(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )
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Introdução
aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais
via contrárias → forma de perda
móveis ou imóveis
requer → posse na coisa // sem incômodo // tempo legal
não decorre da vontade do proprietário
consuma-se no preenchimento dos requisitos → sentença retroage a este momento → ex tunc
prescrição aquisitiva
→ prescrição → perda da pretensão não exercida / não perde o direito
→ usucapião → não perda de ação → perda do direito da propriedade
características que repercutem na ação
→ accessio temporis → sucessão temporal
→ não pode coisas fora do comércio ou públicas
→ não podem bens incorpóreos
herança jacente e vacante → pode usucapir? NÃO
área inferior ao módulo rural → opinião dividida
Celso Bastos
→ PODE garantida a usucapião em primeiro plano pela constituição
José Carlos Moraes Sales
→ NÃO PODE → a CF/88 garante com limitações
→ forma de Estado interferir na propriedade
→ estatuto da terra (art. 65) e limitação de módulos
→ tribunais não permitem
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espécies
Extraordinária → 1.238 CC → 15 anos
→ sem título ou boa-fé
→ 10 anos se moradia habitual – produção
→ 5 anos → bem móvel
ordinária → 1.242 CC → 10 anos
→ com título + boa-fé
→ 5 anos → aquisição onerosa
→ moradia – investimentos sociais
→ 3 anos → bem móvel
especial / constitucional → somente imóveis / mais requisitos menos prazo
área de 250m²
→ 5 anos CF 183
→ sem interrupção – sem oposição
→ moradia
→ não ser dono de outro imóvel
rural CF 191
→ 5 anos
→ não proprietário de outro imóvel
→ sem interrupção – sem oposição
→ não mais de 50 ha
→ produtiva por si ou sua família
→ ser moradia do usucapiente
urbana coletiva
→ Estatuto da cidade → art.. 10 → 5 anos
→ mais de 250m²
→ baixa renda
→ mais pessoas
→ moradia
→ terrenos não identificáveis a cada possuidor
→ não ser proprietários de outros imóveis
CPC → ordinária e extraordinária
Lei 6.969 → especial
Estatuto da cidade 10.257/01 → urbano simples e coletivo
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requisitos
tempo de posse varia com o tempo → necessário ser prolongado
não basta simples posse → tem de ser qualificada
animus domini
→ # de Savigny (subjetivo)
→ não é acreditar ser sua → mas portar-se como tal
→ somente intimamente permite-se saber que não é sua a propriedade
→ animus objetivo
→ atuar como atuaria o proprietário
→ invasor sabe não ser seu → age como se fosse proprietário
→ se quiser usucapir outro direito rela tem de agir como tal
→ servidão v.g.
→ agir como usufrutuário / agir como proprietário
posse contínua e ininterrupta
→ sem intervalos
→ não exige contato físico com a coisa
→ Jhering → poder de fato → usar econômico
→ não pode abandonar e perder o poder de fato da coisa
→ se esbulhado por terceiro → usar força nova para não perder continuidade
→ força velha → descontinuidade
pacífica e pública
→ não necessariamente posse justa
→ não diz respeito ao modo de aquisição da posse!
→ ainda que violenta ou clandestina pode usucapir
→ exige a cessação da violência → pacífica / pública
→ 1.208 CC → somente após cessar atos violentos ou clandestinos
→ precária (entregue para depois devolver)
inverte animus e não devolve
injusta → animus domini → inicia prazo usucapir
não precisa posse atual
→ se outro a tomar pode postular a usucapião
→ citar o atual possuidor
→ STF sum. 263
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procedimentos 941 – 945 CPC
antes tinha audiência de Justificação → agora procedimento comum
ordinário ou sumário → valor da causa
as demais usucapião tem formas especiais já declinadas
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competência
natureza real → foro de situação da coisa
competência absoluta → não derrogável
Vara de registros públicos
se união
→ justiça federal
→ não basta aldeamento indígena extinto
→ sum. 650 STF
bem móvel → competência relativa → foro do réu – derrogável
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legitimidade
possuidor
→ não necessariamente atual
→ mesmo esbulhado pode pedir usucapião
→ se antes do esbulho prazo p/ usucapir
→ sum 263 STF
Natureza real
→ pólo ativo com outorga uxória
→ só um na posse → só a ele legitimidade → o outro apenas outorga
→ posse de ambos → ambos pólo ativo
→ composse → cada um na metade ideal
falecimento
→ espólio ativo
→ 1.572 CC
→ pode saisine → transmissão da posse com o falecimento
condôminos usucapir coisa comum
→ não → a princípio 1.324 CC
→ sim → não reconhecer a posse dos demais
→ repelir a pretensão destes
→ indispensável → demonstrar não reconhecer posse dos demais
passivos
→ litisconsórcio necessário
→ antigo proprietário – ver CRI
→ confrontantes // regime de separação total não precisa esposas
→ confrontante → união → justiça federal
→ incertos → edital → curador especial
→ possuidor atual do bem
→ citação edital de eventuais interessados
→ somente após citação de todos → inicia prazo para contestar
→ intima postal → fazendas públicas → a princípio não são passivos
Ministério público
→ custos legis
→ CRI → MP fiscal permanente
litis não unitário → simples → sentença não uniforme a todos
→ pode julgar para uns e outros diferente
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petição inicial
282 CPC
data e origem da posse
forma que ela se manifesta
posse por sucessão → vivos ou mortis
animus domini
tipo de usucapião → rito
pedir
→ natureza declaratória
→ o bem adquirido
individualização do bem
→ pode croqui
→ 942 → planta do imóvel
→ não exige profissional habilitado
→ necessita caracterização – individualização – pormenorização
confrontações / área / denominação / numero /
pedir ainda as intimações e citações normais
valor da causa → valor de mercado do bem
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audiência de justificação
não mais usa → rito comum
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resposta do réu
citados todos → 15 dias para contestar
aplica → 188 e 191 CPC
reconvenção?
→ Moraes Sales → não (procedimento especial) → as partes não serão as mesmas
→ sim?!
→ sem Audiência justificação não é especial
→ réu (CRI) pode pedir outras coisas em face do autor (reaver o bem)
→ não novo participante no processo
após contestação → rito comum
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sentença
declaratória – efeito ex tunc
retroage ao início da posse → senão devolver lucros e frutos ao antigo proprietário
sentença para registro no CRI → obrigações fiscais
usucapião é modo originário de aquisição → antes de registro já é dono → independe de registro
registra-se para figurar nome do proprietário e não antigo dono
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