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terça-feira, 26 de abril de 2011

usucapião ?!?!

Mesmo sem a formalização da transferência no CRI, foi reconhecida a propriedade

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou a pretensão da agravante (União Federal) que impugnou a decisão de 1º grau que havia acolhido embargos de terceiro e desconstituído a penhora que recaía sobre imóvel registrado em nome do sócio da executada, reconhecendo o terceiro embargante – que teve a posse do imóvel 15 anos antes do ajuizamento da reclamatória – como seu legítimo proprietário. 

A agravante impugnou tal decisão, argumentando que o legítimo proprietário do imóvel ainda seria o sócio da executada, na medida em que o contrato de compra e venda firmado entre esse e o terceiro não havia sido transcrito no Registro de Imóveis, pelo que não seria oponível erga omnes (contra todos).

Em seu voto, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira fundamentou que, no caso, restou comprovada a posse mansa e pacífica do imóvel pelo terceiro desde 1992 (citando comprovantes de pagamentos de condomínio em nome dele), não havendo qualquer indício de má-fé do agravado na venda do bem. Concluiu assim que, mesmo não havendo a formalização de sua transferência junto ao Registro de Imóveis, a posse e a propriedade do imóvel são do terceiro interessado.

O acórdão 20101175811 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 00471004020105020447).

Para debate:

O embargante usucapiu o imóvel na Justiça do Trabalho?

Quais os efeitos da sentença para o embargante e em face de sua propriedade?

Haveria alteração nalgum procedimento na J. Comum para eventual ação de usucapião manejada por este embargante?

Algum requisito da ação de usucapião foi mitigado com tal decisão na J. Trabalhista?

 

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