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segunda-feira, 19 de março de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 4)

Inciso III

Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Preliminarmente teremos de verificar o contexto histórico para justificar a colocação deste inciso no texto de nossa Constituição.

Nos idos de 1988 (ano da promulgação) acabávamos de sair de tempos negros, uma cortina de ferro tal qual a que cobria vários países na Europa, África e Oriente. Ditadores e tiranos de toda ordem massacravam populações inteiras para manterem-se no governo. Nossa ditadura, mesmo sendo aceita na comunidade internacional, sedimentou-se no governo por vários anos, a custa de muito sangue retirado das torturas aplicadas. Muitos de nós sabemos indicar uma ou outra pessoa que fora torturada. No meu caso tive um interessante encontro com um torturador onde ele me narrou as atrocidades impingidas aos que revoltavam-se contra o sistema militar brasileiro.

Certo é que várias constituições no mundo tem dispositivos assemelhados, mas os motivos são diversos. Na maioria dos casos trata-se de uma reflexão do passado e forma de não deixar que histórias como a brasileira repetissem nos seus governos. Outros, por puro humanismo, mas já em número menor.

De fato a história das civilizações está recoberta de casos dramáticos onde governos e países somente se sedimentaram a custa de muito sofrimento aos que foram contra seus sistemas. Parece-me que somente a toque de borduna o povo foi domesticado. Para a manutenção de algumas sociedades, mesmo as tidas como desenvolvidas (social, cultural e economicamente) foi necessário que muitos sofressem as agruras dos calabouços.

Uma constituição que se denominou de “Cidadã” não pode pactuar com a tortura ou tratamentos desumanos.

Definição de tortura. Segundo o Aurélio: suplício violento infligido a alguém; grande mágoa; A constituição federal, não definindo vernacularmente o verbete, e deixando a interpretação a elucubrações de juristas, foi logo acrescentada pela lei 9.455 no ano de 1997 que tratou de definir mais completamente e traduziu: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”.

Importante verificar que a tortura não necessita mais ser a ferros ou bastões como tempos passados, mas psicologicamente pode-se proceder de forma a causar grandes males a pessoa sem sequer lhe tocar.

Atualmente a justiça do trabalho tem feito grandes esforços para o combate a escravidão no país. Ainda existem locais onde o trabalho escravo é utilizado, com as maquilagens próprias do século XXI. Mas existe! No entanto, além de aplicar as regras do dirito laboral, tem-se subsidiado as condenações, a lei de tortura, onde estes patrões escravocratas também são condenados pelos crimes de tortura.

Daí notar-se que os tratamentos desumano ultrapassa aqueles bordões de torturadores com ferros e chibatas a maneira que foi o suplício de Nosso Senhor Jesus Cristo. A textualidade apresentada na legislação permite que sofrimentos a que são submetidos idosos em casas de repouso, crianças em albergues, e loucos nos manicômios, podem ser considerados como tortura. Basta haver desumanidade no tratamento para configura-se a tortura. Até mesmo o uso de algemas, nalgumas situações onde são dispensáveis, em que os agentes policiais fazem uso das argolas, podem ser consideradas ações torturantes, e levar a tal condenação o policial que assim agir.

Parece-nos estranho em pleno século XXI tratar deste assunto. Tal barbárie deveria ter terminado há séculos, mas ainda hoje, no Brasil, encontramos fatos e casos onde o crime de tortura se aperfeiçoa na sua definição.

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