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terça-feira, 10 de abril de 2012

Estado livra-se de indenizar casal por abordagem durante combate ao tráfico

Estado não precisará indenizar casal que teve a casa invadida e os eletrodomésticos depredados em razão de um combate ao tráfico no morro em 2006

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 02 de Abril de 2012

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e negou o pagamento de indenização pelo Estado a A.F.M. e F.O.. O casal alegou dano moral após ação policial realizada no morro do Horácio, em junho de 2006, quando sua casa teria sido invadida por policiais civis e militares, com depredação de eletrodomésticos.

Os autores acrescentaram ter sido encontrados três ou quatro cartuchos de munição não deflagrados, e que foram algemados, fato divulgado pela imprensa. O Estado afirmou que os policiais agiram em típica atividade preventiva, sem qualquer ato abusivo ou ilícito dos prepostos do Estado, além de estarem munidos de mandado judicial. Confirmou a prisão do casal pela posse de munição, armas e substâncias entorpecentes.

Levados à delegacia, os autores admitiram a existência de munição no terreno onde construíram sua casa, após o que foram liberados. Em apelação, A.F.M. e F.O. reforçaram as afirmações da inicial - não acolhidas pelo relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, que entendeu terem agido os agentes dentro da lei.

Ele observou que o casal apresentou somente o boletim de ocorrência, termo de declarações da polícia militar e documentos de despesas dos aparelhos supostamente danificados pelos policiais, além do fato de os autores confirmarem a posse das munições, motivo pelo qual foram levados para dar esclarecimentos.

Sobre a operação, o relator avaliou que ela teve o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão em diversas casas do local, dentre as quais a de A.F.M. e F.O., com vistas no combate ao tráfico de drogas. O relator destacou o fato de os policiais terem sido recebidos com disparos de arma de fogo por integrantes da quadrilha de um traficante local, irmão de Fabiana e cunhado de A.F.M..

“A conduta policial foi coerente e dentro dos padrões da normalidade, afinal, foi condizente com a situação enfrentada naquelas circunstâncias”, concluiu o relator. 
Apelação Cível nº 2009.051684-7

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