BENEFÍCIO CONDICIONAL
Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto
No ano passado, a Lei 12.513/2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27 de outubro, alterou as disposições relativas ao Programa do Seguro-Desemprego, passando a prever a possibilidade de que a concessão do benefício de assistência financeira seja condicionada à comprovação de matrícula e frequência, do trabalhador interessado, em cursos técnicos. Quase seis meses após essa alteração, o Decreto 7.721/2012, publicado nesta terça-feira (17/4) no DOU, regulamentou as hipóteses em que esse condicionamento poderá ser aplicado.
De acordo com a nova norma, que passou a produzir efeitos imediatamente, a partir da terceira vez em que o trabalhador solicitar a concessão do seguro-desemprego, dentro de um período de dez anos, poderá ser exigida a comprovação de sua matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada, ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, e com carga horária mínima de 160 horas. Esse curso, ainda de acordo com a norma, será oferecido por meio de bolsa-formação trabalhador no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou pela disponibilização de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
No entanto, a exigência não é absoluta, pois a necessidade de comprovação da condição poderá ser afastada em decorrência da inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município, município limítrofe ou região metropolitana de seu domicílio; ou, ainda, no caso de apresentação, pelo trabalhador, de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação, com as mesmas características exigidas. Todavia, nesse segundo caso, se o encerramento desse curso ocorrer durante o recebimento das prestações do seguro-desemprego, a exigência de comprovação da condição poderá ser mantida.
Entre outras disposições, a norma também soluciona dúvidas relativas aos trabalhadores que deixam de cumprir as exigências previstas, impondo a possibilidade de cancelamento do benefício nas hipóteses em que o trabalhador se recusa à realização da pré-matrícula no curso de formação, não realiza a matrícula no prazo solicitado ou não comparece às aulas ministradas no curso em que está matriculado.
Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.
Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2012
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