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terça-feira, 26 de abril de 2011

Ação de interdito proibitório deve ser baseada em dados concretos

Publicado originariamente em Prestando Prova

 

A questão das ações possessórias é examinada com freqüência pela Justiça do Trabalho mineira. Antes havia muita discussão no meio jurídico acerca da competência da JT para julgar esse tipo de ação, até que, no dia 02/12/2009, o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia sobre a matéria ao aprovar a Súmula Vinculante 23, cujo teor é o seguinte: AÇÕES POSSESSÓRIAS EM DECORRÊNCIA DO DIREITO DE GREVE. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

No direito processual brasileiro existem três modalidades de ações tipicamente possessórias: o interdito proibitório, a ação de manutenção de posse e a ação de reintegração de posse. Todas elas podem ser ajuizadas perante a JT nos variados contextos do exercício do direito de greve. O interdito proibitório visa resguardar o direito do possuidor, direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. Entretanto, esse receio deve ser baseado em dados concretos e não em meras suposições ou notícias da possibilidade de ocorrência de greve. Em outras palavras, a ação deve ser ajuizada no momento em que o empregador demonstre justo receio de que a greve venha a se materializar na forma de ocupação do estabelecimento. Se não houver essa demonstração, presume-se que a categoria profissional envolvida no movimento grevista tem a intenção de exercitar o seu direito de forma pacífica.

Foi justamente esse o entendimento expresso na decisão da juíza substituta Karla Santuchi. Na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, a magistrada analisou um pedido de liminar em interdito proibitório proposto por um banco contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região ¿ SEEB/BH. O banco afirmou que tomou conhecimento de que existia uma movimentação por parte do sindicato réu com o objetivo de impedir o funcionamento de suas agências bancárias. Acrescentou que seu propósito não era impedir o direito de reunião e manifestação por parte do sindicato réu, mas apenas buscava resguardar seu direito de possuidor contra possíveis atuações arbitrárias e violentas do SEEB/BH. Por fim, o banco solicitou, em caráter liminar, a expedição de ordem judicial com o objetivo de impedir o sindicato réu de praticar atos que ameacem a posse do banco sobre os imóveis nos quais funcionam as agências bancárias. Com essa ação, o banco pretendia a retirada de pessoas, veículos, cavaletes, correntes, cadeados e outros objetos que ameaçassem impedir a entrada de clientes e de bancários que não quisessem aderir à greve. O banco pretendia, ainda, a retirada de faixas que fossem afixadas e de aparelhos de som e instrumentos que pudessem provocar ruídos, perturbando a ordem e a paz no local e imediações, sob pena de multa diária.

Em sua sentença, a magistrada ressaltou que a greve é um eficaz e legítimo instrumento de pressão social e econômica dos trabalhadores para persuadir os empregadores a atender às suas reivindicações. Trata-se de um direito constitucionalmente garantido, no artigo 9º, onde está previsto, ainda, que a categoria profissional possui a prerrogativa de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Entretanto, esse direito, como qualquer outro, deve ser exercido sem abusos. E é contra eventuais e futuros abusos que o banco ajuizou o interdito proibitório. Porém, conforme acentuou a julgadora, não basta a simples suspeita de atos de violação da posse, mas sim, fundado receio de que isso ocorra. Ou seja, a simples notícia ou rumores de que pode ocorrer uma greve não é suficiente para embasar os pedidos formulados no interdito proibitório e, segundo a juíza, foi isso o que aconteceu no caso em questão.

O banco juntou ao processo documentos com os quais pretendia demonstrar que o seu receio de eventuais danos provocados pelos grevistas tinha fundamento. Mas, ao examinar esses documentos a magistrada entendeu que a desconfiança do empregador não passava de mero receio subjetivo, sem apoio em dados concretos. Isso porque, apesar de os documentos terem noticiado a possibilidade de concretização da greve, não há indícios de que o movimento não seria pacífico. Lembrou a julgadora que, se a greve ocorresse mesmo e se os trabalhadores praticassem atos abusivos, com ameaças à ordem e ocupação efetiva dos estabelecimentos do banco empregador, seria o caso de se converter a ação de interdito proibitório em ação de manutenção ou de reintegração de posse. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante indeferiu a liminar postulada pelo banco.

( nº 01615-2008-031-03-00-0 )

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