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quinta-feira, 29 de março de 2012

Uma questão para meus amigos atiradores e do ramo jurídico

Imaginemos a situação:

Um revolver de visual monstruosamente intimidador:

luneta3

Com capacidade para 6 munições.

Sendo que seu portador o municia com 4 (quatro) munições de plástico. Ou seja, Munições não letais.

As outras duas munições – colocadas estrategicamente para serem as ÚLTIMAS  a serem deflagradas – de grande potencial e poder de parada.

Trato aqui de um revolver calibre .38 (uso permitido) devidamente registrado e com o devido porte.

Boa parte das armas gira seus carregadores (tambores) no sentido anti-horário, assim sendo, posicionando-se corretamente as munições no carregador, é possível definir qual será o primeiro, segundo, terceiro, etc tiros a serem deflagrados.

Numa pistola ainda mais fácil de fazer esta ordem, já que o carregador é vertical.

    roletar

Este cidadão teme por ser abordado por bandidos e teme mais ainda ter fazer uso eficaz (matar) com sua arma. Assim sendo a municiou naquela forma acima explicada, para fazer uso primeiro das munições não letais, e somente em último caso, depois de frustrados os tiros plásticos, serem deflagrados os de chumbo/aço.

AGORA A HIPÓTESE QUE CONSTRUO.

Eis que, retornando de seu trabalho, altas horas da noite, é abordado por um assaltante que lhe rende com uma faca.

Nosso cidadão reage e lhe acerta um tiro no ombro. O projétil plástico estraga sua camisa, e sangra levemente o meliante. Mas tal fato não impede a investida criminosa, o que propicia mais um disparo, agora no peito.

Diante do segundo disparo o bandido continua seu intendo, o tiro acertou um celular no bolso da camiseta e não fez efeito malefício algum.

Os disparos são ouvidos de longe já que de alto e bom som retumbavam noite a dentro, despertando a vizinhança. Ninguém se propõe a colocar a cara na janela medrando levar um tiro.

Passos acelerados o bandido avança e outros dois tiros (os últimos de plástico) atingem o meliante no peito, provocando um sangramento maior, e na barriga, ficando até mesmo o projétil cravado nas “banhas” do criminoso.

Nada obsta o marginal, que ainda avança com a faca empunhada e enfurecido!

O bandido parece o Rambo ou o Chuck Norris! Podem pensar, mas tiros assim são comumente utilizados pela Polícia Militar em ações anti-tumulto e poucas lesões provocam nos alvos (pessoas). Lembremos que estou tratando de um .38 e não uma 12 onde mesmo os chamados tiros não-letais são bem extravagantes.

Agora então, acuado, o nosso cidadão dispara – CONSCIENTEMENTE – o quinto tiro. Sabe ele que agora uma munição “hi-power” de alto “stopping-power” acertará o seu algoz.

Disparado, o projétil acerta, numa trajetória ascendente o queixo do meliante, atravessando sua boca, penetrando no crânio logo atrás da cavidade ocular, saindo no alto de sua cabeça levando consigo 80% da massa encefálica do meliante.

MORTE INSTANTÂNEA!!!

pergunto:

  1. legítima defesa?
  2. dolo eventual?
  3. lesões corporais apenas?
  4. tribunal do júri?

Quais comentários poderemos tecer a cerca desta HIPÓTESE que levantei?

Agradeço as colaborações!

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 5)

Inciso IV

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

A nossa Constituição Federal de 1988 assegura a todos liberdade de pensamento. Assegurando, quando haver os abusos pelo exercício indevido da manifestação do pensamento, que são considerados como relevantes, passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário. Garantido como preceito constitucional o inciso ora aludido, que é essencial, ao possibilitar buscar uma sociedade democrática. Uma ampla proteção constitucional, visando, à livre manifestação do pensamento, de expressão, seja das mais variadas formas que possam ser abrangidas, como falar, ou com acesso a informações. É simples, basta pensarmos em produzir sentidos. E estes destinados ao bem comum.

Com o conhecimento de nossa história, quando tivemos o período que talvez possamos considerar ser aquele declarado o mais opressor e violento, a ditadura. Acontece que muito se discute sobre vivermos em um país livre, justo e solidário, após as conquistas alcançadas pela sociedade. Possibilitando, um recorte com a música Cálice de Chico Buarque já cantava:

...

“Outra realidade menos morta
Tanta mentira, tanta força bruta

Pai! Afasta de mim esse cálice
Pai! Afasta de mim esse cálice
Pai! Afasta de mim esse cálice”

...

Penso no enriquecimento proporcionado a quem oportunamente ter contato com a letra toda, diga-se, por ser interessante. Nós temos diferenças importantes de se perceber quando usa-se “cálice”, ou em outras o emprego de “cale-se!”. Que nesse contexto importante da ditadura nos cabe analisar (Qual será?) a correta a cada sentido que se queira produzir.

Hoje, aliás, todos os dias, é possível notar jornais e parte da mídia com noticiários que fogem do interesse público. Por parte de quem detém este poder tão útil, porém muitas vezes mau empregado. Porque utilizam em interesses particulares, manipulando, e fazendo a todos afastar cada vez mais da realidade sua e do mundo. Podendo até parecer que o governo está bem, enquanto muitos sofrem em determinadas áreas que precisam ser adequadas como a saúde pública, a segurança pública, também a questão da corrupção, destaco dentro de algumas principais. Falta respeito, responsabilidade, caráter, ética, compromisso, em especial fiscalizar, mobilizar e de cada um para com os todos.

Outra mentira é pensar que somos livres ao falar o que pensamos, o que é realmente impossível, pois se avistarmos dois homens beijando e fizermos qualquer comentário falaram de homofobia. O que muitas vezes vira uma discriminação. Assim como acontece algum caso muitas vezes exceção da normalidade que termina na mídia e ganha grandes proporções, o que piora as coisas. Existindo questões, ou opiniões tradicionais divergentes da modernidade, necessitando de mudanças, é natural todos rever seus paradigmas. É devagar que os paradigmas vão sendo quebrados e as coisas antes anormais são aceitas e todos tomam consciência tratando as pessoas com respeito. Mas são influenciados positiva ou negativamente também pelos meios de comunicação, a busca da solução ou grave de problemas.

Agora trataremos a proibição ao anonimato que é ampla, devendo ser observado nas matérias de jornais, mensagens na internet, cartas, etc. Resumindo trata de todos meios de comunicação. E proíbe manifestação de opiniões fúteis, infundadas, que ofenda a intimidade, à honra de outrem, ou com intuito desrespeitoso pela vida privada. Lembrando ainda pela intenção de subverter a ordem jurídica, o regime democrático e o bem-estar social. O inciso hoje em pauta informa que, a manifestação do pensamento deve ter uma autoria certa. Aquele que pretende manifestar deverá identificar-se a fim de que qualquer excesso seja reparado.

Mas fica a lição: jamais o “cálice” ou “cale-se” de Chico Buarque deverá retornar a nossa história!

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Este texto foi elaborado pelo aluno do quinto período de Direito da FAPAM Rodrigo Faria, estagiário do titular desta coluna.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Programa Rádio Santa Cruz

Amigos,

Já há vários anos, fui convidado pelo Padre Geraldo Gabriel de Bessa e pelo estimado Geraldo Cunha (in memoriam) para participar como convidado entrevistado no programa “tem hora ‘pra tudo”.

Inicialmente seria uma única participação onde debateria alguns temas de importância naquela época.

Contudo foi do agrado geral das pessoas e tivemos várias outras participações até que firmei-me no horário todas as sextas-feiras de 13 as 14 horas.

Hoje, passado tanto tempo agradeço de público esta oportunidade de fazer uma prestação de serviço a sociedade, levando semanalmente ao programa notícias de cunho jurídico e comentando-as sob minha ótica particular e debatendo com os amigos ouvintes que sempre participam ligando, mandando mails, cartas e alguns comparecendo pessoalmente na Rádio.

Não sou remunerado já que tal ação é de coração e destinada tão somente a popularização do mundo jurídico junto ao cidadão comum, que, no mais das vezes sabe tudo de futebol, política, religião (trio fantástico), BBBs, e outras questões.

Não poderia eu afastar de levar ao ouvinte questões de ordem jurídica que influenciam diretamente na vivência das pessoas!

MUITÍSSIMO OBRIGADO.

 

Eu nos estúdios da rádio.
copyright©Ronaldo_Galvão_ (26) Eu com Jota Oliveira: companheiro e excelente debatedor para os assuntos que lá tratamos.
pe_geraldo Padre Geraldo Gabriel de Bessa
logomarca-santa-cruz Clique na imagem ao lado para ir para o site da Rádio Santa Cruz.
325geraldo-cunha-24238 Estimadíssimo Geraldo Cunha. Hoje com Jesus, orando por nós!
   

Direitos do cidadão com câncer

Roteiro elaborado para uma palestra proferida por mim na ABRACO (Associação Brasileira de Combate ao Câncer)

Existe elaborada por Cristina Stringari Pasqual, (especialista em direito processual civil) um Livro (clique aqui para baixar) com as recomendações e melhores orientações sobre o tema. Atualizada, abrange uma gama completa de todos os direitos que podem ser abarcados pelo portador de câncer.

O Instituto Nacional do Câncer INCA também elaborou cartilha (clique aqui para baixar) simplificada sobre o tema que merece cuidadosa leitura.

Neste sentido senti-me levado pela necessidade de esclarecer aqueles pontos e orientar os portadores de câncer para que no caso de NÃO SEREM ATENDIDOS NAQUELES SEUS DIREITOS procurarem o apoio judicial para FAZER VALER SUAS PRERROGATIVAS!

A recomendação unânime é que o paciente, seus dependentes e seus cuidadores tenham TODA a documentação em dia e em ordem. Nos textos que disponibilizei acima há uma vasta relação de documentos que se deve portar. BUROCRACIA OU BURROCRACIA NESTE PAÍS É A REGRA!

Mas, mesmo fazendo uso de uma documentação completa ocorra a negativa de algum órgão em conceder os direitos pleiteados, é necessário que em juízo se faça a prova da negativa deste direito. Assim sendo, deve-se colher POR ESCRITO a resposta que lhe nega o pedido.

Junto de tudo isto, deve-se procurar um bom advogado especialista neste ramo para promover o pedido de forma judicial. Certo que estes advogados podem cobrar honorários um pouco caros e fazer com que o paciente inicialmente tenha a vontade de desistir do pedido. Mas as DEFENSORIAS PÚBLICAS estão sempre aptas e devidamente servidas de bons profissionais e apoio técnico para estas situações. A Defensoria Pública é um excelente caminho para o paciente que não tenha condições de arcar com um advogado particular.

Por estarmos sempre diante de negativas que geralmente advém de órgãos como o INSS, hospitais públicos, rede pública de atendimento, municípios, estado e união, a negativa em conceder direitos deve ser combatida inicialmente com o instrumento processual chamado MANDADO DE SEGURANÇA.

Nalguns casos as ações ditas “ordinárias” que são mais demoradas e de temas mais aprofundados no que tange a provas, ainda assim terão o rito (marcha processual) diferenciado no sentido de se dar mais agilidade ao processo em que figure uma pessoa portadora de câncer como parte.

Mas estas questões, devem ser relegadas ao profissional advogado que delas for cuidar.

Ao paciente, dependentes e acompanhantes, cumpre o papel vital de colecionar o maior número de documentação possível.

Neste ponto digo uma coisa muito importante: na documentação geralmente apresentada a estes advogados os pacientes juntam muitas ‘receitas médicas’. O receituário é importante para demonstrar o valor do que se gasta mensalmente com o paciente. Mas não é documento hábil a requerer uma pensão ou aposentadoria! Neste sentido deve-se estar atento para TER A DOCUMENTAÇÃO CERTA PARA A COISA CERTA.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Faculdades privadas sobem no conceito de especialistas

Por Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Pedro Canário - é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Repliquei do Consultor Jurídico – clique aqui

As faculdades públicas de Direito já não são mais preferência hegemônica entre advogados, professores e juristas. Expoentes do mundo jurídico ouvidos pela ConJur afirmam que estudar numa instituição estadual ou federal já não é mais sinônimo de ingresso em grandes escritórios ou em tribunais superiores. Com isso, instituições particulares conquistam lugar de destaque entre as indicações dos grandes operadores do Direito.

A ConJur fez a pesquisa com mais de 30 advogados de escritórios e departamentos jurídicos, além de professores renomados de Direito em faculdades privadas e públicas. As questões — todas idênticas — propostas aos entrevistados envolviam que escolas de Direito indicam; se entidades privadas, em que há menos greves e mais disciplina, tendo os mesmos professores e melhor estrutura, funcionam melhor que as públicas; se os frequentes casos de rebeldia nas universidades públicas e a maior incidência de ministros oriundos de faculdades privadas nos tribunais superiores indicam uma perda de protagonismo das bancadas pelo Estado; e se o diploma de uma universidade como a USP ainda é passaporte garantido para grandes escritórios (confira algumas respostas abaixo).

Na opinião do constitucionalista e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) Luís Roberto Barroso, as universidades públicas se beneficiam do fato de serem, quase sempre, as primeiras opções do estudantes. Mas há “alternativas interessantes”, como a GV Rio, da Fundação Getúlio Vargas, e a PUC-RJ, ele afirma.

Segundo os entrevistados, o crescimento dessas instituições não quer dizer que as faculdades públicas passem por um ocaso ou assistam a um processo de evasão de alunos, mas demonstram que, com o desenvolvimento do ensino jurídico no país, foi possível estabelecer nichos para cada instituição.

Os diferentes perfis das universidades foi o principal motivo apontado pelos especialistas para a ascensão de algumas privadas que vêm surpreendendo, como a Facamp, que tem conseguido boas colocações nos últimos Exames de Ordem. Segundo eles, às públicas, com o vestibular, ficaram reservados os alunos que preferem o tradicional ambiente universitário, tomado por debates e discussões políticas mais acaloradas. Nas particulares, pode-se observar certo pré-direcionamento na carreira dos alunos. É o caso, por exemplo, da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, a Direito GV, que tem curso voltado para a área empresarial.

Os operadores ouvidos lembram que as instituições particulares vêm fazendo investimentos cada vez maiores em seus cursos de Direito, como afirma o diretor jurídico da Federação Brasileira de Bancos, Antônio Carlos Negrão. Ele considera interessantes as propostas da FGV e da Faap. Também observa que faculdades de cidades pequenas, no interior do país, já demonstram bons resultados no mercado de trabalho. "Essas faculdades atraem os melhores professores de suas regiões e possuem turmas pequenas, focadas."

O advogado Celso Mori, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, prefere não fazer relações diretas entre a faculdade e o desempenho profissional do aluno. “Em qualquer escola séria o aluno dedicado tem possibilidade de obter as competências necessárias para a profissão jurídica que escolher”, diz. Ele reconhece que faculdades mais tradicionais são mais eficientes nesse sentido, o que não significa que as particulares não tenham mérito. Cita Mackenzie, PUC e Faap como instituições de ensino respeitadas.

Leia abaixo trechos das declarações colhidas pela ConJur sobre o ensino jurídico no país:

"Não há uma relação absoluta e necessária entre a escolha da faculdade e a boa formação profissional. A rigor, em qualquer escola séria o aluno dedicado tem possibilidades de obter as competências necessárias para a profissão jurídica que escolher. Evidentemente, as possibilidades se convertem em maiores probabilidades nas escolas mais eficientes e que, ao longo de muitos anos, fizeram ou estão fazendo a sua reputação. USP, PUC e Mackenzie continuam com bons motivos para serem procuradas. A FGV desponta como um nicho de excelência e a Faap tem um excelente currículo. Não descarto as outras, mas é sempre necessário fazer uma análise atualizada.

A vocação das faculdades públicas é exatamente a de acolher as classes menos favorecidas economicamente, e lhes assegurar a oportunidade democrática de acesso à universidade. Não acho que a rebeldia seja necessariamente nociva. A universidade é o momento e o espaço para a rebeldia, para o questionamento da ordem estabelecida. Seja para mantê-la, seja para transformá-la. Proletariado ou classes menos favorecidas economicamente não são e não podem ser sinônimos de vandalismo e baderna. A rebeldia tem que ser a rebeldia das ideias, da provocação intelectual dialética, cada verdade procurando a verdade contrária. Não vejo a decadência do ensino público de Direito, mas vejo a necessidade de atenção e responsabilidade para que os movimentos de transformação, saudáveis e necessários, apontem para o progresso e não para o caos.

Não existe passaporte garantido para entrar nos grandes escritórios. Há requisitos essenciais, de qualificação técnica, inteligência, caráter e personalidade e há condições circunstanciais, como a demanda e a oferta de determinados momentos da vida jurídica e econômica do país. O diploma de uma boa faculdade, entre elas a USP, ajuda na medida que cria uma expectativa positiva em torno do candidato. Mas não garante a sua contratação.

O ocaso das faculdades públicas de Direito, se vai acontecer, ainda não apareceu no horizonte. Essas faculdades enfrentam novos desafios e precisaram se reinventar para vencê-los, o que me parece um processo natural.

No STF e no STJ [em relação à presença de ministros formados em faculdades privadas] o que se verifica é uma questão estatística. Quando as faculdades públicas eram praticamente as únicas, todos os membros do STF saíam delas. Hoje existem centenas de faculdades e é estatisticamente previsível que várias delas tenham alunos talentosos que irão, em competição com egressos das faculdades públicas, galgar posições de destaque nos tribunais superiores. Nem todos os membros da Suprema Corte americana saíram de Harvard ou de Yale, mas isso não quer dizer que aquelas universidades tenham chegado ao ocaso. Nos departamentos jurídicos de grandes empresas o fenômeno é parecido. Cresceu fantasticamente nos últimos cinquenta anos o número de empresas que têm necessidade de um departamento jurídico. Maior demanda e maior oferta resultam inevitavelmente na diversificação.

A conclusão de tudo isso é a de que a universidade é um corpo vivo. Em competição inevitável e produtiva, a universidade pública e as universidades privadas vão disputar espaços, preservadas as suas vocações, o que é bom para a sociedade."

Celso Mori, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados e membro do Conselho Consultivo do Cesa.

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"Contratamos estagiários de várias origens. Um dos fatores que contam a favor do candidato é a faculdade onde ele está cursando seu bacharelado. Mas é apenas um dos fatores. Há outros também: sua formação escolar; seu relacionamento com sócios do escritório; seu desempenho nos testes e entrevistas que precedem a contratação etc.

A USP, PUC, FGV, Faap e Mackenzie são escolas de Direito que formam bons advogados. Em geral, o candidato que está numa dessas escolas tem boas chances de ser contratado. Isso não significa que candidatos de outras escolas não sejam também contratados. Temos escritórios em outros estados da federação e muitas vezes deslocamos advogados de um escritório para outro, em estados diferentes. Temos advogados formados em escolas do Piauí, Bahia, Minas Gerais, Rio, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso etc.

O exame de ingresso na USP é muito concorrido e acaba selecionando, pelo menos em tese, os melhores candidatos. Há uma diversidade maior de níveis de formação escolar, social e econômica, o que enriquece o estudante da São Francisco. Mas, em última análise, como empregadores, nós do Machado Meyer damos atenção à pessoa do candidato em todas as suas dimensões. E o que está mais do que provado é que os bons advogados tornaram-se bons advogados porque aprenderam a estudar muito e sempre, além de sentirem prazer em servir bem aos seus clientes. A Faculdade ajuda, mas não é tudo."

Antonio Correia Meyer, sócio do escritório Machado Meyer Sendacz Opice Advogados.

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"As melhores escolas são USP, PUC e FGV. A FGV, pelo nível dos estagiários e advogados de que temos no Mattos Filho Advogados conseguiu atingir o nível das melhores. De qualquer modo, pela nossa experiência, também há bons profissionais de outras faculdades, porque foram alunos estudiosos. Concordo com a máxima que diz que o 'aluno faz a faculdade'.

A FGV, para um escritório de negócios como o nosso, é uma faculdade que tem uma proposta interessante, pois, em tese, prepara melhor os alunos para a advocacia empresarial. A USP, apesar dos problemas inerentes ao ensino público, continua formando bons profissionais. A qualidade dos estudantes e advogados vindos da USP ainda é um excelente cartão de visitas.

Há uma competição muito maior nas faculdades de primeira linha. Hoje, a FGV tem um bom curso de Direito, a PUC continua com uma boa fama, o Mackenzie tem um bom curso, o IBMEC/INSPER é cada vez mais lembrado para cursos de pós-graduação. Ou seja, há mais opções de bom nível, o que não necessariamente decorre do declínio do ensino público.

Acredito que hoje há um número maior de escolas de primeira linha, públicas e privadas, e há espaço para bons alunos, tanto nos grandes escritórios quanto nos tribunais superiores, ainda que advindos de faculdades menos tradicionais. Há um leque amplo de opções de cursos de pós-graduação que ajudam a suprir eventuais limitações na formação acadêmica. Essa democratização do ensino do Direito permite que os bons alunos tenham acesso aos Tribunais, aos departamentos jurídicos e aos escritórios de advocacia. Para os profissionais dedicados e estudiosos sempre haverá espaço."

Flávio Pereira Lima, advogado do escritório Mattos Filho Advogados.

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"Se for para indicar uma faculdade em São Paulo, indicaria na ordem USP, PUC e FGV. Se for mais amplo, acrescentaria UERJ e talvez a UFMG. O projeto da FGV é academicamente sério e está sob comando de gente competente. Peca por um perfil bem focado, preparando profissionais para a advocacia de corte empresarial. Ou seja, impõe uma opção prévia do estudante. Se ele no futuro quiser ser juiz, terá dificuldades.

O tema das greves de professores pode ser um problema nas federais. Na Fadusp e na PUC não é uma questão. Nas federais, é grave e destruiu o ensino. São hoje máquinas burocráticas academicamente irrelevantes. Na USP (e aqui não aludo só à USP) esse não é um tema. Experimente falar de proletariado na FEA, na Poli ou na Medicina.

O diploma da São Francisco pesa e muito no recrutamento. E os advogados são bons mesmo, em parte porque o curso é muito bom e em parte porque o que se vive por lá é muito mais do que um aprendizado em Direito, mas uma experiência de vida. E, principalmente, porque se está diante dos 450 melhores de cada safra. O vestibular já faz um filtro importante."

Fabiano Azevedo Marques, sócio do escritório Manesco Ramirez Perez Azevedo Marques Advocacia.

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"As universidades públicas ainda possuem os melhores docentes pelo fato de eles entrarem por concurso público e serem necessariamente mestres e doutores. Mas, salvo exceções, são maltratadas pelo governo e mal possuem recursos. As particulares caríssimas formam um grupo de elite."

Sacha Calmon Navarro, professor da UFRJ e advogado sócio do escritório Sacha Calmon Advogados.

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"Para preparar para a advocacia contenciosa ou qualquer carreira jurídica, como magistratura, Ministério Público e outras, as primeiras universidades que me vêm à cabeça são FMU, Mackenzie, PUC e São Francisco (USP), apenas para referir as da capital de São Paulo. Há outras também, menos conhecidas, mas igualmente sérias: Fadisp, Damásio etc. A FGV tem um ensino de alta qualidade, mas, ao que tenho notícia, é mais voltado à formação de profissionais que atuam mais na área consultiva.

Pode até haver um certo declínio das escolas públicas, mas grande parte da nata do Direito ainda sai da USP, da UERJ, da UFRJ e de outras várias escolas públicas, quanto a isso não há a menor dúvida. Talvez a maior disciplina das universidades privadas seja a grande diferença em favor destas."

Eduardo Arruda Alvim, processualista, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP, sócio do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

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"Para um perfil acadêmico, ou para a carreira pública, recomendaria a USP, a PUC ou o Mackenzie. Se o perfil for direcionado para o mercado, recomendaria as faculdades privadas, em especial a GV. Para o mercado, sem dúvida, as particulares como GV e Faap são melhores. Para carreira pública ou acadêmica não, pois essas faculdades não têm foco em processo ou filosofia.

Entendo que precisamos de mais escolas públicas e nas quais a liberdade de expressão seja a mais ampla e rica possível. O jurista precisa criar sensibilidade social e, para tanto, deve integrar-se, com ou sem rebeldia, ao debate público. Nao só a técnica jurídica basta para se ter um bom jurista.

Os professores [nas universidades públicas e privadas] podem ser os mesmos, mas os alunos não são. E isso faz muita diferença. A universidade deve ser um espaço dos encontros das diversidades e da construção de um pensamento crítico sem prévias orientações. As públicas podem até não dispor dos mesmos equipamentos [das privadas], mas a formação continua sendo a melhor. Basta ver a proporção de públicas na lista da OAB e de outros rankings.

O excesso de disciplinas também merece reparos. A USP tem hoje a maior estrutura curricular disponível. Nenhuma faculdade tem algo semelhante. Isso, porém, não é motivo de regozijo. Temos que ampliar o espaço livre para a pesquisa, para a extensão e para as atividades no exterior ou junto a movimentos sociais. As habilidades do jurista precisam ser estimuladas.

O diploma da USP foi e continuará sendo referência em qualquer instituição, escritório ou concurso. A qualidade dos alunos e o trabalho com dedicação dos nossos docentes, talhados em sucessivos concursos — nenhuma faculdade tem 100% de docentes com nível mínimo de doutorado — aliados a uma biblioteca abrangente, extensão e pesquisa, interação com uma pós-graduação com mais de 120 docentes, contatos com docentes estrangeiros e outras atividades, em conjunto, faz gerar valiosa formação para os que se dedicam. A sociedade pode confiar em nossos profissionais.

Sobre os tribunais superiores, não diria que houve mudanças significativas nos quadros de ministros advindos de faculdades públicas ou particulares. O STF sempre possuiu mais de um ex-aluno ou docente da USP. A maioria é oriunda de escolas públicas. E quem não fez graduação, fez mestrado ou doutorado em públicas."

Mariana de Almeida Prado, advogada tributarista, sócia do escritório Almeida Prado, Calil Advocacia.

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"Em São Paulo eu diria que as melhores faculdades ainda são as da USP e da PUC, pois, além do nome e da tradição, ainda possuem os melhores professores. Em Brasília, me parece que a UNB é imbatível. No Rio, a Universidade Federal Fluminense e a PUC são as melhores.

A FGV-SP possui uma proposta interessante, com uma carga horária bem maior e um ensino voltado ao Direito Empresarial. Como ainda é um curso novo, não permite uma boa percepção. A Faap parece ter uma qualidade razoável, mas não tenho maiores informações para opinar.

Algumas faculdades estaduais no interior acabam se tornando pontos de excelência de ensino, pois atraem os melhores professores da região, possuem turmas pequenas e focadas. Outros exemplos são as faculdades estaduais de Londrina (UEL) e de Jacarezinho, ambas no Paraná."

Antônio Carlos Negrão, diretor jurídico da Febraban.

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"A melhor escola de Direito do Brasil é a UERJ, mas naturalmente, sou suspeito. Ela combina um tipo de cosmopolitanismo característico do Rio de Janeiro com algumas outras características positivas. Tem alunos notáveis, professores recrutados em concursos públicos menos politizados (que raramente acabam na Justiça) e uma geração acadêmica que ajudou a repensar áreas diversas do Direito brasileiro, incluindo o Direito Constitucional, Civil e Administrativo. Além disso, a existência de cotas inaugurou um modelo de diversidade e conscientização social totalmente diferenciado.

Conheço mais as faculdades de Direito do Rio. Dentre elas, fora a UERJ, acho que a FGV é um projeto alternativo ao ensino público que tem se revelado muito promissor. A PUC do Rio também tem nível elevado e alguns pesquisadores de primeira linha.

A USP, evidentemente, também é uma escola de primeira linha. Assim como a UERJ e as universidades públicas em geral, beneficia-se do fato de que os melhores alunos escolhem-na como primeira opção, gente que se sairia muito bem em qualquer lugar. Portanto, a grande vantagem das universidades públicas não é necessariamente o fato de oferecerem melhor ensino, embora muitas vezes este seja o caso, mas o de receber os melhores alunos.

Sou defensor do ensino público e gratuito convivendo com instituições privadas de qualidade. E tenho uma proposta de criação de um modelo alternativo, que não exclui o que já existe, mas oferece ideias novas: um modelo de universidade pública nos seus objetivos e predominantemente privada no seu financiamento. Não há país desenvolvido no mundo sem uma uma universidade de ponta.

O STF e o STJ não devem ser reduto de ninguém, nem de escolas públicas nem de escolas privadas. Nem de sulistas, nordestinos, cariocas ou paulistas. Tribunais superiores é lugar para juristas que sejam estadistas, isto é, pessoas que sejam competentes no manejo do Direito e que tenham uma visão de país e compromissos com o avanço social."

Luís Roberto Barroso, professor de Direito Constitucional da Uerj.

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"Objetivamente, pode estar havendo um ocaso do ensino público do Direito. Mas há algumas diferenças. Primeiro: os alunos da USP continuam sendo os que passaram em primeiro lugar no vestibular, salvo algumas exceções, o que torna as discussões acadêmicas mais qualificadas. Em segundo lugar, o corpo docente de todas [as universidades públicas e privadas] é muito parecido e os equipamentos não fazem tanta diferença. Há algumas diferenças de método e abordagem, mas não sei se isso altera alguma coisa. Terceiro, há na USP um ambiente permanente de discussões e embates políticos que são importantes para a formação. A tal da 'aula do pátio' é tão importante quanto a 'aula na sala de aula'. Por isso ainda acho que a USP é mais completa, embora seja uma opinião parcial, evidentemente."

Pierpaolo Cruz Bottini, doutor em Direito Criminal pela USP e professor da Faculdade de Direito da USP.

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"A melhor escola do Brasil, considerado o conjunto de critérios relevantes para uma definição desse tipo, é a Direito da FGV-SP. É uma escola global em São Paulo, sem equivalente no Brasil. Seu projeto é moderno e arrojado. Tem corpo docente em dedicação exclusiva, voltado à pesquisa e ao ensino. Pertence a uma instituição fora do comum, que tem as melhores escolas do país em suas áreas (Economia, Administração e Direito).

Mas, na maior parte das capitais do Brasil, as faculdades públicas, federais e estaduais tendem a ser melhores do que as privadas, pelo fato de que as privadas em geral são voltadas a atender à massa de alunos, a um custo baixo, enquanto as públicas atendem à elite e têm mais recursos. Trabalhando com a elite, os resultados são evidentemente melhores.

As dificuldades de escolas públicas como a USP são decorrentes especialmente:

- da influência corporativa na escolha dos dirigentes (diretores, chefes de departamento etc), gerando como consequência um nível insuficiente de cobrança sobre os professores (e, como reflexo, sobre os alunos); e

- das normas e práticas de gestão estatal (orçamento público, concursos, licitações etc), que geram ineficiência e desperdício de recursos.

A Direito FGV-SP tem outro sistema de direção e de gestão, e foi criada para ser um centro de renovação e excelência. Daí seus excelentes resultados.

Esses problemas das escolas públicas afetam sim a qualidade de seu desempenho, e também sua capacidade de renovação. Assim, é natural que elas sejam superadas, quanto à sua importância relativa, por escolas privadas focadas em qualidade e modernas, como a Direito FGV-SP.

No entanto, as escolas públicas tradicionais, com nome consolidado, mantêm a capacidade de atrair pessoas de talento, sejam alunos ou professores de elite. Assim, essas escolas vão perdendo a importância relativa que já tiveram, mas não devem se tornar irrelevantes."

Carlos Ari Sundfeld, professor de Direito Administrativo da PUC-SC e da FGV.

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"Há várias boas faculdades de Direito no país e especificamente em São Paulo. Certamente a primeira opção é da USP.

Não diria que as particulares, por conta dos investimentos e da infraestrutura, funcionam melhor que a USP. Esta eventualmente sofre em decorrência de problemas disciplinares, mas, no geral, ainda é a melhor. A FGV é uma excelente Faculdade, com um projeto inovador para o Brasil, mas ainda é cedo para avaliar os resultados.

Sendo muito grande o número de formados por instituições privadas, é natural que aumente nos tribunais superiores a percentagem dos [ministros] que não provêm de escolas públicas. Não vejo problema nisso, nem entendo que signifique a decadência do ensino público. Será antes o sinal de que, em instituições particulares, podem os estudiosos aprender o que os habilite a uma carreira de êxito. Ademais, ninguém chega a esses tribunais sem um trabalho e um estudo de muitos anos, após a formatura. Isto supre lacunas e deficiências. Aliás, os formados nas escolas públicas também precisam desse trabalho e estudo de muitos anos, porque saem delas com deficiências e na escola aprende-se apenas o mínimo."

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, professor emérito da Faculdade de Direito da USP, foi vice-governador de São Paulo e chefe de gabinete do Ministério da Justiça.

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"O processo seletivo é a grande vantagem do ensino público universitário, pois é privilegiado o mérito. Contudo, as ideologias igualitárias reinantes acabaram por prejudicar a seleção com uma criteriologia sui generis, como a raça. As universidades não devem ser meio de ascensão social, não é esta a sua finalidade primordial. A natural ascensão dar-se-á pelo rigor científico e pelo labor incansável.

Mas hoje, muitas vezes, a posição político-ideológica é que acaba por ser privilegiada. E isso produz um fenômeno inconcebível: a transformação da universidade num centro de emanação de doutrinas e ideologias; logo, sucumbe a ciência. As faculdades públicas em geral sofrem do mal da falta de rigor, tanto na seleção dos alunos quanto dos estudantes. Não me parece que o sucesso de algumas seja sinal de grande êxito do gênero. São cerca de 1.200 faculdades de Direito esparramadas pelo país. Os EUA possuem 120.

A solução seria o rigor científico, a exigência na seleção e ao longo dos cursos, pois a exigência é sinal de excelência, e seriedade na gestão da coisa pública. Isto para as faculdades públicas. Para as particulares, não vejo saída senão uma grande diminuição da oferta, maior rigor na seleção docente e discente, e menos preocupação com o lucro, além de mais dedicação à ciência.

Ibsen Noronha, professor da Universidade de Coimbra, em Portugal, e ex-professor da UnB.

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"Entendo que a melhor escola de Direito será aquela que tiver o perfil do aluno. Não adianta buscar uma faculdade com perfil de aprovação em concursos públicos se o estudante possui deficiências na base educacional. Sabemos que o grau de exigência desses concursos é alto e que a capacidade de expressão do candidato fará muita diferença para sua aprovação. Faculdade nenhuma poderá suprir uma defasagem proveniente do ensino básico.

Por outro lado, a vivência de um aluno advindo de uma família de poucos recursos pode ser um fator definitivo para seu sucesso como advogado sindical ou trabalhista, vez que tais temas são bastante familiares para este aluno. O que não podemos é desistir dele, pois há como tornar este aluno produtivo para seu país.

O Direito não deve servir apenas aos grandes escritórios e as grandes empresas ou aos concursos públicos com mais status. Pode ser usado para formar excelentes paralegais e funcionários públicos mais preparados."

Daniela Gusmão, reitora da Universidade Castelo Branco, conselheira do Carf e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

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"Se eu precisasse fazer essa escolha para um filho meu (e, no futuro, espero ter essa oportunidade), certamente indicaria a FGV. Os cursos de Direito em período integral oferecidos pela FGV, pela Facamp, pela FDV (Espírito Santo) e algumas outras faculdades oferecem aos alunos melhor e maior preparação para o mercado de trabalho. Por serem particulares, essas instituições são mais ágeis na realização de mudanças que propiciam uma melhor adequação do curso de Direito às exigências do mercado de trabalho.

É certo que várias universidades públicas ainda são boas opções para se obter uma boa formação profissional. Porém, inegavelmente, algumas (poucas, infelizmente) faculdades particulares de Direito, dentre elas as citadas acima, têm oferecido cursos de graduação mais próximos daquilo que o mercado de trabalho está a exigir.

Hoje, o diploma da USP ainda é um passaporte para bons escritórios. Porém, não tenho dúvidas em afirmar que, muito em breve, teremos algumas outras instituições também expedindo diplomas que trarão consigo a presunção (relativa) de que o aluno detém os conhecimentos necessários ao exercício da advocacia.

Infelizmente, não existe uma única área em que o Estado consiga oferecer serviços de qualidade superior àqueles prestados pela iniciativa privada. Não havendo mudanças no quadro atual, com o tempo as universidades públicas irão ser ultrapassadas pelas particulares (as sérias e comprometidas com o ensino, não aquelas que funcionam como caça-níqueis) que se dispuserem a oferecer um ensino jurídico de qualidade. Isso nada mais é do que mais um reflexo da já reconhecida ineficiência do Estado brasileiro."

Ulisses Sousa, conselheiro federal da OAB pelo Espírito Santo.

segunda-feira, 19 de março de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 4)

Inciso III

Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Preliminarmente teremos de verificar o contexto histórico para justificar a colocação deste inciso no texto de nossa Constituição.

Nos idos de 1988 (ano da promulgação) acabávamos de sair de tempos negros, uma cortina de ferro tal qual a que cobria vários países na Europa, África e Oriente. Ditadores e tiranos de toda ordem massacravam populações inteiras para manterem-se no governo. Nossa ditadura, mesmo sendo aceita na comunidade internacional, sedimentou-se no governo por vários anos, a custa de muito sangue retirado das torturas aplicadas. Muitos de nós sabemos indicar uma ou outra pessoa que fora torturada. No meu caso tive um interessante encontro com um torturador onde ele me narrou as atrocidades impingidas aos que revoltavam-se contra o sistema militar brasileiro.

Certo é que várias constituições no mundo tem dispositivos assemelhados, mas os motivos são diversos. Na maioria dos casos trata-se de uma reflexão do passado e forma de não deixar que histórias como a brasileira repetissem nos seus governos. Outros, por puro humanismo, mas já em número menor.

De fato a história das civilizações está recoberta de casos dramáticos onde governos e países somente se sedimentaram a custa de muito sofrimento aos que foram contra seus sistemas. Parece-me que somente a toque de borduna o povo foi domesticado. Para a manutenção de algumas sociedades, mesmo as tidas como desenvolvidas (social, cultural e economicamente) foi necessário que muitos sofressem as agruras dos calabouços.

Uma constituição que se denominou de “Cidadã” não pode pactuar com a tortura ou tratamentos desumanos.

Definição de tortura. Segundo o Aurélio: suplício violento infligido a alguém; grande mágoa; A constituição federal, não definindo vernacularmente o verbete, e deixando a interpretação a elucubrações de juristas, foi logo acrescentada pela lei 9.455 no ano de 1997 que tratou de definir mais completamente e traduziu: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”.

Importante verificar que a tortura não necessita mais ser a ferros ou bastões como tempos passados, mas psicologicamente pode-se proceder de forma a causar grandes males a pessoa sem sequer lhe tocar.

Atualmente a justiça do trabalho tem feito grandes esforços para o combate a escravidão no país. Ainda existem locais onde o trabalho escravo é utilizado, com as maquilagens próprias do século XXI. Mas existe! No entanto, além de aplicar as regras do dirito laboral, tem-se subsidiado as condenações, a lei de tortura, onde estes patrões escravocratas também são condenados pelos crimes de tortura.

Daí notar-se que os tratamentos desumano ultrapassa aqueles bordões de torturadores com ferros e chibatas a maneira que foi o suplício de Nosso Senhor Jesus Cristo. A textualidade apresentada na legislação permite que sofrimentos a que são submetidos idosos em casas de repouso, crianças em albergues, e loucos nos manicômios, podem ser considerados como tortura. Basta haver desumanidade no tratamento para configura-se a tortura. Até mesmo o uso de algemas, nalgumas situações onde são dispensáveis, em que os agentes policiais fazem uso das argolas, podem ser consideradas ações torturantes, e levar a tal condenação o policial que assim agir.

Parece-nos estranho em pleno século XXI tratar deste assunto. Tal barbárie deveria ter terminado há séculos, mas ainda hoje, no Brasil, encontramos fatos e casos onde o crime de tortura se aperfeiçoa na sua definição.

Lon Fuller e o caso dos exploradores das cavernas

 

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Lon Fuller é conhecido pelos estudantes de Direito no Brasil a partir tradução que Plauto Faraco de Azevedo fez do ensaio O Caso dos Exploradores de Cavernas (The Case of the Speluncean Explorers). Trata-se de texto originariamente publicado na revista da faculdade de Direito de Harvard, que Plauto Faraco verteu magistralmente para o português e que tem empolgado alunos de Introdução ao Estudo do Direito, especialmente porque o imaginário case method promove encontro com o juspositivismo, com o jusnaturalismo, com o realismo jurídico e com circunstância tenebrosa que exige reflexão.

Em caso localizado no ano de 4300, do qual nos separamos do mesmo modo como nos distanciamos da Grécia Clássica, Fuller nos coloca em face da universalidade dos problemas da Justiça. O enredo é simples.

Cinco membros de uma sociedade espeleológica exploram uma caverna quando alguns deslizamentos de terra vedaram a saída. Não havia como deixarem o local. As autoridades foram comunicadas, novos deslizamentos ocorreram, esgotaram-se recursos da sociedade espeleológica, de subvenções públicas e legislativas. Dez operários morreram na tentativa de resgate dos exploradores. Mantendo comunicação por rádio os exploradores foram informados que o resgate ainda demoraria cerca de dez dias, caso não ocorressem mais deslizamentos e se tudo corresse bem.

Não havia mais alimentos. Roger Whetmore, um dos exploradores, sugere que se fizesse um sorteio, e que o perdedor fosse devorado pelos demais. O remédio inusitado poderia salvar a vida de parte do grupo. Médicos, autoridades e sacerdotes não se manifestaram em face da consulta colocada por Whetmore, pelo rádio, um pouco antes que o aparelho deixasse de funcionar, por falta de pilhas.

Whetmore teria se arrependido da proposta. No entanto, não obstou que a sorte fosse tirada, e que um dos outros membros do grupo em seu nome lançasse seus dados. Whetmore foi o perdedor. Sua carne salvou a vida dos outros exploradores.

Depois de resgatados e conduzidos para um hospital, onde se recuperam física e psicologicamente, os exploradores foram indiciados por crime de homicídio e em seguida foram condenados em primeira instância. Um conselho de jurados optou pela culpabilidade e o juiz fixou a pena na morte pela forca.

O conselho de jurados protocolou petição ao chefe do Poder Executivo, pedindo comutação da pena, indagando pela fixação da mesma em seis meses de prisão. O próprio juiz que condenou recorreu do próprio ato, também para o chefe do Executivo, que detinha competência para rever a decisão, na forma como foi outorgada. Concomitantemente, os quatro condenados recorreram da decisão de primeira instância para a Suprema Corte de Newgarth, local imaginário que abrigou os interessantes normativos que o texto narra. Truepenny, juiz presidente da alta corte manteve a decisão originária, na crença de que o Executivo atenderia o pedido de clemência. Entendeu que a decisão a quo era sábia e que havia se julgado da melhor maneira possível. É um conformado.

O primeiro a votar, juiz Foster, é um jusnaturalista extremado. Criticou o presidente do tribunal e afirmou que o que se julgava não era o caso em si, porém, o que estava em jogo era um juízo de valor que se fazia das leis do Estado. Foster acredita que se o tribunal condenar aos exploradores o tribunal será condenado pelo senso comum da comunidade. Foster vê inocência nos réus.

Não há possibilidade de aplicação de um direito positivo estrito, porque a situação aflitiva da caverna não reproduziu as condições necessárias para a utilização de regras positivadas. Além do que, é o território que qualifica a incidência de uma determinada jurisdição. Não havia ordem moral ou territorial para que o direito positivo fosse então aplicado.

É que a decisão fora tomada pelos exploradores em momento em que se encontravam muito distantes da ordem jurídica que agora se lhes pretendia aplicar. O fato de que estavam sob a terra e a posição subterrânea indicavam impossibilidade de comunicação normativa. Segundo Foster, a lei não se aplicava aos espeleólogos, naquela circunstância.

Além do que, se a sociedade reputava que fora justa a perda de dez homens que tentaram salvar os cinco exploradores, por que não seria também justo que se perdesse um homem para que se salvasse a vida dos demais quatro exploradores? O Direito, segundo Foster, exige uma exegese racional. A legítima defesa era consagrada pela jurisprudência da corte e no caso era recurso analógico plausível. Foster inocentou os exploradores.

Tatting em seguida tomou a palavra e criticou Foster. Opôs-se ao direito natural, ao qual teceu duras críticas. Segundo Tatting, os criminosos teriam agido intencionalmente, após muita discussão. Tatting afirmou que se houve dispositivo legal específico relativo ao canibalismo, a questão seria diferente e então ele poderia condenar os réus. Tatting absteve-se de votar, invocando que não havia precedentes. Pronunciou o seu non liquet.

Em seguida vota o juiz Keen. Positivista até a medula, Keen condena os réus, mantendo a decisão da corte de primeira instância. Como opinião pessoal, consignou que os exploradores já haviam sofrido demais e que deveriam ser perdoados. Porém, a assertiva representava uma opinião pessoal e Keen insistia que deveria julgar de acordo com a lei. Não queria discutir o que era justo, injusto, bom ou mau. Deveria, no teor de seu voto, segundo a imaginação de Fuller, definir a correta aplicação do texto legal, que previa pena de morte para a prática de homicídio. Ao insistir que ao judiciário cabia tão somente a fiel aplicação da lei escrita, Keen implementou um juízo de subsunção e votou pela mantença da sentença originária, condenando os réus.

Handy Jr. proferiu o último voto, inocentando os réus e reformando a decisão de primeira instância. É o representante do realismo jurídico. Apela para uma sabedoria prática que deve ser aplicar à realidade humana. Insiste que o judiciário não pode perder o contato com o homem comum. Lembra que a função do formalismo é instrumental. Pondera que a opinião pública quer a liberdade dos réus. Argumenta que a opinião pública deve ser levada em consideração. Objetiva a aplicação de um senso comum.

Com o empate, duas condenações (juízes Keen e Truepenny) e duas absolvições (Foster e Handy Jr.) e uma abstenção (Tatting), o juiz presidente incita Tatting a se manifestar, e se for o caso a mudar de opinião. Friamente Tatting mantém sua posição e a sentença de primeira instância foi confirmada: os réus serão enforcados.

A instigante prosa literária de Fuller problematiza questão central na Filosofia do Direito. Opõe positivismo e jusnaturalismo, realismo jurídico e conservadorismo, este último modelo marcado pelo voto de Tatting, que protagonizou enervante retórica da indecisão, decidindo sob disfarce de falta de decisão. A questão da relação entre moral e direito é nuclear no pensamento de Fuller, que verticalizou o problema em livro conhecido, A Moralidade da Lei-The Morality of Law.

O texto acendeu polêmica com H.L.A. Hart, expoente do positivismo da tradição anglo-saxônica. Fuller tem como base a ideia de que não haveria necessidade do direito em um sociedade de anjos (in a society of angels there would be no need for law) (FULLER, 1979, p. 55). Fuller dois modelos de moralidade jurídica, uma interna e outra externa, cujo conflito sugere a utilização de um juízo pragmático ou de um cálculo econômico (cf. FULLER, 1979, p. 44). A utilização de normas, para Fuller, é circunstância prenhe de obviedade, é o primeiro objetivo de um determinado sistema (cf. FULLER, 1979, p. 46).

Comandos abstratos colocam problemas que Fuller imputa à questão da eficácia das normas, e nesse sentido Fuller contraria Austin, para quem todo ato governamental seria dotado de legitimidade normativa (cf. FULLER, 1979, p. 49). A clareza da norma, para Fuller é ingrediente fundamental indicativo de legalidade (cf. FULLER, 1979, p. 63). Fuller retoma tema analítico e discursa sobre antinomias, sobre contradições nos comandos normativos, apontando para a dificuldade fática de se encontrar uma contradição efetiva (cf. FULLER, 1979, p. 65).

Fuller chama a atenção para leis que comandam o impossível, o que reputa como circunstância absurda, típica de legislador insano ou de ditador mefistofélico. No entanto, o modelo jurídico norte-americano poderia substancializar tal hipótese, o que Fuller condena mediante figura metafórica de um ilimitado poder de se produzir norma legal sem legalidade (cf. FULLER, 1979, p. 71).

A moralidade interna da lei, para Fuller, deve evitar contradições e normas de impossibilidade fática, bem como deve contar com a constância da lei ao longo do tempo, o que seria indicativo de estabilidade (cf. FULLER, 1979, p. 79). Esta moralidade interna do direito exige também perfeita congruência e convergência entre a determinação legal e a ação governamental (cf. FULLER, 1979, p. 81).

A moralidade interna da lei, para Fuller, é menos uma moral de obrigação e mais uma moral de aspiração (cf. FULLER, 1979, p. 104). Fuller ilustra seu pensamento com interessante passagem de sabor histórico, que retirou dos anais do direito inglês. Henrique VIII teria outorgado à Faculdade Real de Medicina de Londres o poder de licenciar e de regulamentar a prática de medicina na capital da Inglaterra. O Parlamento inglês havia confirmado a permissão.

A faculdade poderia julgar casos de prática médica sem licença, aplicar multas e penas de prisão. O resultado financeiro das multas seria dividido entre o rei e a faculdade. Thomas Bonham, formado em medicina pela Universidade de Cambridge, passou a clinicar em Londres sem a requerida autorização da Faculdade Real de Medicina. Foi preso, julgado e multado por esta faculdade. Protocolou ação invocando que a faculdade não tinha competência para julgá-lo e prendê-lo (cf. FULLER, 1979, p. 99).

Bonham ganhou a causa, pois se decidiu que, não obstante a autorização do rei e do parlamento, não havia como a faculdade exercer todos os papéis ao mesmo tempo, de magistrado e de acusador, de parte e de interessado. Trata-se de modo indireto de controle de constitucionalidade, sem que apelemos para uma leitura do direito antigo com os olhos contemporâneos.

A incongruência entre a ação governamental e os objetivos que devem dar os contornos das normas jurídicas ficou demonstrada, evidenciando-se a inexistência de uma moralidade interna do conteúdo normativo que se discutia (cf. FULLER, 1979, p. 100).O realismo jurídico em Lon Fuller é marcado pela busca de uma necessária relação entre moralidade e normatividade. Fuller desenha o conceito de moralidade interna da lei, como conector desta com a moral social e com a realidade complexa que dá condições à experiência do direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FULLER, Lon. The Morality of Law. New Haven: Yale University Press, 1979.

FULLER, Lon. O Caso dos Exploradores de Cavernas. Tradução de Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2012

Cadeia para o dicionário!

do Informe Jurídico & Outros (Informe Jurídico & Outros)

Membros do Ministério Público – ô, raça! – querem tirar o dicionário Houaiss de circulação pelo “caráter discriminatório e preconceituoso” de algumas definições descritas como de ‘uso pejorativo’ no verbete ‘cigano’ (aquele que trapaceia; velhaco, burlador). Pela lógica politicamente correta da Justiça, cabem dezenas de outras ações “por dano moral coletivo” na obra do filólogo.

Por exemplo:

Judeu – “Pessoa usurária, avarenta”;

Paulista – “Que ou o que é teimoso, birrento, turrão; muito desconfiado”;

Paraíba – “Mulher de aspecto e comportamento masculinos; lésbica; operário não qualificado da construção civil; qualquer nordestino”;

Baiano – “Indivíduo originário ou habitante de qualquer dos estados brasileiros, excetuando-se a região Sul; nortista”;

Crioléu – “Reunião, ou baile popular, frequentada predominantemente por crioulos”;

Louraça – “Mulher que comercializa o próprio corpo, mulher de vida fácil; prostituta”;

Mulato – “Sonso”

Turco – “Ambulante que vende a prestações”;

Polaca – “Mulher da vida, meretriz”;

Tutty Humor. Estadão. 29.02.2012.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Romeu e Julieta

Linda passagem do célebre teatro de Shakespeare.

Para colaborar na trama do casal, Frei Lourenço elabora um suco preparado com ervas e flores que deixará Julieta com aparência de morta. Naquela manhã Frei Lourenço diz as seguintes palavras vendo as belas flores que colhe para o preparado.

 

A Aurora de olhos cinzentos sorri a torva noite, matizando as nuvens orientais com raias de luz da senda do dia e longe das rodas de foto do Titã. Agora antes que o sol avance seu olho abrasador para animar o dia e secar o úmido orvalho da noite, devo encher nosso cesto de vime com ervas malignas e flores de precioso suco.

A terra, que é mãe da natureza, também é sua tumba. O que é sua fossa sepulcral, é seu materno seio; e dele, nascidos e criados em seus peitos naturais, achamos seres de espécies diversas, excelentes muitos por suas virtudes, nenhum sem alguma e todos, não obstante, diferentes.

Oh! imensa é a graça poderosa que reside nas ervas, plantas, pedras e em suas raras qualidades, porque  na terra não existe nada tão vil que não preste a terra algum benefício especial; nem há nada tão bom que, desviado de seu verdadeiro uso, não transtorne sua verdadeira origem, caindo no abuso.

A própria virtude se converte em vício, mal aplicada, e as vezes, o vício se dignifica pela ação.

Dentro do terno cálice desta débil flor residem o veneno e o poder medicina. Por isto, sento aspirada, deleita a todas e a cada uma das partes do corpo; sendo provada, porém, destrói o coração e todos os sentidos. Assim, dois reis inimigos acampam sempre no homem e nas plantas: a benignidade e a malignidade; e quando predomina o pior, imediatamente a gangrena da morte devora aquela planta.

quarta-feira, 14 de março de 2012

hora do café

Cidadão: Doutor que é efêmero?

Doutor: Ora! É o contrário de Calenda! O mesmo que lana caprina!

Cidadão: onfs!!! Como assim?! Não entendi nada! A definição apenas complicou o que eu nada sabia!

Doutor: Meu filho, quando não se sabe o significado de uma palavra, a não ser que queira acrescentar mais uma no seu rol de vernáculos, use outra forma de se expressar. Mas vou lhe explicar o que é “efêmero” a partir da minha definição.

“Calendas” eram comemorações diárias chamadas “maiores”, onde toda a comunidade, geralmente na Roma antiga, participava. Daí a palavra “calendário”. Era um ciclo de comemorações, festividades, que tinham maior duração. ‘Calendas de Julho’ comemoravam Júlio César e a família Júlia de onde originava sua estirpe. Calendas da primavera é a mesma coisa. No entanto outras comemorações eram menos duradouras! Apenas duravam uma pequena parte do dia, e relegada a um número menor de pessoas. A estas comemorações se dava o nome de “efemérides”.

Já a expressão latina lana caprina refere-se aquela lã que fica na barriga das ovelhas. Uma lã maltratada, já que no mais das vezes arrasta-se ao chão e, suja, não servia para nada! Assim sendo a expressão refere-se a algo que tem pouca serventia, se arrasta ao chão, de menor importância.

Por isto quando queremos ver um calendário nos é apresentada aquela folha com 12 meses do ano. Ou seja, todo o ano nos é apresentado. No calendário estão todas as “calendas”: meses, estações do ano principalmente: as festividades de grande duração. Mas se queremos saber o que se passa, por apenas um único dia, devemos perguntar: Qual a efeméride do dia tal? Ao que seremos respondidos: dia tal é dia do advogado, dia do barbeiro, etc. etc.

Assim quando eu disse que “efêmero” é o contrário de “calenda”, quis dizer que calenda é uma grande festividade e efeméride uma coisa passageira, transitória, menor. Lana caprina, por sua vez tem significado semelhante, é algo de menor importância.

Espero que com a resposta inicial eu lhe tenha colaborado com a dúvida inicial e lhe acrescido mais alguma coisa no vocabulário.

Cidadão: Opa! Agora sim! Não mais uma palavra foi descoberta, mas várias outras.

terça-feira, 13 de março de 2012

Juíza condena advogados que ajuizaram mil ações iguais

Por Pedro Canário

Quatro advogados foram condenados por litigância de má-fé e tiveram seus nomes encaminhados à OAB-SP, por acusação de fazer parte da chamada indústria do dano moral. De acordo com sentença da 7ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro, na capital, os quatro foram responsáveis, juntos, por mais de mil ações idênticas de danos morais contra bancos ao longo de um ano.

Em todas as petições, pediam indenização por conta da inclusão de nomes de terceiros em serviços de restrição ao crédito, a exclusão dos nomes das listas e a exclusão das restrições a crédito dos clientes "nomes sujo". Alegavam também a inexistência da dívida. Em todas as ações, o acordo era de que os advogados ficariam com metade da indenização e a parte, com a outra metade.

Além de indiciados por má-fé, a juíza determinou que não seja concedido o pedido de Justiça gratuita e que eles devolvam o dinheiro gasto pelos bancos com as ações. Também determinou o envio dos autos para o Ministério Público e para as autoridades policiais, para analisar se as práticas dos quatro advogados devem ser enquadradas em tipos penais.

De acordo com a sentença, os advogados Mauro Bechara Zagari, Daniela Dalla Torre Martins, Juliana Dalla Torre Martins e Maria Angélica Pongilluppi Herbst conseguiam, por meio de terceiros, "clientes" com nomes inscritos em listas como Serasa, SPC e outras. Conseguiam procurações para entrar com as ações, pedindo sempre 50 salários mínimos — indenização que dividiam pela metade com os "clientes" e outras vezes dividiam o dinheiro com os "captadores" de clientes. Nem chegavam a gastar dinheiro com as ações, visto que sempre pediam assistência judiciária gratuita.

Todas essas ações foram levadas ao Foro de Santo Amaro. Segundo a sentença da juíza da vara, Adriana Borges de Carvalho, só o advogado Zagari tinha entre 400 e 500 casos em andamento no fórum. Daniela tem outros 500, Maria Angélica mais 100 e Juliana entre 70 e 80 ações. O próprio Zagari foi quem confirmou, em juízo, a sociedade entre os advogados, que trabalham no mesmo escritório.

As petições eram feitas contra bancos, como Bradesco, Itaú, Santander, entre outros. Quem apontou a enorme quantidade de ações idênticas foi o Bradesco, por meio do advogado Eduardo Ribeiro de Mendonça, do Ribeiro de Mendonça Advogados. Ele conta que percebeu a quantidade de intimações pelo mesmo motivo que recebia em nome do banco, e, num levantamento, descobriu as demandas textualmente iguais.

Em juízo, Zangari, um dos envolvidos no esquema, contou que as demandas eram divididas entre os sócios, pois ele já estava sobrecarregado. A juíza Adriana lembra que sociedades entre advogados são comuns, mas neste caso eram ajuizavam ajuizadas ações individuais, como se fossem de profissionais autônomos. A interpretação da juíza é a de que isso era feito para ludibriar o Poder Judiciário e conseguir perpetuar o golpe.

Uma testemunha contou que sua filha procurou Zagari para que resolvesse um problema com o banco. Ao consultar o Serviço de Automação Judiciária (SAJ), viu que sua ação era assinada por Maria Angélica. Relatos semelhantes foram colhidos, envolvendo as outras duas advogadas.

Nas palavras da juíza: "preambularmente, destaco que um elevado número de ações similares (mais de 1.000 ações somente neste Foro Regional de Santo Amaro) foram distribuídas neste último ano. Constatou-se que eram idênticos os pedidos formulados: declaração de inexistência da dívida, exclusão de restrição creditícia sobre o nome do demandante e condenação da ré em indenização por danos morais. Também ficou evidente que a fundamentação de fato utilizada era idêntica: todas alegavam o desconhecimento da parte-autora sobre a existência do débito que ensejara a negativação de seu nome. Até mesmo a formatação das petições iniciais se repetia, assim como estava padronizado o valor do dano moral pretendido (em regra, 50 salários mínimos). Digno de nota que em todos os processos, invariavelmente, foi pedida a assistência judiciária gratuita à parte-autora. Ante esses reiterados expedientes, emergiu de forma cristalina a atuação sistemática de advogados que atuavam em um mesmo escritório, mas se apresentavam de forma isolada nos autos, conforme abaixo se exporá."

A reportagem da ConJur procurou os quatro advogados acusados, mas nenhum deles atendeu aos telefones cadastrados na OAB de São Paulo — nem os fixos nem os celulares. Os telefones de Zagari e Daniela são os mesmos, e os de Juliana e Maria Angélica têm os mesmos prefixos.

O grupo se manteve em atividade durante mais de um ano, dada a dificuldade de se detectar esse tipo de movimento. O advogado Eduardo Mendonça explica que um banco realiza milhares de contratos por dia, e os advogados se aproveitaram disso. A própria juíza Adriana Borges de Carvalho conta, na sentença, que, ao ouvir as testemunhas, percebeu que elas sequer conheciam os advogados, e só foram vê-los já no fórum.

Clique aqui para ler a sentença.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2012

Protesto por falta de juiz na comarca

 

 

 

É o poder judiciário sendo fragilizado.

Na imprensa os ataques ao judiciário não terminam.

Precisamos rever nossos conceitos e proteger nossa imagem.

segunda-feira, 12 de março de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 3)

Inciso II

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

Dando continuidade a nossa singela interpretação dos incisos do Artigo Quinto da Constituição Federal, contamos hoje com aquele responsável por nos informar sobre o “principio da legalidade.”

Antes tenho de informar sobre uma dúvida pessoalmente a mim dirigida por várias pessoas: o que “princípio”?. Após anos na lida da filosofia e teoria do direito, ainda temos certas dificuldades em estabelecer um conceito da esta palavra. Mas tenho que a você leitor, não importa os conceitos basilares e acadêmicos da escolástica filosófica francesa ou germânica, bastando dizer que “princípio” é a força normativa não escrita, mas inserida no texto legal, a partir de sua interpretação. Temos pois que o texto legal não usa a expressão “legalidade” mas o abstraímos de sua essência, após leitura e reflexão.

Pois bem, este artigo visa proteger o cidadão da própria força do Estado e de eventualidades arbitrárias do poder público. Ora, a liberdade é a guia maior de nossa Constituição, e não podemos, dela ser cerceados. Tendo a liberdade como regra maior, toda e qualquer forma de coibir o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, deve ser antes, disciplinada por lei.

Um sutil exemplo: reunião em praças públicas é permitido. Nosso ideal de liberdade nos permite a fazer da praça pública local de encontro eventual ou mais ainda, de um segmento de pessoas. Quando digo segmento de pessoas, falo de um grupo voltado a um ideal comum. Podemos sim, nos reunir nos locais públicos (praças). Contudo, não se pode faze-lo armado. Já que a lei assim proíbe. Então nossa liberdade de reunião é garantida, mas não podemos exagerar e ir as ruas empunhando armas de fogo!

Só, e somente só, através da lei (daí dizer princípio da legalidade) pode o estado nos obrigar a alguma coisa. Andar nas velocidades mínimas e máximas nas vias é um outro exemplo.

Tendo nosso Estado adotado a forma representativa, de governo e legislação, somente devemos obrigação a regras que tenham obedecido um processo legislativo válido. Daí muitas vezes ocorrerem leis que não são obedecidas já que inconstitucionais na sua formação. E somente o parlamento (legislador) pode nos impor tais obrigações. Se nós os elegemos, foi para criar uma legislação que obrigasse a comunidade a fazer coisas que beneficiasse a si mesma. Ou seja, leis que determinassem a realização positiva de benefício social. Doutro lado, a coibir as pessoas a deixarem de fazer tudo aquilo que viesse a ser maléfico a sociedade.

Não traficar drogas é um exemplo de fato negativo, ou seja, que não se pode fazer. Pagar impostos é uma obrigação positiva, ou seja, somos obrigados a tal. Mas em ambos exemplos somos coagidos pela força da lei. E o benefício de agir de uma forma (pagando impostos) e não agir de outra (traficando drogas) é evidente para toda a sociedade. Veja que estes dois exemplos em nada coincidem entre si, senão pela força vinculativa da legalidade, ora determinando que se faça algo, oura proibindo uma atitude.

Temos no mundo atual que muitas regras, mesmo que não escritas tem tomado força vinculante nalguns segmentos da sociedade e estão gerando conflitos entre as pessoas: educação sexual nas escolas (cartilha do ministério da educação); casamento gay (mesmo reconhecido ser constitucional, não há lei sobre o tema); crimes e atitudes realizadas no mundo virtual (internet) que ainda não estão disciplinadas, gerando muitas controvérsias e deixando a internet um lugar de grandes liberalidades. Mas neste caso temos leis apenas morais, e sem força vinculativa a obrigar ou desobrigar as pessoas a agirem ou não de determinada forma. Não se pode falar em legalidade ou vinculação a leis morais no sentido de força obrigacional.

Lembro-me, e tenho em boa memória, quando anunciei neste espaço que a cobrança do sistema de estacionamento rotativo em Pará de Minas era (e ainda é) ilegal. Ou seja, partindo do princípio da legalidade, não se pode coagir ou obrigar uma pessoa na cidade de Pará de Minas a pagar pelo “faixa azul”. Tudo isto por falta de uma lei que nos obrigue a tal.

Ou seja, sem lei não se pode obrigar uma pessoa fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Cumpre ainda esclarecer alguns pontos. Quando o administrador público (prefeito, governador ou presidente) agem determinando certos decretos estamos a eles vinculados através do princípio da legalidade, desde que obedeçam sua forma de ser criado e não agridam outros princípios. É o caso do decreto de desapropriação, que não nasce no poder legislativo, mas pode ter força de legalidade para obrigar o cidadão a perder seu patrimônio.

Outra força vinculativa, que não a lei, que nos obriga a fazer e deixar de fazer algo é a sentença judicial, mas ela oriunda-se de fundamentos legais, então mais que nunca, é determinação vinculativa especialmente construída para o caso concreto analisado pelo juiz. Diz-se que a sentença judicial é lei entre as partes.

Outorga de procuração para advogado

Alerta: Este texto é dedicado a pessoas leigas e que não tem costume com o jargão jurídico, assim sendo peço que os letrados jurídicos tenham paciência com a informalidade e simplicidade com a qual abordo os temas aqui tratados, em respeito a uma acessibilidade do cidadão ao Direito. Contudo todas as críticas e sugestões serão muito bem vindas para acrescer o necessário conhecimento a nossos leitores.

 

 

 

 

 

 

Há algum tempo postei aqui um pequeno texto para colaborar com meus leitores sobre as procurações. E muito tenho recebido de pedidos de ajuda através de meu mail e em comentários no próprio blog. Vejam o artigo clicando aqui. Fico feliz de estar contribuindo para o encurtamento das distâncias entre o cidadão e o Direito.

Pretendo fazer hoje uma pequena abordagem sobre as procurações outorgadas a um advogado.

E já vou de pronto dizendo:

 

NÃO HÁ PROBLEMA ALGUM EM OUTORGAR PROCURAÇÃO A UM ADVOGADO.

PODE-SE OUTORGAR DE OLHOS FECHADOS!!!!

 

Pasmou com a afirmativa!

Não deveria!

Explico!

Somente se outorga procuração ao advogado em quem se confia! Aquele advogado que você já conhece! Um que fora indicado por pessoa de sua estrita confiança!

Costumo brincar dizendo que a relação entre advogado e cliente é a mesma do casamento: “amando-te, respeitando-te, por todos os dias de sua vida (e depois dela também, já que existe o inventário), na alegria e na tristeza, na saúde e na doença…

Mas vou perseguir meu objetivo com minha articulação aqui no blog.

Ao ter uma procuração em mãos e prestes a assiná-la, para que um advogado faça uso dela, procure estar atendo a alguns detalhes, e questione o advogado sobre eles:

  • ad judicia, ad negotia, ou ambas? A primeira é para uso exclusivo no processo. Ou seja, aqueles poderes ali inseridos somente servem para aquele processo onde ela está. Já a ad negotia pode ser utilizada para outras finalidades, mormente as negociais junto a terceiros que não os inseridos nos processos ou ambiente judicial. Assim, sendo o advogado um profissional dedicado as lidas judiciais melhor outorgar uma procuração para uso exclusivo em processo. As procurações para negócios ou procurações comerciais, devem ser públicas e para uso junto ao comércio em geral e instituições que não as judiciais, com poderes detalhadíssimos e especializadíssimos para as finalidades necessárias.
  • Veja para quem está outorgando a procuração. Pode ser que você tenha eleito um advogado para ser o SEU procurador em determinado processo, mas como ele eventualmente pode ser sócio ou associado de algum escritório, constar na procuração o nome de outros advogados. Então procure saber quem são; quem de fato irá atuar no seu processo; com quem você terá as tratativas para o caso; qual dos outorgados irá lhe representar nas eventuais audiências. E claro, procure conhece-los!
  • Neste sentido verifique a palavra SUBSTABELECIMENTO. Eita palavrinha complicada! Mas ela significa a possibilidade ou não de o advogado transmitir os poderes para outro colega advogado. É uma cláusula que se coloca na procuração autorizando ou não o advogado que você contratou a passar os poderes todos, ou em parte, para outro. É uma clausula importante, já que num ou noutro momento o advogado precisa de ter a companhia de outro para colaborar com ele. No contrato de honorários deixe bem claro que pelo advogado substabelecido não será cobrados honorários se o substabelecimento não for comunicado ao outorgante e que as despesas correrão por conta do advogado inicialmente contratado. E que de tal substabelecimento, no caso de ser necessário pagar o substabelecido, um contrato especial com aquele outro será elaborado. Recomendo que a cláusula exista já que o processo pode ter desdobramentos para outras comarcas, e um advogado ser necessário para lá dar andamento naquela parte do processo que chamamos carta precatória. Abaixo, falarei mais sobre o substabelecimento.
  • Data. Ora! já vi muita procuração onde não constava a data em que fora assinada! Absurdo! Mas tal fato é pouco recorrente. O que se pode estabelecer é uma data de vigência da procuração. Fato que também não recomendo, já que se a procuração ‘perder a validade’ você ficará em péssimos lençóis. Uma certa vez perguntado sobre isto respondi que não se recomenda tal cláusula, já que os processos neste Brasil duram anos a fio, e não se poderia prever, e assim datar, a validade de uma procuração. Importante ressaltar que feito uso da procuração na sua destinação ela não pode ser usada para outras finalidades, e terminado o processo elas também deixa de servir. Ou seja, a utilização dela é limitada. vou tratar deste assunto mais detalhadamente quando falar dos ‘poderes’ da procuração.

Então vamos lá!!!

OS PODERES DA PROCURAÇÃO

Esta é parte mais sensível de uma procuração. Onde as dúvidas estão concentradas.

A grande maioria das procurações tem os seguintes dizeres quando se trata dos poderes:

Aos quais confere amplos poderes para representá-lo no foro em geral com a cláusula ad judicia, e em qualquer juízo, instância ou tribunal, em conjunto ou separadamente, podendo, para tanto proporem contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, acompanhando umas e outras até final decisão, utilizando os recursos legais cabíveis, conferindo-lhes poderes para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo substabelecer com ou sem reserva de poderes

Vamos desmembrar o estudo:

Verifique que esta parte da procuração diz “aos quais”, então posso afirmar que esta procuração foi outorgada a mais de um advogado.

…representá-lo no foro em geral com a cláusula ad judicia, e em qualquer juízo, instância ou tribunal…: como eu disse anteriormente, por ser ad judicia, é somente para uso no mundo jurídico processual! Por isto citar que ela poderá ser usada para a representatividade do outorgante em todos os juízos e tribunais. Pois pode ser que a procuração conste uma redação que limite a atuação do advogado a primeira instância e não aos tribunais, o que seria um risco para eventual recurso. Recomendo que o advogado contratado possa atuar em todos os níveis da justiça.

…em conjunto ou separadamente…: ou seja, aqueles advogados contratados não necessitam assinar em conjunto os documentos, bastando a assinatura de apenas um para que o documento assinado tenha validade. Importante cláusula, já que do contrário se um advogado daqueles contratados não assinasse uma petição de recurso, ela não seria aceita! E seus direitos fatalmente prejudicados.

…podendo, para tanto proporem contra quem de direito as ações competentes…: Trata-se de uma das principais funções da procuração ao advogado! Propor uma ação contra outra pessoa! Ao final deste meu texto vou fazer uma séria observação. Outro ponto importante nestes poderes, é o fato de ser necessário impetrar um processo novo durante a tramitação de um processo onde esta procuração está inserida. Explico: se você contrata um advogado para propor uma ação de alimentos, e depois surge a necessidade de seu advogado pedir algum procedimento chamado cautelar, ou uma medida que tenha de ser apreciada noutro processo, mas ainda pertinente aquela ação de alimentos inicialmente contratada, a procuração que constar este pequeno trecho agora analisado, possibilitará o advogado de exercer a sua defesa (ou ataque) de forma eficaz. Entendo muito importante esta disposição da procuração, especialmente para que o advogado possa agir com a presteza que determinadas situações exigem e mesmo sem contato direto do cliente para assinar outra procuração, e assim ele poder manejar as ações necessárias em defesa do direito dos seus constituídos. Certo que o código de processo civil dá uma margem de até 15 dias para juntar uma procuração quando atuar para a defesa de direitos que podem prescrever ou decadenciar. Mas aqui falo de utilização da primeira procuração para impetração de outros processos.

…e defendê-lo nas contrárias, acompanhando umas e outras até final decisão,…: De fato! Se outorgo procuração para impetração de ações, é necessário que eu seja defendido nas que vierem em contrapartida aquela inicial ação proposta! Seria ilógico o advogado poder apenas impetrar ações e não lhe defender nas que vierem contrariamente. Mas veja bem, somente nos processos que tenham pertinência com aquele para o qual a procuração foi originariamente outorgada. Um processo novo, um processo diferente deve constar uma procuração com poderes especializados para ela. Isto salvo a observação que farei no final deste texto.

Para estas duas disposições acima, apenas recomendo aos colegas advogados que colham procurações específicas de seus clientes. E que os clientes as outorguem como forma de evitar alegações das partes contrárias no que tange aos defeitos de representação processual. Ademais estas novas ações devem gerar novas contratações de honorários e a cerimônia de assinatura do contrato de honorários deve contar com a assinatura da respectiva procuração.

…utilizando os recursos legais cabíveis…: Para um eficaz patrocínio da causa o advogado deve ter poderes para impetrar todos os recursos cabíveis. Apenas atentar com orientações internas ao mundo jurídico que alguns advogados promovem recursos chamados “protelatórios” que podem gerar danos aos clientes. Mas tais fatos, digo, recursos sempre são decididos junto dos clientes. Quando contratado o advogado, sempre surge aquela boa relação de parceria e confiabilidade que disse no início deste articulado. Então pouco provável que uma relação naqueles moldes vá acarretar estes recursos “protelatórios”.

…conferindo-lhes poderes para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação…: Agora o cliente fica loco! A final são estes os poderes que fazem com que surja o mito que o advogado toma tudo do cliente! Ressalvados os casos onde o cliente não tem conhecimento algum do advogado, e contrata um pilantra, pode muito bem acontecer um fato deste de maior prejuízo para o outorgante. No mais, é importante saber que o advogado deve agir com mais liberdade no processo e poder alinhavar tudo aquilo que seja do interesse de seu cliente. A confissão aqui tratada, já é judicialmente assentado que em direito penal somente o cliente pode confessar seus crimes, e não comporta o advogado confessar por ele. Em direito civil estas confissões podem ser uteis para dirimir certas situações e livrar o cliente do pagamento de honorários ao advogado vencedor (sucumbência); em direito trabalhista, facilita a defesa de muitos pontos controvertidos. Assim, cada caso demandará um estudo e estreita confiança ao advogado contratado. Ademais conforme já penso ter deixado claro, ‘confessar’ nunca se trata de estar deixando o cliente em maus lenções. Situações há que a confissão é uma boa vitória da causa. Cada caso um caso. Já o poder de desistir, refere-se a continuidade do processo quando não mais se tem interesse na continuidade do processo de desiste-se de continuar a demanda. Isto pode ocorrer e é necessário que o advogado já tenha este poderes na sua procuração. Nalguns acordos efetuados no direito de família, desiste-se dos recursos, para que o acordo tenha valia desde o momento de sua assinatura e não após 15 dias (prazo máximo comumente, para recorrer). Pode-se desistir de um e outro pedido e prosseguir o processo noutros pontos. Transigir, firmar compromissos ou acordos, é o mais benéfico dos poderes, é a ocasião onde o advogado exerce o  papel de pacificador social; quando transigindo, argumentando, articulando chega a um acordo entre as partes e lavra o termo de compromisso ou acordo entre elas, podendo ele assinar tal documentação. Receber e dar quitação, é função do advogado no controle das contas financeiras do processo. Quando assume a causa o advogado assume também esta responsabilidade de controlar a vida financeira do procedimento. no mais das vezes até mesmo antes de impetrar uma ação o advogado é orientador de seu cliente conquanto avaliador das viabilidades financeiras do procedimento. Certo é que alguns advogados pretendem se ver livres desta obrigação. E deles não discordo. Mas a quitação que se deva assinar num processo é necessária a participação do advogado, para que a quitação seja dada por quem e com quem entende dos meandros judiciais. Somente orientado e conjuntamente a um advogado o cidadão deve assinar documentos judicialmente. A quitação é um exemplo de poder que relegado somente a parte, e ela venha a assinar, mesmo que desapercebidamente, um documento, poderá lhe dar muitos prejuízos acaso este documento que deveria estar assinado pelo advogado venha a juízo. Sendo o advogado o responsável por tal poder de quitação junto ao processo, a parte terá mais garantias e seriedade nalgum documento judicial desta natureza.

…podendo substabelecer com ou sem reserva de poderes.: Trata-se da prerrogativa do advogado poder trazer para dentro do processo um outro colega advogado, ou afastar-se do processo, sendo substituído por outro. Quando o substabelecimento se dá COM reserva de poderes significa que aqueles poderes anteriormente outorgados ao primeiro advogado serão estendidos ao novo advogado que partilhará com o antigo daqueles poderes. Vale dizer: houve o acréscimo de um advogado ao processo. Quando se diz SEM reservas, significa que está ocorrendo a substituição de advogados e aquele que substabelece sai do processo ficando apenas o novo advogado. Pode ser que o processo seja substabelecido apenas em parte e para determinado ato. Como eu disse acima, no caso de o processo ter uma audiência noutra comarca onde o principal e primeiro advogado contratado não possa ir e assim substabelecer a outro só e somente só para que ele participe daquela audiência e nada mais no processo. Para ambos os casos deve-se estar atento ao cliente sobre a contratação de honorários. Deverá constar do contrato inicial que os casos de substabelecimentos onerosos devem ser comunicados ao contratante / outorgante, para que se discuta sobre os valores da contratação.

O alerta final sobre poderes

Entendo ser de muito bom alvitre e de uma melhor confiabilidade que a procuração não encerrasse com os temos acima alinhavados. No mais das vezes somente esta redação acima é aposta na procuração e nada mais. Para um melhor conforto ao cliente recomendo que após o texto da procuração acima citada, coloque-se os PODERES ESPECIALIZADOS, ou seja, aqueles poderes outorgados somente valerão para o caso especificamente e detalhadamente especificado na procuração. Isto facilita muito a vida do advogado e do cliente. Então recomendo que continue a redação acima com o seguinte: …podendo substabelecer com ou sem reserva de poderes,   E EM ESPECIAL PARA PROPOR AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE FULANO DE TAL, ETC ETC descrevendo-se o maior número possível de particularidades fáticas para a redação dos poderes que chamo de “especializados” da procuração.

 

Procurações para casos empresariais e públicas

Nestes casos as procurações são diferenciadas e sofrem grandes modificações. O direito empresarial puro e aplicado exige de seus advogados e partes uma diferenciada contratação e as procurações são muito mais diferenciadas, pelo que estes meus conselhos valem apenas no que for de generalidades.

 

O advogado e os problemas do cliente


Ao outorgar uma procuração ao advogado, o cliente deve sentir-se tranquilo em deixar o advogado agir com desenvoltura plena na defesa dos interesses. E somente se dará tal fato mediante a confiança entre o advogado e seu cliente.

Costumo dizer que após a assinatura da procuração os problemas do cliente não são mais dele, e sim do advogado. Que após tal cerimônia, o cliente pode entregar-se a seus afazeres normais já que a causa, em boas e responsáveis mãos jurídicas, não tem mais o que preocupar.

E para que o advogado possa agir em atendimento a todos os problemas de seu cliente é necessário que uma boa procuração, diversificada em poderes, ampla e completa seja assinada pelo outorgante.

 

Modelo de procuração

Ora, a internet está abarrotada destes modelos. Melhor verificar com seu advogado se a procuração sugerida para assinatura é a que melhor se adequa ao caso que você foi contratar.

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Penso que até aqui expus um pouco de orientações básicas para este ato que julgo ser muito cerimonioso. Quaisquer ponderações serão muito bem recebidas!