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terça-feira, 10 de abril de 2012

Seguradora não é responsabilizada por acidente causado por motorista embriagado

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que a comprovação do estado de embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito importa na exclusão da responsabilidade da seguradora. A decisão ocorreu em ação de indenização por danos morais e materiais movida por Diana Teixeira e Áureo Moraes contra a Itaú Seguros, Lúcio Cota e João Carlos Machado. De acordo com os autores, Áureo conduzia o veículo de Diana no dia 20 de dezembro de 2006 na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca, quando, por volta das duas horas da madrugada, foi atingido pelo carro de Lúcio, que estava sendo dirigido por João, que avançou o sinal vermelho. Devido ao acidente, João sofreu lesões e foi levado ao hospital da localidade e, segundo laudo médico, encontrava-se em estado de embriaguez. Posteriormente, Diana entrou em contato com Lúcio em busca de reparação dos danos, que a informou da existência de seguro contra acidentes junto a Itaú Seguros. No entanto, após avaliar o estado do automóvel de Diana e concluir pela perda total, a seguradora se recusou a indenizar os danos sob o argumento de que a apólice de Lúcio não previa cobertura para o referido acidente. Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, uma pessoa que se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em risco a segurança de todos à sua volta, devendo arcar com os ônus de sua irresponsável atuação. “Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco”, destacou o magistrado. Com isso, Lúcio Cota e João Carlos Machado terão que indenizar Diana Teixeira por danos materiais no valor equivalente a R$ 18.544,00, em razão da perda total de seu veículo, além de lucros cessantes no montante de R$ 18.450,00, e a pagar a Áureo Moraes lucros cessantes equivalentes a R$ 7.950,00. Nº do processo: 0003968-53.2007.8.19.0207

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 9 de abril de 2012

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