(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )
-
Introdução
embargo de obra nova
objetivo: impedir prosseguimento de obra,ainda que em andamento
não possessória
→ ainda que possuidor possa ser legitimado
→ não fundada na posse
→ não fundada no direito de defender a posse
função principal
→ paralisar obra → desobediente ao direito de vizinhança
→ ofensa a código de posturas e normas de postura
1.299 CC → fundamentada materialmente
natureza cautelar? provisório? NÃO → não se liga a nenhum outro pedido principal!
Natureza real ou pessoal?
real → não → pode possuidor e proprietário MAS → objeto é obrigação de não fazer → cominatório e pessoal → não no rol do 1.225 CC
obrigação propter rem
→ não usa 10 CPC a nunciação
→ não necessita outorga uxória
→ mas deve ser no foro da coisa → mesmo sendo pessoal – 95 CPC
# dano infecto
→ receio de ruína do prédio vizinho
→ não exige obra nova, não finalizada
→ pode obra encerrada, mas prestes a ruir
-
requisitos genéricos
-
obra
sentido abrangente
não só edificação ou construção
sim → toda modificação concreta → demolição, reforma, plantação, extração, escavação, terraplenagem, aterro, desterro, etc.
Não importa tamanho da obra
basta alteração de fato → mesmo mínima pra gerar danos
-
obra nova
não → a recém acabada
SIM a que não se acabou – inconclusa → não está em fase de acabamento / finalização
duas coisas
→ obra iniciada
→ ou não se terá o que embargar
precisa de alteração de fato
→ obra não acabada
→ não em vias de finalizar
→ permanece inconclusa
→ pequenos arremates → obra acabada // ressalva
se acabada
→ valer-se de outros pedidos → demolição se for o caso
→ não mais nunciação
→ evitar término / voltar status quo ante
momento de verificação
→ propositura da demanda
→ juiz pode autorizar continuidade da obra (938 CPC)
→ se obra acabar no curso do processo: irrelevante
se finalizada ou em vias de finalização
→ extinção sem resolução de mérito
→ inadequada a via eleita
-
requisitos específicos
-
hipóteses de cabimento
934 CPC
-
obra em imóvel vizinho 934 I
legitimados → proprietário e possuidor
comprador pode? Se ainda não possuidor?
Não
→ só o contrato não lhe vale
→ se houver transmitido a posse → pode
Sim
→ valor dos contratos
→ no futuro o imóvel será seu
→ o vendedor não é interessado em proteger o que não é mais seu
qualquer tipo de possuidor: boa fé, direto, civil, justo
réu
→ dono da obra → pode ser o possuidor do terreno
não → quem a executa / quem a contrata / empreiteira /
pode ser possuidor → desde que a ordem de construção emane dele
pode pessoa jurídica
vários donos → litisconsórcio necessário → todos devem se defender
necessita que a obra traga dano ao vizinho autor
prejuízo efetivo / objetivo / concreto / permanente → fora dos limites de tolerância
necessita embasamento sério
relação de vizinhança e tolerância /// limites do razoável
barulho da obra / ocultação de paisagem / incidência de luz → deve tolerar
observar a regra do 1.277 CC e 1.299 CC
desvalorização do imóvel → desde que haja ofensa a norma ou exercício irregular ou abusivo de direito
deve ser em prédio vizinho!!! não necessariamente contíguos
região onde o autor está → proximidade
reflexos da obra na região
nunciação para obra que invade terreno alheio!!! pode?
CC de 1916 podia → 2002 não dispôs → continua podendo
certo que o proprietário ou possuidor deveria agir na possessória → ver 1.258 § único CC
STF permitia conversão de nunciação em perdas e danos
-
alteração da coisa comum – 934 II
1.314 CC → condômino não alterar a coisa comum
mesma exigência de obra nova
mas não realizada no vizinho → na coisa comum
coisa comum → consenso e autorização
se não implicar na alteração da coisa comum → autorização da assembléia de condôminos
irrelevante pro diviso ou pro indiviso → posse de áreas determinadas ou não
nos condomínios edilícios
→ autor
→ próprio condomínio pelo síndico
→ qualquer dos condôminos
não precisa litis necessário
-
construção em desrespeito as normas 934 III CPC
não fundada em direito de vizinhança → desrespeito a normas legais e administrativas
legitimidade
→ pode o particular também
→ eventual omissão pública não pode prejudicar o particular
→ decisão STJ
→ pode união e estados
não precisa prejuízo → basta violação
-
procedimento
embargo judicial e extrajudicial
prazo de contestação
depois da resposta → rito cautelares
-
embargo extrajudicial
935 CPC
notificação pessoal na presença de 2 testemunhas
autotutela
para situações extremas
não precisa por escrito → basta testemunhas → recomenda-se escrito
se efetuada a construtor → não altera a legitimidade passiva
pedir ratificação em 3 dias em juízo → prazo processual
prazo de três dias para propor ação principal!!! → nunciação
constar no pedido a ratificação
necessidade de ouvir as testemunhas
pode não ratificar o extra oficial → concede oficial → vale daquela data
ratifica → vale da data da notificação extrajudicial
se retroagir (ratificada) qualquer ato posterior é desrespeito a ordem judicial
se continuar → caracteriza atentado 879 II CPC
não é mera advertência → é ato processual e deverá ser discriminado na inicial
-
petição inicial
282 CPC + 936
juízo competente → foro da coisa
competência absoluta
não precisa outorga uxória
descrever minunciosamente
→ obra que pretende paralisar
→ o terreno onde se encontra
→ os motivos que não pode continuar
pedidos claros e especificados
→ paralisar a obra → principal
→ restauração do status quo ante
→ reconstruindo
→ modificando-se
→ demolindo o que foi feito em detrimento
→ multa para desobediência da sentença
→ perdas e danos
→ 936 paragrafo único (apreensão e depósito de coisas)
se fez extrajudicial → pedir ratificação
pode pedir liminar
Se liminar indeferida → improcede a ação?
→ dúvidas
→ melhor → prossegue → estado da obra é o da impetração da ação
comporta audiência de justificação
o réu vai na audiência de justificação?
→ não tem dispositivo para isto / possessória tem!
→ bom ele ir → bilateralidade / comunicação dos atos processuais STJ
natureza de tutela antecipara típica → antecipa o final do processo
resposta
→ da efetivação da medida com mandado cumprido juntado (sem audiência)
→ da intimação da decisão que apreciou a liminar (com audiência)
depois da concessão de medida → 938 CPC
da decisão do embargo
→ agravo
→ efeito suspensivo → deferimento da medida
→ juízo de retratação
circunstâncias especiais
→ continua obra → 940 CPC
→ prestar caução
→ não vale para regulamentos administrativos
→ não é revogação de liminar (ela vale ainda) → cautela do juiz para evitar danos
→ caução real / fidejussória / do réu / de terceiros
cumulação de pedidos
→ pode ressalva 1.258 CC
→ modificação / demolição retorno ao status quo ante
→ pena para descumprimento da ordem
→ perdas e danos
-
resposta do réu
5 dias para resposta
pode
→ exceções
→ reconvenção → ressarcimento de danos pela paralisação
nomeação a autoria → movida contra construtor ou empreiteiro
depois rito das cautelares 803 CPC
→ julga de plano
→ marca AIJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário