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sexta-feira, 22 de abril de 2011

Ação de Usucapião

(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )

  1. Introdução

aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais

via contrárias → forma de perda

móveis ou imóveis

requer → posse na coisa // sem incômodo // tempo legal

não decorre da vontade do proprietário

consuma-se no preenchimento dos requisitos → sentença retroage a este momento → ex tunc

prescrição aquisitiva

→ prescrição → perda da pretensão não exercida / não perde o direito

→ usucapião → não perda de ação → perda do direito da propriedade

características que repercutem na ação

→ accessio temporis → sucessão temporal

→ não pode coisas fora do comércio ou públicas

→ não podem bens incorpóreos

herança jacente e vacante → pode usucapir? NÃO

área inferior ao módulo rural → opinião dividida

Celso Bastos

→ PODE garantida a usucapião em primeiro plano pela constituição

José Carlos Moraes Sales

→ NÃO PODE → a CF/88 garante com limitações

→ forma de Estado interferir na propriedade

→ estatuto da terra (art. 65) e limitação de módulos

→ tribunais não permitem

  1. espécies

Extraordinária → 1.238 CC → 15 anos

→ sem título ou boa-fé

→ 10 anos se moradia habitual – produção

→ 5 anos → bem móvel

ordinária → 1.242 CC → 10 anos

→ com título + boa-fé

→ 5 anos → aquisição onerosa

                 → moradia – investimentos sociais

→ 3 anos → bem móvel

especial / constitucional → somente imóveis / mais requisitos menos prazo

área de 250m²

→ 5 anos CF 183

→ sem interrupção – sem oposição

→ moradia

→ não ser dono de outro imóvel

rural CF 191

→ 5 anos

→ não proprietário de outro imóvel

→ sem interrupção – sem oposição

→ não mais de 50 ha

→ produtiva por si ou sua família

→ ser moradia do usucapiente

urbana coletiva

→ Estatuto da cidade → art.. 10 → 5 anos

→ mais de 250m²

→ baixa renda

→ mais pessoas

→ moradia

→ terrenos não identificáveis a cada possuidor

→ não ser proprietários de outros imóveis

CPC → ordinária e extraordinária

Lei 6.969 → especial

Estatuto da cidade 10.257/01 → urbano simples e coletivo

  1. requisitos

tempo de posse varia com o tempo → necessário ser prolongado

não basta simples posse → tem de ser qualificada

animus domini

→ # de Savigny (subjetivo)

→ não é acreditar ser sua → mas portar-se como tal

→ somente intimamente permite-se saber que não é sua a propriedade

→ animus objetivo

→ atuar como atuaria o proprietário

→ invasor sabe não ser seu → age como se fosse proprietário

→ se quiser usucapir outro direito rela tem de agir como tal

                            → servidão v.g.

                            → agir como usufrutuário / agir como proprietário

posse contínua e ininterrupta

→ sem intervalos

→ não exige contato físico com a coisa

                            → Jhering → poder de fato → usar econômico

→ não pode abandonar e perder o poder de fato da coisa

→ se esbulhado por terceiro → usar força nova para não perder continuidade

→ força velha → descontinuidade

pacífica e pública

→ não necessariamente posse justa

→ não diz respeito ao modo de aquisição da posse!

→ ainda que violenta ou clandestina pode usucapir

→ exige a cessação da violência → pacífica / pública

→ 1.208 CC → somente após cessar atos violentos ou clandestinos

→ precária (entregue para depois devolver)

                     inverte animus e não devolve

                     injusta → animus domini → inicia prazo usucapir

não precisa posse atual

→ se outro a tomar pode postular a usucapião

→ citar o atual possuidor

→ STF sum. 263

  1. procedimentos 941 – 945 CPC

antes tinha audiência de Justificação → agora procedimento comum

ordinário ou sumário → valor da causa

as demais usucapião tem formas especiais já declinadas

    1. competência

natureza real → foro de situação da coisa

competência absoluta → não derrogável

Vara de registros públicos

se união

→ justiça federal

→ não basta aldeamento indígena extinto

→ sum. 650 STF

bem móvel → competência relativa → foro do réu – derrogável

    1. legitimidade

possuidor

→ não necessariamente atual

→ mesmo esbulhado pode pedir usucapião

→ se antes do esbulho prazo p/ usucapir

→ sum 263 STF

Natureza real

→ pólo ativo com outorga uxória

→ só um na posse → só a ele legitimidade → o outro apenas outorga

→ posse de ambos → ambos pólo ativo

→ composse → cada um na metade ideal

falecimento

→ espólio ativo

→ 1.572 CC

→ pode saisine → transmissão da posse com o falecimento

condôminos usucapir coisa comum

→ não → a princípio 1.324 CC

→ sim → não reconhecer a posse dos demais

            → repelir a pretensão destes

            → indispensável → demonstrar não reconhecer posse dos demais

passivos

→ litisconsórcio necessário

→ antigo proprietário – ver CRI

→ confrontantes // regime de separação total não precisa esposas

→ confrontante → união → justiça federal

→ incertos → edital → curador especial

→ possuidor atual do bem

→ citação edital de eventuais interessados

→ somente após citação de todos → inicia prazo para contestar

→ intima postal → fazendas públicas → a princípio não são passivos

Ministério público

→ custos legis

→ CRI → MP fiscal permanente

litis não unitário → simples → sentença não uniforme a todos

→ pode julgar para uns e outros diferente

    1. petição inicial

282 CPC

data e origem da posse

forma que ela se manifesta

posse por sucessão → vivos ou mortis

animus domini

tipo de usucapião → rito

pedir

→ natureza declaratória

→ o bem adquirido

individualização do bem

→ pode croqui

→ 942 → planta do imóvel

→ não exige profissional habilitado

→ necessita caracterização – individualização – pormenorização

                                              confrontações / área / denominação / numero /

pedir ainda as intimações e citações normais

valor da causa → valor de mercado do bem

    1. audiência de justificação

não mais usa → rito comum

    1. resposta do réu

citados todos → 15 dias para contestar

aplica → 188 e 191 CPC

reconvenção?

→ Moraes Sales → não (procedimento especial) → as partes não serão as mesmas

→ sim?!

                    → sem Audiência justificação não é especial

                     → réu (CRI) pode pedir outras coisas em face do autor (reaver o bem)

                     → não novo participante no processo

após contestação → rito comum

    1. sentença

declaratória – efeito ex tunc

retroage ao início da posse → senão devolver lucros e frutos ao antigo proprietário

sentença para registro no CRI → obrigações fiscais

usucapião é modo originário de aquisição → antes de registro já é dono → independe de registro

registra-se para figurar nome do proprietário e não antigo dono

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