Turma suspendeu decisão do 1º grau e negou a indenização de R$ 20 mil reais ao padre que alegou ter sofrido danos morais por uma rádio
Fonte | TJSC - Segunda Feira, 23 de Abril de 2012
Troca de acusações e ofensas entre políticos de grupos rivais e com desavenças em eleições, durante programa de rádio, não caracteriza dano moral. Esse entendimento, por maioria de votos, serviu de base à Câmara Especial Regional de Chapecó para reformar sentença da comarca de São Miguel do Oeste e negar o pagamento de indenização ao padre petista D.L.C.C., pelo então vereador R.G. e pela Rádio Peperi.
O padre ajuizou ação depois de programa que foi ao ar em 6 de agosto de 2005, em que R.G. teria proferido ofensas e atacado a honra, dignidade e decoro do religioso. A sentença condenou o vereador e a emissora ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a D.L.C.C.. Todos recorreram da decisão.
O padre pediu o aumento da indenização, enquanto R.G. defendeu o não pagamento ou redução do valor estipulado. A rádio reforçou que deveria ser excluída do processo, por não responder por atos de terceiro. Se mantida a condenação, requereu sua redução para o correspondente a cinco salários-mínimos.
O relator designado, desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, porém, observou não haver dúvidas de que o sacerdote da Igreja Católica, ao filiar-se ao Partido dos Trabalhadores (PT), abriu mão da condição de pastor e lançou-se a disputas político-partidárias.
Lembrou, ainda, que o vereador R.G. combatia, à época, uma iniciativa do padre para a construção de memorial em homenagem a um religioso morto, o que fez com que D.L.C.C. ficasse sujeito a críticas, como toda pessoa pública. Para o desembargador, o ponto principal da discussão teria sido agravado por questões políticas, já que o padre havia ajuizado ação contra R.G. na tentativa de cassar seu mandato.
“E ali não vejo destacada a figura do sacerdote, mas do filiado ao Partido dos Trabalhadores, [...] adversário político do autor, inclusive quanto à querela sobre o Memorial ao Padre Aurélio”, finalizou Camargo Costa.
Apelação Cível nº 2011.012900-5
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