(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )
objetivo: extinção de obrigação
para pagamento → aceitação → quitação
recusa ilegítima
→ impede o devedor de cumprir obrigação
→ impede de afastar a mora
dúvida quanto a quem pagar
→ duas pessoas reclamam pagamento
→ dificuldade em identificar o credor (homônimos / sucessão de empresa)
→ espólio
Recusa do credor
→ valor a menor
→ forma indevida
→ quérable (credor manda receber)
→ portable (devedor via pagar)
outras:
→ credor incapaz
→ desconhecido
→ declarado ausente
→ lugar incerto e/ou difícil acesso
→ litígio sobre o objeto do pagamento
Ver Art. 355 C. Civil (não é rol taxativo)
DL 58/37 → art. 17
L 492/37 → art. 19 e 21
DL 3.365/41 → art. 33 e 44
dois tipos de consignação
1º → recusa em receber ou ir buscar (quérable) / desconhecido
2º → dúvida a quem legitimamente pagar
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procedimento: depositar judicial ou extrajudicialmente o R$ ou a coisa
citação para receber a coisa ou o R$ (chaves de locação)
Necessidade de provar o “injusto da negativa”
Improcederá
→ justa recusa
→ valor insuficiente
→ desrespeito contratual
Recusa em pagamento
→ pagamento útil
→ não estar em mora
→ estar em mora → acrescentar os encargos
Dividas demandadas → somente com previsão legal
STJ:
Se o devedor está em mora não é cabível a ação de consignação em pagamento, embora o credor não tenha ainda se utilizado dos meios necessários a cobrança de seu crédito.
Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação. A consignação pode abranger inclusive os casos de mora debitoris, pois servirá a purgá-la. Ocorrida a mora do credor, irrelevante a questão do tempo, pela permanência da recusa
---xxx---
quantum debeatur
questões prejudiciais – validade contratual – encargos e multas – NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO
na ação pode examinar estas questões, a fim de verificar se a recusa era justa ou injusta
STJ: o pedido na consignatória, será sempre de liberação da dívida. Para isso decidir, entretanto,m haverá o juiz de examinar quantas questões sejam colocadas, para que possa verificar se o depósito é integral. Nada impede que que a controvérsia abranja temas de alta indagação, pertinentes a matéria de fato, ou a interpretação de clausulas contratuais ou norma legais.
Apreciação incidental destas questões
portablé: provar que procurou o credor
querablé: se o credor não fizer a tempo e modo devido
PROCEDIMENTO
apontados três
355 C. Civil → Recusa em buscar o pagamento
credor desconhecido
→ lei 8.245/91
RECUSA EM RECEBER 355 C. CIVIL
obrigação do devedor → portable → recusar receber
obrigação do credor → querable → se não buscar
Ainda quando desconhecido ou local difícil
legitimidade do devedor – espólio do devedor (se não julgada a partilha) – depois pelos herdeiros – se incapaz pelo representante legal
legitimidade de terceiro não interessado desde que faça em nome e a conta do devedor CC 304
O terceiro: procurador, gestor de negócios, preposto: paga em mome do devedor como se ele fosse
Legitimidade passiva: credor → o que pode exigir o pagamento e dar quitação.
Se não conhecido → qualificar e fazer citação por edital 231 I CPC
Competência: varia conforme a natureza da dívida
portable: no lugar do pagamento 337 CC e 891 CPC: competência relativa se admite eleição de foro
caso não tenha eleição de foro regra geral: domicílio do réu
querable: competência do autor/devedor. Direito de pagar onde se acha o devedor
891 CPC trada a consignação de corpo certo: entrega no lugar em que está. Ajuizada no foro da coisa
Audiência de Oblação → para aceitação
modifica lei e permite consignação em banco → opcional → 890 CPC
estabelecimento bancário: oficial / particular
extrajudicial é D. Material / art. 334 C. Civil / forma de pagamento se processo.
10 dias do recebimento da carta com AR – necessidade de pessoalidade no recebimento – Mão própria
Declaração de conteúdo 890 § 3º
Necessidade de motivar recusa ao banco → se não motivar recusa ilegítima
Theotônio Negrão: obrigatoriedade do devedor apontar o motivo do depósito e do credor de eventual motivo da recusa, ou especificar o montante faltante
sem recusa ou intempestiva – reputa-se desonerado 890 § 2º
Controvérsia da tempestividade ou validade da cientificação: não compete ao banco e sim ao juízo
Vai a juízo e o depósito permanece como está
tudo ok: recusa, o devedor pode propor ação no prazo de 30 dias. Instruiu pedido com prova do depósito.
Inicia prazo com cientificação do banco ao devedor depositante. Cuidado com 890 § 3º
entregue ao banco é ele quem receberá a recusa ou o transcurso in albis da resposta. Somente depois disto age o devedor depositante.
Se não em 30 dias depósito sem efeito → restituição ao devedor → nada impede futura consignação.
Não perece o direito de consignação – perece a eficácia liberatória
Desde o depósito o devedor livra-se da mora (juros e correção). Levantado o depósito é como se o mesmo não tivesse ocorrido.
Não repetir o depósito extrajudicial: nada impede a ação judicial. Recusado uma vez, recusado sempre. Levantado não depositado. Mora acresce.
Não cabe extrajudicial se tiver dúvida a quem pagar ou debate litigioso sobre a prestação devida.
Quem paga mau paga duas vezes
Petição inicial
→ 282
→ especificar o objeto do pagamento
→ valor da obrigação
→ encargos acrescidos
→ tempo – modo – condições do pagamento
→ Demonstração do valor através de calculo aritmético
→ provar recusa
Requerer o depósito da coisa ou quantia no prazo de 5 dias, salvo depósito bancário
nada impede já apresentar o depósito judicial na inicial (ver burocracia bancária)
sem depósito extrajudicial ou não fazer em 5 dias → extinção sem julgamento do mérito
requerer citação para levantar depósito ou oferecer resposta
cumulação
→ outros pedidos – 292 CPC
→ indenização – não obsta rito ordinário
excepcionalidades:
coisa indeterminada sob escolha do devedor – 894 CPC
→ credor exercer o direito em 5 dias
→ se não manifestar – retorna ao devedor
→ juiz determina local e hora para a entrega
prestação periódica – 892 CPC
→ depositar no mesmo processo
→ prazo de 5 dias após o vencimento / após insubsistente
→ não efetuando um depósito não se pode fazer os demais
→ libera-se somente dos já efetuados
→ independe de pedido expresso na inicial → 290 CPC
??? periódicas até a sentença ou após o trânsito em julgado
Opiniões divididas – omissão do código
STJ
→ 1 2 e 4 câmara até o trânsito em julgado
→ 3ª até sentença – depois em ação própria
inquilinato → até sentença 67 III
Nas ações condenatórias é diferente → inclui as vencidas e vincendas até fim da obrigação
Eficácia liberatória par o futuro? Não pode daquilo que ainda não foi depositado
RESPOSTA DO RÉU – 15 dias – 241 CPC
sem audiência de oblação
atualmente, após o despacho do juiz manda-se citar o réu para levantar o valor ou oferecer resposta
quando desconhecido: citação por edital
dúvida na legitimidade: provar o credor ser ele o legítimo
Permite as devesas convencionais: reconvenção e exceções
pode:
concordar e levantar dando por quitada a dívida
→ julga procedente → se revel
contestação básica (reconvenção e exceção)
896 CPC – não taxativo ver 301 CPC
→ falsidade de afirmação de local incerto do credor
→ falsidade da ignorância do verdadeiro titular
→ prova a mora do devedor e rejeição do pedido
896 CPC
1 não recusa – dividas portable – diferente de valor inferior – aqui é NEGATIVA de recebimento
2 recusa justa – inexistir relação jurídica jurídico material – que nunca foi credor – ou foi, mas não era ao tempo da oferta – alegar novação – outra caus extintiva da obrigação – oferta anterior ao vencimento – ato nulo de pleno direito
3 não no prazo ou lugar – não o caso de R$ - tornou inútil ao credor – quando portable oferta em lugar diverso – sendo querable o loca coincide com o domicilio do devedor
4 não integral – deve apontar por cálculos o valor devido – não pode alegação geral – verificar o 899 – devedor pode completar – levanta o valor depositado e prossegue no incontroverso
se a única alegação for insuficiência
– completa – julga com mérito– sucumbência ao autor -
– não completa – julga parcialmente e sentença é executiva
execução nos mesmos autos – se valor de fácil constatação
execução em ação própria se de difícil calcular
prevalece os efeitos da mora
demais alegações do 896 deve prosseguir para avaliação em instrução
admite reconvenção
→ não para saldo faltoso
→ outros pedidos: rescisão do contrato – despejo
INSTRUÇÃO E DECISÃO
todas as provas podem ser efetuadas
procedente – levanta o R$ depositado abatida a sucumbência
improcedente – sem caráter liberatório – restitui ao autor – exceção: levantar parte incontroversa e liberação parcial da obrigação – indicação (se possível) do saldo
sentença declaratória
à declaratória – condenatória se saldo remanescente
DUVIDA QUANTO A TITULARIDADE
dúvida – incerteza – risco de pagar mal
legitimados passivos: os que se apresentarem como credores
na pet inicial indicar os credores e/ motivo da dúvida
Analisar os motivos da dúvida / hesitação
neste caso não há recusa em receber
não precisa de dúvida entre duas ou mais pessoas – reler 895 – pode haver duvida na titularidade
pode não haver disputa pelo crédito
O juiz vendo meso pequeno risco aceita a consignação – só não aceita se indiscutível (má-fé?)
Melhor motivo quando existe disputa e notificação por duas pessoas sobre o crédito
ver 355 V
PROCEDIMENTO
prazo de 5 dias da ordem do juiz
efetuado o depósito – citação
após a citação – varia conforme 898 CPC
não comparecem → revelia e desonera devedor – se coisa depositada bens de ausentes – 1.160 CPC
Ausente?
→ 22 CC
→ ficar o bem perdido?
→ coisas vagas – melhor
apenas um aparece
→ omitindo os demais julga ao que compareceu
→ presume pró quem comparece
→ mas tem de demonstrar ser legítimo titular minimamente
→ alega insuficiência → rito normal
comparecem os dois
→ declara efetuado o depósito e desonerado o devedor
→ processo segue face aos comparecentes
→ rito ordinário
→ os dois viram ativos e passivos do processo
comparecem alegando cada um a certeza da titularidade: ok alegações do devedor
se na contestação insuficiência:
→ extingue o processo? Falta de mérito?
→ julga pró certeza do crédito?
DIVERGEM
* Ovídio Araújo Baptista da Silva / Adroaldo Furtado Fabrício
→ o processo não finda – decisão interlocutória – agravo de instrumento
* Antônio Carlos Marcato
→ liberado da obrigação é sentença – apelação
ver 162 CPC – sentença dá fim ao primeiro grau – a desoneração continuando o processo não finda – agravo e não apelação
a prevalecer... FUNGIBILIDADE dos recursos
sucumbência!!!
se julgar procedente o pedido – aplica sucumbência – descontar do valor depositado
torna desfalcado do depósito
com mais de um concorrente ao crédito – os sucumbentes arcam com honorários
condenados também pagam ao credor vitorioso, fica então recomposto o desfalque.
---***---
898 exceção
se aclarada a questão com a participação de todos candidatos a credores – não segunda fase
uma sentença
→ declara suficiente o depósito
→ desonera o devedor
→ e já libera para melhor credor
→ decide a sucumbência
→ diferente do caso em que não justificaria a dúvida!!!!
→ extinção sem interesse – sem mérito
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segunda fase – rito ordinário – todas as provas
Particularidade – autores e réus simultaneamente
??quem tomaria iniciativa para prática de atos??
→ perícias – custas – demais despesas: cada um na sua cota parte.
→ ônus da prova: 333 CPC: determinar a quem alega
segunda fase por dúvida no objeto do pagamento 335 V C. Civil → necessária
ainda dois credores
se insuficiente o valor – devedor continua no processo – condenação a complementar pró credor
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CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES
lei do inquilinato – art. 67 ss
sem grandes distinções
provenientes do contrato de locação
apelação sem efeito suspensivo – só devolutivo
competência foro do imóvel – salvo foro de eleição art. 58
pet inicial igual
petição em ordem: 24hs para depositar o ofertado E CITAÇÃO DO RÉU
prestação periódica !!!
obrigação até sentença!!!
na tradicional 5 dias para depositar – na de locação até o dia do vencimento
? pode consignar extrajudicical??
→ Nelson Nery → não! (Débitos fiscais v.g) regra material / lei especial do CC e CPC não das demais leis
→ Antônio Carlos Marcato: pode! Se tiver recusa – inicial com prova do depósito e recusa
nós: na omissão da lei especial – subsidiariedade do CPC – entendimento de TJ-SP
resposta do credor
→ aceitar – expressa ou tacitamente – 269 III CPC
→ contestação: mesmas matérias da comum – exceções podem
→ não recusa
→ justa recusa
→ fora do prazo e lugar
→ não integral
resposta em 15 dias (omissa lei do inquilinato) – inicio da citação
pode postular a rescisão do contrato – reconvenção
decretação de despejo – reconvenção
saldo insuficiente levanta e continua no controverso – faculta completar (5 dias) e não 10
acréscimo de 10% como sanção de não ter sido integral.
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