Páginas

segunda-feira, 23 de abril de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 7)

Inciso VI

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Uma das maiores celeumas atualmente discutidas por todos os níveis do Estado brasileiro é a religiosidade do cidadão e suas confluências com o governo. E assim pretendo fazer uma verificação mais atual e menos técnica deste inciso.

União homossexual; aborto de anencefálicos; retirada de crucifixos de locais públicos; ficha limpa e outra imensidão de temas tem sido elencados pela sociedade a partir de um pilar religioso e de crenças espirituais. Nos últimos anos o Brasil tem visto um enorme crescimento da participação da chamada “bancada católica/evangélica” no debate social. Estes temas acima, tratados pelo Supremo Tribunal Federal no último ano fez, as bases da religiosidade brasileira manifestar-se nos seus púlpitos de forma veemente.

Pelo que tenho visto, a laicidade do Estado é fato que deverá ser sedimentado, e nas palavras do ministro Marco Aurélio de Mello as coisas do Estado e da Igreja não podem se misturar. Por mais que tentem os religiosos, não conseguirão fazer com que o Brasil seja como no passado, vinculado ao poder religioso. É um caminho sem volta este da laicidade do Estado.

O Ministro Marco Aurélio diz-se assustado com a inserção nas cédulas de real da expressão “Deus seja louvado”, ao argumento que o Estado não deve ter uma tendência religiosa. Esta expressão no nosso dinheiro ofenderia os que não tem Deus (agnósticos e ateus)!

Mas as manifestações são livres, conforme bem anuncia o inciso. Ninguém há de impedir que se manifeste, que se expresse seus pensamentos na conformidade de suas crenças e orientações religiosas. Existe um procedimento judicial, tramitado originariamente em São Paulo que cavalga para os altos escalões da justiça, de autoria do pastor Silas Malafaia, onde ele quer ter o direito de criticar e taxar os homossexuais de indignos do Reino dos Céus, de perversos e outros adjetivos não muito agradáveis. Seu argumento é justamente este inciso que, no seu entender, dá o direito de, segundo sua crença religiosa, manifestar sobre tal fato. Contudo lhe foram negadas sucessivamente várias liminares para manifestar-se. Estas liminares são a resposta a um limite em tal direito de manifestação. Manifestar-se pode! Desde que não constitua crime! E ao que parece, para os julgadores que o pastor pretende é atacar de forma indevida os seres homossexuais.

Por outro lado a manifestação religiosa tem contribuído de forma eficaz para a cidadania brasileira. Não nos esqueçamos que a lei da ficha limpa nasceu dentro da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e alastrou-se por toda a forma de religiosidade: dos pináculos da igreja evangélica aos terreiros de umbanda; dos ateus aos fervorosos fanáticos cristãos; dos pobres aos ricos, todos os locais de culto tinham suas escrivaninhas para colheita das assinaturas do abaixo-assinado que deu origem a “Lei da Ficha Limpa”! Tudo com fundamento na religiosidade e em seus princípios de honestidade, probidade e lisura na administração pública.

Nenhum comentário: