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sexta-feira, 22 de abril de 2011

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )

objetivo: extinção de obrigação

para pagamento → aceitação → quitação

recusa ilegítima

→ impede o devedor de cumprir obrigação

→ impede de afastar a mora

dúvida quanto a quem pagar

→ duas pessoas reclamam pagamento

→ dificuldade em identificar o credor (homônimos / sucessão de empresa)

→ espólio

Recusa do credor

→ valor a menor

→ forma indevida

quérable (credor manda receber)

portable (devedor via pagar)

outras:

→ credor incapaz

→ desconhecido

→ declarado ausente

→ lugar incerto e/ou difícil acesso

→ litígio sobre o objeto do pagamento

Ver Art. 355 C. Civil (não é rol taxativo)

 

DL 58/37 → art. 17

L 492/37 → art. 19 e 21

DL 3.365/41 → art. 33 e 44

dois tipos de consignação

1º → recusa em receber ou ir buscar (quérable) / desconhecido

2º → dúvida a quem legitimamente pagar

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procedimento: depositar judicial ou extrajudicialmente o R$ ou a coisa

citação para receber a coisa ou o R$ (chaves de locação)

Necessidade de provar o “injusto da negativa”

Improcederá

→ justa recusa

→ valor insuficiente

→ desrespeito contratual

Recusa em pagamento

→ pagamento útil

→ não estar em mora

→ estar em mora → acrescentar os encargos

Dividas demandadas → somente com previsão legal

STJ:

Se o devedor está em mora não é cabível a ação de consignação em pagamento, embora o credor não tenha ainda se utilizado dos meios necessários a cobrança de seu crédito.

Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação. A consignação pode abranger inclusive os casos de mora debitoris, pois servirá a purgá-la. Ocorrida a mora do credor, irrelevante a questão do tempo, pela permanência da recusa

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quantum debeatur

questões prejudiciais – validade contratual – encargos e multas – NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA

AÇÃO

na ação pode examinar estas questões, a fim de verificar se a recusa era justa ou injusta

STJ: o pedido na consignatória, será sempre de liberação da dívida. Para isso decidir, entretanto,m haverá o juiz de examinar quantas questões sejam colocadas, para que possa verificar se o depósito é integral. Nada impede que que a controvérsia abranja temas de alta indagação, pertinentes a matéria de fato, ou a interpretação de clausulas contratuais ou norma legais.

Apreciação incidental destas questões

portablé: provar que procurou o credor

querablé: se o credor não fizer a tempo e modo devido

PROCEDIMENTO

apontados três

355 C. Civil → Recusa em buscar o pagamento

credor desconhecido

→ lei 8.245/91

 

RECUSA EM RECEBER 355 C. CIVIL

obrigação do devedor → portable → recusar receber

obrigação do credor → querable → se não buscar

Ainda quando desconhecido ou local difícil

legitimidade do devedor – espólio do devedor (se não julgada a partilha) – depois pelos herdeiros – se incapaz pelo representante legal

legitimidade de terceiro não interessado desde que faça em nome e a conta do devedor CC 304

O terceiro: procurador, gestor de negócios, preposto: paga em mome do devedor como se ele fosse

Legitimidade passiva: credor → o que pode exigir o pagamento e dar quitação.

Se não conhecido → qualificar e fazer citação por edital 231 I CPC

Competência: varia conforme a natureza da dívida

portable: no lugar do pagamento 337 CC e 891 CPC: competência relativa se admite eleição de foro

caso não tenha eleição de foro regra geral: domicílio do réu

querable: competência do autor/devedor. Direito de pagar onde se acha o devedor

891 CPC trada a consignação de corpo certo: entrega no lugar em que está. Ajuizada no foro da coisa

Audiência de Oblação → para aceitação

modifica lei e permite consignação em banco → opcional → 890 CPC

estabelecimento bancário: oficial / particular

extrajudicial é D. Material / art. 334 C. Civil / forma de pagamento se processo.

10 dias do recebimento da carta com AR – necessidade de pessoalidade no recebimento – Mão própria

Declaração de conteúdo 890 § 3º

Necessidade de motivar recusa ao banco → se não motivar recusa ilegítima

Theotônio Negrão: obrigatoriedade do devedor apontar o motivo do depósito e do credor de eventual motivo da recusa, ou especificar o montante faltante

sem recusa ou intempestiva – reputa-se desonerado 890 § 2º

Controvérsia da tempestividade ou validade da cientificação: não compete ao banco e sim ao juízo

Vai a juízo e o depósito permanece como está

tudo ok: recusa, o devedor pode propor ação no prazo de 30 dias. Instruiu pedido com prova do depósito.

Inicia prazo com cientificação do banco ao devedor depositante. Cuidado com 890 § 3º

entregue ao banco é ele quem receberá a recusa ou o transcurso in albis da resposta. Somente depois disto age o devedor depositante.

Se não em 30 dias depósito sem efeito → restituição ao devedor → nada impede futura consignação.

Não perece o direito de consignação – perece a eficácia liberatória

Desde o depósito o devedor livra-se da mora (juros e correção). Levantado o depósito é como se o mesmo não tivesse ocorrido.

Não repetir o depósito extrajudicial: nada impede a ação judicial. Recusado uma vez, recusado sempre. Levantado não depositado. Mora acresce.

Não cabe extrajudicial se tiver dúvida a quem pagar ou debate litigioso sobre a prestação devida.

Quem paga mau paga duas vezes

Petição inicial

→ 282

→ especificar o objeto do pagamento

→ valor da obrigação

→ encargos acrescidos

→ tempo – modo – condições do pagamento

→ Demonstração do valor através de calculo aritmético

→ provar recusa

Requerer o depósito da coisa ou quantia no prazo de 5 dias, salvo depósito bancário

nada impede já apresentar o depósito judicial na inicial (ver burocracia bancária)

sem depósito extrajudicial ou não fazer em 5 dias → extinção sem julgamento do mérito

requerer citação para levantar depósito ou oferecer resposta

cumulação

→ outros pedidos – 292 CPC

→ indenização – não obsta rito ordinário

excepcionalidades:

coisa indeterminada sob escolha do devedor – 894 CPC

→ credor exercer o direito em 5 dias

→ se não manifestar – retorna ao devedor

→ juiz determina local e hora para a entrega

 

prestação periódica – 892 CPC

→ depositar no mesmo processo

→ prazo de 5 dias após o vencimento / após insubsistente

→ não efetuando um depósito não se pode fazer os demais

→ libera-se somente dos já efetuados

→ independe de pedido expresso na inicial → 290 CPC

 

??? periódicas até a sentença ou após o trânsito em julgado

Opiniões divididas – omissão do código

STJ

→ 1 2 e 4 câmara até o trânsito em julgado

→ 3ª até sentença – depois em ação própria

 

inquilinato → até sentença 67 III

Nas ações condenatórias é diferente → inclui as vencidas e vincendas até fim da obrigação

Eficácia liberatória par o futuro? Não pode daquilo que ainda não foi depositado

 

RESPOSTA DO RÉU – 15 dias – 241 CPC

sem audiência de oblação

atualmente, após o despacho do juiz manda-se citar o réu para levantar o valor ou oferecer resposta

quando desconhecido: citação por edital

dúvida na legitimidade: provar o credor ser ele o legítimo

Permite as devesas convencionais: reconvenção e exceções

pode:

concordar e levantar dando por quitada a dívida

→ julga procedente → se revel

contestação básica (reconvenção e exceção)

896 CPC – não taxativo ver 301 CPC

→ falsidade de afirmação de local incerto do credor

→ falsidade da ignorância do verdadeiro titular

→ prova a mora do devedor e rejeição do pedido

 

896 CPC

1 não recusa – dividas portable – diferente de valor inferior – aqui é NEGATIVA de recebimento

2 recusa justa – inexistir relação jurídica jurídico material – que nunca foi credor – ou foi, mas não era ao tempo da oferta – alegar novação – outra caus extintiva da obrigação – oferta anterior ao vencimento – ato nulo de pleno direito

3 não no prazo ou lugar – não o caso de R$ - tornou inútil ao credor – quando portable oferta em lugar diverso – sendo querable o loca coincide com o domicilio do devedor

4 não integral – deve apontar por cálculos o valor devido – não pode alegação geral – verificar o 899 – devedor pode completar – levanta o valor depositado e prossegue no incontroverso

se a única alegação for insuficiência

– completa – julga com mérito– sucumbência ao autor -

– não completa – julga parcialmente e sentença é executiva

execução nos mesmos autos – se valor de fácil constatação

execução em ação própria se de difícil calcular

prevalece os efeitos da mora

demais alegações do 896 deve prosseguir para avaliação em instrução

admite reconvenção

→ não para saldo faltoso

→ outros pedidos: rescisão do contrato – despejo

 

INSTRUÇÃO E DECISÃO

todas as provas podem ser efetuadas

procedente – levanta o R$ depositado abatida a sucumbência

improcedente – sem caráter liberatório – restitui ao autor – exceção: levantar parte incontroversa e liberação parcial da obrigação – indicação (se possível) do saldo

sentença declaratória

à declaratória – condenatória se saldo remanescente

 

DUVIDA QUANTO A TITULARIDADE

dúvida – incerteza – risco de pagar mal

legitimados passivos: os que se apresentarem como credores

na pet inicial indicar os credores e/ motivo da dúvida

Analisar os motivos da dúvida / hesitação

neste caso não há recusa em receber

não precisa de dúvida entre duas ou mais pessoas – reler 895 – pode haver duvida na titularidade

pode não haver disputa pelo crédito

O juiz vendo meso pequeno risco aceita a consignação – só não aceita se indiscutível (má-fé?)

Melhor motivo quando existe disputa e notificação por duas pessoas sobre o crédito

ver 355 V

 

PROCEDIMENTO

prazo de 5 dias da ordem do juiz

efetuado o depósito – citação

após a citação – varia conforme 898 CPC

não comparecem → revelia e desonera devedor – se coisa depositada bens de ausentes – 1.160 CPC

Ausente?

→ 22 CC

→ ficar o bem perdido?

→ coisas vagas – melhor

apenas um aparece

→ omitindo os demais julga ao que compareceu

→ presume pró quem comparece

→ mas tem de demonstrar ser legítimo titular minimamente

→ alega insuficiência → rito normal

comparecem os dois

→ declara efetuado o depósito e desonerado o devedor

→ processo segue face aos comparecentes

→ rito ordinário

→ os dois viram ativos e passivos do processo

comparecem alegando cada um a certeza da titularidade: ok alegações do devedor

se na contestação insuficiência:

→ extingue o processo? Falta de mérito?

→ julga pró certeza do crédito?

DIVERGEM

* Ovídio Araújo Baptista da Silva / Adroaldo Furtado Fabrício

→ o processo não finda – decisão interlocutória – agravo de instrumento

* Antônio Carlos Marcato

→ liberado da obrigação é sentença – apelação

ver 162 CPC – sentença dá fim ao primeiro grau – a desoneração continuando o processo não finda – agravo e não apelação

a prevalecer... FUNGIBILIDADE dos recursos

sucumbência!!!

se julgar procedente o pedido – aplica sucumbência – descontar do valor depositado

torna desfalcado do depósito

com mais de um concorrente ao crédito – os sucumbentes arcam com honorários

condenados também pagam ao credor vitorioso, fica então recomposto o desfalque.

---***---

898 exceção

se aclarada a questão com a participação de todos candidatos a credores – não segunda fase

uma sentença

→ declara suficiente o depósito

→ desonera o devedor

→ e já libera para melhor credor

→ decide a sucumbência

        → diferente do caso em que não justificaria a dúvida!!!!

                   → extinção sem interesse – sem mérito

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segunda fase – rito ordinário – todas as provas

Particularidade – autores e réus simultaneamente

??quem tomaria iniciativa para prática de atos??

→ perícias – custas – demais despesas: cada um na sua cota parte.

→ ônus da prova: 333 CPC: determinar a quem alega

segunda fase por dúvida no objeto do pagamento 335 V C. Civil → necessária

ainda dois credores

se insuficiente o valor – devedor continua no processo – condenação a complementar pró credor

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CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES

lei do inquilinato – art. 67 ss

sem grandes distinções

provenientes do contrato de locação

apelação sem efeito suspensivo – só devolutivo

competência foro do imóvel – salvo foro de eleição art. 58

pet inicial igual

petição em ordem: 24hs para depositar o ofertado E CITAÇÃO DO RÉU

prestação periódica !!!

obrigação até sentença!!!

na tradicional 5 dias para depositar – na de locação até o dia do vencimento

? pode consignar extrajudicical??

→ Nelson Nery → não! (Débitos fiscais v.g) regra material / lei especial do CC e CPC não das demais leis

→ Antônio Carlos Marcato: pode! Se tiver recusa – inicial com prova do depósito e recusa

nós: na omissão da lei especial – subsidiariedade do CPC – entendimento de TJ-SP

resposta do credor

→ aceitar – expressa ou tacitamente – 269 III CPC

→ contestação: mesmas matérias da comum – exceções podem

          → não recusa

          → justa recusa

          → fora do prazo e lugar

          → não integral

resposta em 15 dias (omissa lei do inquilinato) – inicio da citação

pode postular a rescisão do contrato – reconvenção

decretação de despejo – reconvenção

saldo insuficiente levanta e continua no controverso – faculta completar (5 dias) e não 10

acréscimo de 10% como sanção de não ter sido integral.

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