO
inicial
→ contas
→ documentos
→ contrato etc
citação pelo 916 CPC
o réu pode
→ impugnar contas
→ aceitar contas
→ revelia
IMPUGNAR - CONTESTAR
916 § 2
impugnação
→ conteúdo das contas
→ verbas
→ saldo
contestação
→ negar a pretensão do autor
preliminares → falta de condições da ação
→ falta de pressupostos processuais
contestação de mérito e contestação de preliminar
pode-se reconvir (relembrando o já dito) → dúplice
AIJ para o que necessário for
IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS
limita-se a
→ discordância a uma ou algumas parcelas
→ contra todas as parcelas
→ contra o saldo
indicar os erros e elaborar outro demonstrativo → justificar o que pondera
não cabe negativa geral → 300 e 302 CPC
aspectos formais → se sanável: sanear
segue rito ordinário após impugnadas
ACEITAÇÃO DAS CONTAS
homologadas as contas apresentadas
sentença de natureza homologatória
desaparece a lide
necessita disponibilidade do direito envolvido
→ menores e outros não pode ser renunciados ou transacionados
→ Ministério Público / necessária comprovação
REVELIA
falta contestação
veracidade dos fatos alegados
autoriza julgamento de plano
330 II – 916 § 1
revelia não é reconhecimento do pedido
→ verdadeiros fatos .. sem efeitos jurídicos!!!
→ plano jurídico
→ juiz não exige prova dos fatos MAS eficácia jurídica pode ser diferente
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SUCUMBÊNCIA
pelo réu
→ se acolhidas as contas do autor
→ se revel
→ rejeição improcedente
pelo autor → se acolhida a impugnação
recíproca → impugnação acolhe apenas parte das contas
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EXECUÇÃO FORÇADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
sentença final declara o saldo
918 CPC → a sentença é título para cobra o saldo
sentença não meramente declaratória – eficácia executiva
o escopo da prestação de contas atinge um objetivo executivo sem utilização deste vocábulo
rito do 475-J
→ 15 dias para cumprir
→ 10 multa legal
→ 646ss para demais atos
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