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segunda-feira, 12 de março de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 3)

Inciso II

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

Dando continuidade a nossa singela interpretação dos incisos do Artigo Quinto da Constituição Federal, contamos hoje com aquele responsável por nos informar sobre o “principio da legalidade.”

Antes tenho de informar sobre uma dúvida pessoalmente a mim dirigida por várias pessoas: o que “princípio”?. Após anos na lida da filosofia e teoria do direito, ainda temos certas dificuldades em estabelecer um conceito da esta palavra. Mas tenho que a você leitor, não importa os conceitos basilares e acadêmicos da escolástica filosófica francesa ou germânica, bastando dizer que “princípio” é a força normativa não escrita, mas inserida no texto legal, a partir de sua interpretação. Temos pois que o texto legal não usa a expressão “legalidade” mas o abstraímos de sua essência, após leitura e reflexão.

Pois bem, este artigo visa proteger o cidadão da própria força do Estado e de eventualidades arbitrárias do poder público. Ora, a liberdade é a guia maior de nossa Constituição, e não podemos, dela ser cerceados. Tendo a liberdade como regra maior, toda e qualquer forma de coibir o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, deve ser antes, disciplinada por lei.

Um sutil exemplo: reunião em praças públicas é permitido. Nosso ideal de liberdade nos permite a fazer da praça pública local de encontro eventual ou mais ainda, de um segmento de pessoas. Quando digo segmento de pessoas, falo de um grupo voltado a um ideal comum. Podemos sim, nos reunir nos locais públicos (praças). Contudo, não se pode faze-lo armado. Já que a lei assim proíbe. Então nossa liberdade de reunião é garantida, mas não podemos exagerar e ir as ruas empunhando armas de fogo!

Só, e somente só, através da lei (daí dizer princípio da legalidade) pode o estado nos obrigar a alguma coisa. Andar nas velocidades mínimas e máximas nas vias é um outro exemplo.

Tendo nosso Estado adotado a forma representativa, de governo e legislação, somente devemos obrigação a regras que tenham obedecido um processo legislativo válido. Daí muitas vezes ocorrerem leis que não são obedecidas já que inconstitucionais na sua formação. E somente o parlamento (legislador) pode nos impor tais obrigações. Se nós os elegemos, foi para criar uma legislação que obrigasse a comunidade a fazer coisas que beneficiasse a si mesma. Ou seja, leis que determinassem a realização positiva de benefício social. Doutro lado, a coibir as pessoas a deixarem de fazer tudo aquilo que viesse a ser maléfico a sociedade.

Não traficar drogas é um exemplo de fato negativo, ou seja, que não se pode fazer. Pagar impostos é uma obrigação positiva, ou seja, somos obrigados a tal. Mas em ambos exemplos somos coagidos pela força da lei. E o benefício de agir de uma forma (pagando impostos) e não agir de outra (traficando drogas) é evidente para toda a sociedade. Veja que estes dois exemplos em nada coincidem entre si, senão pela força vinculativa da legalidade, ora determinando que se faça algo, oura proibindo uma atitude.

Temos no mundo atual que muitas regras, mesmo que não escritas tem tomado força vinculante nalguns segmentos da sociedade e estão gerando conflitos entre as pessoas: educação sexual nas escolas (cartilha do ministério da educação); casamento gay (mesmo reconhecido ser constitucional, não há lei sobre o tema); crimes e atitudes realizadas no mundo virtual (internet) que ainda não estão disciplinadas, gerando muitas controvérsias e deixando a internet um lugar de grandes liberalidades. Mas neste caso temos leis apenas morais, e sem força vinculativa a obrigar ou desobrigar as pessoas a agirem ou não de determinada forma. Não se pode falar em legalidade ou vinculação a leis morais no sentido de força obrigacional.

Lembro-me, e tenho em boa memória, quando anunciei neste espaço que a cobrança do sistema de estacionamento rotativo em Pará de Minas era (e ainda é) ilegal. Ou seja, partindo do princípio da legalidade, não se pode coagir ou obrigar uma pessoa na cidade de Pará de Minas a pagar pelo “faixa azul”. Tudo isto por falta de uma lei que nos obrigue a tal.

Ou seja, sem lei não se pode obrigar uma pessoa fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Cumpre ainda esclarecer alguns pontos. Quando o administrador público (prefeito, governador ou presidente) agem determinando certos decretos estamos a eles vinculados através do princípio da legalidade, desde que obedeçam sua forma de ser criado e não agridam outros princípios. É o caso do decreto de desapropriação, que não nasce no poder legislativo, mas pode ter força de legalidade para obrigar o cidadão a perder seu patrimônio.

Outra força vinculativa, que não a lei, que nos obriga a fazer e deixar de fazer algo é a sentença judicial, mas ela oriunda-se de fundamentos legais, então mais que nunca, é determinação vinculativa especialmente construída para o caso concreto analisado pelo juiz. Diz-se que a sentença judicial é lei entre as partes.

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