PORTARIA No 024 - DMB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 4o, do Regulamento do Departamento de Material Bélico (R-57), aprovado pela Portaria Ministerial no 597, de 18 de setembro de 1998, e de acordo com o previsto no Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999, e conforme determina a Portaria nº 024, de 26 de janeiro de 2000, do Sr Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 002-DMB, de 26 de janeiro de 2000, a Portaria nº 002-DMB, de 5 de outubro de 1992, e a Portaria nº 017-DMB, de 14 de agosto de 2000.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do DMB
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS COLECIONADORES DE ARMAS, MUNIÇÕES, ARMAMENTO PESADO E VIATURAS MILITARES
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1o Estabelecer as medidas administrativas a serem tomadas pelo Departamento de Material Bélico (DMB), pelas Regiões Militares (RM) e pelos interessados, Colecionadores registrados no Exército.
CAPÍTULO II
Objetivos
Art. 2º Estimular e padronizar a preservação do patrimônio histórico nacional no campo material, no que se refere a Armas, Munições, Armamento Pesado e Viaturas Militares, e no campo das tradições militares brasileiras, por parte de Colecionadores, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o interesse do Exército e do País na sua cultura histórico-militar.
Parágrafo único. Compete aos Colecionadores colaborarem, dentro de suas especialidades e como puderem, com o Exército, quando necessário.
Art. 3º Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das atividades de colecionamento de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares.
CAPÍTULO III
Disposições Preliminares
Art. 4º Considera-se Colecionador de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares a pessoa física ou jurídica possuidora de Certificado de Registro no Exército, que se habilite a ter e manter, em segurança, armas de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, bem como seu armamento, equipamentos e acessórios, de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a evolução tecnológica dos diversos períodos, preservando o patrimônio histórico nacional e estrangeiro.
Parágrafo único. Silenciadores e aparelhos de visão noturna constituem acessórios não permitidos ao Colecionador.
Art. 5º Ao Colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso permitido, armas de uso restrito ou proibido, armamento pesado e viaturas militares, em quantidades compatíveis com as condições de segurança proporcionada pelo local de guarda de sua coleção.
Art. 6º O Colecionador poderá possuir munição inerte (com cápsula deflagrada e/ou sem carga de projeção) para cada modelo de arma de porte ou portátil de sua coleção. As munições de calibre superior a 11,43mm poderão ser incluídas na coleção, desde que inertes (com cápsula deflagrada, sem carga de projeção, sem carga explosiva e com espoletas desativadas), em quantidades de até 3 (três) cartuchos para cada modelo de armamento pesado ou instalado em viatura militar.
Art. 7º O Colecionador poderá ter coleção de munição, onde não pode ter mais de um cartucho com exatamente as mesmas características e inscrições; poderá ter uma caixa original com a respectiva munição de arma de porte ou portátil, desde que considerada obsoleta ou impossível de execução de tiro.
Art. 8º É proibida a posse de armas químicas, biológicas, nucleares e explosivas, tais como bombas, granadas de mão e de artilharia, minas e armadilhas, torpedos, mísseis e outros, exceto se descarregado e inerte, que será considerado como munição para efeito de coleção.
Art. 9º Não é permitido colecionar os seguintes tipos de armas:
I - automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há menos de 50 anos;
II - as de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas nacionais.
Art. 10. Ao colecionador é permitida a posse e a propriedade de armas não enquadradas no artigo anterior, uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.
Art. 11. O Colecionador que já possuir armas longas semi-automáticas de calibres de uso restrito, fabricadas há menos de 50 anos, devidamente registradas, poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro Colecionador, ou recolhê-las ao Exército.
Parágrafo único. O Colecionador que já possuir armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, adquiridas em alienações feitas pelas Forças Armadas nacionais, devidamente registradas, poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro Colecionador, ou recolhê-las ao Exército.
Art. 12. Só é permitido manter até três exemplares de cada tipo, modelo e procedência de viatura militar não blindada e até um exemplar de cada tipo e modelo de viatura blindada e de qualquer armamento pesado.
Art. 13. O Colecionador é obrigado a:
I - cumprir as prescrições contidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), - nestas Normas, em qualquer outra legislação ou regulamentação sobre o assunto, existente ou que venha a ser estabelecida, bem como subordinar-se à ação fiscalizadora do Exército;
II - zelar e responsabilizar-se pela guarda e segurança das armas, munições, armamento pesado e viaturas militares de sua coleção;
III - apresentar, anualmente, à Seção Regional do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/RM), uma relação atualizada do seu acervo de coleção, contendo as armas de uso permitido e restrito, o armamento pesado e as viaturas militares, devendo especificar nas viaturas militares o armamento, a munição e demais equipamentos que as integram;
IV - comunicar imediatamente, à SFPC/RM de sua jurisdição, qualquer alteração havida em sua coleção, destacando, pela importância, as que dizem respeito a aquisição, venda, extravio, roubo e perda de itens;
V - orientar seus herdeiros legais para, em caso de seu falecimento, tomar, imediatamente, providências junto ao SFPC/RM, para a regularização do seu acervo.
Art. 14. Antiquários poderão registrar-se no Exército, com a finalidade específica de comerciarem armas de fogo obsoletas, fabricadas há mais de cem anos, e suas réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, que não estão sujeitas a registro.
Art. 15. Leiloeiros, filiados a uma associação de colecionadores de âmbito estadual ou nacional, poderão registrar-se no Exército, com a finalidade específica de promoverem leilões de acervos de coleção, para colecionadores registrados.
TÍTULO II
CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Certificado de Registro
Art. 16. O Certificado de Registro (CR) de Colecionador tem validade até 31 de dezembro do segundo ano após o registro inicial, podendo ser revalidado por períodos de três anos civis.
Art. 17. Suas concessão e revalidação ocorrerão mediante apresentação, pelo interessado, de requerimento ao Comandante da Região Militar de vinculação, acompanhado dos documentos abaixo mencionados.
§ 1º Para a concessão:
I - termo de compromisso de subordinação à fiscalização do Exército;
II - declaração de idoneidade, firmada pelo próprio interessado;
III - certidões de antecedentes penais fornecidas pelos Cartórios de Distribuição das Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores, nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;
V - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados;
VI - relação da armas, armamento pesado e viaturas militares que constarão do seu acervo de coleção.
§ 2o. Para a revalidação:
I - certidões de antecedentes penais, fornecidas pelos Cartórios de Distribuição das Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores, nos últimos 3 (três) anos;
II - endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;
III - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados;
IV - relação atualizada das armas, armamento pesado e viaturas militares que constam de seu acervo de coleção;
§ 3º. O processo de revalidação deve ser iniciado cerca de 3 (três) meses antes do término da validade do CR.
§ 4º. Os modelos de requerimento, de termo de compromisso e de declaração de idoneidade são os constantes do R-105.
§ 5º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como Colecionadores não será exigido o termo de compromisso e a declaração de idoneidade.
Art. 18. Em qualquer dos casos, concessão ou revalidação de CR, será efetuada uma vistoria, pelo SFPC/RM, a fim de verificar se o local destinado à guarda do material colecionado é adequado, se preenche as condições de segurança estabelecidas e se o acervo corresponde à relação apresentada.
Art. 19. Após 90 (noventa) dias do final do prazo de validade do CR, não tendo sido solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da Região Militar pode cancelar administrativamente o Certificado de Registro e tomar providências para regularização do armamento, munições, armamento pesado e viaturas militares que lhe dizem respeito.
Art. 20. O cancelamento do CR poderá ocorrer, também, a pedido ou por falecimento do Colecionador. No primeiro caso, sua formalização segue os mesmos moldes de sua obtenção, ou seja, um requerimento dirigido ao Comandante da RM a que estiver vinculado o Colecionador. No segundo caso, tão logo chegue ao conhecimento do SFPC/RM o falecimento do Colecionador, devem ser tomadas as providências necessárias, junto a seus herdeiros legais, para regularização do armamento, munições e viaturas militares por ele deixados.
Art. 21. Em qualquer dos casos de cancelamento de CR, enquanto não for regularizada a situação do material, este deverá ser apreendido e ficar sob custódia do SFPC/RM; o local de guarda da custódia poderá, a critério do Comando da RM de vinculação, ser o endereço constante do CR cancelado, cujo responsável ficará como fiel depositário.
Art. 22. Caso o armamento, a munição e as viaturas militares não tenham sua situação regularizada ou sido transferidos para a coleção de outra pessoa que atenda aos requisitos legais no prazo de 1 (um) ano após o cancelamento do CR, terão o destino previsto para armas e munições apreendidas, de acordo com o estabelecido nos itens b e c do § 3º do Art 246 do R-105; o citado prazo poderá ser prorrogado por iguais períodos, a critério do Comando da RM, quando houver motivo devidamente justificado.
Art. 23. Todas as informações sobre o acervo da coleção e sobre suas condições de segurança serão consideradas confidenciais.
CAPÍTULO II
Aquisição de Armas, Munições, Armamento Pesado e Viaturas Militares
Art. 24. Os colecionadores serão classificados em níveis, de acordo com o tempo que tenham de registro contínuo, com as renovações de seu CR.
Parágrafo único. A cada nível corresponderá a possibilidade de acesso a certos tipos de armamento, conforme abaixo:
I - Nível 1 (menos de 3 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A e B, sem restrição de quantidade;
II - Nível 2 (mais de 3 e menos de 6 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B e C;
III - Nível 3 (mais de 6 e menos de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C e D; e
IV - Nível 4 (mais de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C, D, E e F.
Art. 25. As categorias a que se refere o artigo anterior são:
I Categoria A - armas de calibre permitido e viaturas militares não blindadas e seu armamento;
II Categoria B – armas longas, de tiro simples ou repetição, de calibre restrito;
III Categoria C – todas as armas curtas, exceto as automáticas, e viaturas militares blindadas sem armamento;
IV Categoria D – armas longas semi-automáticas de calibre restrito;
V Categoria E – armas automáticas;
VI Categoria F – armamento pesado e viaturas militares blindadas com armamento.
Art. 26. O Colecionador pode adquirir, mediante autorização do Comando da Região Militar, armas para sua coleção, nas seguintes formas: no comércio, de particular, de outros colecionadores (ou atiradores e caçadores), alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares, leilão, doação e herança.
Parágrafo único. As armas obsoletas e outras isentas de registro não necessitam de autorização do Comando da Região Militar para sua aquisição, bastando uma comunicação escrita, caso queira que sejam apostiladas.
Art, 27. Os Colecionadores somente poderão ter armas de categorias superiores ao seu nível se advindas por herança.
Art. 28. O colecionador do nível 1 somente poderá adquirir armas no comércio, diretamente na indústria, quando necessário, de outros colecionadores (ou atiradores e caçadores), por doação e herança. A partir do nível 2 poderá adquirir em todas as formas.
Art. 29. As armas adquiridas diretamente na indústria nacional, em alienações das Forças Armadas e Auxiliares ou por importação, constantes de acervo de colecionador, não podem ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 4 anos, exceto em caso de cancelamento de CR, separação conjugal e falência.
Art. 30. As armas, munições, armamento pesado e viaturas militares, adquiridas por doação de Organizações Militares das Forças Armadas e Auxiliares, não poderão ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 10 anos, sendo obrigatória a devolução se a coleção for desfeita antes deste prazo, exceto no caso de morte e desde que seja transferida para um herdeiro e mantendo intacta a totalidade da coleção até completar o prazo.
Art. 31. As armas de fogo que, por uma razão qualquer, não foram numeradas por ocasião de sua fabricação, podem ser registradas apenas com suas características particulares. Estes tipos de armas deverão ser apresentados ao Chefe do SFPC quando de sua inclusão na relação.
Art. 32. É facultado ao Colecionador o pedido de autorização ao SFPC para numerar arma de sua coleção, de forma a melhor identificá-la e sem alterar a originalidade externa, apondo a numeração em alguma parte interna.
Art. 33. Poderá ser autorizada pelo Departamento de Material Bélico a importação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares quando houver justificado interesse para o patrimônio histórico nacional.
Art. 34. Poderá ser autorizada pelo Departamento de Material Bélico a aquisição de armas e munições de uso restrito, diretamente na indústria nacional.
Art. 35. O Colecionador poderá importar pelo Correio armas obsoletas, fabricadas há mais de cem anos, e suas réplicas de comprovada ineficácia para o tiro, que não estão sujeitas a registro, e peças de reposição para restauração e complementação das citadas armas, que permanecerão retidas na alfândega do Correio, até que sejam desembaraçadas pelo Comando da Região Militar de vinculação, podendo ser ouvida a associação de colecionadores de âmbito nacional.
Art. 36. Na aquisição de armas das categorias D, E e F o colecionador deverá apresentar parecer favorável de associação de colecionadores, atestando que a arma desejada é permitida para o seu nível, inclusive informando o ano ou período de fabricação das armas das categorias D e E.
TÍTULO III
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA COLEÇÕES DE ARMAS, DE MUNIÇÕES, DE ARMAMENTO PESADO E DE VIATURAS MILITARES
CAPÍTULO I
Objetivos
Art. 37. Permitir que fiscais militares disponham de subsídios para verificar as condições de segurança das coleções e emitir o Termo de Vistoria.
Art. 38. Dar conhecimento aos colecionadores das condições de segurança exigidas pelo Exército.
CAPÍTULO II
Conceituações
Art. 39. Arma Exposta é aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fins de exposição ou decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso, seja no imóvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas.
Art. 40. Grande Coleção de Armas e Munições - de uso restrito e permitido – é aquela que possua quantidade superior a 100 (cem) armas, ou aquela que, por sua característica, venha a exigir cuidado especial de guarda e segurança.
Art. 41. Grande Coleção de Armamento Pesado e de Viaturas Militares - é aquela que possua mais de 20 (vinte) viaturas ou peças de artilharia.
CAPÍTULO III
Condições de Segurança Exigidas
Art. 42. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre.
§ 1o. O Local de Guarda com Acesso Restrito deve:
I - possuir paredes, piso e teto resistentes;
II - ter portas resistentes e possuir fechaduras reforçadas, com no mínimo 2 (dois) dispositivos de trancamento;
III - dispor de grades de ferro ou aço nas janelas, se estas forem localizadas no andar térreo, ou permitirem acesso fácil pelo exterior;
IV - impedir a visão, pela parte externa, de qualquer peça da coleção.
§ 2o. As armas expostas, em Local de Guarda com Acesso Livre, deverão estar nas seguintes condições:
I - inoperantes, através da remoção de uma peça de seu mecanismo (guardada em cofre ou depósito semelhante) e com um aviso indicando este estado; ou
II - afixadas a uma base (alvenaria ou concreto), através de barra, corrente ou cabo de aço (diâmetro mínimo de 5mm), tranca a cadeado ou soldada;
III - quando a exposição ocorrer em vitrinas, estas serão compactas, de difícil remoção e desmontagem e o material transparente terá resistência a impacto superior a 90 kgm (650 lb/ft).
Art. 43. Para as grandes coleções e as que tenham em seu acervo armas automáticas - conservadas, montadas e em condições de pleno funcionamento – e que tenham munições disponíveis no mercado interno ou externo, a Região Militar pode, a seu critério, estabelecer requisitos mais rigorosos no tocante à segurança, tais como: recinto próprio especial, vigilância permanente, sistema de alarme, cofres e outros sistemas, podendo estar em mais de um local de guarda.
Parágrafo único. Para as armas obsoletas e outras isentas de registro, que estejam separadas das demais armas, em cômodo próprio no local de guarda, as condições de segurança são de exclusivo critério do interessado.
Art. 44. As viaturas blindadas deverão estar desativadas e inoperantes, através da remoção de peças de seu mecanismo, as quais serão guardadas em cofre ou depósito seguro.
Art. 45. O Local de Estacionamento do Armamento Pesado e das Viaturas Militares deve atender às seguintes condições:
I - ser de propriedade do colecionador ou ter seu uso comprovado para esta destinação, em documento hábil;
II - ser bem demarcado por muros ou cercas resistentes e compatível com a quantidade do armamento pesado e de viaturas militares; e
III - ser de difícil acesso e ter ponto de controle.
Art. 46. As condições de segurança exigidas serão comprovadas por vistoria realizada pelo SFPC/RM ou SFPC/GU, mediante determinação do Comandante da Região Militar.
Art. 47. Será elaborado um Termo de Vistoria (Modelo A) com base no Questionário Auxiliar (Modelo B), sob forma de relato sucinto, com o parecer do oficial encarregado da vistoria. Em cada caso, e tendo em vista as peculiaridades da coleção, deverá constar com clareza a declaração da conveniência ou não da concessão, do apostilamento ou da revalidação do Certificado de Registro.
Art. 48. Para o deslocamento de viaturas militares, por força de mudança do local da coleção, o colecionador solicitará ao Comandante da Região Militar a autorização necessária, através do SFPC/RM ou SFPC/Gu, que visará a Guia de Tráfego (GT). Nesse caso, será enfatizada a necessidade de obediência à legislação em vigor do DETRAN, Polícia Rodoviária Federal ou Estadual, inclusive por se tratar de viaturas sem licenciamento regular junto ao DETRAN.
TÍTULO IV
TIRO COM ARMA DE COLEÇÃO
Art. 49. O Colecionador pode realizar tiro com arma de coleção em demonstrações, testes, experiências ou em datas comemorativas.
Art. 50. A realização de tiro com fuzil de calibre de uso restrito e com armas automáticas somente será permitida em estande indicado pelo Comando da Região Militar.
Art. 51. Para o tiro, o Colecionador deve solicitar autorização ao Comandante da Região Militar ou da Organização Militar de vinculação, especificando a razão da utilização da arma, tipo, munição, local, dia e hora em que será utilizada.
Art. 52. As armas de emprego militar constantes dos acervos de coleção, cuja procedência inicial tenha sido aquisição em alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares, não poderão ser transferidas para acervo de tiro.
TÍTULO V
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 53. Para a preservação do patrimônio histórico, a exportação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares, pertencentes a acervo de Colecionador e que já tenham sido de dotação das Forças Armadas, somente deverá ser autorizada se houver, no patrimônio do Exército, pelo menos dez exemplares do mesmo tipo e modelo, com parecer favorável do Departamento de Material Bélico e da Diretoria de Assuntos Culturais, podendo ser ouvida Associação de Colecionadores de âmbito nacional.
Art. 54. A exportação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador, que não tenham sido de dotação das Forças Armadas, somente poderá ser realizada com autorização do Comando da Região Militar.
Art. 55. É permitido o penhor de armas de fogo obsoletas, fabricadas há mais de 100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo Comando da Região Militar de vinculação, podendo ser ouvida Associação de Colecionadores de âmbito nacional.
Art. 56. As exposições e demonstrações públicas, bem como as palestras públicas em que sejam exibidas armas, promovidas pelas associações de colecionadores ou entidades afins, serão autorizadas pelo Comando da Região Militar de vinculação.
Art. 57. Os empréstimos para realização de filmes e quaisquer outros fins artísticos, culturais ou comerciais deverão ter autorização prévia do Comando da Região Militar de vinculação.
Art. 58. Os reparos em armas de acervo de Colecionador somente poderão ser executados na indústria ou em armeiros registrados no Exército, sendo proibida a alteração das características originais.
Art. 59. O deslocamento de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador só poderá ser feito com Guia de Tráfego Especial, emitida pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/RM).
Art. 60. O Colecionador não poderá desfazer-se de parte ou de toda a sua coleção, sem autorização do Comando da Região Militar, exceto das armas obsoletas e isentas de registro, quando bastará uma comunicação por escrito ao Comandante da RM informando o destino, desde que não seja para exportação, caso em que haverá necessidade de autorização do Chefe do Departamento de Material Bélico.
Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, será apenas comprovada a existência das armas apostiladas e isentas de registro.
Art. 61. Quando a mudança de endereço do Colecionador implicar em troca de Região Militar, o interessado deverá solicitar ao Comandante da RM de origem a transferência de seu Certificado de Registro.
Parágrafo único. A RM de origem remeterá a documentação do Colecionador para a RM de destino, que se encarregará da concessão de novo CR.
Art. 62. Aqueles que exercem a atividade de Colecionador deverão providenciar as alterações e as adaptações necessárias para o cumprimento das presentes Normas.
Art. 63. A inobservância do disposto nas presentes Normas sujeitará o Colecionador às penalidades previstas no R-105.
Art. 64. Os Museus de Organizações Militares poderão ter em seu acervo armas não permitidas a Colecionadores de acordo com estas Normas. desde que autorizadas, caso a caso, pelo Departamento de Material Bélico.
Art. 65. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário.Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Material Bélico